TJCE - 3000951-97.2024.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169921614
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 8111 - 1420 [WhatsApp] - E-mail: [email protected] Cuida-se de ação ajuizada por ONOFRE PEDRO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., postulando reparação por descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário, em virtude de contratação de seguro que o autor afirma não ter realizado.
Determinado por este Juízo que a parte autora emendasse a petição inicial, comprovando a tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, nos moldes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e do entendimento consolidado no IRDR nº 2922197-81.2022.8.13.0000/TJMG.
Em cumprimento à determinação, a parte autora apresentou emenda à inicial, na qual anexou comprovante de manifestação enviada ao Banco Bradesco S.A. (ID 135548433, pág. 17 do processo), com protocolo nº 338504829, datada de 29/01/2025, solicitando cópia dos contratos de seguro e questionando os descontos.
Vieram os autos conclusos.
Conforme dispõe o artigo 321, parágrafo único, do CPC, a inércia da parte autora quanto ao cumprimento da diligência para emendar a inicial, no prazo assinado, enseja o indeferimento da petição inicial.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 159/2024, orienta juízes e tribunais a identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, gênero no qual se insere a litigância predatória, caracterizada por ajuizamento massivo de ações padronizadas, com iniciais genéricas e documentos incompletos, em prejuízo da adequada prestação jurisdicional.
A Recomendação elenca, entre os indícios a serem observados, a distribuição de ações semelhantes com iniciais padronizadas e sem particularização suficiente dos fatos do caso concreto (Anexo A, item 7), bem como a propositura de demandas desacompanhadas de documentos essenciais (Anexo A, item 12).
Em reforço, o Anexo B, item 10, recomenda que o magistrado intime a parte autora a apresentar documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, como providência de triagem e saneamento coerente com o sistema de justiça multiportas e com os deveres de cooperação e boa-fé.
No caso, a parte autora foi regularmente intimada para comprovar tentativa de solução extrajudicial.
Embora tenha apresentado a manifestação (ID 135548433, pág. 17), a mesma não demonstra a efetiva tentativa de solução da controvérsia, mas sim uma solicitação de cópia de contratos, não configurando uma tentativa de resolução administrativa do conflito, conforme exigido pelo entendimento do IRDR nº 91 do TJMG (proc. nº 2922197-81.2022.8.13.0000).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR nº 91 (proc. nº 2922197-81.2022.8.13.0000), fixou tese no sentido de que, em ações consumeristas de natureza prestacional, o interesse de agir pressupõe a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Eis a ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
CONSTITUCIONALIDADE .
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
TESE FIXADA.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre possibilidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) inadmissibilidade do IRDR, ao argumento de não configuração do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (ii) inadmissibilidade do IRDR por alegado pressuposto processual negativo; (iii) nulidade do processo por ausência de participação da Defensoria Pública na fase de admissibilidade; (iv) princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao prever que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"; (v) prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os "meios adequados de solução de conflitos", designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais "meios alternativos de solução de conflitos", que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária.
Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio . 4.
A Constituição Federal e a Conven ção Interamericana de Direitos Humanos, quando dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação, de formular pretensão perante o Poder Judiciário de obter uma jurisdição qualificada; tempestiva, adequada e efetiva. 5.
A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c .
STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional.
Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6 .
Preliminares rejeitadas à unanimidade e tese jurídica fixada, vencidos o relator e, por divergência na fundamentação, o 5º vogal. 7.
Fixou-se a seguinte tese: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não (TJ-MG - IRDR: 29221978120228130000, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 21/10/2024, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 25/10/2024) [grifei].
Tal entendimento se harmoniza com o novo paradigma de justiça multiportas, incentivado pelo CNJ, e tem sido amplamente seguido por tribunais estaduais, inclusive com a admissão da matéria em recurso repetitivo (REsp 2.209.304/MG), atualmente em trâmite no STJ.
Com efeito, o acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) não isenta a parte de cumprir requisitos mínimos processuais, tampouco legitima a recusa em obedecer determinações judiciais válidas.
O processo é regido por princípios como boa-fé, cooperação e lealdade, os quais impõem aos litigantes o dever de agir com diligência.
Houve expressa determinação de emenda da inicial, fundamentada na jurisprudência pátria e na Recomendação CNJ nº 159/2024.
O descumprimento injustificado, portanto, autoriza o indeferimento da inicial, conforme precedente: AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÕES.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, VI, DO CPC.
PROVIMENTO DO APELO.
A caracterização do interesse de agir exige a demonstração da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, especialmente em litígios consumeristas.
A ausência dessa tentativa leva à falta de interesse processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Precedentes do STJ e jurisprudência dos Tribunais de Justiça estaduais que reforçam a necessidade da busca por solução extrajudicial para o atendimento dos princípios da cooperação e da eficiência jurisdicional. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08039904620238150331, Relator.: Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) [grifei].
Diante do exposto, com fundamento nos arts.321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC.
INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Viçosa do Ceará, data da assinatura eletrônica. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169921614
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23/08/2025 03:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169921614
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22/08/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 18:26
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 01:37
Confirmada a citação eletrônica
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14/02/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 10:30
Juntada de Certidão judicial
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11/02/2025 19:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131416233
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09/01/2025 15:25
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2025 10:23
Expedição de Ofício.
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 9. 8111-1420 - [WhatsApp] - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Analisando o teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, tenho que foram observados a contento os requisitos elencados nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Portanto, recebo a petição inicial, considerando que a parte autora comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira para arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do proprio sustento ou de sua família, defiro os benefícios da gratuidade de justiça par a todos os atos processuais, com forca no artigo 98, 1, do CPC, sem prejuízo de revogação ou modificação posteriormente caso seja constatada a sua capacidade financeira.
Postergo à análise do pedido de inversão do ônus da prova ao momento de saneamento e organização do processo, previsto no art. 357 do CPC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no informativo nº 492, que por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos (EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/20120). " [Grifei].
Seguindo esse entendimento, assim entendeu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na Apelação Cível nº 00003646020188060175, Relator: Everardo Lucenna Segundo, julgado em 29/06/2022, 2ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
NO CASO, ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COM SUPOSTA AVARIA EM APARELHO ELETRODOMÉSTICO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO NA FORMA DO ART. 373, I, CPC/15.
PRECEDENTES ANÁLOGOS DO TJCE E PARADIGMA SIMILAR DO STJ.
DESPROVIMENTO. (...) 2.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A relação jurídica entre os Litigantes tem flagrante cunho Consumerista. É ponto incontroverso.
Nesse quadrante, a jurisprudência pacífica do colendo STJ se firmou no sentido de que o artigo 6º, VIII, do CDC deve ser utilizado para orientar a instrução do processo e não o julgamento ou a forma de apreciação das provas por ocasião da decisão do caso. 3.
E tal perspectiva foi noticiada publicamente no Informativo do STJ nº 0492, observe: Informativo nº 0492 Período: 27 de fevereiro a 9 de março de 2012.
SEGUNDA SEÇÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012. 4.
Portanto, a suposição de que não foi invertido o ônus da prova em favor do Consumidor deveria ter ocorrido em momento anterior à interposição e ao julgamento do Apelatório não encontra acolhida.
Nesse ponto, é de se manter a sentença intacta, sob o color de que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CPC)é regra de instrução e não de julgamento (STJ, EREsp 422.778/SP).
Dessa forma, a Decisão singular não padece de qualquer mácula que lhe cause nulidade a ser anunciada nessa digna Corte. 5.
A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO NA FORMA DO ART. 373, I, CPC/15: Todavia, apesar da possibilidade de Inversão do Ônus da Prova em favor do Consumidor não o autoriza a ficar inerte ou ineficiente dentro dos autos (...). (TJ-CE - AC: 00003646020188060175 Trairi, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022).
Atendendo à Recomendação do NUMOPEDE/CGJCE, considerando as diversas ações movidas pelo autor em desfavor de diversas instituições bancárias (3000958-89.2024.8.06.0182, 3000957-07.2024.8.06.0182, 3000955-37.2024.8.06.0182, 3000.954-52.2024.8.06.0182, 3000952-82.2024.8.06.0182, 3000951-97. 2024. 8. 06. 0182 0050258-13. 2020. 8. 06. 0182.), determino o seguinte: 1-) a parte autora deverá apresentar em juízo documentos originais de identidade e CPF; 2-) apresentar o comprovante atualizado de endereço e se este estiver registrado em nome de terceiro, deverá comprovar o vínculo através de documentação ou declaração lavrada pelo autor, sob as penas da lei; 3-) deverá, ainda, ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, inc.
V, do CPC.
Além disso, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 DO CNJ, Anexo-B, determino: 1-) A apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 2-) A comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB - E), acerca dos indícios de litigância abusiva.
Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias.
Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito.
Após o cumprimento de todas as exigências mencionadas, proceda-se o agendamento de AUDIÊNCIA INAUGURAL/CONCILIAÇÃO para a data mais próxima possível, a ser realizadas pelo CEJUSC.
Alerta-se as partes (autor e réu) que é de sua inteira responsabilidade comparecer no ato audiencial ou comprovar sua absoluta impossibilidade, sob pena de incorrer na penalidade do §8º do art. 334 do CPC, que dispõe: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Advirta-se que a 2ª Vara Cível de Viçosa do Ceará dispõe de WhatsApp, que pode ser utilizado para esclarecer possíveis dúvidas.
Advirta-se o promovido de que a partir da data da audiência, na hipótese de não haver acordo ou não comparecendo qualquer das partes, será iniciada a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, por parte do promovido, de resposta aos termos da inicial, sob pena de continuidade do processo à sua revelia e, em sendo o caso, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 335, inc.
I c/c 344 do CPC), bem como que deve manifestar seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, do art. 334 do mesmo dispositivo legal).
Intime-se a parte autora por seu advogado via DJe. Cite-se a parte requerida.
Determino que os processos acima listados, que possuem as mesmas partes (Banco Bradesco), sejam reunidos aos autos em epígrafe para julgamento conjunto, em atenção à Recomendação n.º 01.2019 do NUMOPEDE e da Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 19 de dezembro de 2024. Moisés Brisamar Freire -Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131416233
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07/01/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131416233
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20/12/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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