TJCE - 0287249-57.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 12:13 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            05/09/2025 12:12 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2025 12:12 Transitado em Julgado em 04/09/2025 
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                                            04/09/2025 01:17 Decorrido prazo de JAMILLE KESSI ARAUJO DE LIMA em 03/09/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 01:24 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/08/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 26730874 
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                                            11/08/2025 14:12 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            11/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 26730874 
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                                            08/08/2025 11:00 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26730874 
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                                            07/08/2025 10:57 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JAMILLE KESSI ARAUJO DE LIMA - CPF: *56.***.*16-58 (APELADO) 
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                                            06/08/2025 17:14 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/07/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25712621 
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                                            25/07/2025 00:38 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            25/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25712621 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0287249-57.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            24/07/2025 17:20 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25712621 
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                                            24/07/2025 17:13 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            22/07/2025 22:21 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            22/07/2025 19:59 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2025 11:36 Conclusos para julgamento 
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                                            17/07/2025 09:03 Conclusos para decisão 
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                                            12/07/2025 01:11 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 14:28 Juntada de Petição de Contraminuta 
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                                            18/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23463984 
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                                            17/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23463984 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0287249-57.2023.8.06.0001 AGRAVO INTERNO ORIGEM: 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: JAMILLE KESSI ARAUJO DE LIMA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
 
 ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DESPACHO Diante da interposição do agravo interno, intime-se a parte contrária para apresentar manifestação, se desejar, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Expediente necessário. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
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                                            16/06/2025 18:34 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23463984 
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                                            16/06/2025 17:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2025 16:58 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2025 16:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2025 01:05 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 16:42 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            23/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20514542 
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                                            22/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20514542 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0287249-57.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: JAMILLE KESSI ARAUJO DE LIMA RELATOR: DRA.
 
 MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES (JUÍZA CONVOCADA - PORTARIA Nº 1152/2025) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco Bradesco S/A contra a sentença prolatada pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Declaratória de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Jamille Kessi Araújo de Lima, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
 
 Na sentença, o magistrado reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, notadamente os artigos 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC.
 
 Rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça, com base no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e no art. 99, § 3º, do CPC.
 
 Quanto ao mérito, entendeu configurada a abusividade dos juros remuneratórios aplicados no contrato firmado entre as partes, considerando a ausência de prova por parte do réu acerca da compatibilidade das taxas contratadas com a média de mercado.
 
 Fundado nos precedentes do STJ, especialmente no julgamento do REsp 1.061.530/RS, determinou a adequação das taxas à média praticada pelo mercado à época da contratação, a ser apurada em sede de liquidação de sentença.
 
 Além disso, reconheceu a possibilidade de elisão da mora mediante constatação da abusividade dos encargos contratuais, e acolheu os pedidos de restituição dos valores pagos a maior, bem como de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, fixando multa cominatória de R$ 300,00 por dia, limitada a R$ 6.000,00.
 
 Inconformado, o apelante alega, em síntese, que a sentença é equivocada ao reconhecer abusividade nas cláusulas contratuais, especialmente no tocante à taxa de juros remuneratórios, afirmando que a parte autora contratou livremente a operação financeira, tendo plena ciência das condições pactuadas.
 
 Sustenta a validade do contrato e das tarifas incidentes, ressaltando que a cobrança das tarifas de abertura de crédito, serviços de terceiros, emissão de carnês e do IOF encontra respaldo na jurisprudência do STJ (REsp 1.255.573/RS e REsp 1.246.622/RS).
 
 Aponta que a parte autora não demonstrou qualquer vício de consentimento nem apresentou prova cabal de abusividade dos encargos contratados.
 
 Defende que a sentença desconsiderou a presunção de legalidade dos contratos bancários regidos por normas do Banco Central e que, por força da liberdade contratual (art. 421 e 422 do CC), a revisão do contrato apenas se justifica diante de elementos concretos que demonstrem a existência de cláusulas leoninas ou onerosidade excessiva, o que não teria sido comprovado nos autos.
 
 Assevera, ademais, que não há fundamento jurídico para a devolução dos valores pagos nem para a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, porquanto configurada a inadimplência.
 
 Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais e reforma integral da sentença.
 
 Ao final, requereu o provimento do recurso para afastar as determinações de revisão dos juros remuneratórios, restituição de valores e exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplência, com o reconhecimento da legalidade das cláusulas contratuais impugnadas e improcedência da ação.
 
 Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção integral da sentença.
 
 Alega que foi induzida a contratar empréstimos com o banco apelante sob a promessa de retorno imediato de capital, o que não se concretizou.
 
 Afirma que, diante das dificuldades financeiras agravadas pela pandemia de COVID-19, foi submetida a condições contratuais excessivamente onerosas e cláusulas abusivas, especialmente no tocante aos juros remuneratórios.
 
 Sustenta que a sentença está em consonância com os princípios do Código de Defesa do Consumidor e com os elementos probatórios constantes nos autos.
 
 Ressalta que o banco apelante não apresentou prova da legalidade das taxas de juros aplicadas, sendo correta a determinação judicial de realinhamento dessas taxas à média de mercado, com devolução dos valores pagos a maior e exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Defende a correção da multa cominatória fixada e sustenta, ainda, a existência de danos morais, requerendo a manutenção da indenização arbitrada na origem.
 
 Aponta, por fim, a inexistência de argumentos novos ou relevantes no recurso de apelação capazes de infirmar a decisão recorrida, requerendo seu desprovimento.
 
 A parte autora apresentou pedido de desistência da ação (ID nº 19617101). É o relatório, no essencial.
 
 DECIDO.
 
 Durante a tramitação do recurso, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação, e não apenas do recurso.
 
 Pelo que dispõe o § 5º do art. 485 do Código de Processo Civil, a parte autor só pode desistir da ação até a sentença.
 
 Após esse marco, o ordenamento jurídico não autoriza a extinção do processo por simples manifestação de vontade da parte autora.
 
 Confira-se: art. 485. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (destaquei) No caso, a contestação foi apresentada regularmente, houve sentença de mérito parcialmente favorável ao autor, e agora o processo está em fase recursal, com recurso interposto apenas pela parte ré, que busca justamente afastar a condenação que lhe foi imposta.
 
 Permitir a desistência nesse momento significaria impedir o exame do recurso e, por consequência, frustrar o direito do réu de ver sua pretensão apreciada.
 
 Não se trata, portanto, de simples desinteresse da parte autora, mas de situação que envolve interesse jurídico da parte contrária.
 
 Diante disso, indefiro o pedido de desistência da ação. Antes de adentrar o mérito, cumpre examinar os requisitos de admissibilidade do recurso, em especial o princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, inciso III, do CPC.
 
 Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução, nas razões de apelação, dos argumentos já apresentados em primeiro grau não implica, por si só, inadmissibilidade do recurso.
 
 Contudo, exige-se que o apelante impugne minimamente os fundamentos da sentença, demonstrando inconformismo e apresentando razões capazes de infirmar os argumentos acolhidos pelo juízo de origem.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
 
 IMPUGNAÇÃO .
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 VIOLAÇÃO.
 
 OCORRÊNCIA. 1.
 
 O entendimento do Tribunal de origem não diverge do posicionamento do STJ, no sentido de que a mera reprodução, nas razões de apelação, do conteúdo da inicial ou da contestação não implica, por si só, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a fundamentação da sentença tenha sido impugnada. 2.
 
 Caso contrário, se os fundamentos da sentença não são abalados pela reprodução das razões contidas nas peças oferecidas em primeiro grau (inicial ou contestação), o recurso de apelação não pode ser conhecido, como aconteceu na situação destes autos.
 
 Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (destaquei) (STJ, AgInt no AREsp nº 2.200.828/RR, Rel.
 
 Min.
 
 Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15 maio 2023, Publ. 19 maio 2023) No caso concreto, observo que a sentença limitou-se a reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios, com fundamento na ausência de demonstração, por parte do banco, da compatibilidade das taxas pactuadas com a média de mercado, e nas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Em suas razões recursais, o apelante impugna expressamente esse ponto, sustentando a legalidade dos encargos praticados e invocando precedentes jurisprudenciais para justificar a cobrança das tarifas e a validade dos contratos bancários.
 
 Argumenta, ainda, que não houve demonstração de má-fé ou de vantagem indevida, afastando a possibilidade de restituição dos valores pagos.
 
 Verifico assim, que o recurso atendeu, ainda que de forma sucinta, ao princípio da dialeticidade no que tange à impugnação da abusividade dos juros e à descaracterização da mora, pontos centrais da sentença, o que autoriza o seu conhecimento nesta extensão.
 
 Entretanto, quanto aos demais tópicos ventilados na apelação, como a discussão sobre a validade genérica das tarifas bancárias (TAC, TEC, IOF) e alegações sobre cláusulas contratuais não declaradas abusivas na sentença, não se verifica impugnação útil e específica aos fundamentos do decisum, tratando-se, pois, de matérias que ou não foram objeto de decisão, ou não guardam pertinência direta com os pontos efetivamente acolhidos pelo juízo a quo.
 
 Nesses aspectos, portanto, o recurso não pode ser conhecido, sob pena de violação ao princípio da congruência recursal.
 
 Assim, conheço parcialmente do recurso de apelação, apenas quanto aos pontos em que impugna os fundamentos da sentença relativos à abusividade dos juros remuneratórios, à descaracterização da mora contratual e à restituição dos valores pagos a maior.
 
 Prossigo na análise do mérito recursal, na extensão admitida.
 
 Considerando que a matéria devolvida à apreciação recursal está inteiramente submetida a entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mediante julgamento de recursos repetitivos e súmulas, nos termos do art. 932, IV e V, "a" e "b", do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o julgamento monocrático do presente apelo.
 
 A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade das cláusulas estipuladas no contrato de empréstimo pessoal (ID nº 17955524), especialmente no que diz respeito à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios e à pretensão de descaracterização da mora.
 
 A atividade bancária, por envolver a oferta de serviços no mercado de consumo, insere-se no conceito de "serviço" previsto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), razão pela qual se sujeita às normas protetivas desse diploma legal.
 
 A jurisprudência dos tribunais, inicialmente hesitante, consolidou-se no sentido da plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, posição esta consagrada pela Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI nº 2591-DF, confirmou a incidência do CDC nas relações banco-consumidor, excetuando apenas a regulação de taxas de juros e remuneração de operações, matéria atribuída ao Banco Central e ao Conselho Monetário Nacional.
 
 Portanto, é inequívoca a legitimidade da aplicação das normas do CDC aos contratos firmados entre instituições financeiras e consumidores, inclusive no que se refere à revisão de cláusulas contratuais desproporcionais e à imposição de encargos excessivos, a fim de garantir a boa-fé objetiva, o equilíbrio nas relações jurídicas e a efetiva proteção ao consumidor.
 
 Nas relações de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sempre que demonstrada sua hipossuficiência técnica ou informacional e a verossimilhança de suas alegações.
 
 Essa regra protetiva é especialmente relevante nos contratos bancários, em que a instituição financeira detém superioridade técnica, acesso privilegiado aos registros da contratação e domínio dos meios probatórios.
 
 Assim, compete ao fornecedor demonstrar a existência, a validade e a regularidade do negócio jurídico, bem como a ciência do consumidor quanto às cláusulas e encargos pactuados.
 
 Sob a ótica da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, consagrada no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, o encargo probatório deve recair sobre a parte que se encontra em melhores condições de produzi-lo, considerando-se a facilidade, disponibilidade e custo de acesso à prova.
 
 No caso concreto, tendo a contratação sido formalizada por meio de ligação telefônica, mecanismo que não assegura, por si só, plena transparência ao consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco a demonstração da regularidade da contratação, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da parte autora.
 
 Pois bem.
 
 No tocante aos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que não há limite legal pré-fixado para sua estipulação nos contratos bancários.
 
 Nessas hipóteses, prevalece o princípio da liberdade contratual, permitindo-se às instituições financeiras a pactuação das taxas, desde que compatíveis com os padrões médios de mercado, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil.
 
 A Lei nº 4.595/1964, em seu art. 4º, IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência para regulamentar as taxas de juros, comissões, descontos e outras formas de remuneração aplicáveis às operações financeiras.
 
 Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula 596, firmou entendimento no sentido de que a chamada Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933) não se aplica às operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
 
 As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
 
 A Súmula 648/STF, de mesmo conteúdo da Súmula Vinculante 7/STF, também sepultou qualquer interpretação que buscasse limitar os juros remuneratórios com fundamento no art. 192, § 3º, da Constituição Federal (CF), revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
 
 Nesse contexto, o STJ consolidou sua jurisprudência por meio da Súmula nº 382, estabelecendo que: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
 
 O entendimento foi definitivamente reiterado no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22 out. 2008, publicado em 10 mar. 2009), submetido ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses, no âmbito dos Temas 24, 25, 26 e 27/STJ: Tema 24/STJ: As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33).
 
 Tema 25/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade.
 
 Tema 26/STJ: São inaplicáveis aos contratos bancários as disposições dos arts. 591 e 406 do Código Civil.
 
 Tema 27/STJ: A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios somente é cabível em hipóteses excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada, de forma inequívoca, a abusividade, à luz das peculiaridades do caso concreto.
 
 A revisão judicial da taxa, portanto, exige a presença de elementos concretos que evidenciem vantagem excessiva ou desequilíbrio contratual, especialmente nas relações de consumo.
 
 Embora o STJ não adote critério objetivo para aferir a abusividade das taxas de juros, é pacífico o entendimento de que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) constitui importante parâmetro de referência.
 
 Nessas circunstâncias, admite-se a revisão das cláusulas contratuais quando demonstrada a existência de desvantagem excessiva para o consumidor, nos termos do art. 6º, V, e do art. 51, § 1º, III, do CDC.
 
 A jurisprudência do STJ, em diversos precedentes, a exemplo dos Recursos Especiais nº 271.214/RS, 1.036.818/RS e 971.853/RS, admite a revisão das taxas de juros pactuadas quando estas ultrapassam, de forma expressiva, a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
 
 Nessas situações, têm sido consideradas abusivas as taxas que excedem em 1,5, 2 ou até 3 vezes o referido índice, configurando encargos manifestamente desproporcionais, ainda que inexista limitação legal expressa quanto aos juros remuneratórios.
 
 No âmbito deste Tribunal de Justiça, tem-se adotado o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios contratada pode, excepcionalmente, ultrapassar a média de mercado divulgada pelo BACEN, desde que essa elevação não exceda o patamar de 5% (cinco por cento): DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 REJEITADA.
 
 PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
 
 REJEITADA.
 
 MÉRITO.
 
 EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 5% DA MÉDIA DE MERCADO.
 
 ILEGALIDADE.
 
 ENTENDIMENTO DO TJCE.
 
 ABUSIVIDADE CONSTATADA.
 
 DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
 
 STJ (EARESP 676.608/RS).
 
 RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4.
 
 Sobre o mérito, o STJ analisou a matéria dos juros remuneratórios em contratos bancários em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema nº 25), resultando na orientação nº 1.
 
 A partir dessa orientação, vê-se que se estabeleceu uma tolerância na admissão do percentual, que pode ser revisto em caso de flagrante abusividade.
 
 No âmbito deste e.
 
 Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios deve ser compatível com o mercado, tolerância esta que não deve ultrapassar pouco mais do percentual de 5% (cinco por cento) da taxa média de mercado. [...] 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível nº 0278513-21.2021.8.06.0001, rel.
 
 Des.
 
 José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 21 ago. 2024, publicado em 21 ago. 2024.) (destaquei) No que se refere à taxa de juros remuneratórios pactuada, verifico, a partir da análise do instrumento contratual (ID nº 17955524), que foi estipulada a taxa de 4,90% ao mês, equivalente a 77,54% ao ano.
 
 Por sua vez, consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central (SGS/BCB) indica que, em junho de 2020, período de celebração do contrato, a "Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" era de 5,26% ao mês (Série nº 25464), equivalente a 84,99% ao ano (Série nº 20742).
 
 Dessa forma, constato que a taxa pactuada está inferior à média de mercado divulgada pelo BACEN no período, não havendo falar em abusividade.
 
 Assim, não se verifica abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada.
 
 Não sendo reconhecida qualquer cobrança indevida ou ilegalidade nos encargos contratuais discutidos, descabe falar em repetição do indébito, sob qualquer forma, uma vez que os pagamentos foram realizados com base em cláusulas válidas e expressamente pactuadas.
 
 Ademais, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento de cláusulas abusivas incidentes no período de normalidade contratual pode ensejar a descaracterização da mora do consumidor, conforme decidido no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), sob o rito dos recursos repetitivos, que resultou nos Temas 28 e 29/STJ: Tema 28/STJ: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
 
 Tema 29/STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
 
 Nesse mesmo sentido, a Súmula 380/STJ também dispõe que: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Oportuno também destacar a tese firmada no julgamento do Tema 35/STJ, segundo a qual: "A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
 
 Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção." No entanto, no caso em exame, não se verificou abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, uma vez que a taxa de juros remuneratórios pactuada mostra-se compatível com a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, e a capitalização de juros foi expressamente pactuada em periodicidade mensal, conforme autorizado pela jurisprudência do STJ.
 
 Desse modo, ausente vício nos encargos contratuais exigíveis antes do inadimplemento, não há que se falar em descaracterização da mora do consumidor, a qual resta, portanto, mantida, com todos os seus efeitos legais.
 
 Nesse mesmo sentido, a tese fixada no Tema 35/STJ também reforça a validade da inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, desde que caracterizada a mora, como no presente caso.
 
 ISSO POSTO, indefiro o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, com fundamento no art. 485, § 5º, do CPC e no art. 76, VI, do Regimento Interno deste Tribunal. conheço parcialmente do recurso de apelação e, nesse extensão, dou-lhe provimento, com base no art. 932, V, "a" e "b", do CPC, bem como nos Temas 24, 25, 26, 27, 28, 29, 35/STJ e nas Súmulas 380 e 382/STJ, para: 1) reconhecer a regularidade da taxa de juros remuneratórios pactuada; 2) rejeitar o pleito de restituição dos valores pagos a maior e; 3) afastar a eventual descaracterização da mora do consumidor, diante da inexistência de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual. Em razão da sucumbência integral, redistribuo os ônus sucumbenciais à parte autora, suspendendo-se a exigibilidade das verbas de sucumbência nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita.
 
 Nos termos do Tema 1059/STJ, majoro os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento).
 
 Expediente necessário, com a devida baixa no sistema e remessa dos autos à origem, após o trânsito em julgado.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Fortaleza, data e hora do sistema.
 
 Dra.
 
 Maria Marleide Maciel Mendes Juíza Convocada Relatora Portaria nº 1152/2025
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                                            21/05/2025 12:46 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20514542 
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                                            19/05/2025 18:45 Conhecido em parte o recurso ou a ordem de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte ou concedida em parte 
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                                            16/04/2025 10:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/02/2025 07:26 Recebidos os autos 
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                                            13/02/2025 07:26 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2025 07:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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