TJCE - 3041897-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 11:32
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:32
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 05:50
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 05:50
Decorrido prazo de HAPVIDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 05:50
Decorrido prazo de RAPHAEL SANTANA DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164560655
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14/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/07/2025. Documento: 164560655
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164560655
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164560655
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3041897-72.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAPHAEL SANTANA DE OLIVEIRA CAVALCANTE REU: HAPVIDA, HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA Vistos etc. I) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido indenizatório envolvendo as partes acima referidas em que o promovente atribui às promovidas conduta contratual abusiva consistente na negativa de cobertura de atendimento médico, sob alegação de falta de cumprimento de prazo de carência.
Em razão da negativa de cobertura contratual foi imputado débito de R$ 155.330,87 ao autor. Requereu liminar para impor à ré o dever de se abster de exigir a dívida questionada e de inserir o seu nome em cadastros de inadimplentes.
No mérito, postula a confirmação da tutela de urgência e a declaração de inexistência do débito. A inicial foi instruída com os documentos indispensáveis. O pedido de liminar foi deferido (ID 130858636). Em audiência preliminar de conciliação não houve acordo. Citada, a ré Hapvida juntou contestação (ID 135080567).
Não houve réplica. Através da decisão de ID 155633125 foi decretada a revelia do Hospital Antônio Prudente e determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de prova, não havendo requerimentos nesse sentido. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que se aplica ao caso o enunciado sumular nº 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Em razão disso, aplicar-se-á ao contrato formado entre as partes a interpretação que melhor favoreça ao consumidor. Ainda antes de adentrar ao mérito, declaro que o Hospital Antônio Prudente é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que houve a comprovação de que a cobrança questionada partiu da corré Hapvida, que também foi a responsável pela negativa de cobertura que implicou a origem da dívida em apreço, não havendo como imputar ao nosocômio responsabilidade por evento sobre o qual não detinha o controle das ações e quando agiu em estrito cumprimento do dever contratual. Em reforço, destaco os seguintes julgados: "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - NAGATIVA DE COBERTURA - HOSPITAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE AMBULATORIAL - INTERNAÇÃO HOSPITALAR - PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE - AUSÊNCIA DE COBERTURA - ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA - RESPONSABILIDADE - LIMITAÇÃO - SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Descabida a alegação de cerceamento de defesa quando a prova não realizada mostra-se desnecessária ou inútil para o desate da lide, impondo-se a rejeição da preliminar de nulidade da sentença. 2.
A petição inicial que concatena fatos e fundamentos jurídicos coerentes com o pedido formulado, permitindo à parte contrária exercer o seu direito de ampla defesa, não dá ensejo à extinção do feito por vício de inépcia. 3.
Atribuindo-se apenas ao Plano de Saúde a responsabilidade pela negativa de cobertura do seguro contratado, por ocasião da internação e tratamento médico fornecido ao Autor, resta configurada a ilegitimidade do hospital, prestado dos serviços. 4.
Havendo o segurado contratado plano de saúde na modalidade ambulatorial, na qual não está incluída cobertura para hipóteses de internação hospitalar e realização de procedimentos de alta complexidade, mostra-se legítima a negativa da seguradora, em relação à parte do atendimento prestado. 5.
Tratando-se de atendimento prestado em caráter de emergência, nos termos do art. 35-C da Lei 9.656/98, forçoso reconhecer a responsabilidade parcial da seguradora, mas limitada as primeiras 12 (doze) horas, conforme previsto no art. 17 da Resolução Normativa n. 211/2010 da ANS. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.020523-3/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2021, publicação da súmula em 26/03/2021). (Grifo nosso)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO HOSPITAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ATENDIMENTO HOSPITALAR.
NÃO AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE POR SUPOSTA CARÊNCIA CONTRATUAL DO USUÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL CONVENIADO DEMONSTRADA.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA NÃO VERIFICADA.
EXCLUSÃO DA LIDE QUE SE IMPÕE.
RESPONSABILIDADE CIVIL APENAS DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0857364-04.2017.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023)" Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva do Hospital Antônio Prudente e, consequentemente, declaro extinta a ação em relação a essa parte, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC/15. Passo ao mérito. Não existe controvérsia acerca da condição de regularidade da relação contratual entre as partes, havendo provas de que a paciente, genitora do autor, Maria da Penha Santana de Oliveira Cavalcante, contratou o plano de saúde fornecido pela promovida. Na espécie, o autor alega que sua genitora ingressou no hospital Antônio Prudente necessitando de cuidados médicos e, ao ser-lhe indicada o internamento para tratamento da enfermidade apresentada, houve negativa do plano de saúde, sob alegação de existência da carência contratual, conforme justificativa constante no ID 130283125. Em sua defesa, a Hapvida argumenta que sem ter completado a carência, já que a adesão ao plano se deu em 09/08/2024, a usuária buscou autorização para o tratamento em 10/08/2024, ou seja, estava com 1 (um) dia de plano, quando buscou a realização do tratamento junto à Operadora. (…) Não se está afirmando que a usuária deveria ficar desassistida; todavia, não tendo cumprido o prazo de carência, deve o usuário receber atendimento de emergência (o qual foi prestado), e, após, ser direcionada à rede pública da saúde ou a atendimento particular.
Desse modo, não há, por onde quer que se olhe, fundamento de fato e de direito para o pedido de concessão de tutela e condenação em danos morais. Os documentos médicos trazidos aos autos pela promovente não deixam claro que o atendimento solicitado pela autora exigia intervenção médica urgente/emergencial. No prontuário de entrada da paciente, declarou-se a seguinte constatação médica: "Paciente, 73 anos, feminino, com história de tumoração em hemitórax esquerdo há pelo menos 9 meses, com crescimento progressivo, negando atendimento médico até então, procurada hoje a emergência devido dispneia em repouso, principalmente nas últimas três semanas, nega outras queixas até o momento. (…) Admitida desde 10/08/2024 por: - dispneia a esclarecer (metástase pulmonar ou derrame pleural?); - tumoração em região mamária esquerda a esclarecer (CA de mama avançado?)" Observa-se, portanto, que a usuária padecia de suspeitas de metástase (câncer) em mamas e pulmões há vários meses, além de apresentar dispneia que se estendia há cerca três semanas, não havendo algum episódio específico em seu quadro clínico que a tenha levado ao atendimento médico no dia seguinte à adesão do contrato de saúde, quando não implementada a carência contratual estabelecida para internação eletiva. Nesse caso, entendo não haver provas de que a usuária necessitava de atendimento médico de emergência, fato que, à luz do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, exigiria carência de apenas 24 horas.
Impunha-se, por conseguinte, o prazo contratual estabelecido para a internação geral, que é de 180 dias.
De acordo com as provas dos autos, tal período só seria atingido em fevereiro de 2025.
Como a solicitação de atendimento ocorreu no dia seguinte à adesão (10/08/2024), resta evidente que a paciente não preenchia os requisitos necessários ao deferimento do pedido administrativo, de sorte que inocorre a abusividade contratual denunciada. Nesse sentido, destaco jurisprudência dos tribunais em que ficou assentada a ausência de abuso na negativa de autorização pelo plano de saúde contratado de internação no prazo de urgência/emergência quando o caso não ostenta essa natureza: "APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO AUTORAL.
NO CASO, O AUTOR SE RESSENTE DE QUE REALIZOU A PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS PELO QUE NÃO PODERIA TER SIDO NEGADO SEU ATENDIMENTO.
PACTUAÇÃO DIVERSA.
NOVO PLANO DE SAÚDE IMPORTOU, EXPRESSAMENTE, NO CUMPRIMENTO DE NOVOS PERÍODOS DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NÃO VERIFICADA: O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC. À MÍNGUA DE QUALQIER ILICITUDE, IMPACTADA A REPARAÇÃO MORAL.
PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS INEXISTENTE: (…) 3.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NÃO VERIFICADA: O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC: (…) 8.
Fincado na diretiva traçada, percebe-se que que a Parte Requerente não teve êxito em provar o seu alegado, não se desincumbindo do ônus probatório, de vez que os documentos que acompanham a exordial não provam suas alegações.
Conforme o art. 373, I, CPC, incumbe o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi satisfeito.
Aliás, meras alegações despidas de qualquer respaldo probatório não têm o condão de constituir o direito da parte autora e suscitar ao outorgada concessão jurisdicional almejada. 9.
Ausente qualquer ilicitude está impactada a reparação moral. 10.
DESPROVIMENTO do Apelo, em consonância com a douta Procuradoria-Geral da Justiça, para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça. (TJCE.
Apelação Cível - 0187736-58.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 02/05/2025)" "APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO MÉDICO.
ABORDAGEM CIRÚRGICA E INTERNAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR À 12 HORAS.
EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA MÉDICA.
NÃO DEMONSTRADA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LICITUDE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de imposição, ao plano de saúde, do dever de custeio de procedimento cirúrgico e internação, sem caráter de urgência ou emergência definidos pelo profissional médico. 2.
A regra prevista no art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 estabelece que é obrigatório o custeio do atendimento médico-hospitalar nos casos de emergência ou de urgência. 2.1.
O art. 12, inc.
V, alínea c, do mencionado diploma legal, determina o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de carência para o custeio do tratamento nos casos de urgência e emergência. 2.2.
Nos casos de urgência e emergência é dever da operadora do plano de saúde autorizar os procedimentos médicos indicados, independentemente do período geral de carência. 3.
No presente caso, diante da ausência de observância do prazo de carência, é legítima a negativa apresentada pela ré, diante da ausência de indicação de urgência ou emergência médica para a realização da abordagem cirúrgica referida em relatório médico. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação Cível - 0264350-65.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025)" Inexiste, portanto, conduta abusiva da HAPVIDA no ato, pois agiu em conformidade com as normas contratuais que regem a relação com o segurado. Destarte, ante o reconhecimento da ausência de conduta abusiva por parte da promovida no ato que negou a cobrança questionada pelo demandante, de rigor a rejeição do pedido autoral. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL dirigido à HAPVIDA e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo os efeitos da decisão de ID 130858636. Em razão da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a sua exigibilidade em face da gratuidade judicial deferida.
Quanto ao pleito formulado em face do Hospital Antonio Prudente, declaro extinta a ação, sem resolução do mérito, em razão da sua ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI, CPC, reconhecendo, por conseguinte, honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
10/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164560655
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10/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164560655
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10/07/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 04:04
Decorrido prazo de RAPHAEL SANTANA DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 155633125
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 155633125
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 155633125
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155633125
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155633125
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155633125
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02/06/2025 03:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155633125
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02/06/2025 03:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155633125
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02/06/2025 03:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155633125
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22/05/2025 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2025 11:57
Decorrido prazo de MARCELA MENDONCA GOMES CERRI em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 144557958
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 144557958
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3041897-72.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAPHAEL SANTANA DE OLIVEIRA CAVALCANTE REU: HAPVIDA, HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação de id. 135080568.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
22/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
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22/04/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144557958
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16/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 05:08
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA em 25/02/2025 23:59.
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23/02/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2025 12:48
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 22:37
Decorrido prazo de LILIAN DE FATIMA CANDEIA DE ALBUQUERQUE LANDIM em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:50
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 07:42
Decorrido prazo de HAPVIDA em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130858636
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09/01/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 15:34
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3041897-72.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAPHAEL SANTANA DE OLIVEIRA CAVALCANTE REU: HAPVIDA, HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA
Vistos. Trata-se de ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por RAPHAEL SANTANA DE OLIVEIRA CAVALCANTE em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE. Inicialmente, defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a afirmação do requerente de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das despesas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 99, §3º, e 100, parágrafo único, do CPC/15). A parte autora aduz, em apertada síntese que, sua genitora Maria da Penha Santana de Oliveira Cavalcante deu entrada na emergência do hospital Antônio Prudente em 09 de agosto de 2024 com grave quadro de derrame pleural e metástase pulmonar, necessitando de internação hospitalar imediata, procedimento negado pela operadora de saúde demandada sob o argumento de que não havia completado o prazo de carência de 180 dias. Afirma ainda que precisou de auxílio policial para realizar a internação de sua genitora, a qual permaneceu internada no Hospital Antônio Prudente até a data de seu óbito, ocorrido em 19 de setembro de 2024. A partir de então, relata o promovente que passou a ser cobrado pelas despesas hospitalares resultantes da internação de sua falecida mãe, no valor de R$ 155.330,04 (cento e cinquenta e cinco mil, trezentos e trinta reais e quatro centavos). Sustenta a ilegalidade da cobrança considerando que a conduta dos promovidos atenta quanto ao disposto no art. 12, inciso V, "C" da Lei 9.656/98, que estabelece prazo máximo de carência de 24 horas para casos de urgência e emergência. Sendo assim, requer a concessão de tutela de urgência antecipada para suspender e excluir a cobrança do valor referente às despesas médicas e hospitalares do período de internação da Sra.
Maria da Penha Santana. Substancial relato.
Decido. Compulsando os autos, vislumbro a coexistência dos requisitos ensejadores da tutela provisória antecipada requestada. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Leciona o processualista Fredie Didier Jr que a probabilidade do direito transmuda-se na verificação de duas circunstâncias: verossimilhança fática e plausibilidade jurídica.
Veja-se a lição exposta em seu curso1 Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Um dado não pode ser esquecido: a existência de prova não conduz necessariamente a juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido; e o juízo de verossimilhança não decorre necessariamente de atos probatórios.
De um lado, nem sempre uma prova dos fatos implicará o acolhimento da pretensão - ainda que em caráter provisório. É o que se dá, por exemplo, quando os fatos, ainda que devidamente corroborados, não se subsomem ao enunciado normativo invocado, ou, ainda que juridicizados, não geram os efeitos jurídicos desejados.
E mais, ainda que provados e verossímeis os fatos trazidos pelo requerente, pode o requerido trazer prova pré-constituída de fato novo, extintivo (ex.: pagamento), modificativo (ex.: renúncia parcial) ou impeditivo (ex.: prescrição) do direito deduzido, invertendo, pois, a verossimilhança.
De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova.
Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja "elementos que evidenciem a probabilidade" do direito.
Poderá assentar-se, por exemplo, em fatos incontroversos, notórios ou presumidos (a partir de máximas de experiência, por exemplo), ou decorrentes de uma coisa julgada anterior, que serve com fundamento da pretensão (efeito positivo da coisa julgada).
Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. Esclarece o retrocitado autor que: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa d e "dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, § 3º, do CPC/15, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível.
In casu, em exame de cognição sumária, entendo existentes os requisitos supra mencionados, tornando o deferimento da tutela provisória almejada.
No caso em tela, mesmo diante da documentação que atesta indubitavelmente a urgência para internação da contratante, a operadora promovida negou a solicitação, sob fundamento do não preenchimento do prazo de carência exigido no contrato, conforme se verifica nos documentos de ID 130283125.
Todavia, no que concerne à legislação aplicável, a definição legal de urgência e emergência é dada pela lei que regula o sistema de seguros privados no país, nº 9.656/98: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Analisando a conceituação acima, entendo que a hipótese dos autos, mais precisamente a condição clínica da autora, denota que a paciente apresentava quadro gravíssimo que exigia intervenção de natureza urgente, não havia como prevalecer a negativa de internação hospitalar sob a perspectiva de carência contratual, a teor do entendimento do Sodalício Alencarino a seguir colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
PACIENTE IDOSA COM SINTOMAS GRIPAIS E SUSPEITA DE COVID-19.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
DEVER DE COBERTURA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Consta dos autos que a autora, ora apelada, é usuária do plano de saúde demandado e precisou ser atendida na emergência do Hospital Antônio Prudente, com sintomas gripais em evolução nos últimos 14 dias, com exames laboratoriais indicando marcadores inflamatórios aumentados, hipoxemia e tomografia de tórax com presença de alterações, indicando pneumonia por COVID-19, ocasião em que o médico assistente consignou a necessidade de internação.
No entanto, a demandada negou referida internação sob a justificativa de necessidade de observância do prazo de carência contratual. 2 - Sustenta a demandada, em síntese, que não cometeu qualquer ato ilícito, tendo em vista que quando solicitada a internação da autora ainda não havia sido implementado o período de carência exigido por lei, que é de 180 (cento e oitenta) dias.
No entanto, a negativa de cobertura de procedimento de urgência e emergência, com fundamento em prazo de carência para internação, é abusiva, afrontando o teor do art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser aplicada a interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC. 3 - A recusa injustificada ao tratamento necessário para salvaguardar a autora, acometida de quadro clínico grave, causa-lhe dor e angústia a ensejar, sem sobra de dúvidas, indenização a título de danos morais. 4 - Quanto ao valor da indenização por dano moral, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, conclui-se que o valor fixado pelo juízo a quo, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. 5 - Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0270440-94.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICAS.
PACIENTE E RESPONSÁVEL PELA INTERNAÇÃO.
DENUNCIAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE À LIDE.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA POR NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
CARÊNCIA QUE NÃO EXCLUI A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PARA SITUAÇÕES DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PRINCIPAL E DA LIDE SECUNDÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.- A operadora de plano de saúde está legitimidade para figurar no polo passivo da denunciação da lide quando o beneficiário de seu plano de saúde é cobrado por serviços prestado por sua rede credenciada e cuja cobertura foi negada. 2. É abusiva a negativa de cobertura por operadora de plano de saúde para atendimento médico de urgência e emergência, ainda que não cumprido o período carência (Súmula 103, TJSP). 3.
A procedência da ação de cobrança promovida em face de beneficiário de plano de saúde, por serviços que lhe foram prestados em estabelecimento da rede credenciado por seu plano, cuja cobertura lhe foi negada, importa a procedência da lide secundária, já que abusiva a negativa de cobertura para atendimento médico em situação de emergência, mesmo em período de carência. 4.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10213292420188260001 SP 1021329-24.2018.8.26.0001, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 26/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2021) Diante das circunstâncias apresentadas, constata-se que a negativa da seguradora sob a égide do não preenchimento do período de carência constitui, em perfunctória apreciação, conduta abusiva, haja vista o caráter urgente da intervenção médica solicitada, configurando, por óbvio, a probabilidade do direito ventilado na exordial.
Nesse contexto, verificando a presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela provisória requestada, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência em ordem a determinar que a parte promovida, em 05 (cinco) dias adote as providências necessárias à suspensão da cobrança da dívida no valor de R$ 155.303,04 (cento e cinquenta e cinco mil, trezentos e trinta reais e quatro centavos), devendo ainda retirar o protesto de n.º 0002466096 perante o Cartório Ossian Arararipe, bem como se abster de incluir o nome do promovente em cadastros de negativação, como SPC, SERASA e outros, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada promovido, com fundamento no art. 301 c/c art. 536, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Destaco que o valor individual e total da multa, além de sua periodicidade, podem ser objeto de revisão, inclusive de ofício, por esta magistrada, a fim de que atenda a sua finalidade legal de compelir o cumprimento voluntário da obrigação.
Intimem-se para implementação da medida. Deixo de designar a audiência de conciliação, no presente momento processual e deixo para designar referido ato posteriormente, caso seja do interesse real dos litigantes.
Ressalto que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC.
Determino a citação da parte promovida para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contestar a presente ação, sob pena de reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pela autora (arts. 335 e 344, CPC). Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito 1Curso de Processo Civil.
Vol. 2. 11ª Ed.
Editora Juspodivm: Salvador, 2016. p. 596. :Idem.
Ibidem. p. 597. -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130858636
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08/01/2025 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 07:56
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 07:50
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130858636
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07/01/2025 23:17
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 12:21
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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