TJCE - 3000358-98.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000358-98.2023.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: THOMAZ DE LIMA SOARES RABELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS DE LIMA RABELO - CE41582 e RAYANNE ALMEIDA DE QUEIROZ - CE42377 POLO PASSIVO:FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Destinatários:MATEUS DE LIMA RABELO - CE41582 e RAYANNE ALMEIDA DE QUEIROZ - CE42377 FINALIDADE: Intimar o promovente acerca da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 26 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
24/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
24/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:49
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
17/04/2025 01:23
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:23
Decorrido prazo de RAYANNE ALMEIDA DE QUEIROZ em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:23
Decorrido prazo de MATEUS DE LIMA RABELO em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18912578
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18912578
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000358-98.2023.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RECORRIDO: THOMAZ DE LIMA SOARES RABELO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000358-98.2023.8.06.0151 - Recurso Inominado Cível Recorrente: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Recorrido: THOMAZ DE LIMA SOARES RABELO Origem: JECC DA COMARCA DE QUIXADÁ/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes EMENTA.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO.
INVASÃO DE PERFIL DE REDE SOCIAL (INSTAGRAM) POR HACKERS.
USO DO PERFIL DO AUTOR PARA APLICAÇÃO DE GOLPES NOS SEGUIDORES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA VIA ACÓRDÃO.
CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANO MORAL E IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (DEVOLUÇÃO DE ACESSO AO PERFIL DO USUÁRIO).
MULTA COMINATÓRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
FASE DE CUMPRIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REVOLVIMENTO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OFENSA ART. 507, CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO - VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em desfavor de THOMAZ DE LIMA SOARES RABELO, questionando sentença prolatada pelo juízo de origem (ID 17612903) que julgou improcedentes embargos do devedor (ID 17612894) sob o fundamento de não caber à executada valer-se dos presentes embargos para tentar afastar sua obrigação de fazer com base na tese de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, visto que a sentença que julgou os anteriores embargos à execução apreciou essa matéria reconhecendo a possibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, majorando a multa cominatória antes imposta e determinou a atualização do crédito exequendo e posterior constrição de ativos financeiros da devedora iva SISBAJUD.
Em suas razões (ID 17612913), a recorrente relaciona os seguintes temas objetivando a reforma do julgado: 1.
Obrigação de cumprimento impossível com a necessidade de resolução da obrigação sem culpa (art. 248, CCB), ante a resistência do promovente em cooperar para a satisfação da lide; 2.
Necessidade de comprovação da ocorrência de danos para a conversão da obrigação de fazer, salientando que, para que eventual reconhecimento da obrigação de indenizar por perdas e danos, deve estar condicionada à necessária a prova do efetivo prejuízo decorrente da impossibilidade do cumprimento da obrigação específica, o que deverá ser feito oportunamente na origem; 3.
Incompatibilidade das astreintes e/ou quaisquer medidas assecuratórias em obrigação inexequível, suscitando o caráter inócuo da pena cominatória, fundado no art. 537, § 1º, II, CPC, pugnando, em alternativa pela redução do valor da multa arbitrada; 4.
Impossibilidade de cumulação de astreintes e conversão em perdas e danos, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa.
Ao final, pede a reforma da sentença a fim de que se dê a resolução da obrigação sem sua culpa, considerando a resistência do recorrido em cooperar para a satisfação da lide; subsidiariamente, a conversão em perdas e danos, desde que comprovada a ocorrência de danos e o afastamento das astreintes ou sua redução.
Em contrarrazões (ID 17612935), o recorrido sustenta, em preliminar, a deserção da recorrente, destacando, ainda, que já houve o trânsito em julgado da sentença aos 23/04/2024 e, mesmo assim, a demandada tem protocolado inúmeros recurso e manifestações dotados de fundamentação idêntica com o claro objetivo de procrastinar o exaurimento da prestação jurisdicional.
No mérito, defende a manutenção do julgado.
Esse o breve relato.
Passo ao voto.
Presentes os pressupostos legais, recebo o presente recurso, uma vez comprovada a realização do preparo a tempo e modo, ao contrário do que defende o recorrido (ID 17612912).
No mérito, tenho que o presente recurso não merece prosperar.
A sentença de mérito convertida em título judicial (ID 10902253), deu pela procedência da ação, a qual, posteriormente, fora desafiada por embargos à execução (ID 10902275), rejeitados pela sentença de ID 10902286 e ratificada por este colegiado (ID 11318486), ementada nos seguintes termos: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER.
MANUTENÇÃO DISPONIBILIZAÇÃO PERFIL INSTAGRAM "HACKEADO".
ALEGADA INEXIQUIBILIDADE POR NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE NOVO E-MAIL PELO PROMOVENTE.
ALEGATIVA REJEITADA.
INDICAÇÃO ADEMAIS DE OUTRO CORREIO ELETRÔNICO PELO EXEQUENTE.
INAPLICABILIDADE SÚMULA 410/STJ NO ÂMBITOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VALOR DA MULTA RAZOÁVEL.
REDUÇÃO INDEVIDA.
COMPORTAMENTO A CONFIGURAR ATENTADO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA.
ART. 77, § 2º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Cabe transcrever o entendimento externado no voto condutor, nos termos seguintes: A sentença de mérito (ID 10902253), não recorrida, determinou, em regime de antecipação de tutela, que a empresa ré, no prazo de 10 (dez) dias, adotasse as providências necessárias para suspender o usuário hackeado(falso), @thomazllimarabelo, do Instagram e a devolver ao Autor o acesso à sua conta do Instagram, garantindo a segurança dos novos dados (usuário e senha), mediante utilização do novo e-mail e telefone, informados pelo Requerente em sua réplica, a saber, [email protected] e (85) 99685-9429, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 3.000,00, em caso de atraso.
Contrariando o comando jurisdicional, de forma reiterada, a empresa ré, ora recorrente, sustenta a inexequibilidade da ordem que lhe fora imposta sob o argumento de que o autor deveria, antes indicar novo endereço eletrônico para acessar sua conta Instagram, muito embora, como referido na própria sentença, o autor já houvesse declinado os dados requestados pela ré.
Efetivamente, as questões coligidas no presente momento não destoam das argumentações pretéritas já acobertadas pela preclusão consumativa, posto que rejeitada a alegada inexequibilidade da ordem determinando a reativação da conta do promovente, independentemente de indicação de um novo e-mail, sendo certo que tal providência seria inócua ante a capacidade tecnológica da empresa ré, não havendo, por isso, que se aplicar ao caso o disposto no art. 537, § 1º, II, CPC, segundo o qual: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: […] II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Ocorre que, como acima mencionado, a discussão acerca da inexequibilidade já fora superada anteriormente a impedir sua rediscussão, sob pena de ofensa à coisa julgada, segundo preconiza o art. 507, CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Aqui, há de se considerar que, quando da ratificação da sentença que rejeitara os primeiros embargos à execução, este colegiado já decidira por completo a questão pertinente à prevalência do entendimento externado na origem, no que diz respeito à obrigação de fazer e a respectiva multa cominatória diária, acarretando, inclusive, a preclusão pro judicato, a impedir que a questão suscitada no presente recurso seja novamente discutida, restando configurada a coisa julgado nos precisos termos do art. 502, CPC.
Superada a questão acima, em relação às astreintes, é certo que dita multa se traduz em coação legal objetivando o cumprimento da obrigação imposta e o exaurimento da jurisdição, podendo ser revista a qualquer tempo, não se operando, nesse particular, a preclusão.
Ocorre que a recalcitrância da recorrente é flagrante e a insistência nos mesmos argumentos apenas demonstram seu desinteresse em acatar a determinação judicial, não sendo aconselhável, por isso, qualquer redução na medida imposta.
Isso posto, reconhecendo que o recurso interposto objetiva rediscutir matéria já consolidada pela preclusão, NEGO PROVIMENTO ao mesmo, mantendo hígida a sentença prolatada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, condenando a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
24/03/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18912578
-
21/03/2025 15:29
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (RECORRENTE) e não-provido
-
21/03/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/03/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18235868
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18235868
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000358-98.2023.8.06.0151 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 17/03/2025 às 09h30, e término dia 21/03/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07/04/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
24/02/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18235868
-
21/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 08:30
Recebidos os autos
-
30/01/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000358-98.2023.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: THOMAZ DE LIMA SOARES RABELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS DE LIMA RABELO - CE41582 e RAYANNE ALMEIDA DE QUEIROZ - CE42377 POLO PASSIVO:FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Destinatários:RAYANNE ALMEIDA DE QUEIROZ - CE42377 FINALIDADE: Intimar o promovente acerca da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 7 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
23/04/2024 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
23/04/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 08:59
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 00:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:03
Decorrido prazo de THOMAZ DE LIMA SOARES RABELO em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11473431
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11473431
-
27/03/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11473431
-
22/03/2024 10:50
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (RECORRIDO) e não-provido
-
22/03/2024 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/03/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 11047127
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 11047127
-
28/02/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11047127
-
28/02/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:38
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002441-42.2024.8.06.0090
Ildomar Batista Pereira
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Tulio Alves Pianco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2024 20:45
Processo nº 3002441-42.2024.8.06.0090
Ildomar Batista Pereira
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Tulio Alves Pianco
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2025 00:54
Processo nº 0204625-69.2024.8.06.0112
Rita Maria Magalhaes
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2024 16:28
Processo nº 0204625-69.2024.8.06.0112
Banco Bmg SA
Rita Maria Magalhaes
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 13:46
Processo nº 3002135-68.2024.8.06.0221
Yandro Ranniel Tavares Batista
Foco Aluguel de Carros S/A
Advogado: Igor de Oliveira Ibiapina
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/12/2024 15:22