TJCE - 0287249-57.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 07:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 07:25
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 15:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:14
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:28
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130607433
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0287249-57.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JAMILLE KESSI ARAUJO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Revisão de Cláusulas Contratuais C/C Tutela Antecipada de Urgência interposto por Jamille Kessi Araujo de Lima, em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados.
Narra a exordial que o autor firmou empréstimos com o banco réu no valor de R$ 130.699,74, com taxas de juros superiores às praticadas no mercado, sendo as demais condições do contrato excessivamente onerosas. Relata, ainda, que as dificuldades financeiras foram agravadas pela pandemia de COVID-19, o que tornou inviável o pagamento integral das parcelas, além de alegar retenção de valores pela instituição financeira, comprometendo sua subsistência e atividade econômica. Requer, preliminarmente, a justiça gratuita, bem como a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. No mérito, requer a procedência da ação para que seja declarada a nulidade das cláusulas contratuais em desconformidade com a legislação vigente, procedendo-se com a liquidação de sentença para apuração dos valores devidos, expurgando-se todos os excessos.
Em sede de tutela de urgência, pugna pela concessão de medida liminar no sentido de ser deferido o depósito do valor incontroverso, a ser apurado por perito judicial, para quitação do contrato e descaracterização da mora, afastando seus efeitos, além de que seja vedado ao banco réu, o sequestro de valores depositados em favor da parte autora, com devolução de valores indevidamente retidos, bem como ordenada a exclusão de registros nos cadastros de inadimplentes e impedido o registro de protesto relacionado ao acordo.
Decisão Interlocutória, ID 122781686, deferindo a justiça gratuita, porém indeferiu a tutela de urgência requestada.
Contestação, ID 122781710, o requerido alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir e faz impugnação à gratuidade judiciária requerida pela parte autora.
No mérito, alega que não há que se falar em declaração de nulidade de cláusulas contratuais, em vista da legalidade da cobrança das tarifas, dos juros e encargos pactuados, bem como, impugna a revisão contratual.
Sustenta ainda que não cabe a concessão da tutela de urgência pleiteada, visto que a dedução pura e genérica de alegações de possíveis valores cobrados indevidamente, desacompanhadas de provas cabais de ilegalidade cometida pela instituição requerida, são insuficientes para ensejar a concessão da liminar pleiteada na inicial.
Logo, o direito da parte autora não estaria comprovado em momento algum, tão pouco há indícios satisfatórios de que suas alegações sejam verdadeiras.
Réplica, ID 122781722.
Decisão Interlocutória de saneamento do feito, ID 122783825, na qual as partes foram intimadas para, caso desejem, requererem a produção de novas provas, advertindo-as que o silêncio implicará no julgamento antecipado do processo.
Diante a inexistência de requerimento de produção de provas o feito foi concluso para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por versar o presente feito sobre matéria de direito e o considerá-lo amplamente instruído, passo para o julgamento antecipado com fulcro no art. 355, I e II do CPC.
II.I - PRELIMINARES Acerca da falta de interesse de agir O promovido alega que a parte autora não demonstrou a existência de resistência à pretensão deduzida, requisito essencial para a formação da lide. Sustenta que para haver um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, é necessário que a parte autora tenha buscado uma solução junto ao réu, com a recusa deste em atender ao seu pleito.
No entanto, a preliminar arguida pelo promovido deve ser rejeitada. Embora o requerido sustente que a parte autora não demonstrou tentativa prévia de solução administrativa, tal exigência não é absoluta para a configuração do interesse de agir. Conforme entendimento consolidado no ordenamento jurídico, o acesso ao Poder Judiciário é garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, independentemente do prévio esgotamento da via administrativa.
Rejeito a preliminar.
Da impugnação à justiça gratuita No que tange à impugnação à concessão da gratuidade de justiça em desfavor da autora, observa-se que tal benefício está amparado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, sendo deferido à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
No presente caso, o promovido não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pela autora, conforme estabelecido no artigo 99, § 3º, do CPC. Embora a parte requerida tenha contestado o benefício, limitou-se a impugnações genéricas, sem juntar documentos ou provas que comprovem que a autora possui condições econômicas para custear o processo.
Assim, na ausência de prova em sentido contrário, prevalece a declaração firmada pela parte requerente, especialmente quando não há elementos nos autos que indiquem conduta temerária ou má-fé. Rejeito a preliminar.
II.II.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se cabe nulidade das cláusulas contratuais supostamente abusivas e a revisão contratual para que os juros remuneratórios sejam adequados à média do mercado financeiro.
No caso em análise, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) justifica-se pela relação de consumo existente entre a parte autora, na qualidade de consumidora, e a instituição financeira demandada, como fornecedora de serviços bancários, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Essa relação caracteriza-se pela hipossuficiência da parte autora diante da hipossuficiência técnica e econômica em contraste com o banco promovido.
No que concerne à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é plenamente aplicável ao presente caso, dado que a autora demonstrou a verossimilhança de suas alegações ao questionar cláusulas contratuais. Além disso, sua hipossuficiência é evidente diante da complexidade técnica das operações financeiras envolvidas, que demandam conhecimento especializado para contestação e análise do alegado.
Inicialmente, o autor pugna pela limitação dos juros remuneratórios, considerando que no caso do contrato entabulado há abusividade comprovada.
No entanto, não aponta especificamente nos autos a cláusula que considera abusiva ou mesmo a taxa de juros que seria compatível ao caso em concreto.
Limita-se, apenas, ao afirmar que: um simples cálculo matemático nos permite auferir que a taxa celebrada entre as partes, excede a tolerância de 50% acima da taxa média.
Quanto a abusividade da taxa de juros remuneratórios, cumpre destacar que, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC), as cláusulas contratuais que envolvem prestação de serviços ou produtos devem ser redigidas de forma clara e compreensível, e não podem implicar em onerosidade excessiva ou desequilíbrio entre as partes.
Em contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios, embora seja livremente acordada pelas partes, deve respeitar os limites impostos pela legislação e pelos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da função social do contrato. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem pacificado o entendimento de que é possível a revisão judicial das cláusulas contratuais quando houver a demonstração de que a taxa de juros pactuada é desproporcional ou excessiva.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERCENTUAIS MUITO SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contratos de crédito pessoal.
O recorrente sustenta a abusividade de taxas de juros remuneratórios de 706,42% e 987,22% ao ano, alegando desproporção em relação às médias de mercado para o período.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros remuneratórios pactuadas, muito superiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central (106,56% e 86,36% ao ano, respectivamente), configuram abusividade que justifique a revisão contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Nos termos do REsp 1.061.530/RS (STJ), é admissível a revisão judicial das taxas de juros quando comprovada sua abusividade, definida como a imposição de desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, §1º, do CDC). 4.
As taxas de 706,42% e 987,22% ao ano representam valores 6,63 vezes e 11,43 vezes superiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central (106,56% e 86,36% ao ano, respectivamente).
Tal desproporção caracteriza a abusividade. 5.
A instituição financeira não apresentou justificativas econômicas ou negociais que sustentem a adoção de taxas tão elevadas, não comprovando, por exemplo, custos adicionais de captação de recursos ou fatores específicos do perfil do consumidor. 6.
Reconhecida a abusividade, determina-se a adequação das taxas de juros aos parâmetros do mercado, considerando o limite de até uma vez e meia a média divulgada pelo Banco Central.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: ¿São abusivas as taxas de juros remuneratórios que superam em múltiplas vezes as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, sendo cabível sua revisão para o limite de até uma vez e meia a média de mercado, salvo justificativa concreta e comprovada pela instituição financeira. "Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; Súmula 596/STF.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termo do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de novembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0041218-94.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) In casu, a promovente argumenta que os juros remuneratórios pactuados são abusivos, sendo superiores aos limites legalmente permitidos, em clara violação aos princípios do CDC. A instituição financeira promovida, por sua vez, não apresentou justificativa suficientemente razoável para tal prática, além de ter sido questionada quanto à legalidade da cobrança de taxas que ultrapassam o limite de 12% ao ano, estipulado pelo próprio ordenamento jurídico em algumas situações, como forma de prevenção ao anatocismo (capitalização de juros) e ao desequilíbrio contratual.
Compulsando os autos, observa-se claramente que a taxa de juros restou pactuada da seguinte forma (ID 122783831): No entanto, a Requerida sequer veio aos autos, comprovando a média de juros praticada pelo mercado financeiro na época da contratação, motivo pelo qual, considerando seu ônus probatório, estipulado pelo CDC, verifico a abusividade na espécie. Desta forma, considerando as peculiaridades do caso concreto, assim como a ausência de indicação dos juros devidos, pelo autor, entendo que os cálculos devem ser apurados em sede de liquidação de sentença, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, no período.
Quanto à caracterização da mora, destaco que a mesma poderá ser elidida apenas se constatado o caráter abusivo do encargo contratual no período da normalidade da cobrança. Sustentando o referido posicionamento, deve-se observar o paradigma afeito ao REsp 1.061.530/RS quando, ao enfrentar a questão, sedimentou-se, para fins de orientação aos Tribunais Estaduais, o seguinte: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii)houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
As orientações mostram que o afastamento da mora é cabível, uma vez que a parte Autora logrou êxito em demonstrar a abusividade dos encargos, seja no período de normalidade contratual, seja no período de inadimplência.
Ademais, estão presentes os requisitos cumulativos que autorizam a ordem de abstenção de inclusão do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, motivo pelo qual o deferimento do requerimento é medida que se impõe.
No que diz respeito aos demais pedidos levantados pelo autor, apenas na parte final da inicial, sem especificar nos autos um tópico ou destrinchar um posicionamento que entende correto, entendo como prejudicados, considerando a inépcia dos pedidos.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e o mais que dos autos constam, com fundamento no art.487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para, em consequência, reconhecer a validade das cláusulas contratuais discutidas na lide, com exceção daquela que trata da cobrança de juros remuneratórios.
Em face disso, condeno a parte requerida a 1) realinhar as taxas de juros praticada pelo banco réu, nas faturas que dormitam nos autos, à taxa média de mercado, de acordo com o que foi discriminado na fundamentação, e 2) considerando o item anterior, condenar o requerido a restituir de forma simples, à autora, as importâncias pagas a maior, mediante abatimento da dívida ou, se verificada a sua quitação, mediante o reembolso, com correção monetária, pelo IGP-M, a partir do pagamento a maior de cada parcela; 3) retirar o nome da parte autora, caso ainda persista, atualmente, a inscrição, dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de 300 reais, limitada ao valor de 6.000 reais.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, as partes deverão ratear as despesas processuais, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte promovida (art. 86, CPC), ressalvados, porém, os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora (art. 98, 3º, CPC).
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, deve ser certificado o trânsito em julgado da presente decisão, com a remessa dos autos arquivo.
Caso seja interposta apelação, intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe), para apresentar contrarrazões ao recurso em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010, §1º do CPC.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Caso sejam opostos embargos de declaração, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se a presente decisão, via DJe, para ambas as partes.
Registro da sentença pelo sistema. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima JUIZ DE DIREITO -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130607433
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07/01/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130607433
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17/12/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 01:42
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/08/2024 17:05
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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23/07/2024 15:23
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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03/07/2024 21:09
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0238/2024 Data da Publicacao: 04/07/2024 Numero do Diario: 3340
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02/07/2024 02:15
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 14:44
Mov. [30] - Documento Analisado
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18/06/2024 23:19
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 18:04
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/05/2024 10:37
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02056434-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/05/2024 10:19
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26/04/2024 23:06
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0139/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
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25/04/2024 13:45
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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25/04/2024 11:46
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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25/04/2024 11:44
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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25/04/2024 02:11
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 20:08
Mov. [21] - Conclusão
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24/04/2024 14:50
Mov. [20] - Documento Analisado
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24/04/2024 14:45
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02014435-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2024 14:29
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24/04/2024 12:45
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 12:43
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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24/04/2024 12:01
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02013936-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/04/2024 11:51
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07/03/2024 09:56
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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27/02/2024 19:50
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
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26/02/2024 15:02
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/02/2024 12:46
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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26/02/2024 02:22
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 19:34
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
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19/02/2024 02:15
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 13:40
Mov. [8] - Documento Analisado
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08/02/2024 23:01
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01865447-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/02/2024 22:41
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08/02/2024 10:13
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 08:54
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/04/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
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06/02/2024 11:01
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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06/02/2024 11:01
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/12/2023 22:29
Mov. [2] - Conclusão
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28/12/2023 22:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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