TJCE - 3003183-18.2024.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:48
Juntada de ata de audiência de conciliação
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09/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 21:14
Conclusos para despacho
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08/05/2025 02:19
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/04/2025 12:05
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2025 04:44
Decorrido prazo de RONALDO CESAR FEITOSA ALEXANDRINO CIDRAO FILHO em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:43
Decorrido prazo de RONALDO CESAR FEITOSA ALEXANDRINO CIDRAO FILHO em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 137529589
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 137529589
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá/CE. Ato Ordinatório Certifico que o CEJUSC designou audiência de conciliação para data 10/06/2025 às 9h30min.
Conforme Resolução nº 313 e 314/2020 do CNJ e Portaria nº 001 e 002/2020 do NUPEMEC e Ofício Circular nº 02/2021 - GAPRE.
Será realizada nas opções: na modalidade videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams pelo link https://link.tjce.jus.br/2a83b9 e Qrcode e terão acesso direto na Sala Virtual do CEJUSC, ou presencial na sala do CEJUSC no FÓRUM, na data e horário acima indicado, ficando este Centro à disposição para qualquer esclarecimento ou orientações através do endereço eletrônico de e-mail [email protected] ou contato telefônico/Whatsapp (85)98234-9304 exclusivamente nos dias e horários de expedientes deste Centro (segundas às sextas, das 08h às 14h). https://link.tjce.jus.br/2a83b9 Francisco Advaldo M de Oliveira Conciliador/Mediador -
07/04/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137529589
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29/03/2025 07:51
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2025 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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28/02/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 08:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE TAUÁ.
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22/02/2025 16:12
Recebidos os autos
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22/02/2025 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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19/02/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:56
Decorrido prazo de ANTONIA JOSELITA SOARES SORIANO BONFIM em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:56
Decorrido prazo de RONALDO CESAR FEITOSA ALEXANDRINO CIDRAO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 131413328
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3003183-18.2024.8.06.0171 Parte Promovente: ANTONIA JOSELITA SOARES SORIANO BONFIM Parte Promovida: RONALDO CESAR FEITOSA ALEXANDRINO CIDRAO FILHO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO LIMINAR, proposta por ANTONIA JOSELITA SOARES SORIANO em face de RONALDO CÉSAR FEITOSA ALEXANDRINO CIDRÃO FILHO.
A requerente alega, em síntese, que exercia a posse do terreno situado na Fazenda Cajazeiras, nesta cidade de Tauá-CE, desde sua aquisição em 28/11/2016.
O imóvel, medindo 60 metros de frente e fundos por 50 metros nas laterais, contém uma casa de caseiro e um depósito, e localiza-se aos fundos do Rancho Bonfim.
Após o divórcio da autora em maio de 2020, ficou estabelecido na partilha de bens que o rancho seria propriedade de seu ex-marido, enquanto o terreno em questão seria de sua titularidade.
No entanto, a autora afirma que seu ex-marido, ao realizar a venda do rancho, incluiu indevidamente o terreno objeto desta demanda.
Alega ainda a autora que, no dia 26/08/2024, registrou boletim de ocorrência relatando o esbulho e, antes de ingressar com a ação, buscou resolver o conflito diretamente com o réu, por meio de tentativas pessoais e notificações extrajudiciais.
Diante da ausência de sucesso, ingressou com a presente ação visando à reintegração de sua posse.
A autora instruiu o feito com os seguintes documentos: boletim de ocorrência (id. 130958933), petição com os termos do divórcio consensual e partilha de bens com data de 20/05/2020, contrato particular de compra e venda (id. 130958935), matrícula do imóvel (id. 130958938), notificações extrajudiciais (id. 130958939) e Declaração da Secretaria de Orçamento e Finanças de Tauá (id. 130958940). É o que cumpre relatar.
DECIDO.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Diante das informações apresentadas, constata-se que a presente ação foi ajuizada após o transcurso do prazo de ano e dia contado da data do alegado esbulho, conforme demonstrado na narrativa da inicial e nos documentos anexados.
Em razão disso, aplica-se ao caso o procedimento comum, nos termos do parágrafo único do art. 558 do CPC.
De acordo com o art. 558 do CPC, o procedimento especial das ações possessórias se aplica quando a ação é proposta dentro do prazo de ano e dia a contar da data do esbulho ou turbação.
O objetivo do legislador foi assegurar uma tutela mais célere e simplificada nos conflitos possessórios recentes.
No entanto, ultrapassado esse prazo, como ocorre no presente caso, o processo deve seguir o procedimento comum, conforme dispõe o parágrafo único do art. 558 do CPC.
Embora o caráter possessório não seja perdido, a possibilidade de concessão de medida liminar de reintegração ou manutenção da posse baseada no rito especial deixa de ser cabível.
Mesmo no procedimento comum, é possível o deferimento de pedido de reintegração liminar da parte na posse do imóvel objeto da lide, desde que cumulativamente preenchidos os requisitos à tutela de urgência (CPC, art. 300).
Nessa hipótese, o juízo sobre a probabilidade do alegado direito à proteção possessória envolve demonstração satisfatória de: Nessa hipótese, o juízo sobre a probabilidade do alegado direito à proteção possessória envolve a demonstração satisfatória de: I) efetivo exercício de posse prévia sobre a coisa, o que foi devidamente comprovado pela parte autora por meio dos documentos apresentados, como a matrícula do imóvel e o contrato de compra e venda; II) prática de ato dotado de violência, clandestinidade ou precariedade, caracterizador de esbulho, pela parte contrária, o que não foi satisfatoriamente demonstrado, já que não há prova suficiente da conduta específica do réu que caracterize o esbulho; III) efetiva perda da posse, o que também não foi comprovado, uma vez que os elementos apresentados não demonstram de forma clara e concreta a exclusão da autora da posse do imóvel.
O reconhecimento da presença de "perigo de dano" ou de "risco ao resultado útil do processo", por sua vez, exige demonstração de prejuízo relevante, concreto e iminente, que justifique o pronunciamento jurisdicional antes da formação do contraditório ou do julgamento meritório da demanda.
Ausente, no caso, prova suficiente da existência de perigo da demora que justifique a medida antecipatória, deve ser indeferido o pedido de reintegração de posse formulado a título de tutela de urgência (CPC, arts. 300 e 561).
Ante o exposto, 1) INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse, considerando que a presente ação foi ajuizada fora do prazo de ano e dia previsto no art. 558 do CPC. 2) Determino o prosseguimento do feito pelo procedimento comum, com observância do contraditório e ampla instrução probatória, para posterior análise das alegações apresentadas. 3) Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564, CPC).
Expedientes necessários.
Tauá/CE, Data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131413328
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07/01/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131413328
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07/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 11:38
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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