TJCE - 3008191-04.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3008191-04.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGRO COMERCIAL ACACIA LTDA AGRAVADO: MARIA MARLUCE PEREIRA DE LUCENA ARAGAO, FRANCISCO ARAGAO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGRO COMERCIAL ACÁCIA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial, de Recuperação e Falência da Comarca de Fortaleza/CE nos autos do Processo nº 0168797-69.2015.8.06.0001, que determinou a expedição de alvarás para levantamento de valores depositados.
Alega, em síntese, que a parte exequente, ao requerer a conversão do cumprimento provisório da sentença em definitivo não juntou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Acrescenta que o deferimento da expedição de alvarás de levantamento deve se dar por ocasião da referida conferência dos cálculos, sendo medida prudente e de cautela evitar a liberação em definitivo de valores sem antes conferir o que realmente ainda é devido ou não.
Defende pela necessidade de suspensão do cumprimento de sentença em razão da existência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e pela aplicação do princípio da menor onerosidade.
Requer a concessão de tutela recursal liminar para determinar a suspensão do cumprimento de sentença, a suspensão da decisão agravada e, alternativamente, determinar a continuidade dos pagamentos mensais no percentual de 15% sobre o faturamento líquido da empresa.
Comprovante do pagamento das custas recursais ao ID 16849570. É o relatório do essencial.
DECIDO. O Art. 932 do CPC apresenta rol de providências passíveis de serem tomadas monocraticamente pelo Relator, dentre as quais se encontra a apreciação de tutela provisória recursal.
Vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Passo a me manifestar, especificamente, quanto ao pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso. "(...) no recurso de agravo de instrumento, o efeito suspensivo não é automático, mas pode ser concedido pelo relator (art. 1.019, inc.
I)" (HARTMANN, Rodofol Kronemberg.
Curso completo do novo processo civil. - 3.
Ed. - Niterói, RJ : Impetus, 2016, p. 640).
De fato, o CPC, em seu art. 1.019, I, permite ao relator conceder, monocraticamente, efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar perecimento de seu direito. (in Manual de direito processual civil - Volume único. - 8.
Ed. - Salvador: Ed.
Juspodvim, 2016, p.1.572).
Os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento estão previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, a saber: "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação" e "a probabilidade de provimento do recurso".
Colhe-se da doutrina pátria, em comentário ao comando legal acima transcrito, os seguintes escólios de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, quando pontificam: "Efeitos do agravo.
O agravo é recebido, de regra, no efeito apenas devolutivo (CPC 995). [...].
O agravo não tem efeito suspensivo, amenos que feito o requerimento e atendidos os requisitos do CPC995, bem como nos casos de ACP ou ação coletiva fundada no CDC (v.
LACP 14 e CDC 90)" (in Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed. rev., atual. e ampl..
São Paulo : Editora Revista dos Tribunais,2016, p. 2260) "Efeito suspensivo.
O relator pode conceder efeito suspensivo ao agravo, nos casos do CPC 995, mediante requerimento do agravante, sendo-lhe vedado concedê-lo ex officio.
Concedida a suspensão, deve o relator comunicar o fato ao juiz.
Denegada a suspensão, contra essa decisão interlocutória singular do relator cabe agravo interno. (CPC 1021)" (ob. cit. p. 2263) Analisando os argumentos de fato e de direito narrados no agravo, não verifico, em primeira análise, a probabilidade de provimento do recurso.
Não subsiste, em primeira vista, a tese de ausência da juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito tendo em vista que, compulsando os autos de origem, observa-se que estes foram juntados ao ID 156186280.
Quanto ao valor devido, entendo que este deve ser contestado via impugnação ao cumprimento de sentença, sendo o agravo de instrumento, neste momento, em análise sumária, indevido.
Quanto à necessidade de suspensão do cumprimento de sentença em razão da existência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e pela aplicação do princípio da menor onerosidade, observa-se que tais teses não foram levadas a debate na decisão agravada, de modo a constituir, em primeira apreciação, inovação recursal Desta feita, não verifico flagrante ilegalidade ou teratologia a justificar a medida liminar recursal, motivo pelo qual a indefiro.
Intime a parte agravada, através de seu advogado constituído para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo legal.
Demais expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
01/09/2025 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17045929
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09/01/2025 15:13
Conclusos para decisão
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09/01/2025 15:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO 3008191-04.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: AGRO COMERCIAL ACACIA LTDA AGRAVADO: MARIA MARLUCE PEREIRA DE LUCENA ARAGAO, FRANCISCO ARAGAO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Agro Comercial Acácia Ltda contra a decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, nos autos do cumprimento de sentença nº 0168797-69.2015.8.06.0001. Compulsando os autos, observo que o referido cumprimento de sentença adveio do julgamento da ação de rescisão contratual c/c reintegração de cargo empresarial e pedido indenizatório nº 0770924-53.2000.8.06.0001 movida pelo ora agravante contra os agravados. Ocorre que, às fls. 3.618/3.620 da ação nº 0770924-53.2000.8.06.0001 repousa decisão por mim proferida sustentando acerca da competência da 2ª Câmara de Direito Privado para processar e julgar o feito, tendo o feito sido, posteriormente, redistribuído ao Exmo.
Sr.
Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, conforme às fls. 3.623. Dessa forma, tenho que este presente agravo de instrumento, por ser oriundo da ação nº 0168797-69.2015.8.06.0001 que, por sua vez, está diretamente relacionada ao feito nº 0770924-53.2000.8.06.0001, deve ser redistribuído ao excelentíssimo Desembargador competente, nos termos do art. 68, §1º, do RITJCE, in verbis: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Por todo o exposto, determino a redistribuição deste presente agravo de instrumento ao il.
Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, nos termos dos fundamentos acima expostos. Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de dezembro de 2024. Exmo.
Sr.
Emanuel Leite Albuquerque Desembargador Relator -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 17045929
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07/01/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17045929
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07/01/2025 13:52
Desentranhado o documento
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19/12/2024 19:28
Reconhecida a prevenção
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17/12/2024 08:45
Conclusos para decisão
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17/12/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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