TJCE - 0050101-23.2021.8.06.0144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pentecoste
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO Processo: 0050101-23.2021.8.06.0144 - Apelação Cível Apelante/Apelado: Francisco Rodrigues Filho e Banco do Brasil DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO RODRIGUES FILHO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pentecoste/CE, que, nos autos de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais, intentada pelo apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou o pleito autoral improcedente, nos seguintes termos (ID 20619907): [...] "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição do direito autoral, com fundamento nos arts. 332, §1º e 487, inciso II e parágrafo único do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa.
Em razão da gratuidade judiciária, os ônus sucumbenciais ficam suspensos. "[…] Irresignado, o autor interpôs recurso apelatório, alegando, em suma, que a sentença objurgada merece ser reformada, porquanto o Juízo a quo desconsiderou que o termo inicial para contagem do prazo prescricional, seria da "data em que o titular comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP", bem como que "o autor apenas tomou conhecimento dos desfalques com o pedido de Extrato Junto ao Banco do Brasil", consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 1.150.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente apelo (ID 20619914). Após devidamente intimado, o recorrido apresentou suas contrarrazões ao ID 20619920. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. Após, os autos ascenderam para julgamento nesta Corte. Este é o breve relatório. Passo à Decisão 1) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cabe-me verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil, quais sejam, a tempestividade, o cabimento, a legitimidade, a regularidade formal, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da insurgência. 2) DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Passando-se à possibilidade de julgamento monocrático de recurso, na disciplina do art. 932 do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; [...]". Importa anotar que o art. 926 do CPC preceitua o dever de os tribunais manterem íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, sendo certo que a matéria discutida nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos neste Sodalício, o que torna possível o julgamento monocrático, por meio da interpretação analógica da Súmula 568/STJ.
Veja-se: "Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente." O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Isto, porque, havendo orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, assim como nesta Corte sobre o tema aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. 3) DO MÉRITO De plano, ressalta-se o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), disposto na Lei Complementar nº 8/1970, possui o escopo de assegurar aos servidores públicos benefícios similares aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social (PIS). Ato contínuo, com a edição da Lei Complementar nº 26/1975, ocorreu a unificação dos fundos do PIS e do PASEP, dando origem ao Fundo PIS-PASEP, cuja administração é de competência de um Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, consoante disposto nos Decretos nº 1.608/1995 e 9.978/2019, senão vejamos: " Art. 4º, Decreto nº 9.978/2019- Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP II - ao término de cada exercício financeiro: b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; (...) " Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 ; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PISPASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto.". Nesse sentido, conquanto a definição dos indicies de atualização monetária aplicáveis aos depósitos efetuados pela União seja uma incumbência do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, cabe ao Banco do Brasil S/A, na qualidade de instituição financeira responsável pela custódia dos saldos, ficar ciente as movimentações ali realização, bem como a efetuar a correção monetária nas contas individuais dos participantes, conforme mencionado no tópico anterior. Feitas tais observações, passo à apreciação dos demais pontos. Ressalta-se, inicialmente, que a presente demanda não discute a falta de depósitos nem a metodologia da atualização monetária do saldo depositado, mas supostos desfalques na conta do PASEP do recorrente, ou seja, débitos não autorizados, oriundos de eventual falha na prestação do serviço, cuja responsabilidade recai sobre aquele que mantém a custódia dos respectivos valores. Pois bem. No tocante à questão acerca da má administração dos recursos das contas vinculadas do PASEP foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150, restando fixados os seguintes pontos: "a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.". No julgamento do tema repetitivo em destaque, o Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional para reconhecer as teses abaixo destacadas: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". A causa de pedir exposta na petição inicial aduz que houve má gestão e supressão dos valores constantes da conta vinculada da autora sob responsabilidade do Banco do Brasil S/A, sendo devida reparação moral e material dos desfalques havidos. O cerne da lide reside, entretanto, na aferição da responsabilidade do Banco do Brasil quanto à alegação levantada pela parte autora de que houve desfalques em sua conta vinculada ao programa PASEP sem que tenha havido comprovação da destinação desses valores por parte do Banco gestor. Para tal desiderato, acostou aos autos as microfilmagens de sua conta, relativos ao período anterior ao levantamento do valor aos IDs 20619425 e 20619426, tendo o saque do valor residual sido realizado em 31/10/1996, conforme mencionado na sentença hostilizada (ID 20619907). Ora, o precedente vinculante já comentado nestes autos já firmou o entendimento de que o termo inicial da prescrição decenal da pretensão do autor verificar acerca da má administração do Banco do Brasil na sua conta vinculada ao PASEP inicia no "dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Assim, o entendimento mais escorreito e o que é adotado por esta Corte de Justiça é que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão da autora se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
No caso dos autos, o recebimento do extrato se deu em 04/05/2021, considerando que o predito documento foi juntado pela instituição bancária ao ID 20619866, tendo a ação sido intentada em 04/02/2021. Com efeito, resta claro que o prazo prescricional estava distante de ser encerrado. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA PASEP.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TEMA 1150/STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. 1.
Caso em exame: Trata-se Apelação Cível interposta por Francisca Helena Alves da Silva, objurgando sentença de fls. 77/80, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Olinda, nos autos da Ação Revisional do Pasep, movida pela ora recorrente em desfavor do Banco do Brasil S/A, que extinguiu o processo com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a pretensão deduzida na exordial encontra-se atingida pela prescrição. 3.
Razões de decidir: O STJ, ao julgar o Tema 1150, firmou entendimento de que, em ações que tratem de irregularidades em depósitos bancários efetivados em conta PASEP, o prazo prescricional de 10 anos (art. 205, CC/02) tem como termo inicial o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, conforme o princípio da actio nata.
Precedentes. 4.
Na hipótese, a ciência dos desfalques ocorreu em dezembro de 2023, com o acesso aos extratos/microfilmes fornecidos pela instituição financeira, o que afasta a prescrição reconhecida na sentença recorrida. 5.
A sentença merece, portanto, ser anulada, por não ter transcorrido o prazo decenal, remetendo-se o feito à instância de origem para o processamento da ação.
Por fim, é necessário ressaltar que, embora cassada a decisão, a causa não se encontra madura para julgamento, em virtude da necessidade de instrução probatória. 6.
Dispositivo e Tese: Recurso prejudicado.
Sentença anulada de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em anular de ofício a sentença, julgando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, data e assinatura do sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0200586-66.2024.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CIÊNCIA EFETIVA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de prestação de contas em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
A autora sustenta que o Banco do Brasil geriu de forma inadequada sua conta vinculada ao PASEP, causando prejuízos patrimoniais.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pela gestão dos valores do PASEP; e (ii) o termo inicial da prescrição para eventual pretensão indenizatória.
III.
Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas relativas à gestão da conta PASEP.
Quanto à prescrição, o STJ definiu que o prazo aplicável é o decenal (art. 205 do CC), tendo como termo inicial a data em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso, a sentença considerou como termo inicial a data do saque da conta PASEP (1995), em desacordo com a jurisprudência vinculante.
A documentação juntada aos autos indica que a ciência dos alegados prejuízos ocorreu apenas em 2021, afastando a prescrição.
IV.
Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem e regular instrução do feito.
Tese de julgamento: ¿O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela gestão da conta PASEP.
O prazo prescricional para a pretensão indenizatória é decenal e tem início na data em que o titular da conta toma ciência dos desfalques ou irregularidades.¿ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150, REsp 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0051539-12.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025)". Por conseguinte, entendo que a prescrição do feito não restou configurada, razão pela qual a sentença hostilizada merece reparo. 5) DISPOSITIVO Por todos os argumentos supramencionados, no exercício do poder-dever insculpido na norma do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal, assim como no Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo à Vara de origem, para o devido processamento e posterior julgamento. Por fim, encaminhe-se o caderno processual ao setor competente desta egrégia Corte para a devida retificação do nome do autor, ora apelante, nos autos da presente demanda. Expedientes necessários. Decorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz Relator -
21/05/2025 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 17:21
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:14
Conclusos para despacho
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13/02/2025 05:30
Decorrido prazo de MAIKON WANDERSON MARQUES BARRETO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:28
Decorrido prazo de ITALO MARINHO CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:28
Decorrido prazo de SAMYA VASCONCELOS MACIEL em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:28
Decorrido prazo de RAQUEL ODILIA VASCONCELOS COSTA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132435734
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132435734
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 126225090
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 126225090
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 126225090
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 126225090
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 126225090
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 126225090
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132435734
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132435734
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132435734
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132435734
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15/01/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132435734
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15/01/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132435734
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15/01/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 14:24
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2025 11:28
Juntada de Petição de apelação
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENTECOSTE Av.
Antonio Martins Bandeira, s/n, Acampamento, Pentecoste - CE Whatsapp Bussiness: (85) 3352-2608 - e-mail: [email protected] 0050101-23.2021.8.06.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: FABIANO WALTER RODRIGUES, CARLA ROSEANE RODRIGUES, ANTONIA EUDENES LOPES DE PAIVA, LARISSA REBECCA RODRIGUES, ROSALIA DE FATIMA RODRIGUES, FRANCISCO RODRIGUES FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais ajuizada por FRANCISCO RODRIGUES FILHO em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial (ID. 97567644), em síntese, que a parte autora, após sua aposentadoria e o saque dos valores depositados nos programas PIS/PASEP, constatou que os recursos financeiros foram inadequadamente administrados pela instituição financeira ré, a qual falhou na devida atualização dos valores, resultando em uma perda financeira significativa.
Requer, ao final da inicial, o julgamento pela procedência da demanda, com a condenação do banco réu ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP do autor, nº 1.006.426.981-4, no montante de R$ 85.144,57 (oitenta e cinco mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), já descontado o valor previamente recebido.
Despacho de ID. 97565117 deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação do promovido.
Petição de ID. 97566628 informando o falecimento da parte autora, motivo pelo qual requer a suspensão do processo até a regularização do polo ativo da demanda.
Audiência de conciliação de ID. 97566647 restou frustrada.
Em contestação (ID. 97566654), a instituição financeira sustenta, preliminarmente, a suspensão do processo em razão do IRDR nº 71 - TO (2020/0276752-2), com efeito suspensivo em todo o território nacional, bem como impugna o deferimento do pedido de justiça gratuita, contesta o valor da causa, a invalidade do demonstrativo contábil apresentado pela parte autora, por ser prova unilateral, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a incompetência absoluta da justiça comum e, por fim, a prescrição quinquenal e a prescrição decenal.
No mérito, a instituição financeira alega, em síntese, que o valor indicado na inicial está em desacordo com a legislação aplicável ao fundo PASEP.
Adicionalmente, sustenta que a alegação de saldo irrisório apresentada pela parte autora não passa de mera expectativa e que houve equívoco na interpretação da parte autora quanto à alegação de saques e débitos não reconhecidos.
Requer, ao final da contestação, o julgamento de improcedência da demanda.
Interlocutória de ID. 97566674 suspendendo o feito por 60 (sessenta) dias e determinando a intimação do réu para se manifestar sobre o pedido de habilitação apresentado no ID 97566669.
Contudo, transcorrido o prazo de suspensão, o réu permaneceu inerte, conforme registrado no ID. 97567626.
Interlocutória de ID. 97567628 deferindo o pleito autoral de habilitação dos herdeiros do de cujus, ocasião em que determinou-se a intimação dos autores para a apresentação de réplica.
Contudo, transcorrido o prazo de intimação, os autores permaneceram inertes, conforme registrado no ID. 97567636.
Despacho de ID. 97567638 determinando a intimação das partes para informarem se pretendem produzir provas remanescentes.
Contudo, transcorrido o prazo das intimações, ambas as partes permaneceram inertes, conforme registrado no ID. 97567642. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares - prejudicial de mérito: da prescrição e da decadência Trata-se de ação indenizatória, pela qual a parte autora objetiva ser restituída de desfalque na conta individual do PASEP.
Portanto, o cerne da questão consiste em se averiguar se houve má prestação do serviço administrativo de responsabilidade do Banco do Brasil, ocasionando desfalque no PASEP e consequentemente dano ao demandante. É cedido que o art. 332 do Código de Processo Civil regula a técnica de improcedência liminar do pedido, como instrumento de celeridade processual, ficando a cargo do Magistrado proferir julgamento liminar, caso satisfeitas as formalidades legais.
Ademais, o julgamento de mérito liminar não acarreta nenhum prejuízo ao contraditório, pelo contrário, estimula a economia processual e a razoável duração do processo, princípios basilares do processo civil.
Vejamos: "Art. 332, CPC.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I. enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II. acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III. entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV. enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. §1º.
O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. §2º.
Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. §3º.
Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. §4º. Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.".
Nesse sentido, o art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, enfatiza: Art. 487, Parágrafo Único, CPC.
Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.".
Acerca do tema, convém fazer breve explanação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de fomentar a formação de um patrimônio progressivo e estimular a poupança entre os servidores públicos.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975, em seu art. 4º, §1º, autorizou a utilização ou levantamento dos recursos vinculados ao PASEP em situações específicas, como casamento, aposentadoria e transferência para a reserva remunerada, entre outros casos pre
vistos.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, as novas contribuições ao PASEP passaram a ser destinadas ao custeio do seguro-desemprego, ressalvados os saques autorizados por lei específica, nos termos dos §§2º e 3º do mesmo dispositivo legal.
Acerca da controvérsia envolvendo a administração dos recursos vinculados ao PASEP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, enfrentou questões relevantes no Tema 1.150.
Na ocasião, fixou-se tese jurídica vinculante reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por ações relativas a desfalques em contas individuais vinculadas ao PASEP.
Ademais, foi definido que o prazo prescricional para a propositura de ações dessa natureza é de 10 (dez) anos, em conformidade com o art. 205 do Código Civil de 2002.
Assim, resta patente que o prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a fluir da data em que se tem o conhecimento da lesão, eis que o direito de pleitear a indenização surge na ocasião em que as lesões e suas consequências são constatadas, conforme o princípio da actio nata.
Logo, no caso em comento, deve ser a data em que a titular da conta individual recebeu o saldo definitivo dessa conta.
No caso em apreço, constata-se que o saque dos recursos do PASEP ocorreu em 31 de outubro de 1996 (ID 97566650), data em que o autor teve ciência do desfalque na sua conta vinculada ao referido programa, momento em que surgiu o direito de ação para buscar a correção das irregularidades.
Assim, considerando que o termo inicial do prazo prescricional é 31 de outubro de 1996, e diante da ausência de impugnação pelo autor ao documento apresentado pelo banco réu, conclui-se que a presente ação poderia ter sido ajuizada até 31 de outubro de 2006.
Porém, a parte autora somente protocolou a demanda em 04 de fevereiro de 2021 (ID. 97567644), quando já havia transcorrido mais de 20 (vinte) anos da sua ciência, restando prescrita a pretensão.
Analisando casos análogos, o STJ seguiu o mesmo entendimento.
Vejamos: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b)qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete-se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na contado PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de14.4.2021; AgInt no REsp1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NOART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o PASEP, que, segundo a instituição financeira ,ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei20.910/32" (grifei). 9.Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl noAREsp1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe30.5.2019.14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalque sem conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.
CONCLUSÃO 17.
Recurso Especial não provido.(STJ REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023).".
Assim corrobora a corte alencarina: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9.
Recurso improvido. (Apelação Cível 0222689-72.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, datado julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024.".
Assim sendo, vislumbro que estando a pretensão autoral prescrita, impõe-se o julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos preconizados no art. 332, §1º, do Código de Processo Civil, por ser norma cogente e matéria de ordem pública, conhecível de ofício e a qualquer tempo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição do direito autoral, com fundamento nos arts. 332, §1º e 487, inciso II e parágrafo único do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa.
Em razão da gratuidade judiciária, os ônus sucumbenciais ficam suspensos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através de seus causídicos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Pentecoste/CE, 21 de novembro de 2024 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota) -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 126225090
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 126225090
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 126225090
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 126225090
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 126225090
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 126225090
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07/01/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126225090
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07/01/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126225090
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07/01/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126225090
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07/01/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126225090
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07/01/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126225090
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07/01/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126225090
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25/11/2024 08:29
Declarada decadência ou prescrição
-
19/08/2024 16:18
Conclusos para julgamento
-
17/08/2024 02:20
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
24/11/2023 11:16
Mov. [48] - Concluso para Sentença
-
22/11/2023 12:07
Mov. [47] - Decurso de Prazo
-
26/10/2023 00:31
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2023 Data da Publicacao: 26/10/2023 Numero do Diario: 3185
-
26/10/2023 00:31
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2023 Data da Publicacao: 26/10/2023 Numero do Diario: 3185
-
24/10/2023 02:35
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2023 14:05
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2023 16:33
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
14/07/2023 16:31
Mov. [41] - Decurso de Prazo
-
09/05/2023 13:01
Mov. [40] - Mero expediente
-
02/05/2023 23:01
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0128/2023 Data da Publicacao: 03/05/2023 Numero do Diario: 3066
-
28/04/2023 02:40
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2023 13:19
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
01/12/2022 12:10
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
28/11/2022 23:05
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WPTC.22.01803193-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2022 22:51
-
20/09/2022 14:11
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2022 17:59
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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19/08/2022 17:58
Mov. [32] - Decurso de Prazo
-
15/12/2021 22:14
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0401/2021 Data da Publicacao: 16/12/2021 Numero do Diario: 2755
-
14/12/2021 02:13
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2021 15:30
Mov. [29] - Revogação da Suspensão do Processo | Suspendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos dos 1 e 2 do art. 313 do CPC. Intime-se o reu para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do pedido de habilitacao manejado as fl
-
08/11/2021 16:54
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
21/10/2021 09:48
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
15/10/2021 12:05
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WPTC.21.00167580-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2021 11:46
-
09/07/2021 11:09
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
08/07/2021 14:26
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WPTC.21.00166650-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/07/2021 13:06
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21/06/2021 11:55
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência
-
18/06/2021 13:14
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
18/06/2021 10:58
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WPTC.21.00166450-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/06/2021 10:42
-
17/06/2021 13:45
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
17/06/2021 13:11
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WPTC.21.00166428-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2021 13:08
-
03/05/2021 19:33
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
30/04/2021 22:31
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WPTC.21.00165955-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/04/2021 22:03
-
27/04/2021 08:24
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
26/04/2021 20:10
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WPTC.21.00165889-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/04/2021 20:00
-
22/04/2021 12:18
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
22/04/2021 10:17
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WPTC.21.00165846-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/04/2021 09:58
-
13/04/2021 09:37
Mov. [12] - Certidão emitida
-
12/04/2021 23:14
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0120/2021 Data da Publicacao: 13/04/2021 Numero do Diario: 2587
-
09/04/2021 13:03
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2021 09:47
Mov. [9] - Certidão emitida
-
07/04/2021 13:30
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2021 10:11
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/06/2021 Hora 09:00 Local: Audiencia Pentecoste Situacao: Realizada
-
24/02/2021 18:49
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2021 10:22
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
17/02/2021 10:18
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WPTC.21.00165299-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/02/2021 10:14
-
04/02/2021 16:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2021 08:49
Mov. [2] - Conclusão
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04/02/2021 08:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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