TJCE - 3043046-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 07:39
Juntada de Certidão
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24/03/2025 07:39
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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21/03/2025 02:55
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:54
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:02
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136156551
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136156551
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20/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3043046-06.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO C6 S.A.
Requerido: REU: RAMON GARCIA SARAIVA SENTENÇA Cuida-se de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária em que a parte autora, peticionou, informando a formalização de acordo extrajudicial para regularização das parcelas em aberto, requerendo a extinção da ação sem julgamento do mérito, face a perda superveniente do objeto. É sucinto relato.
Decido.
Inicialmente, destaco que não foi requerido pelas partes a homologação do referido acordo, havendo tão somente uma comunicação do autor aduzindo que celebrou o acordo, requerendo a extinção do processo.
Sabe-se que o acordo celebrado entre as partes configura, na verdade, perda do interesse processual superveniente nesta ação de busca e apreensão/reintegração de posse.
Isso porque a ação visa única e exclusivamente a recuperação do bem para consolidação da posse nas mãos do proprietário em virtude da mora decorrente do inadimplemento das parcelas.
Porém, realizado o acordo, perdeu a demanda o objeto, devendo o autor propor nova ação, caso demonstre a incidência superveniente de nova mora a partir do acordo celebrado.
Dito isto, face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo o presente processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual.
Fica revogada a liminar anteriormente concedida, devendo o veículo, caso apreendido, ser devolvido ao requerido.
Oficie-se a CEMAN, via malote digital, para que procedam, de imediato, a devolução de eventual mandado de busca e apreensão expedido SEM CUMPRIMENTO.
Ao gabinete para proceder, se for o caso, a retirada do impedimento judicial junto ao RENAJUD.
Custas já antecipadas.
Sem honorários, face a ausência de triangulação processual.
Tendo em vista que o feito foi extinto face ao requerimento da autora, não se cogita, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
Portanto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publiquem.
Após, arquivem-se. Fortaleza-Ce,17 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
19/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136156551
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135920033
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17/02/2025 15:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/02/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135920033
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17/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3043046-06.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: B.
C.
S.
Requerido: REU: R.
G.
S. DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,13 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
14/02/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135920033
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13/02/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 08:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/02/2025 23:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130839300
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08/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3043046-06.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: B.
C.
S.
Requerido: Nome: R.
G.
S.Endereço: Rua do Anjo Branco, 1131 304, Cambeba, FORTALEZA - CE - CEP: 60822-165 Valor da causa: R$ 47.251,42 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: MARCA: VW - VOLKSWAGEN / MODELO: POLO COMFORT. 200 TSI 1.0 FLEX 12V AUT. / PLACA: POK5I81 / CHASSIS: 9BWAH5BZXJP016601 / RENAVAM: *11.***.*10-43 / ANO: 2017/2018 / COR: AZUL Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce, data do sistema.
JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130839300
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07/01/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130839300
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07/01/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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26/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 10:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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18/12/2024 10:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/12/2024 10:08
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/12/2024 10:08
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/12/2024 08:11
Conclusos para despacho
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17/12/2024 07:02
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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