TJCE - 3001038-34.2022.8.06.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001038-34.2022.8.06.0017.
AUTOR: OI S.A.
REU: FRANCISCA MARCIA DA SILVA Sentença de Extinção INÉRCIA DA PARTE EM DILIGÊNCIA ESSENCIAL. (art. 485, inc.
VI, do CPC) A parte autora foi intimada para realização de diligência considerada essencial pelo Juízo, qual seja: manifestar-se para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção (Id. 166491613), tendo decorrido o prazo sem nada ter requerido (Id. 167690577).
Não praticou o ato, deixando o prazo escoar sem manifestação, subtraindo uma das condições da ação: o interesse processual.
A INÉRCIA da parte, assim, subtraiu impulso ao feito executório, além de impedir o regular seguimento da lide, inclusive, sua prestação jurisdicional, atraindo cenário EXTINTIVO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO [neste sentido: TJMS in APL n. 00232033220108120001/MS, DJU 15/5/2014].
Do exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA (ausência de interesse processual), na forma do art. 485, VI, do CPC (julgamento sem resolução do mérito).
P.
R.
I. Fortaleza, 07 de agosto de 2025. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
01/12/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/10/2023 11:56
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA MARCIA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA MARCIA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:10
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:05
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/09/2023 23:59.
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29/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:30
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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29/08/2023 15:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/08/2023 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/08/2023. Documento: 7583701
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 7583701
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08/08/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:15
Conclusos para despacho
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06/07/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:51
Retirado de pauta
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17/05/2023 09:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/05/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 15:28
Recebidos os autos
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24/04/2023 15:28
Conclusos para despacho
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24/04/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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