TJCE - 0269641-12.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 160859976
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 160859976
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07/08/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160859976
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23/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/05/2025 04:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:50
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO VERAS em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 08:55
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 15:20
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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29/04/2025 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 13:00
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 138863156
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 138863156
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24/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0269641-12.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: MARIA MARLIELI ALEXANDRE DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Primeira parcela das quatro parcelas das custas iniciais recolhida.
Trata-se de ação anulatória de inexistência de débito c/c pedido de tutela provisória de urgência e pedido de indenização por dano moral proposta por MARIA MARLIELI ALEXANDRE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas na peça inicial.
Aduz a parte autora que é cliente/correntista prime e titular da Conta Corrente de nº 0021021-8, da Agência 1019, do Banco demandado, gozando de irretocável histórico de boa pagadora.
Segue relatando que em 5 de setembro de 2024, recebeu uma ligação do número da recepção da sua agência, onde uma pessoa se identificou como gerente, daquela instituição e, como as informações eram procedentes, posto que a suposta gerente confirmou todos os dados da autora, a autora continuou o contato.
Continua a narrar que a pessoa na linha telefônica, que se apresentou como gerente e possuía todas as informações da cliente, prestou explicações e orientações com a habitual propriedade e domínio de um gerente bancário, ao tempo que advertiu ao noticiante que haviam identificado um empréstimo no valor de R$95.000,00 (noventa e cinco mil reais) e uma transferência no valor de R$29.150,00 (vinte e nove mil cento e cinquenta reais) e perguntou naquele momento se a requerente reconhecia as citadas transações.
Prossegue aduzindo que, como de fato não eram reconhecidos pela cliente, esta informou que não conhecia o empréstimo, tampouco o citado PIX - afirmando - como era esperado, que as referidas transações não foram efetuadas pela correntista/autora da presente demanda.
Ainda em ligação, a cliente recebeu em seu e-mail, um boletim de ocorrência enviado pelo golpista que se passava pelo Banco Bradesco.
Alega que a pessoa que estabeleceu contato com ela detinha a posse de todos os dados bancários da autora, posto que nada solicitou de dados, mas apenas as confirmações ao cliente do que dizia e estava tudo correto, tendo conhecimento inclusive do nome do gerente-geral Sandro- citado na ligação.
Frisa, ainda, que detinha o número salvo na sua agenda telefônica do mencionado banco; porém se tratava de contato de golpistas, que detinham todas as informações bancárias da autora da presente demanda, o que somente foi descoberto após.
Em vista disso, pugna por tutela provisória de urgência objetivando: 1) Que o banco demandado suspenda o empréstimo do contrato de nº 509410077, que tem como vencimento a primeira parcela em 01 de outubro de 2024; 2) Que o banco demandado se abstenha de proceder a inclusão do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, com relação a valores atrelados ao contrato de empréstimo nº. 509410077; 3) Que seja autorizada à autora a promover o devido depósito judicial, em guia e conta própria, do valor integral de R$ 65.850,00 (sessenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta reais), que foram creditados conta do autor, devendo tal valor permanecer à disposição da justiça até que se tenha o julgamento do mérito dos presentes autos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe dizer que a Lei de Ritos Civil, em seu art. 300, estatui que a concessão da tutela de urgência se condiciona à existência de elementos que tornem evidente a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nessa esteira, faz-se de clareza solar que o legislador buscou, por intermédio de, ou melhor, com espeque em cognição perfunctória, e sem se ouvir a outra parte, diferindo, portanto o contraditório, autorizar ao(à) magistrado(a) a possibilidade de deferir tutelas provisórias.
No clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela Provisória". (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et all].
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 782.) No caso sub analise, a autora juntou aos autos o Boletim de Ocorrência, com data de comunicação no dia 05 de setembro de 2024 (ID 121355569), o documento descritivo do crédito (ID 121355570), o comprovante do PIX enviado (ID 121357425), documento com os números dos telefones dos contatos com a instituição demandada (ID 121357429). É de se sobrelevar que essa modalidade de golpe vem se tornando cada dia mais comum, porquanto pessoas que se apoderam do contato telefônico e dos dados bancários dos clientes das instituições financeiras, dados esses presumivelmente sigilosos, assediam os consumidores do serviço de crédito, demonstrando conhecerem a vida financeira do cliente, ganhando assim a confiança do usuário do serviço, que acaba caindo no golpe; o que, em análise perfunctória, vem a demonstrar a probabilidade do direito afirmado pela autora.
Quanto ao perigo de dano, esse se consubstancia no fato de a autora vir a suportar o pagamento de uma dívida com indícios de que foi contraída com fraude.
Frise-se que inexiste perigo de não reversão da medida, já que, caso a cobrança seja devida, poderá retomar os descontos, com a devida correção.
Estando a instituição requerida abrangida na definição de fornecedora de produtos e serviços, na esteira do que estabelece a Lei Consumerista - Lei n. 8.078/90, em seu art. 3º, e a parte autora na enunciação de consumidora, consoante dispõe o art. 2º, do diploma retro, a relação jurídica material travada entre as partes será atingida pelas normas protetivas consumeristas, conforme preconiza o enunciado 297 do Tribunal da Cidadania.
Dessarte, louvando-se na teoria da divisão dinâmica do ônus da prova e tendo em vista que a presente relação contenciosa está respaldada nas disposições do Código de Defesa do Consumidor que tem como um de seus pilares a facilitação da defesa da parte hipossuficiente, inverto de logo o ônus da prova, imputando à instituição demandada a comprovação da inexistência de defeito no serviço de crédito prestado, especialmente no que se refere as operações ora sub judice.
Ex positis, com espeque no art. 300 e ss., da Lei de Ritos Civil, hei por bem DEFERIR a tutela provisória de urgência pleiteada, determinando que a instituição demandada, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, suspenda o empréstimo, ou seja, os descontos do contrato de nº 509410077, que tem como vencimento a primeira parcela em 01 de outubro de 2024; bem como se abstenha de proceder à inclusão do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, com relação a valores atrelados ao contrato de empréstimo nº. 509410077, sob pena de multa diária no valor de R$4.000,00 (quatri mil reais), limitada ao montante de R$40.000,00 (quarenta mil reais), até ulterior decisão deste Juízo.
No mais, fica a parte autora autorizada a efetuar o depósito, em juízo, do valor integral de R$ 65.850,00 (sessenta e cinco mil oitocentos e cinquenta reais), que foram creditados em sua conta.
Isso posto, INTIME-SE a instituição demandada desta decisão, e CITE-A dos termos da peça inicial, a fim de que apresente RESPOSTA à presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da realização da audiência de tentativa de conciliação observando-se que a não apresentação desta acarretará a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na peça inicial; Em seguida, remeta-se o presente feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC - do Fórum Clóvis Beviláqua, a fim de que seja designada audiência de conciliação, nos moldes dos arts. 334 e 335, I, da Lei de Ritos Civil.
Intime-se e cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
23/04/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 14:48
Desentranhado o documento
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23/04/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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23/04/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138863156
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01/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:07
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:27
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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03/02/2025 21:16
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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31/01/2025 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2025 15:26
Juntada de Certidão de custas - guia não gerada
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29/01/2025 15:20
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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29/01/2025 15:20
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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29/01/2025 15:20
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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29/01/2025 15:20
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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29/01/2025 15:20
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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29/01/2025 15:17
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/01/2025 06:13
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO VERAS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130467528
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08/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0269641-12.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: MARIA MARLIELI ALEXANDRE DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Em consonância ao disposto no art. 98, § 6º, da Lei de Ritos Civil, DEFIRO o recolhimento parcelado das custas iniciais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a primeira parcela ser paga, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de dar-se prosseguimento à ação; devendo as demais parcelas serem pagas após a fluência do prazo de 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias do pagamento da primeira parcela.
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de dezembro de 2024 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130467528
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07/01/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130467528
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16/12/2024 11:47
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
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09/11/2024 19:30
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 17:22
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/10/2024 16:18
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02396962-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2024 16:04
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22/10/2024 10:35
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 14:47
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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26/09/2024 23:01
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02344434-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/09/2024 22:31
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19/09/2024 14:31
Mov. [2] - Conclusão
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19/09/2024 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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