TJCE - 3003200-17.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 09:14
Juntada de Certidão
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11/08/2025 09:14
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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09/08/2025 02:05
Decorrido prazo de LUZIRENE GONCALVES DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO GONCALVES DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:05
Decorrido prazo de CHARDSON GONCALVES DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 162374493
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 162374493
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 162374493
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 162374493
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 162374493
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 162374493
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 162374493
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 162374493
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3003200-17.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA IVONE VIEIRA DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. I.
RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por MARIA IVONE VIEIRA DOS SANTOS, em face de C6 CONSIGNADO S.A.
Diante do relato na exordial, a parte autora desconhece a contratação de empréstimos consignados de contrato nº *01.***.*26-79, que aduz não ter celebrado.
Pugnando, assim, pela declaração de inexistência do débito, restituição dos valores e condenação da instituição ré em danos morais. Despacho (ID 131648989), determinou a inversão do ônus da prova. Contestação (ID 132556264), onde a instituição ré aduziu ser válido o contrato celebrado.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral. Interlocutória (ID 140712586), anuncia o julgamento antecipado da lide, e na discordância determina que as partes especifiquem as provas que desejam produzir.
Autora apresenta concordância com o julgamento antecipado (ID 145065976).
Requerido pugnou pela realização de audiência de instrução e expedição de ofício (ID 150203323).
Decisão saneadora (ID 152567919). É o relatório.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral, ou pericial. A questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. De tal sorte, "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). Assim, considerando que as preliminares foram devidamente sanadas em decisão saneadora, passo a análise do mérito. MÉRITO Afirma a parte autora que não celebrou o contrato de nº *01.***.*26-79, por não constar as formalidades exigidas, como o termo de consentimento esclarecido.
Sustentou ainda o vício de consentimento, sob a alegação de que carecem os autos de informação suficiente pelo fornecedor sobre a contratação, notadamente pela vulnerabilidade do consumidor. Cumpre registrar que a relação jurídica das partes é de natureza consumerista, regida pela Lei nº 8.078/1990, haja vista que os serviços bancários estão inseridos dentro do ordenamento protetivo (art. 3º, § 2º), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297). No que tange a discussão, cumpre reconhecer que a parte autora demonstrou a existência da relação jurídica (ID 131418216), em que se constata a referência aos contratos incluídos com descontos no benefício previdenciário do promovente. Diante das premissas acima e tendo em vista que o autor negou ter contratado com o réu qualquer tipo de serviço, passou a ser ônus desta fornecedora a prova do negócio válido, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consoante se vislumbra em despacho de ID 131648989. Atendido o comado do juízo, o banco requerido juntou contestação e documentos, aos quais passo a análise.
Em conjunto probatório e atendimento a inversão do ônus da prova, verifico que a parte requerida junta documentos que comprovam a regularidade do contrato de nº *01.***.*26-79, constando nos autos o contrato assinado de forma eletrônica (ID 132556266), tendo sido a operação devidamente finalizada com coleta de selfie da autora.
Juntou, ainda, TED (ID 132556267), e demais dados assecuratórios de autenticidade e identificação do signatário (data/hora, geolocalização), nesse sentido, diferentemente do alegado pela autora, não há de se falar na ausência de certificação do documento.
Restando a este juízo entender pela improcedência do pedido de declaração de inexistência referente ao contrato de nº *01.***.*26-79, e demais pedidos vinculados a ele, considerando que a parte requerida se desincumbiu do ônus que lhe cabia, trazendo aos autos provas que atestam a manifestação de vontade do autor na contratação.
Em relação ao vício de consentimento, é de se concluir que, no tocante à deficiência do direito à informação, constata-se que não houve a devida comprovação pelo autor.
Diante desse conjunto probatório, é forçoso reconhecer a regularidade do contrato firmado entre as partes, ante a maior verossimilhança da versão apresentada pelo demandado sobre o negócio jurídico, em face da impugnação destituída de elementos convincentes pela parte autora.
Em arremate, a jurisprudência entende pela validade dos contratos firmados através de biometria facial, o que motiva o desacolhimento da pretensão inicial.
Colaciono julgados: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO COMPROVADA.
CONTRATO VÁLIDO E REGULAR.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
CONDUTA LÍCITA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CIVIL.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O cerne da lide reside na análise da alegada inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes, da ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos realizados em sua conta pelo banco promovido, em razão do empréstimo consignado (ID 130938198).
Mostrou-se, portanto, acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais apresentadas pela instituição financeira são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança. Portanto, é lícita a conduta do banco promovido que efetua as cobranças decorrentes de empréstimo consignado, no estrito cumprimento das cláusulas contratuais.
Não prospera, pois, a pretensão recursal de ver reconhecida a existência de obrigação de reparar danos materiais e morais, uma vez que a conduta da instituição financeira recorrida é calcada na legitimidade e licitude da cobrança, ao passo que é dever da contratante a quitação do débito.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.(TJCE, Apelação Cível nº 0200528-16.2022.8.06.0041, Relator(a): Des.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 21/02/2024 - grifos acrescidos) Logo, tendo a parte requerida desincumbido-se de seu ônus de prova de comprovar o fato impeditivo ao reconhecimento do direito da autora, ante a demonstração de regularidade da contratação, é forçoso refutar a pretensão inicial.
Mantido o contrato, descabe falar em compensação, já que há a regular execução contratual.
Improcedente o pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico, resta prejudicada a análise dos pedidos subsidiário (repetição de indébito e danos morais). III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) o presente feito.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita, (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Publiquem.
Registrem.
Intimem.
Após o trânsito em julgado, arquivem com as devidas baixas. Expedientes Necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
16/07/2025 00:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162374493
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16/07/2025 00:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162374493
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16/07/2025 00:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162374493
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16/07/2025 00:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162374493
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04/07/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 20:56
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 05:24
Decorrido prazo de LUZIRENE GONCALVES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO GONCALVES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:24
Decorrido prazo de CHARDSON GONCALVES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:24
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152567919
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152567919
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152567919
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152567919
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152567919
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152567919
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152567919
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152567919
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3003200-17.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: MARIA IVONE VIEIRA DOS SANTOS Requerido: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA IVONE VIEIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, ambos qualificados na inicial.
Despacho (ID 131648989), deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação do requerido.
Contestação (ID 132556264), requerido alega ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, impugnou a procuração e, no mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da ação.
Despacho (ID 140712586), determinou a intimação das partes sobre a necessidade de dilação probatória, especificando, de forma individualizada e pormenorizada, as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de indeferimento ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado.
Autora (ID 145065976) apresentou concordância com o julgamento antecipado.
Requerido (ID 150203323), pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da autora e expedição de ofício ao Banco Caixa Econômica. É o relatório.
SANEIO E DECIDO. Atento ao que preconiza o art. 357 do Novo Código de Processo Civil, passo a contemplar as preliminares arguidas pela defesa para, mais adiante, determinar a realização de audiência de instrução e julgamento e a expedição de ofício.
De início, por mais que a parte requerida tenha pugnado pela realização de audiência de instrução e julgamento, não visualizo que a prova testemunhal tenha o condão de contribuir na instrução do presente feito.
Observa-se que o cerne da lide gira em torno de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado, que aduz a autora não ter celebrado, de forma que o depoimento da parte autora, ou de testemunhas, certamente não serão mais convincentes do que a prova técnica que será produzida nos presentes autos, em nada contribuindo para a averiguação da regularidade da contratação do referido empréstimo.
Quanto ao pedido de expedição de ofício, carece de fundamentação específica e não aponta de maneira clara quais informações seriam essenciais para a elisão do mérito da causa.
A documentação pleiteada pode ser obtida por meios alternativos, como a própria juntada de documentos pela parte autora ou outros meios de prova que não demandam a interferência deste juízo, Logo, conclui-se que as referidas provas são inúteis à instrução do presente feito, podendo ser indeferida pelo magistrado na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Desta feita e por ser o juiz o destinatário da prova, INDEFIRO o pedido concernente à realização de audiência de instrução e julgamento e expedição de ofício.
Em seguida, passo a analisar as preliminares arguidas pelo Requerido em sua peça de defesa. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido de concessão da tutela antecipada, a parte autora requer que a parte ré suspenda imediatamente os descontos e que sejam devolvidos os valores que foram transacionados pelos fraudadores, hei por bem, postergar a análise para ser avaliado no mérito da sentença posteriormente proferida.
A tutela de urgência antecipada é fundada na probabilidade do direito invocado e no dano ou risco ao resultado útil do processo. É preciso, para concessão do benefício de usufruto antecipado dos efeitos da tutela final, que o direito invocado, tanto do ponto de vista fático como jurídico, seja provável, em outras palavras, que haja elementos que permitam ao julgador entender verossímil o que aduz a requerente.
De outro lado, é preciso que haja risco ou dano ao resultado útil do processo, é preciso estar evidente ao julgador que o autor não pode esperar o resultado final do trâmite processual, posto que, ainda que a decisão seja favorável, seu direito terá se esvaído e a decisão seria inútil.
Tais requisitos não compõem o contexto fático e jurídico que é apresentado na inicial e nos documentos que a instruem.
A ausência de comprovação mínima impossibilita a concessão da medida requerida liminarmente.
Com efeito, do exame da documentação acostada, a parte autora alega não ter sido condizente com a contratação do financiamento através da Cédula de Crédito Bancário, mas não traz aos autos fatos ou documentos hábeis a comprovar a fraude ou que não efetuou a contratação.
Ementa: APELAÇÃO.
Ação declaratória e indenizatória por danos materiais e morais.
Modalidade de golpe pelo qual terceiros encaminharam mensagem de e-mail à autora com a informação de oportunidade de migração para conta denominada Prime e com link que a redirecionou a site fraudulento, supostamente pertencente ao banco réu, no qual forneceu os dados necessários para o acesso à sua conta.
Prática denominada phishing.
Sentença de improcedência.
Apelo da parte autora.
Sem razão.
Inexistência de prova de ineficiência ou defeito do serviço prestado pelo réu no caso concreto.
Consumidora que não agiu com a diligência esperada, não tendo adotado as cautelas mínimas necessárias para aferir a legitimidade do remetente do e-mail e do site ao qual foi direcionada ao clicar no link constante do e-mail.
Inexistência de suporte fático de que a fraude se deu com a concorrência da instituição financeira ré.
Culpa exclusiva da consumidora e fortuito externo verificados.
Excludentes de responsabilidade civil configurada.
Indenizações por dano material e moral indevidas.
Honorários recursais não arbitrados, pois já fixados no limite.
Recurso desprovido. (TJSP, Apelação Cível nº 1028241-13.2023.8.26.0405, Rel.
Des.
Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/06/2024 - grifos acrescidos) Desta feita, até o presente momento, não há documentação que torne verossímil a alegação da parte promovente de que não tenha pactuado o contrato impugnado.
Além disso, o réu pode vir a apresentar documentação que refute essa alegação.
Deste modo, não se configuram os requisitos para a tutela judicial provisória antecipada, seja de evidência (CPC art. 311), seja de urgência (CPC art. 300). AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO Alega o requerido que a parte autora deixou de juntar aos autos documentos necessários a sua identificação pessoal, bem como comprovação dos fatos alegados.
Inicialmente, se faz desnecessário a juntada de extratos pela promovente, tendo em vista que inclusive, este anexou histórico de empréstimo consignado em ID 131418216, onde consta o contrato impugnado à fl. 3,tornando a alegação do requerido dispensável.
Ademais, conta em ID 131418214 os documentos pessoais da requerente, como RG e CPF, constatando assim, o indeferimento da alegação do promovido em sua totalidade.
Dessa forma, rejeito esta preliminar. IMPUGNAÇÃO A PROCURAÇÃO A parte promovida levanta a preliminar de necessidade de atualização de instrumento de procuração, para a qual já rejeito a preliminar, dada a motivação de que conta declaração de hipossuficiência datado em 17/12/2024, dois dias antes do ajuizamento da ação, portanto, prejudicialidade ao processo em razão deste curto prazo.
Assim, é de entendimento da Ministra Nancy Andrighi: A exigência de uma nova procuração deve priorizar a parte, servindo de proteção aos seus interesses.
Por isso, tal exigência, quando feita de forma indiscriminada e sem a indicação dos motivos concretos que ensejam a apresentação do documento atualizado, em desconsideração do já apresentado, torna-se mais lesiva à parte do que protetiva, pois configura verdadeiro entrave ao seu acesso à jurisdição. Desta forme, rejeito a preliminar arguida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Preclusa as decisão, volva-me conclusos para SENTENÇA. Intimem-se.
Cumpra-se. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
08/05/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152567919
-
08/05/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152567919
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08/05/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152567919
-
08/05/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152567919
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29/04/2025 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 08:01
Conclusos para decisão
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11/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140712586
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140712586
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140712586
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140712586
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140712586
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140712586
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140712586
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20/03/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140712586
-
20/03/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140712586
-
20/03/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140712586
-
20/03/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140712586
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20/03/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
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13/02/2025 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO GONCALVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:26
Decorrido prazo de LUZIRENE GONCALVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:32
Decorrido prazo de CHARDSON GONCALVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:43
Decorrido prazo de CHARDSON GONCALVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:43
Decorrido prazo de LUZIRENE GONCALVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:43
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO GONCALVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:56
Juntada de Petição de procuração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132564308
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132564307
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132564306
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132564308
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132564307
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132564306
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Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132564308
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132564307
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Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132564306
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Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131648989
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Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131648989
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131648989
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132564308
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132564307
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132564306
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16/01/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132564308
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16/01/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132564307
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16/01/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132564306
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16/01/2025 18:50
Alterado o assunto processual
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16/01/2025 18:50
Alterado o assunto processual
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16/01/2025 18:50
Alterado o assunto processual
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16/01/2025 18:50
Alterado o assunto processual
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Alterado o assunto processual
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16/01/2025 18:50
Alterado o assunto processual
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16/01/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3003200-17.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita] Requerente: AUTOR: MARIA IVONE VIEIRA DOS SANTOS Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. R.H.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA IVONE VIEIRA DO SANTOS em face de BANCO C6 CONSIGNADOS S.A.
Narrou a inicial (ID 131418210) que a parte autora recebe benefício previdenciário (NB 119.493.049-0), e que percebeu descontos indevidos em seu benefício, a respeito de empréstimo consignado, do qual afirma não ter solicitado momento algum junto ao requerido.
Do referido empréstimo descontam-se parcelas mensais de R$ 32,20, incluídos de forma indevida para desconto, desde 07/005/2024, pelo Contrato de nº *31.***.*26-79.
Requereu, a restituição em dobro dos valores já pagos, bem como, danos morais de R$ 10.000,00.
Juntou documentos. É o breve relato.
DECIDO.
Recebo a exordial por estarem preenchidos os requisitos Em princípio, defiro o benefício da Gratuidade Judiciária, por entender presentes os requisitos exigidos no art. 99 do Código de Processo Civil. Embora o feito comporte resolução consensual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois este juiz tem se deparado com inúmeros processos repetitivos, tais como o presente, nos quais a remessa dos autos para tentativa de acordo tem se demonstrado infrutífera, além de retardar a marcha processual, uma vez que os requeridos não estão oferecendo proposta de transação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DISTRATO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO DE VALORES.
MODULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO PARA O CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR PAGO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS E CONSUMERISTAS. 1.
O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção de prova oral apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. 2.
Perfeitamente possível a ponderação do julgador sobre a real necessidade de se realizar audiência preliminar de conciliação, sobretudo, quando os elementos dos autos demonstram que sua realização apenas retardaria o andamento do feito, uma vez que, evidentemente, não se vislumbra a real possibilidade de se obter uma conciliação. (...) 7.
Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida. (TJ-DF 20.***.***/1133-59 0011073-32.2016.8.07.0003, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 08/03/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/03/2017.
Pág.: 339/354) Ressalto, porém, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo, ou ainda, dispensem expressamente a realização dessa audiência, como autoriza o Código de Processo Civil.
Tendo em vista a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência técnica, jurídica e informacional do(a) requerente frente ao requerido, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, para que o banco junte aos autos o contrato impugnado nos autos, bem como, determino que a parte autora junte aos autos em 15 (quinze) dias, extratos de sua conta bancária, de três meses anteriores e três meses posteriores ao início dos descontos.
CITE-SE o banco promovido por portal/sistema SAJPG ou, na impossibilidade, por carta com aviso de recebimento, para apresentar a sua contestação, consoante art. 335 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem seguirá as regras previstas no art. 231 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito, nos termos do art. 350 do CPC. Expedientes necessários.
Quixadá-Ce, data da assinatura digital. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131648989
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131648989
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131648989
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07/01/2025 15:20
Erro ou recusa na comunicação
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07/01/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131648989
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07/01/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131648989
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07/01/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131648989
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07/01/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 19:16
Conclusos para decisão
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19/12/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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