TJCE - 3034014-74.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:13
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 14:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:46
Decorrido prazo de THALITA FERREIRA DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:46
Decorrido prazo de THALITA FERREIRA DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130976342
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09/01/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3034014-74.2024.8.06.0001 [Eletiva] REQUERENTE: REQUERENTE: MARGARIDA ALMEIDA DE ASSIS REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARÁ - SECRETARIA DE SAÚDE S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
A presente demanda proposta por Margarida Almeida de Assis, em desfavor do Estado do Ceará e da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, concessão de tutela antecipada para que o requerido seja compelido a fornecer procedimento cirúrgico conforme requisição médica acosta à ID 115599954. À ID 124583619 houve despacho determinando à parte promovente emendar a inicial a fim de trazer documentos de resposta negativa do Estado em fornecer a demanda pretendida, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de indeferimento. À ID 130871806 consta certidão de decurso de prazo, porém sem o cumprimento da determinação suso aludida.
Decido.
O art.321 do CPC dispõe literalmente: ''Art.321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.'' (sublinhei) Em razão do(a) autor(a) não ter cumprido a determinação exarada à ID 124583619, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Remeto os autos à Secretaria Judiciária de 1º Grau das Varas da Fazenda Pública para cumprir o(s) expediente(s) oriundo(s) da presente decisão.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130976342
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08/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130976342
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08/01/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:26
Indeferida a petição inicial
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18/12/2024 15:37
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:42
Decorrido prazo de THALITA FERREIRA DE ALMEIDA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124583619
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124583619
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11/11/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124583619
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11/11/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 22:32
Conclusos para decisão
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07/11/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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