TJCE - 0219127-55.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 166670978
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 166670978
-
08/08/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166670978
-
29/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 19:50
Conclusos para decisão
-
06/07/2025 19:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/06/2025 05:28
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 05:28
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Apelação
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 155586063
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155586063
-
22/05/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155586063
-
21/05/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 05:33
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 150363348
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150363348
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0219127-55.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: AUTOR: H.
G.
S.
S.
Polo Passivo: REU: HAPVIDA Vistos, etc.
Trata-se da petição de ID 133051992, por meio da qual o autor requer a concessão de nova medida liminar para que seja assegurada a realização do tratamento prescrito em unidade da rede credenciada da Hapvida, conforme as exigências constantes no relatório médico anexado aos autos, ou, subsidiariamente, que a requerida arque com os custos do referido tratamento em rede particular, caso não seja possível realizá-lo na rede credenciada.
Intimada a se manifestar sobre a modificação do pedido, a parte promovida apresentou manifestação de ID 138377150, na qual informa a existência de rede credenciada apta à realização do tratamento indicado pela parte autora, bem como o efetivo cumprimento da liminar deferida. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se que foi deferida medida liminar determinando que a requerida providenciasse o tratamento do autor na Clínica Infantil Pontinho Azul.
Contudo, em razão da interposição de agravo de instrumento pela parte requerida, foi atribuído efeito suspensivo à referida decisão, ante o fato de que a clínica indicada pela parte autora não integra a rede credenciada da operadora de plano de saúde.
Dessa forma, a decisão de primeiro grau encontra-se, por ora, suspensa.
Diante desse cenário, a parte autora formula novo pedido de tutela de urgência, a fim de que lhe seja assegurada a realização do tratamento prescrito em unidade pertencente à rede credenciada da Hapvida, conforme as especificações constantes no relatório médico acostado aos autos.
Subsidiariamente, requer que a requerida arque com os custos do referido tratamento em rede particular, caso não haja disponibilidade na rede credenciada para o atendimento conforme prescrito.
No que se refere ao pedido de atendimento em rede credenciada, não se constata a recusa por parte da operadora de plano de saúde.
Conforme se extrai dos documentos de ID 138377152, 138377153 e 138377154, os atendimentos na especialidade de fonoaudiologia, indicados para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), foram solicitados pelo paciente e autorizados pela parte promovida, evidenciando, assim, o cumprimento das obrigações contratuais nesse aspecto.
Quanto aos demais procedimentos terapêuticos recomendados pelo profissional de saúde responsável pelo acompanhamento do autor, não há nos autos qualquer elemento probatório que comprove a negativa de cobertura por parte da operadora, tampouco foi demonstrada, de forma objetiva, a inexistência de profissionais habilitados na rede credenciada para a realização dos referidos tratamentos. Assim, não se verifica, recusa ou ausência de médicos credenciados para o tratamento do descumprimento contratual por parte da operadora de plano de saúde que justifique a concessão de nova medida liminar.
Ante ao exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro os pedidos ID 133051992.
O processo encontra-se regularmente contestado e com apresentação de réplica, não havendo vícios ou preliminares pendentes de apreciação.
Ademais, o feito não demanda produção de outras provas, revelando-se apto ao julgamento.
Todavia, em atenção aos princípios do contraditório e da vedação à decisão-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se as partes para que se manifestem, querendo, sobre o eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se e intime-se.
Fortaleza/CE, 11 de abril de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
02/05/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150363348
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11/04/2025 17:15
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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11/03/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:52
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:15
Decorrido prazo de LUCIANA SARAIVA FELICIO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134205730
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134205730
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DESPACHO Número do processo: 0219127-55.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: AUTOR: H.
G.
S.
S.
Polo Passivo: REU: HAPVIDA Cls.
Trata-se a petição de ID 133051992 de requerimento de nova liminar de tratamento em rede credenciada da Hapvida.
Assim dispõe o petitório: "a) DEFERIR o novo pedido de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Liminar, para que a ré realize o tratamento do autor em sua própria rede credenciada e conforme as exigências do relatório médico anexado aos autos. b) ou, subsidiariamente, custeie o tratamento do autor em rede particular, caso não seja possível fornecer o tratamento na rede credenciada." É, portanto, situação de emenda à inicial.
Sabe-se que esta é direito subjetivo do autor.
No entanto, por já ter sido angularizada a relação processual com a formação do contraditório, vejo ser de bom alvitre a manifestação da parte requerida acerca do novo pleito tutelar.
Destarte, INTIME-SE a requerida Hapvida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o petitório de ID 133051992. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 30 de janeiro de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
04/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134205730
-
30/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128392578
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0219127-55.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: AUTOR: H.
G.
S.
S.
Polo Passivo: REU: HAPVIDA Cls. Compulsando aos autos, verifica-se que foi deferida a liminar para que a requerida realizasse o tratamento do autor de cobertura do plano na Clinica Infantil Pontinho Azul.
Contudo, após a interposição do Agravo de instrumento pela parte Requerida, foi concedido o efeito suspensivo da decisão, tendo em vista que a clinica escolhida pelo recorrido não é conveniada da operadora de plano de saúde.
Desse modo, a decisão de primeiro grau está suspensa.
Posteriormente, a parte requerente solicitou um novo pedido liminar, conforme ID nº 119831225 no qual é o mesmo objeto da liminar apresentada anteriormente.
A parte pode pedir novamente a reapreciação da liminar, se houver uma mudança nas circunstâncias fáticas que justificaram o primeiro pedido, contudo no caso em tela, isto não ocorreu. Por isto posto, INDEFIRO o novo pedido liminar.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 5 de dezembro de 2024 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 128392578
-
07/01/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128392578
-
10/12/2024 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 13:39
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 11:37
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/07/2024 19:53
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2024 Data da Publicacao: 17/07/2024 Numero do Diario: 3349
-
15/07/2024 01:50
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2024 16:56
Mov. [40] - Documento Analisado
-
25/06/2024 18:04
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02147883-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 17:54
-
25/06/2024 12:00
Mov. [38] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 15:44
Mov. [37] - Petição
-
23/06/2024 17:21
Mov. [36] - Concluso para Sentença
-
13/06/2024 20:37
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
-
13/06/2024 15:08
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02121520-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 14:44
-
12/06/2024 01:47
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2024 12:18
Mov. [32] - Documento Analisado
-
10/06/2024 11:27
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02111383-5 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 10/06/2024 11:07
-
05/06/2024 14:04
Mov. [30] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2024 11:12
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02088636-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/05/2024 11:02
-
28/05/2024 11:49
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/05/2024 10:20
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02084909-9 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 28/05/2024 10:04
-
22/05/2024 22:00
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
-
22/05/2024 14:43
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
22/05/2024 14:43
Mov. [24] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
22/05/2024 14:39
Mov. [23] - Documento
-
21/05/2024 11:45
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2024 09:03
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/099027-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/05/2024 Local: Oficial de justica - Sheyla Maria Araujo Rodrigues
-
21/05/2024 08:03
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certiao automatica Ag. Analise URGENTE
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17/05/2024 09:26
Mov. [19] - Mero expediente | Cls. Tendo em vista que a parte autora comunicou as fls. 293, o descumprimento da tutela de urgencia concedida, intime-se a parte requerida para, no prazo de 48h se manifestar sobre a peticao, tendo o dever de comprovar o cum
-
14/05/2024 21:15
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/05/2024 14:22
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02054263-5 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 14/05/2024 14:02
-
09/05/2024 21:31
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0168/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
-
08/05/2024 11:46
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 10:51
Mov. [14] - Documento Analisado
-
23/04/2024 14:12
Mov. [13] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao de fls. 98/114, manifestando-se, inclusive, acerca das preliminares arguidas (arts. 350 e 351 do CPC), prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Necessarios.
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22/04/2024 13:40
Mov. [12] - Conclusão
-
19/04/2024 20:12
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02006133-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/04/2024 19:59
-
17/04/2024 18:01
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02000553-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2024 17:53
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11/04/2024 13:57
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01987575-8 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 11/04/2024 13:28
-
02/04/2024 21:16
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0110/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
-
28/03/2024 15:42
Mov. [7] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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28/03/2024 15:42
Mov. [6] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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28/03/2024 01:53
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 12:46
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/059029-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/03/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Esmeraldo Filho
-
27/03/2024 11:29
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2024 20:02
Mov. [2] - Conclusão
-
22/03/2024 20:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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