TJCE - 3000002-84.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 23:10
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 23:09
Audiência Conciliação convertida em diligência conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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31/07/2025 23:09
Processo Desarquivado
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09/02/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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09/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
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09/02/2025 08:49
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 07:20
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL GOMES MACEDO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131660924
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000002-84.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Guarda] Polo Ativo: LUZIANE PEREIRA ARAUJO Polo Passivo: M.
A.
P.
M. SENTENÇA Cuida-se de ação de "concessão de guarda liminarmente provisória e, após instrução, guarda definitiva" ajuizada por LUZIANE PEREIRA ARAÚJO. A parte autora alega, em síntese, que está cuidando da menor M.
A.
P.
M. desde o falecimento da genitora, LUCIANE PEREIRA MOTA, em 31/03/2021. Ao final, formula os seguintes pedidos: "Conceder liminarmente a guarda da criança à requerente, a fim de que permaneça na responsabilidade deste até a decisão final deste juízo. (...) Ao final, seja julgada totalmente procedente a presente ação, sendo conferida a requerente a guarda de M.
A.
P.
M. a fim de regularizar a posse de fato. A realização do estudo social do caso, a ser feito por profissionais especializados." Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Analisando os autos, vislumbro, no presente caso, a incompetência deste Juizado Especial para processamento da presente demanda. Trata-se de pedido de guarda de menor, o que evidencia a maior complexidade da causa, inclusive pela necessidade de realização de estudo social, conforme pedido pela própria parte autora em sua petição inicial. Assim, compreendo que a ação de guarda não se mostra compatível com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/1995, que se orienta pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º). Com efeito, a própria Lei nº 9.099/1995 veda que o incapaz seja parte no processo (art. 8º, caput), além de estabelecer que "Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial" (art. 3º, § 2º).
Desse modo, impõe-se a extinção do presente processo, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, porquanto inadmissível o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/1995 para processar demanda de maior complexidade.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995 . Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131660924
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07/01/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131660924
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07/01/2025 13:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/01/2025 16:17
Conclusos para decisão
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03/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 16:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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03/01/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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