TJCE - 3000742-20.2024.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:39
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
13/02/2025 14:08
Decorrido prazo de GERARDO COSTA VASCONCELOS em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131701527
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000742-20.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: GERARDO COSTA VASCONCELOS BANCO BMG SA R$ 25.403,90 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ação de repetição de indébito c/c danos morais e pedido liminar proposta por Gerardo Costa Vasconcelos em face do Banco BMG S.A., devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que realizou a contratação de empréstimo consignado na modalidade consignação em folha de pagamento (RMC) nº 13281439 com o banco réu, porém após percebeu que a taxa de juros utilizada pelo banco réu ultrapassou a taxa média do mercado.
Ademais, o demandante alega que houve 47 parcelas cobradas indevidamente, devendo o requerido indenizar o autor em dobro do valor.
Contestação ID. 112082738.
Pois bem.
Decido fundamentadamente.
Ao compulsar o sistema SAJ, verifico que o feito protocolado sob o n. 0200726-36.2024.8.06.0121 se trata de uma ação de obrigação de fazer com as mesmas partes, o mesmo pedido e mesma causa de pedir.
Desse modo, idênticas as ações, resta configurada a litispendência, devendo a presente demanda ser extinta por ter sido protocolada posteriormente.
Ante ao exposto, com base no art. 485, V, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, suspendo, eis que é beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131701527
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131701527
-
08/01/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131701527
-
08/01/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131701527
-
08/01/2025 07:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
26/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105385848
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105385848
-
25/09/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105385848
-
23/09/2024 09:46
Determinado o cancelamento da distribuição
-
20/09/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050101-23.2021.8.06.0144
Fabiano Walter Rodrigues
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Samya Vasconcelos Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2021 08:24
Processo nº 0050101-23.2021.8.06.0144
Fabiano Walter Rodrigues
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Samya Vasconcelos Maciel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 20:54
Processo nº 0207458-05.2024.8.06.0001
Simone Figueira Morais Correia
Fortaleza Cartorio do Quarto Oficio de N...
Advogado: Roberlene Correa Nogueira Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2024 21:52
Processo nº 3005089-11.2024.8.06.0117
Gilberto Ribeiro da Silva
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Herbster da Silva Paula
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 15:21
Processo nº 3000686-81.2024.8.06.0122
Ailla Suelle Rodrigues Brandao
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Maria Eulania Silva Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2024 13:39