TJCE - 0247179-61.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166123398
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166123398
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25/07/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166123398
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22/07/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:53
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 163766869
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163766869
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0247179-61.2024.8.06.0001 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: PAULO VICTOR RODRIGUES LOPES DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; 2) comprovar o pagamento das custas referentes à expedição de carta de citação, conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item VIII da Tabela III do Anexo Único, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA). (Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024).
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas". Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA).
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
14/07/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163766869
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04/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:43
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS SILVA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158311566
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158311566
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04/06/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158311566
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03/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:47
Juntada de Ofício
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17/05/2025 12:06
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS SILVA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:06
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 16/05/2025 23:59.
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03/05/2025 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 17:04
Juntada de Ofício
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29/04/2025 15:18
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150751004
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150751004
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0247179-61.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: PAULO VICTOR RODRIGUES LOPES DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora, via DJEN, para se manifestar acerca do aviso de recebimento (AR) de Id. 145183698, para, no prazo de 15 (quinze) dias: fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação, ônus que por lei lhe compete, podendo, após demonstrado ter esgotado todos os meios para localização da parte promovida, requerer a citação por edital.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
22/04/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150751004
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15/04/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:08
Conclusos para decisão
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04/04/2025 03:07
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/03/2025 00:59
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:59
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138079368
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138079368
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138079368
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138079368
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14/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138079368
-
14/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138079368
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14/03/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:27
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 05:18
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:18
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:46
Decorrido prazo de PAULO VICTOR RODRIGUES LOPES em 31/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130738793
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16/01/2025 14:06
Juntada de Ofício
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08/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0247179-61.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: PAULO VICTOR RODRIGUES LOPES DESPACHO R.H.
Intime-se, a parte autora (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas destinadas à expedição de carta de citação, conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico).
Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 17 de dezembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130738793
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07/01/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130738793
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17/12/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:55
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/12/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:02
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:39
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/08/2024 07:37
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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29/08/2024 07:27
Mov. [12] - Documento Analisado
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07/08/2024 17:11
Mov. [11] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 13:53
Mov. [10] - Conclusão
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07/08/2024 13:50
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao de Fls. 57
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07/08/2024 13:50
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | Decisao de Fls. 57
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05/08/2024 06:00
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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05/08/2024 05:55
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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16/07/2024 11:08
Mov. [5] - Incompetência | Ex positis, determino que se remeta o feito ao setor de distribuicao para que se efetue a redistribuicao a uma das varas especializadas em processos atinentes a Busca e Apreensao de Veiculos. Cumpra-se. Expedientes necessarios.
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04/07/2024 18:10
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/07/2024 atraves da guia n 001.1595043-33 no valor de 3.590,12
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04/07/2024 18:09
Mov. [3] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 04/07/2024 atraves da guia n 001.1595045-03 no valor de 60,37
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01/07/2024 12:38
Mov. [2] - Conclusão
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01/07/2024 12:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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