TJCE - 3000686-81.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 19:13
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 155820619
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05/06/2025 11:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 155820619
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 155820619
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04/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155820619
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04/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155820619
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23/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:59
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/05/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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20/02/2025 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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30/01/2025 10:48
Juntada de ata de audiência de conciliação
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29/01/2025 06:13
Decorrido prazo de MARIA EULANIA SILVA ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130916530
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13/01/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000686-81.2024.8.06.0122 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: AILLA SUELLE RODRIGUES BRANDAO REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Ailla Suelle Rodrigues Brandão em ação revisional de financiamento de veículo, com a finalidade de compelir a requerida a devolver o bem objeto de busca e apreensão, além de permitir o depósito judicial de valores que a parte autora entende como devidos.
Pois bem.
A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, todavia, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes.
Primeiramente, as alegações da autora encontram-se fundamentadas exclusivamente em um "parecer técnico extrajudicial", sem a chancela de contraditório ou produção de outras provas que demonstrem, de forma inequívoca, a existência de abusividade nas cláusulas contratuais.
Assim, a análise inicial do pedido depende de maior dilação probatória.
Ademais, destaca-se que a presente demanda busca, em essência, apresentar uma defesa que deveria ter sido oportunamente suscitada na ação de busca e apreensão que já resultou na retirada do veículo.
A autora teve a oportunidade de, na contestaraçãonaquele processo apresentar as alegações feita no processo processo, mas não o fez, optando por ajuizar esta ação revisional somente após o encerramento do prazo da contestação.
Outrossim, eventual acolhimento do pedido revisional, caso fique comprovado o direito da parte autora, poderá ser reparado pela fixação de uma indenização correspondente ao valor do bem, caso este já tenha sido alienado a terceiros.
Tal fato demonstra a ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Por fim, cabe ressaltar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula n. 380, de que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", especialmente quando a revisão é requerida apenas após a ocorrência da busca e apreensão, o que reforça a ausência de probabilidade do direito.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, sem prejuízo de reapreciação após a instrução.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já agendada.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130916530
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07/01/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130916530
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19/12/2024 06:00
Recebidos os autos
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19/12/2024 06:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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19/12/2024 06:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 05:56
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 112690777
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13/11/2024 12:17
Confirmada a citação eletrônica
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 112690777
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12/11/2024 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112690777
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12/11/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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31/10/2024 15:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 10:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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31/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:56
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2024 10:04
Recebidos os autos
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31/10/2024 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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30/10/2024 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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