TJCE - 0050101-23.2021.8.06.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:52
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:29
Juntada de Petição de recurso
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18/07/2025 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES FILHO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:26
Decorrido prazo de FABIANO WALTER RODRIGUES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:26
Decorrido prazo de CARLA ROSEANE RODRIGUES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:26
Decorrido prazo de LARISSA REBECCA RODRIGUES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:26
Decorrido prazo de ROSALIA DE FATIMA RODRIGUES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:26
Decorrido prazo de Antonia Eudenes Lopes de Paiva em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24950541
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24950541
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09/07/2025 00:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24950541
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24950541
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO Processo: 0050101-23.2021.8.06.0144 - Apelação Cível Apelante/Apelado: Francisco Rodrigues Filho e Banco do Brasil DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO RODRIGUES FILHO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pentecoste/CE, que, nos autos de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais, intentada pelo apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou o pleito autoral improcedente, nos seguintes termos (ID 20619907): [...] "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição do direito autoral, com fundamento nos arts. 332, §1º e 487, inciso II e parágrafo único do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa.
Em razão da gratuidade judiciária, os ônus sucumbenciais ficam suspensos. "[…] Irresignado, o autor interpôs recurso apelatório, alegando, em suma, que a sentença objurgada merece ser reformada, porquanto o Juízo a quo desconsiderou que o termo inicial para contagem do prazo prescricional, seria da "data em que o titular comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP", bem como que "o autor apenas tomou conhecimento dos desfalques com o pedido de Extrato Junto ao Banco do Brasil", consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 1.150.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente apelo (ID 20619914). Após devidamente intimado, o recorrido apresentou suas contrarrazões ao ID 20619920. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. Após, os autos ascenderam para julgamento nesta Corte. Este é o breve relatório. Passo à Decisão 1) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cabe-me verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil, quais sejam, a tempestividade, o cabimento, a legitimidade, a regularidade formal, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da insurgência. 2) DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Passando-se à possibilidade de julgamento monocrático de recurso, na disciplina do art. 932 do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; [...]". Importa anotar que o art. 926 do CPC preceitua o dever de os tribunais manterem íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, sendo certo que a matéria discutida nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos neste Sodalício, o que torna possível o julgamento monocrático, por meio da interpretação analógica da Súmula 568/STJ.
Veja-se: "Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente." O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Isto, porque, havendo orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, assim como nesta Corte sobre o tema aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. 3) DO MÉRITO De plano, ressalta-se o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), disposto na Lei Complementar nº 8/1970, possui o escopo de assegurar aos servidores públicos benefícios similares aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social (PIS). Ato contínuo, com a edição da Lei Complementar nº 26/1975, ocorreu a unificação dos fundos do PIS e do PASEP, dando origem ao Fundo PIS-PASEP, cuja administração é de competência de um Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, consoante disposto nos Decretos nº 1.608/1995 e 9.978/2019, senão vejamos: " Art. 4º, Decreto nº 9.978/2019- Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP II - ao término de cada exercício financeiro: b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; (...) " Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 ; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PISPASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto.". Nesse sentido, conquanto a definição dos indicies de atualização monetária aplicáveis aos depósitos efetuados pela União seja uma incumbência do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, cabe ao Banco do Brasil S/A, na qualidade de instituição financeira responsável pela custódia dos saldos, ficar ciente as movimentações ali realização, bem como a efetuar a correção monetária nas contas individuais dos participantes, conforme mencionado no tópico anterior. Feitas tais observações, passo à apreciação dos demais pontos. Ressalta-se, inicialmente, que a presente demanda não discute a falta de depósitos nem a metodologia da atualização monetária do saldo depositado, mas supostos desfalques na conta do PASEP do recorrente, ou seja, débitos não autorizados, oriundos de eventual falha na prestação do serviço, cuja responsabilidade recai sobre aquele que mantém a custódia dos respectivos valores. Pois bem. No tocante à questão acerca da má administração dos recursos das contas vinculadas do PASEP foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150, restando fixados os seguintes pontos: "a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.". No julgamento do tema repetitivo em destaque, o Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional para reconhecer as teses abaixo destacadas: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". A causa de pedir exposta na petição inicial aduz que houve má gestão e supressão dos valores constantes da conta vinculada da autora sob responsabilidade do Banco do Brasil S/A, sendo devida reparação moral e material dos desfalques havidos. O cerne da lide reside, entretanto, na aferição da responsabilidade do Banco do Brasil quanto à alegação levantada pela parte autora de que houve desfalques em sua conta vinculada ao programa PASEP sem que tenha havido comprovação da destinação desses valores por parte do Banco gestor. Para tal desiderato, acostou aos autos as microfilmagens de sua conta, relativos ao período anterior ao levantamento do valor aos IDs 20619425 e 20619426, tendo o saque do valor residual sido realizado em 31/10/1996, conforme mencionado na sentença hostilizada (ID 20619907). Ora, o precedente vinculante já comentado nestes autos já firmou o entendimento de que o termo inicial da prescrição decenal da pretensão do autor verificar acerca da má administração do Banco do Brasil na sua conta vinculada ao PASEP inicia no "dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Assim, o entendimento mais escorreito e o que é adotado por esta Corte de Justiça é que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão da autora se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
No caso dos autos, o recebimento do extrato se deu em 04/05/2021, considerando que o predito documento foi juntado pela instituição bancária ao ID 20619866, tendo a ação sido intentada em 04/02/2021. Com efeito, resta claro que o prazo prescricional estava distante de ser encerrado. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA PASEP.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TEMA 1150/STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. 1.
Caso em exame: Trata-se Apelação Cível interposta por Francisca Helena Alves da Silva, objurgando sentença de fls. 77/80, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Olinda, nos autos da Ação Revisional do Pasep, movida pela ora recorrente em desfavor do Banco do Brasil S/A, que extinguiu o processo com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a pretensão deduzida na exordial encontra-se atingida pela prescrição. 3.
Razões de decidir: O STJ, ao julgar o Tema 1150, firmou entendimento de que, em ações que tratem de irregularidades em depósitos bancários efetivados em conta PASEP, o prazo prescricional de 10 anos (art. 205, CC/02) tem como termo inicial o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, conforme o princípio da actio nata.
Precedentes. 4.
Na hipótese, a ciência dos desfalques ocorreu em dezembro de 2023, com o acesso aos extratos/microfilmes fornecidos pela instituição financeira, o que afasta a prescrição reconhecida na sentença recorrida. 5.
A sentença merece, portanto, ser anulada, por não ter transcorrido o prazo decenal, remetendo-se o feito à instância de origem para o processamento da ação.
Por fim, é necessário ressaltar que, embora cassada a decisão, a causa não se encontra madura para julgamento, em virtude da necessidade de instrução probatória. 6.
Dispositivo e Tese: Recurso prejudicado.
Sentença anulada de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em anular de ofício a sentença, julgando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, data e assinatura do sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0200586-66.2024.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CIÊNCIA EFETIVA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de prestação de contas em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
A autora sustenta que o Banco do Brasil geriu de forma inadequada sua conta vinculada ao PASEP, causando prejuízos patrimoniais.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pela gestão dos valores do PASEP; e (ii) o termo inicial da prescrição para eventual pretensão indenizatória.
III.
Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas relativas à gestão da conta PASEP.
Quanto à prescrição, o STJ definiu que o prazo aplicável é o decenal (art. 205 do CC), tendo como termo inicial a data em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso, a sentença considerou como termo inicial a data do saque da conta PASEP (1995), em desacordo com a jurisprudência vinculante.
A documentação juntada aos autos indica que a ciência dos alegados prejuízos ocorreu apenas em 2021, afastando a prescrição.
IV.
Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem e regular instrução do feito.
Tese de julgamento: ¿O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela gestão da conta PASEP.
O prazo prescricional para a pretensão indenizatória é decenal e tem início na data em que o titular da conta toma ciência dos desfalques ou irregularidades.¿ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150, REsp 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0051539-12.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025)". Por conseguinte, entendo que a prescrição do feito não restou configurada, razão pela qual a sentença hostilizada merece reparo. 5) DISPOSITIVO Por todos os argumentos supramencionados, no exercício do poder-dever insculpido na norma do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal, assim como no Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo à Vara de origem, para o devido processamento e posterior julgamento. Por fim, encaminhe-se o caderno processual ao setor competente desta egrégia Corte para a devida retificação do nome do autor, ora apelante, nos autos da presente demanda. Expedientes necessários. Decorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz Relator -
08/07/2025 13:32
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2025 13:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24950541
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08/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24950541
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03/07/2025 11:03
Conhecido o recurso de FRANCISCO RODRIGUES FILHO - CPF: *37.***.*66-20 (APELANTE) e provido
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23/06/2025 08:35
Conclusos para decisão
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19/06/2025 20:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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11/06/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 18:53
Conclusos para decisão
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09/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 19:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:22
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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