TJCE - 3038038-48.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166514411
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166514411
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166514411
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166514411
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166514411
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166514411
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3038038-48.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: GLENDA DOS SANTOS BANDEIRA REU: ELEICAO 2024 GERONCIO DE SOUSA COELHO VEREADOR SENTENÇA Vistos em inspeção interna anual.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Glenda dos Santos Bandeira (nome fantasia Gráfica Somar) neste ato representando por Glenda dos Santos Bandeira, ajuizada em face de Eleição 2024 Gerôncio de Sousa Coelho Vereador, todos devidamente qualificados nos autos. Petição inicial em ID 127739219.
Despacho de ID 130566342 facultando à parte promovente comprovar a sua hipossuficiência, fazendo juntada do balanço patrimonial, demonstração do resultado do execício, 03 (três) últimas declarações do imposto de renda com recibo de entrega junto à Receita Federal, contracheques, e outros documentos idôneos, ou proceda com o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Petição da parte autora em ID 132858457 requerendo o deferimento do pagamento das custas judiciais ao final do processo ou de forma parcelada.
Decisão de ID 161172166 indeferindo o pedido de gratuidade judicial, e determinando que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Petição da parte autora em ID 166253338 requerendo a desistência da ação na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório, decido.
A parte autora requer a desistência do presente feito (ID 166253338).
No caso em análise, visto que não houve citação da parte ré, afasta-se a necessidade da anuência do demandado para o acolhimento do pedido de extinção. Assim, acolho o pedido de desistência e, dispenso o pagamento das custas, utilizando-se da inteligência do art.90 do CPC, tendo em vista que o processo se encontra em fase postulatória adstrita ao recolhimento das custas. Ante a ausência de contraditório, sem honorários advocatícios. Ressalte-se, inclusive, que o pedido de desistência pode ser assemelhado ao cancelamento de distribuição, neste caso específico.
Cancelamento de distribuição é providência administrativa e portanto não deve ensejar custas.
Deste modo, aplica-se ao caso vertente a hipótese legal do art. 485, inciso VIII, c/c art. 290, do CPC, portanto, acato a desistência requerida e determino o cancelamento da distribuição declarando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do dispositivos mencionados.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 25/07/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
04/08/2025 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166514411
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04/08/2025 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166514411
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29/07/2025 03:43
Decorrido prazo de DANIELLY JORDANA SANTOS DE MEDEIROS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:43
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA LEAL em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:44
Extinto o processo por desistência
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23/07/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 161172166
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161172166
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3038038-48.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: GLENDA DOS SANTOS BANDEIRA REU: ELEICAO 2024 GERONCIO DE SOUSA COELHO VEREADOR DECISÃO Vistos em conclusão.
Consta da petição inicial, registrada sob o ID 127739219, que a parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Sobre o assunto, enfatiza-se que a possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é excepcional, ocorrendo nos casos em que for cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a teor do que dispõe a Súmula nº 481 do STJ, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Assim, tratando-se de pessoa jurídica, a hipossuficiência de recursos deve ser demonstrada de forma efetiva, independentemente da finalidade da entidade, pois o deferimento da gratuidade judiciária só é admitido em casos especiais, quando o pedido for instruído com elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer a continuidade da existência da entidade.
No caso em apreço, o pedido de parcelamento das custas processuais configura uma das modalidades de concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual se exige, ainda que de forma mínima, a comprovação da condição de hipossuficiência da parte requerente.
Ressalte-se, ainda, que o pagamento das custas ao final do processo trata-se de faculdade concedida pelo Juízo, sendo igualmente necessário que a pessoa jurídica demonstre, de forma minimamente fundamentada, a existência de dificuldades financeiras para a obtenção do referido benefício.
Todavia, verifica-se que a parte autora limitou-se a renovar o pedido, sem apresentar qualquer documento apto a comprovar a alegada incapacidade financeira (ID 132858457).
Nesse viés, vale dizer que a gratuidade judicial foi originada em nosso ordenamento jurídico para garantir o acesso à Justiça aos mais necessitados, e não para tornar regra a exceção.
Diante do exposto, com base no § 2 º do art. 99 do CPC, indefiro o pedido de gratuidade judicial, e determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
03/07/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161172166
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18/06/2025 20:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2025 18:56
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:15
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA NORONHA ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130566342
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 3038038-48.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento] AUTOR: GLENDA DOS SANTOS BANDEIRA REU: ELEICAO 2024 GERONCIO DE SOUSA COELHO VEREADOR De início, antes de analisar os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, passo a análise do pedido de justiça gratuita.
Sobre o assunto, enfatiza-se que a possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é excepcional, nos casos em que cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a teor do que dispõe a Súmula nº 481, do STJ, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.".
Assim, em se tratando de pessoa jurídica, a hipossuficiência de recursos deve ser demonstrada de forma efetiva, independente da finalidade da pessoa jurídica, pois o deferimento da gratuidade judiciária só é admitido em casos especiais, quando o pedido vier instruído com elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer a existência da entidade.
Portanto, nos termos do art. 4º, caput, da Lei n. 1.060/50, a presunção acerca do estado de hipossuficiência não é absoluta, cabendo ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte.
Nesse contexto, faculto à parte promovente que demonstre, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada hipossuficiência, fazendo juntada do balanço patrimonial, demonstração do resultado do execício, 03 (três) últimas declarações do imposto de renda com recibo de entrega junto à Receita Federal, contracheques, e outros documentos idôneos, ou proceda com o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se na pessoa de Advogado(a) pelo DJe.
Fortaleza/CE, 2024-12-16. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130566342
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07/01/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130566342
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16/12/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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