TJCE - 3002136-53.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:05
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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17/05/2025 13:53
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:53
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:53
Decorrido prazo de LARISSA BERNARDINO REIS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:53
Decorrido prazo de YURI PESSOA FURTADO em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 149946233
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 149946233
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 149946233
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 149946233
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01/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002136-53.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: YURI PESSOA FURTADO registrado(a) civilmente como YURI PESSOA FURTADO e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: AIG SEGUROS BRASIL S.A. e outros SENTENÇA YURI PESSOA FURTADO e LARISSA BERNARDINO REIS movem a presente Ação contra as empresas AIG SEGUROSBRASIL S.A e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., pretendendo ser material e moralmente indenizados, em função de prejuízos e dissabores experimentados pela recusa à cobertura securitária contratada junto à 1ª requerida e através do respectivo cartão de crédito (VISA PERSONNALITE INFINITE (final 7739), ante o extravio de suas bagagens detectado quando na chegada à cidade de Genebra, acrescentado que, em função da demora no pagamento do prêmio do seguro e retardo na restituição das malas pela companhia aérea, obrigaram-se a adquirir novas roupas e acessórios, pelo que pretendem o pagamento integral do prêmio no montante individual de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos Reais), além de pleitearem ser indenizados a título de danos morais, conforme narrado na inicial. Na sua peça de defesa, a 1ª requerida, AIG SEGUROSBRASIL S.A, suscitou, em preliminar, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que os autores não teriam comunicado regularmente o sinistro ocorrido em Genebra no dia 29/01/2023 (mas apenas o ocorrido no voo de retorno ao Brasil), tampouco apresentaram os documentos necessários ao procedimento de regulação de sinistro, exemplo da declaração da companhia aérea atestando o extravio e discriminação dos objetos acondicionados na bagagem e seu valores.
No mérito, ratificaram o mesmo motivo de ausência de documentos, acrescentando que os sinistros comunicados foram em relação ao atraso da bagagem no desembarque em Fortaleza, ocorrido no dia 07/02/2023.
Além disso, como condição da cobertura securitária, as passagens deveriam ser adquiridas integralmente no cartão Mastercard Black, mas o foram no cartão Visa Personnalite Infinite.
Acrescentou que o pagamento da indenização não é feito pelo valor total do capital segurado, mas com base no conteúdo das bagagens e seus respectivos valores.
Ressaltou ainda que as bagagens não foram definitivamente extraviadas, mas apenas temporariamente.
Com tais argumentos, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Por sua vez, a 2ª demandada, MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., apresentou peça de defesa alegando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando não ser emissora, tampouco administradora do referido cartão de crédito.
No mérito, apontou, em suma, ausência de requisitos contratuais para configuração do direito indenizatório, pugnando também pelo indeferimento de todos os pedidos dos promoventes.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DA PRELIMINAR A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela 1ª requerida não pode acolhida, porquanto a análise dos documentos apresentados ou faltantes diz respeito ao mérito da lide.
Quanto à preliminar suscitada pela 2ª requerida (MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.), entendo que, figurando a referida empresa apenas como a bandeira do cartão de crédito dos autores, sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda é patente.
Nesse tema, pertinente o escólio do Des.
Marco Antônio Ibraim, do TJ-RJ (disponível em: https://jus.com.br/artigos/12427/cartao-de-credito-acoes-propostas-contra-as-empresas-titulares-das-marcas-bandeiras-ilegitimidade-passiva): "A utilização do cartão de crédito como meio de pagamento envolve uma complexa rede de empresas e contratos cuja natureza nem sempre se mostra transparente para os consumidores.
Integram o sistema, entre outras, empresas chamadas bandeiras que são as titulares das respectivas marcas; as que são emissoras de cartões; as instituições financeiras (caso as emissoras não sejam elas próprias instituições financeiras); as empresas credenciadoras; os estabelecimentos comerciais credenciados; as processadoras de meios eletrônicos de pagamento e por fim pessoas físicas e jurídicas titulares e usuárias do cartão de crédito. (...) A seu turno as pessoas jurídicas titulares das marcas (bandeiras) não firmam qualquer contrato com o titular ou usuário do cartão cuja aquisição resulta de contrato entre consumidor e empresas ou Bancos emissores.
As bandeiras são empresas transnacionais que definem políticas e estratégias de utilização dos cartões, patrocinam sua publicidade e padronizam os procedimentos que devem ser adotados pelas empresas emissoras dos cartões, às quais cedem e outorgam licença para o uso de sua marca - Visa, MasterCard, etc.
Pode acontecer de a titular da bandeira também ser a emissora e a própria credenciadora de estabelecimentos conveniados.
Era o que ocorria com a American Express (atualmente a sociedade emissora, no Brasil, é o Banco Bankpar S.A., vinculado ao conglomerado Bradesco) mas o que se dá, na generalidade dos casos, é uma nítida individualização contratual e operacional entre as diversas pessoas jurídicas que integram o sistema.(...) Dessa arte, exceto nos casos em que as personas integrantes do sistema façam parte de um mesmo conglomerado econômico, as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor não legitimam o reconhecimento de um liame consumerista onde sequer existe relação jurídica - abstraídas, naturalmente, as hipóteses de incidência dos art. 17 ou 29 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, se há pretensão de indenização por danos materiais ou morais, à declaração de inexistência de débito, revisão de contrato por abusividade de juros, ou cancelamento de registros de negativação, etc., o autor deverá aviar ação contra a empresa emissora do cartão do qual é usuário, porque não há relação de preposição entre a instituição bancária emissora e a titular da marca que, por sua vez, não é administradora de cartões de crédito. Com esse entendimento, também corrobora o seguinte aresto jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A American Express S/A não integra a relação de direito material que fundamenta a pretensão inicial, pois atua somente como licenciadora da bandeira American Express.
Assim, descabidas as pretensões declaratória e indenizatória deduzida contra a referida pessoa jurídica.
Ilegitimidade passiva configurada.
Precedentes desta Corte.
AÇÃO JULGADA EXTINTA, DE OFÍCIO.
APELO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº *00.***.*52-52, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 28/11/2018). Resta, portanto, acolhida a preliminar suscitada pela 2ª demandada, devendo ser excluída do posso passivo da lide.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DO MÉRITO Após análise minuciosa dos autos, verifica este juízo, em suma, que, a par de todas as discussões acerca de valores, local em que o extravio das bagagens teria ocorrido, extensão e limite temporal das coberturas para a configuração do dever indenizatório, além de outros critérios para a regulação do seguro, constata-se, primordialmente, nos precisos termos do que aponta a apólice anexada pelos próprios autores no ID n. 131514266- pág. 6, no item "INFORMAÇÕES LEGAIS/Legal Information", que, para desfrutarem do seguro, a aquisição das passagens deveria ter sido efetivada através do cartão Mastercard.
Veja-se: "As coberturas se aplicam, sujeitas aos seus respectivos termos e condições, se e quando a perda coberta ocorrer durante a vigência do Bilhete de Seguro, desde que o custo total da passagem de um Transporte Público Autorizado seja cobrado do seu cartão Mastercard elegível e/ou adquirida com pontos ganhos em um Programa de Recompensas associado ao seu cartão Mastercard (isto é, pontos de milhas por viagens).(...)" Todavia, como ressaltado pela Seguradora, os próprios autores informam que a aquisição dos bilhetes ocorreu através do seu cartão VISA PERSONNALITE INFINITE (final 7739).
Assim, não restou comprovado pelos demandantes que fariam jus à cobertura securitária pretendida, por meio do uso de cartão de bandeira distinta.
Desse modo, fenecem todos os pedidos autorais. DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo por sentença, com resolução do mérito, IMPROCEDENTES os pleitos indenizatórios, por reputá-lo destituído de respaldo fático-jurídico, nos termos do art. 927 do CC, c/c o art. 487, I, do CPC, e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., pelo motivo apontado, extinguindo-lhe o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
P.R.I. e após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/04/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149946233
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30/04/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149946233
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30/04/2025 21:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/04/2025 21:30
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 23:32
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/02/2025 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 21:12
Confirmada a citação eletrônica
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23/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025. Documento: 132827636
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22/01/2025 17:23
Confirmada a citação eletrônica
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132827636
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21/01/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132827636
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21/01/2025 08:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 08:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 131712521
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10/01/2025 13:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/01/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3002136-53.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico que, compulsando os presentes autos eletrônicos, foi verificada divergência de informação quanto ao endereço da parte requerente, tendo sido anotado endereço diferente na autuação do feito (dados do processo) com o comprovante anexado.
Assim, ante a análise verificada, considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço válido em seu nome, que procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131712521
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08/01/2025 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/01/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131712521
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08/01/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 15:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/12/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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