TJCE - 3006755-91.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2025. Documento: 166452645
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166452645
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3006755-91.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: WILSON GONCALVES DE MENEZESEndereço: Rua Professor Manuel Pinto Filho, - até 313/314, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-535Nome: ALAN RIBEIRO DE MENEZESEndereço: Rua Tabelião Pedro Mendes Carneiro, 662, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-545Nome: CYNTIA ARAGAO DE MENEZESEndereço: Rua Tabelião Pedro Mendes Carneiro, 662, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-545 REQUERIDO(A)(S): Nome: IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOREndereço: Igreja Pentecostal Deus é Amor, 4568, Avenida do Estado 4568, Cambuci, SãO PAULO - SP - CEP: 01516-901 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
30/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166452645
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30/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 11:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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23/07/2025 04:01
Decorrido prazo de ALAN RIBEIRO DE MENEZES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:01
Decorrido prazo de WILSON GONCALVES DE MENEZES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:48
Decorrido prazo de IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:48
Decorrido prazo de CYNTIA ARAGAO DE MENEZES em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:00
Juntada de Petição de recurso
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08/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/07/2025. Documento: 163554680
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163554680
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3006755-91.2024.8.06.0167 AUTOR: WILSON GONCALVES DE MENEZES, ALAN RIBEIRO DE MENEZES, CYNTIA ARAGAO DE MENEZES REU: IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR SENTENÇA Vistos em inspeção (Portaria 04/2025). Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Wilson Gonçalves de Menezes, Alan Ribeiro de Menezes e Cyntia Aragão de Menezes em face da Igreja Pentecostal Deus é Amor, objetivando a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.332,86, a título de encargos de IPTU referentes ao exercício de 2024, conforme contrato de locação firmado entre as partes. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099,"buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação"(art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 12/02/2025 (id.135578356).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.138251676), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. FUNDAMENTAÇÃO Inobstante a controvérsia abranja a matéria fática, cabível nesse momento o julgamento antecipado do mérito, ante a inexistência de novas provas a serem produzidas, conforme art. 355, I do CPC. A preliminar arguida se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será analisado. Alega a parte autora que celebrou um contrato de locação com a parte ré, pelo qual a ré se obrigou a pagar o IPTU do imóvel localizado na Avenida Dom José, nº 2.384, Centro, Sobral/CE.
Todavia, a parte ré não cumpriu com suas obrigações contratuais, deixando de pagar o referido imposto municipal relativo ao ano de 2024, no valor de R$ 2.332,86.
Destaca também que houve tentativas infrutíferas de solução amigável da pendência. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a exigibilidade do débito em discussão está suspensa em razão de um pedido de reconhecimento de isenção tributária pleiteado em processo administrativo. No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento. Conforme documentação acostada aos autos, as partes firmaram contrato de locação, no qual restou estabelecido que o locatário (réu) se responsabilizaria pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel.
A cláusula contratual é clara e não restou impugnada pela parte ré (ID. 130434804). A inadimplência do tributo referente ao exercício de 2024 está devidamente demonstrada nos autos por meio do carnê do IPTU em aberto (ID. 130434807). Quanto ao argumento da parte ré acerca da existência de pedido administrativo de isenção tributária, tal fato não elide a obrigação contratual firmada.
A eventual concessão de isenção fiscal é matéria de direito público e não interfere, automaticamente, na relação contratual privada.
Enquanto não concedida formalmente, a dívida permanece exigível, especialmente perante aquele que contratualmente assumiu a responsabilidade por seu pagamento. Diante disso, verifica-se que a parte ré descumpriu cláusula contratual expressa, sendo, portanto, devida a quantia pleiteada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.332,86 (dois mil trezentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC, ambos incidentes desde o vencimento (26/12/2024 - id.130434807), deduzido o valor correspondente ao IPCA do período. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
04/07/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163554680
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04/07/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/07/2025 05:50
Decorrido prazo de WILSON GONCALVES DE MENEZES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 04:20
Decorrido prazo de IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 04:20
Decorrido prazo de CYNTIA ARAGAO DE MENEZES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 04:20
Decorrido prazo de ALAN RIBEIRO DE MENEZES em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 14:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 159518284
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159518284
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3006755-91.2024.8.06.0167 Despacho Converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o atual estágio do processo administrativo nº P359139/2025 - ID. 138251682, anexando cópia dos documentos que entender pertinentes. Após, voltem-me os autos conclusos.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
10/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159518284
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10/06/2025 11:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/06/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 04:50
Decorrido prazo de CYNTIA ARAGAO DE MENEZES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:50
Decorrido prazo de ALAN RIBEIRO DE MENEZES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:50
Decorrido prazo de WILSON GONCALVES DE MENEZES em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2025. Documento: 152429125
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 152429125
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3006755-91.2024.8.06.0167 Despacho Converto o julgamento em diligência. Tendo em vista que a parte ré levantou em sua defesa questões preliminares, bem como acostou documentos ainda não presentes no feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar réplica à contestação, devendo na mesma oportunidade manifesta-se acerca do pedido de suspensão requerido pela parte autora. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
19/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152429125
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19/05/2025 11:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/04/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 23:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:53
Juntada de ata da audiência
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11/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 03:12
Decorrido prazo de CYNTIA ARAGAO DE MENEZES em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:12
Decorrido prazo de ALAN RIBEIRO DE MENEZES em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:12
Decorrido prazo de WILSON GONCALVES DE MENEZES em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131662014
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3006755-91.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 12/02/2025 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTEwYWNlNDAtMDg2Ni00OTg1LWFiOTgtMTEzYTViZGFjMjQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 7 de janeiro de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131662014
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07/01/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131662014
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07/01/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024. Documento: 130541748
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130541748
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16/12/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130541748
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13/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/12/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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