TJCE - 3000421-50.2023.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:17
Juntada de despacho
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01/04/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 09:13
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
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26/02/2025 02:48
Decorrido prazo de JAIME MARCAL DANTAS FILHO em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135192438
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135192438
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07/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135192438
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07/02/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:42
Decorrido prazo de JAIME MARCAL DANTAS FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:42
Decorrido prazo de JAIME MARCAL DANTAS FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:16
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131527457
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000421-50.2023.8.06.0143 Promovente: ANTONIA PAES DA SILVA Promovido: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada po ANTÔNIA PAES DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega a promovente, na exordial de ID64665684, que foi efetuado um desconto em seu benefício previdenciário no contrato de nº. 003143145, referente a reserva de margem consignado de cartão de crédito, no valor de R$1.410,00, prestações mensais de R$52,25, do qual alega não ter solicitado ou recebido.
Requer seja a dívida declarada inexistente, tutela de urgência para cessar os descontos, restituição em dobro do cobrado e a reparação moral pelo dano. Em contestação, ID70947527, o banco promovido alega, em preliminar, falta interesse de agir, inépcia do pedido, incompetência do juízo por necessidade de perícia e impugna os documentos de endereço e procuração da autora, no mérito, afirma que o contrato foi celebrado com livre consentimento da parte, que a parte autora sacou o valor disponibilizado, alega, por fim, que não há prova dos danos materiais e dano moral.
Pugna pela improcedência e compensação de valores. De início rejeito as PRELIMINARES.
Quanto a falta de interesse de agir e inépcia por ausência de documentos, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos, isso se consubstancia em sua documentação inicial apresentada, não tornando a ação inepta por pedido.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. Da incompetência absoluta por necessidade de perícia técnica.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa, pois é de fácil constatação que a promovida tomou os cuidados necessários, juntou na fase instrutória a documentação devida, objeto da presente ação, não havendo que questionar a assinatura da autora ou a perfectabilização do negócio jurídico que beneficia o réu.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa. Da impugnação do comprovante de endereço irregular.
O fato da autora apresentar comprovante de endereço desatualizado e procuração ad judicia em seu nome, descaracteriza a inépcia, qualquer fraude deve ser comprovada por quem alega, o que não vislumbro no caso dos autos. A Lei nº. 9.099/95 estabelece em seu art. 2º que o processo é regido pelo critério da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Naquilo que a Lei não se referir diretamente, tem aplicabilidade do Código de Processo Civil.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, assim, a interpretação do art. 14 deve ser feita à luz dos comandos dos arts. 282 e 283 do CPC, no que for compatível e necessário com o sistema dos juizados.
O art. 14 da mesma lei diz que o pedido pode ser apresentado na Secretaria do Juizado, de forma escrita ou oral, e que do pedido constarão, de forma simples e linguagem acessível (§ 2º): I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor. A legislação dos juizados se preocupa com a economia processual ao estabelecer que o essencial é o fornecimento de informações suficiente à localização do réu.
Ou seja, o caput do art. 319 diz que a petição inicial indicará e deverá ser acompanhada pelos documentos indispensáveis à propositura da ação, que são aqueles orientadores dos fatos que influem na tomada de decisão.
Assim, nem a Lei n, 9.099/95 e nem o CPC elencam a comprovação de endereço como elemento essencial à propositura da ação.
Senão vejamos alguns julgados: "A ausência de comprovante de residência em nome próprio não é hipótese de indeferimento da peã exordial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide.
TJ-MG - AC: 10000180277857001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 08/05/0018, Data de Publicação: 11/05/2018.Mostra-se incabível o indeferimento da petição inicial com base na ausência de comprovante de residência, por não se tratar de documento necessário à interposição da ação.
Basta simples indicação do endereço na peça exordial.
Apelação Cível Nº *00.***.*27-02, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 08/03/2016, DJ de 10/03/2016)""É desnecessária a instrução da petição inicial com documento capaz de comprovar que a autora reside no endereço por ela indicado.
TJES, Classe: Apelação, *01.***.*27-82, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/02/2016, Data da Publicação no Diário: 19/02/2016)." Da representação irregular: O fato da autora apresentar procuração judicial com assinatura escrita em data anterior ao feito, com assinatura em março de 2023 e ingressou com ação em julho de 2023, não presume fraude, já que a mesma se fez representada por seu causídico em Audiência, reafirmando seu interesse em ser representada, portanto, no caso dos autos, ficou evidente que a parte autora confirmou a assinatura e a contratação com o seu causídico.
Por outro lado, analisando os documentos anexados, restou acostado aos autos o contrato de honorários estabelecido entre autor e sua advogada, em que consta a cláusula segunda a exigência de 50% a título de honorários sobre o valor final da ação.
Neste sentido, entendo que a abusividade sobre a cobrança de honorários não permeia a vedação imposta na Súmula 381, STJ, isso porque não se intende ao Magistrado anular a referida cláusula, mas adequar a situação do autor, que se reveste de pessoa pobre e idosa, como bem observou a sua procuradora no petitório apresentado.
Com efeito, assim pacificou o STJ: "EMENTA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
OFENSA AOS ARTS. 551 E 557, § 1º-A, DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE HONORÁRIOS CELEBRADO POR PROCURAÇÃO.
VALIDADE E EFICÁCIA.
CLÁUSULA DE ÊXITO.
REMUNERAÇÃO CONVENCIONADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
ABUSIVIDADE. 1.
Embargos à execução oferecidos em 14/03/2007, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/05/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é dizer, primordialmente, sobre a validade e eficácia do contrato de honorários advocatícios, firmado entre o filho dos recorridos, por procuração destes, e os recorrentes. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
Eventual nulidade da decisão monocrática, fundamentada nos arts. 551 e 557 do CPC/73, fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via do agravo regimental.
Precedentes. 5.
A outorga de poder para contratação de advogado traz em si o poder para convencionar os respectivos honorários, porque representam estes a contraprestação devida pelo serviço contratado. 6.
Se o procurador subscreveu o contrato de honorários em nome e por conta dos recorridos, a assinatura daquele se equipara, para todos os efeitos legais, à assinatura destes, de modo a qualificar o referido documento como título executivo extrajudicial. 7.
A norma inserta no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB sugere um limite para a cláusula de êxito, não um percentual que deva obrigatoriamente ser aplicado, cabendo às partes fixar, observado esse limite, o montante que lhes soa razoável à hipótese. 8.
O contexto delineado nos autos evidencia a manifesta abusividade da cláusula de êxito que estabeleceu os honorários advocatícios em 50% do valor do imóvel dos recorridos. 9.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.731.096 - RJ 2015/0239204-2.
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
DJe: 11/05/2018 ) Note-se que o Estatuto da Advocacia que a prestação de serviço profissional assegura aos advogados o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência (art. 22 da Lei 8.906/94).
Essa regra evidencia a natureza onerosa do contrato de prestação de serviço profissional de advocacia e é corroborada por aquela insculpida no art. 658 do Código Civil, segundo a qual é oneroso o mandato quando o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa, como acontece com o advogado, sendo inconteste que houve a prestação do serviço e o contrato entabulado.
Com relação ao quantum fixado por meio de cláusula de êxito, qual seja, 50% do valor final da causa, o Código de Ética e Disciplina da OAB assim normatiza: Art. 38.
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Parágrafo único.
A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito. É necessário considerar, no entanto, que a norma inserta no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB sugere um limite, não um percentual que deva obrigatoriamente ser aplicado.
Cabe, pois, às partes fixar, observado esse limite, o montante que lhes soa razoável à hipótese.
O contexto delineado nos autos, portanto, evidencia a manifesta abusividade da cláusula de êxito que estabeleceu os honorários advocatícios em 50% do valor da condenação. Isso porque o referido percentual extrapola - e muito - aquele que se demonstra equiparado ao esforço demandado de trabalho nos autos, veja-se: petição inicial e audiência conciliatória.
Dessa forma, conclui-se uma ausência sedimentada da representante judicial da autora e busca auferir 50% dos valores eventuais de vitória na causa, corroborando com o entendimento sedimentado em nossos tribunais, não se investiga a nulidade da cláusula entabulada por uma pessoa idosa e de pouca instrução, como bem ressaltou a advogada, mas a equidade da cláusula apresentada que, a meu ver, deve ser arbitrada nos ditamos dos princípios contratuais da boa-fé objetiva vigentes. Insta ressaltar que o art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB se funda no senso de razoabilidade que nos permite pressupor que o advogado das partes não pode, ao final, ser mais favorecido que os seus clientes, tampouco ser o maior beneficiado do processo.
Nesse contexto, a solução que se apresenta mais justa, tendo em vista a incontroversa atuação exitosa ou não da autora é estabelecer os honorários no patamar que digno e permeado pela boa-fé como suficiente e razoável para remunerar o seu trabalho: 20% do benefício econômico pretendido; ou melhor, 20% do valor final da causa.
Nos termos que dispõe o CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Grifei Passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, imperioso salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é pela improcedência da pretensão autoral. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de cartão de crédito com margem consignada no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato de n. 003143145.
Ocorre que a autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, não o fez. Em contrapartida, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou cópia da avença (ID70947526), devidamente assinado pela requerente conforme as prescrições legais, bem como cópias referentes aos documentos pessoais, planilhas e transfêrencia eletrônica para a sua conta corrente, demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico.
Ressalte que o número do instrumento refere-se ao código de reserva a ser anexado ao extrato do INSS, mormente apresente um número de contratação diferente, verifico que todos os dados contratuais equivalem a contratação efetuada pela autora (data, valores, assinatura). O instrumento colacionado nos autos tem força probatória suficiente para análise autoral, pelo conjunto probatório produzido é suficiente para excluir a pretensão autoral.
Isso porque o banco colacionou o contrato de cartão consignado firmado com a parte requerente obedecendo as formalidades legais já que a requerente assinou tal qual os seus documentos pessoais, comprovando, assim, a manifestação válida de sua vontade. Por fim, colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora ter sofrido descontos no seu benefício do INSS, no valor mensal de R$ 150,00, referentes a contrato de empréstimo nº 576835390, negando,contudo, tê-lo pactuado com o banco réu.
Sobreveio sentença que julgouimprocedente a ação.
Irresignada, pretende a demandante a reforma da decisão vergastada.
Não merece prosperar o pleito.
Em que pese a parte autora afirme que não contratou o empréstimo discutido na presente lide, o Banco réu se desincumbiu do encargo imposto pela inversão do ônus da prova, acostando aos autos, além da cópia do contrato de empréstimo,devidamente assinado pela demandante (fls. 62/65), o comprovante de liberação dos valores via TED (fls. 53).
Ademais, da análise dos autos, pode-se concluir que não há qualquer irregularidade na cópia do contrato juntada pelo demandado, bem como no comprovante TED.
No que diz com a alegada discrepância das assinaturas, tenho que aquela do contrato (fls. 62) é muito semelhante à firma aposta na carteira de identidade da autora (fls.12)e na ata de audiência (fls. 29), inexistindo, portanto, elementos que apontempara possível ocorrência de fraude.
Demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta bancária, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recursoimprovido. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*85-48, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 25/02/2014. No tocante aos danos morais pleiteados, tem entendido a doutrina que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, como, por exemplo, o direito à honra, imagem, privacidade e integridade física.
No caso, não vislumbro incômodos sofridos pela parte autora por pagamento do desconto mensal não há prova do injusto sofrido, nem de fraude, nem de nome negativado, nem de cobranças insistentes, sendo assim, os sofrimentos alegados não passam de meros dissabores cotidianos. Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade da contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, mantenho legítimo o contrato n. 003143145, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido.
Por consequencia, incabível a restituição dos valores, tendo a parte autora usufruído do mútuo comprovadamente recebido, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e mantenho legítimo o contrato de nº. 003143145, objeto da presente lide. Adeque-se o valor dos honorários contratuais estabelecidos no ID64665687 (fls. 03, cláusula segunda) ao patamar de 20% sobre o valor final da causa. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Pedra Branca-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga .......................................................................................................... SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Pedra Branca-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131527457
-
07/01/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131527457
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27/12/2024 05:55
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:05
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 22/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105554001
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105554001
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27/09/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105554001
-
27/09/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:13
Conclusos para decisão
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29/04/2024 13:59
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 09:46
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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11/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 01:30
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80870344
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80870343
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80870342
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80870344
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80870343
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80870342
-
07/03/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80870344
-
07/03/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80870343
-
07/03/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80870342
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07/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:55
Audiência Conciliação redesignada para 11/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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08/02/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 17:28
Conclusos para decisão
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21/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:28
Audiência Conciliação designada para 20/10/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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21/07/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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