TJCE - 0259728-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 170167498
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05/09/2025 11:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0259728-06.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Autor: CARLOS ANTONIO DE LIMA ALVES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção interna, etc. Trata-se de uma AÇÃO DE CONCESSÃO DE MELHOR BENEFICIO AO SEGURADO movida por CARLOS ANTONIO DE LIMA ALVES em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos, conforme exordial de ID 121569495 e documentos acostados. Aduz a parte autora em síntese, que sofreu grave acidente de trabalho, estava exercendo suas funções quando se envolveu no infortúnio, sendo socorrida com diversas lesões na região dos membros.
Diz que foi submetido a procedimento/cirúrgico e em face da necessidade do afastamento de suas atividades, requereu o auxílio doença, que foi concedido em 28/02/2020, beneficio nº 6315433859.
Alega que o acidente acarretou redução da sua capacidade laborativa, pois emprega grande sacrifício para desenvolver esforço físico e não consegue desempenhar a atividade laboral habitual com a eficiência costumeira, por isso requer seja concedido o melhor beneficio ao segurado, como auxilio acidente, auxilio doença ou conversão em aposentadoria por invalidez, proveniente de acidente de trabalho.
Requer.
Requer a citação da promovida e o julgamento procedente da ação.
Dá-se a causa o valor de R$ 140.853,91. Despacho de ID 121569481, determinando de ofício a realização de perícia médica no autor. Perícia designada (ID 121569483). Quesitos da parte promovida (ID 121569487). Perícia realizada, conforme Laudo de ID 129609162. Despacho determinando a intimação das partes sobre o laudo (ID 129610460). Petição da autarquia ré, apresentando o depósito dos honorários (ID 132513745). Contestação apresentada pela requerida (ID 132644218, alegando que o laudo pericial descaracteriza o pleito autoral, pois concluiu pela capacidade plena do autor, e que assim, o autor não preenche os requisitos da concessão do beneficio pleiteado.
Pede a improcedência da ação. Despacho de ID 133565162 determinando a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais.
Alvará expedido (ID 163960553). Despacho de ID 163969666 intimando o autor sobre a contestação. Réplica de ID 169923814, autos. Vieram-me os autos conclusos. Substancial relato. Decido. Inicialmente, constato que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensada a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada do art. 355, I, do CPC. Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo. Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento da decisão terminativa. Analisado os autos, temos que o ponto principal da lide é a possibilidade de concessão de auxílio acidente ao autor, que alega ter sofrido acidente de trabalho resultando na redução de sua capacidade laboral, por isso ficou afastado de suas atividades habituais, recebendo auxílio doença, portanto faz jus ao dito beneficio, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Consta dos autos, que o autor foi submetido a perícia médica por perito oficial, conforme laudo de ID 129609162. No caso presente, o exame pericial constatou a plena capacidade do autor para exercer a atividade habitual, pois concluiu que inexiste incapacidade: "4.1.
Sem incapacidade na atualidade.
Nesse passo, é cediço que detectada a ausência de incapacidade ou redução na capacidade para exercer as atividades habituais que exercia na ocasião do acidente de trabalho, por certo que o autor não faz jus ao benefício requestado e descrito na inicial. É esse o entendimento da jurisprudência dominante: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO CONTRA SENTENÇA.
AÇÃO DE CONCESSÃO.
AUXÍLIO-ACIDENTE .
PROVA PERICIAL.
NULIDADE AFASTADA.
SEQUELA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO .
NÃO CONSTATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO IMPROVIDO. (TRF-6 - RCIJEF: 10014454020234063811 MG, Relator.: IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, Data de Julgamento: 24/02/2025, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Data de Publicação: 27/02/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
SEQUELA DE FRATURA DO 2 QUIRODÁCTILO ESQUERDO.
PERÍCIA JUDICIAL .
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. 1.
A ação originária versa sobre o pagamento de auxílio-acidente decorrente de infortúnio laboral . 2.
Para concessão do auxílio-acidente, além da presença de lesões consolidadas e de sequelas que importem em redução, ainda que em grau mínimo, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, também deve ser comprovado o nexo de causalidade entre o referido infortúnio e a atividade laboral. 3.
A perícia judicial realizada no curso da ação concluiu que a parte autora não apresenta redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, pois da fratura restou sequela que não reduz a capacidade laboral do autor, sendo uma perda residual de mobilidade que equivale a 1% de perda funcional .
Se analisada com as tarefas inerentes ao cargo que ocupava no momento do infortúnio (eletricista) não demandam um maior esforço para o exercício pleno; especialmente quando expresso no laudo que as funções das mãos e dedos restaram preservadas.
Indevido o benefício de auxílio-acidente.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50414317420228210008, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-08-2024). (TJ-RS - Apelação: 50414317420228210008 OUTRA, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024). Nesse sentido entende o TJCE: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO EVIDENCIADA.
CONCLUSÃO DA PERÍCIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Caso em Exame. 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu benefício concernente ao auxílio-acidente para o segurado.
Questão em discussão: 2.1.
Direito do segurado a benefício previdenciário, com base nas sequelas alegadas. 2.2.
Verificar a conclusão do laudo quanto aos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Razões de decidir: 3.1.
A concessão do auxílio-acidente pressupõe a caracterização da condição do segurado, o cumprimento do período de carência e a sequela parcial e permanente que reduz a capacidade laborativa para atividade habitual, consoante o art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 3.2.
No caso em análise, o segurado sofreu parcial amputação da falange distal do dedo indicador, sem, contudo, comprovar de forma efetiva a redução de sua capacidade laborativa habitual. 3.3.
Ainda neste caso, o laudo pericial concluiu pela ausência de comprometimento da capacidade laborativa da apelante, tendo em vista que reitera, em diversos momentos, inexistir incapacidade laboral permanente.
Dispositivo: 4.1.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
Tese de julgamento: ¿A conclusão do laudo pericial, atestando reiteradamente mera incapacidade temporária, é insuficiente para concessão do benefício almejado¿. ¿Sendo o objetivo da norma indenizar o segurado pelas sequelas decorrentes do acidente com repercussão na capacidade laborativa e não restando comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente requestado, não subsistem quaisquer fundamentos para a reforma da decisão adversada¿.
Dispositivos relevantes citados: ¿arts. 86 da Lei n° 8.213/91¿.
Jurisprudência relevante citada: ¿TJCE, Apelação Cível 0277458-98.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/12/2024, data da publicação: 17/12/2024¿. ¿TJCE, Apelação Cível 0214722-10.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/02/2025, data da publicação: 24/02/2025¿. ¿TJCE, Apelação Cível 0242050-17.2020.8.06.0001, Rel.
Desª MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 06/02/2025¿. ¿TJCE, Apelação Cível 0240116-87.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/02/2025, data da publicação: 03/02/2025¿.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0202447-47.2022.8.06.0071, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 24 de março de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0202447-47.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/03/2025, data da publicação: 24/03/2025). Diante de tudo quanto consta nos autos, com esteio na Lei, doutrina e jurisprudência atinente a espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, face o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, por até 5 (cinco) anos na forma do art. 98, § 3.º do CPC.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Publique-se.
Registre-se e intimem-se. Fortaleza, 25 de agosto de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170167498
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04/09/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170167498
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04/09/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
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21/08/2025 03:45
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 20:38
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 163969666
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 163969666
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25/07/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163969666
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08/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:16
Expedido alvará de levantamento
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12/02/2025 22:43
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129610460
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17/01/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 10:29
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0259728-06.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Autor: CARLOS ANTONIO DE LIMA ALVES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se às partes para se manifestarem acerca do laudo pericial ID129609162, no prazo de 15(quinze) dias. Em ato contínuo, intime-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 5(cinco) dias. Expedientes Necessários. Fortaleza, 10 de dezembro de 2024 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 129610460
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08/01/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129610460
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08/01/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:29
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:26
Juntada de laudo pericial
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09/11/2024 20:29
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 17:31
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/10/2024 17:31
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/09/2024 01:57
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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12/09/2024 12:17
Mov. [10] - Documento
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09/09/2024 21:58
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02308096-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 21:50
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09/09/2024 10:47
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/09/2024 18:23
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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03/09/2024 14:23
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/09/2024 14:23
Mov. [5] - Documento Analisado
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21/08/2024 12:23
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 19:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 17:04
Mov. [2] - Conclusão
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12/08/2024 17:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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