TJCE - 3019113-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2025 11:47
Alterado o assunto processual
-
20/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:58
Juntada de comunicação
-
04/02/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/01/2025 10:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/01/2025 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:01
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129467941
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3019113-04.2024.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: RAFAEL AIRES DE CASTRO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros (2) Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado RAFAEL AIRES DE CASTRO em face de suposto ato ilegal atribuído ao MUNICÍPIO DE FORTALEZA ao DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE APOIO À GESTÃO INTEGRADA EM SAÚDE DE FORTALEZA - FAGIFOR, objetivando, em síntese, provimento judicial que garanta sua convocação para etapa de Prova de Títulos do concurso público para provimento de Cargo de Médico Vascular, regido pelo Edital n° 01, de 23 de janeiro de 2024.
Aduz o impetrante ter participado do concurso público para provimento de vagas para o cargo de Médico Cirurgião Vascular, sendo 3 vagas para a ampla concorrência e 1 reservada para candidatos negros.
Narra que após a realização das provas objetivas, alcançou a 11ª colocação, com a nota total de 60,50 pontos, empatando com outros dois candidatos, mas ficando na frente destes, conforme os critérios de desempate estabelecido no item 12.3 do edital, uma vez que conseguiu nota maior na matéria português.
Assevera que o regramento editalício prevê que serão convocados para a Prova de Títulos 3 (três) vezes o número de vagas disponíveis, ou seja, 12 (doze) candidatos para o cargo em questão, no entanto, a autoridade coatora convocou apenas 09 (nove) candidatos para a referida prova, sob a justificativa de que, mesmo não havendo candidatos negros aprovados na etapa anterior, deveriam ser chamados apenas os 09 (nove) primeiros colocados da ampla concorrência, mas tal interpretação contraria o próprio edital, que determina a convocação de 12 (doze) candidatos, independentemente da ausência de candidatos negros.
Alega, ainda, que o candidato Darlan Alves de Araújo Júnior foi eliminado do concurso, conforme o item 9.2.2 do edital, pela não apresentação dos títulos, o que colocaria, em tese, o candidato Impetrante em 10º lugar.
Instrui a inicial com documentos (id. 90496190 - 90496183).
O Município de Fortaleza apresentou manifestação em id. 99145043, arguindo, a ilegitimidade passiva, isso porque o concurso foi executado pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC.
A autoridade impetrada apresenta informações em id. 103631789, aduzindo, em suma, o Princípio da Vinculação ao Edital, o Princípio a Separação dos Poderes e a impossibilidade de cumprimento da liminar em razão da cláusula de barreira.
Decisão em id. 90568497, defere em parte a liminar requerida, no sentido de determinar a imediata inclusão do impetrante na fase de Prova de Títulos, com a sua devida participação no certame.
Parecer do Ministério Público em id. 105946787, em que se manifesta pela concessão da ordem. É o que importa relatar.
Decido.
No início, merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade arguida pelo Município de Fortaleza.
Conforme se observa, o concurso público regido pelo Edital n° 1, de 23 de janeiro de 2024 (id. 90496186), destina-se a selecionar candidatos para o preenchimento de vagas para empregos públicos da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza - FAGIFOR em atendimento à Política Pública Municipal de Fortaleza, definida pela Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza - SMS.
Ora, sendo a Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza - FAGIFOR uma entidade da administração indireta do Município de Fortaleza, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com autonomia gerencial, patrimonial e orçamentária (art. 1º da Lei Complementar Municipal n° 178/2014 com redação da LCM nº 364/2023), cuja autorização de constituição pelo Poder Público se deu pela Lei Complementar Municipal (LCM) n. 178, de 19.12.2014, e toda a pretensão inaugural se baseia justamente em ponto de divergência da impetrante com as regras do edital confeccionado e publicado por esta, não verifico conduta a ser imputada a municipalidade.
Destarte, não há pretensão que justifique a presença do Município de Fortaleza no polo passivo da lide, motivo pelo qual reconheço sua ilegitimidade passiva, e extingo o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, neste particular.
Sem outras preliminares ou prejudiciais a enfrentar, passamos ao mérito.
O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional que garanta a convocação do autor para etapa de Prova de Títulos do concurso público para provimento de Cargo de Médico Vascular, regido pelo Edital n° 01, de 23 de janeiro de 2024.
Para tanto, argumenta ter havido a convocação de 09 (nove) candidatos, sendo que conforme prever o Edital serão convocados para a Prova de Títulos 3 (três) vezes o número de vagas disponíveis, ou seja, 12 (doze) candidatos para o cargo em questão, abrindo-se vaga para sua convocação, já que restou classificado na 11ª posição.
Pois bem. É certo que o edital representa o documento no qual são estabelecidas as regras aplicáveis a determinado certame, cujas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, podendo dispor de critérios objetivos que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento das exigências fixadas.
Assim, referido instrumento é vinculativo tanto para Administração Pública como para os inscritos no certame, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, restringindo-se ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital.
Assim é o entendimento da jurisprudência, consubstanciado pelo julgado a seguir ementado, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DE JUSTIÇA NA COMARCA DE ITANHOMI/MG.
CONTEÚDO DAS QUESTÕES NÃO PREVISTAS NO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL DO CONCURSO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF. 1.
A jurisprudência do STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade, tanto por parte dos candidatos quanto da Administração Pública, de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, e sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas, sendo legítima a atuação do Poder Judiciário em caso de descompasso entre o conteúdo previsto no edital e aquele exigido na solução das questões. 2.
No caso, a matéria cobrada nas questões 36, 37 e 55, da prova objetiva, realmente não consta do conteúdo programático do concurso público para o qual concorreu o ora recorrente, sendo de rigor a sua anulação. 3.
Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 48969 MG 2015/0193107-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019) Nessa perspectiva, a atuação do Poder Judiciário se limita a examinar as normas exigidas no edital do concurso e se os atos praticados na execução de tais regras foram devidamente observadas.
A competência do Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e à obediência às normas que regem o certame.
No caso dos autos, entendo assistir razão ao autor.
Explico.
O Edital nº 01/2024 estabeleceu para o cargo de médico cirurgião vascular o total de 4 vagas, sendo 3 para ampla concorrência, 1 para negros (id. 90496186).
Com relação ao limite de convocação para a fase de títulos, foi previsto a convocação de 09 aprovados na ampla concorrência, 03 na concorrência restrita para pessoas com deficiência e 03 para negros.
Por sua vez, não verifico haver previsão editalícia que estabeleça o remanejamento de vagas dispostas aos candidatos negros para candidatos ampla concorrência na aludida fase do concurso.
Noutro ponto, volto a destacar que, a aplicação do item 5.2.20 é na hipótese de não haver número suficiente de candidatos negros aprovados para ocupar as vagas reservadas devendo as vagas remanescentes serem revestidas para ampla concorrência e preenchida somente para os demais candidatos aprovados, não sendo o caso do impetrante, que ocupou somente a 11 ª posição em sua classificação.
Ocorre que, as previsões editalícias devem ser claras e objetivas, a fim de não deixar margem a interpretações diversas, de forma que havendo ambiguidade ou obscuridade, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao candidato.
Logo, no caso em questão, certo que não houve candidatos negros aprovados na fase objetiva, bem como inexistir previsão editalícia de remanejamento a aludida fase, deve ser considerado o item 5.2.20, no sentido de serem remanejadas as vagas dispostas aos candidatos negros àqueles a serem convocados para prova de títulos em ampla concorrência, de modo que o impetrante, então aprovado na 11 ª posição seja convocado a fase em questão, posto a convocação de 12 (doze) candidatos para referida fase.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará se manifesta no sentido: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO ¿ HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DA FUNSAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
MÉRITO.
CONVOCAÇÃO PARA A FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
OCIOSIDADE DAS VAGAS RESERVADAS A NEGROS E A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
REVERSÃO À AMPLA CONCORRÊNCIA.
AMBIGUIDADE.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte impetrante goza do direito líquido e certo à convocação para a fase de avaliação de títulos do concurso público destinado ao provimento do emprego público de Médico ¿ Hematologia e Hemoterapia (carga horária de 24 horas). 2.
Preliminarmente, afasta-se a tese de ilegitimidade passiva ad causam, porquanto a publicação dos editais de abertura do concurso público e, sobretudo, de convocação para avaliação de títulos é de responsabilidade do Diretor-Presidente da Fundação Regional de Saúde ¿ FUNSAÚDE.
Ademais, a FUNSAÚDE é a pessoa jurídica interessada na contratação dos futuros candidatos que vierem a ser aprovados no certame público para o preenchimento dos empregos públicos.
Noutro giro, a Fundação Getúlio Vargas ¿ FGV é a banca organizadora incumbida tão somente da logística operacional do concurso público, atuando como mera executora do edital elaborado pela autoridade coatora, razão pela qual não tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da lide. 3.
No que tange ao mérito, a atuação jurisdicional se restringe apenas a analisar a conformidade do ato de convocação para a fase de avaliação de títulos com as previsões editalícias, à luz dos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Infere-se do instrumento editalício que serão convocados para a fase de avaliação de títulos os candidatos classificados até a 12ª (décima segunda) colocação na categoria da ampla concorrência, até a 3ª (terceira) posição na categoria de pessoas com deficiência e até a 3ª (terceira) colocação na categoria de negros, totalizando, desta feita, 18 (dezoito) vagas.
Outrossim, depreende-se que havendo ociosidade de vagas reservadas a candidatos negros ou portadores de deficiência, seja em virtude da inexistência de inscrição ou da não habilitação para a fase de análise de títulos, estas vagas remanescentes devem ser remanejadas e preenchidas por certamistas da ampla concorrência. 5.
Destaque-se que em caso de ambiguidade de normas editalícias, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao candidato, porquanto é dever da Administração Pública estabelecer regras claras e objetivas, evitando-se, assim, dubiedade de interpretações, dúvidas e prejuízo aos certamistas. 6.
Na espécie, verifica-se que não houve inscrição de candidatos negros ou na condição de pessoas com deficiência para o emprego público de Médico ¿ Hematologia e Hemoterapia (carga horária de 24 horas), de modo que as vagas reservadas a estes certamistas se encontram ociosas, devendo, portanto, ser redistribuídas para a ampla concorrência.
Nessa perspectiva, constata-se que a parte impetrante alcançou a 18ª (décima oitava) posição na prova objetiva para o emprego público de Médico ¿ Hematologia e Hemoterapia (carga horária de 24 horas), razão pela qual adquiriu o direito subjetivo à convocação para a fase de análise de títulos, à luz das regras editalícias de regência. 7.
Remessa Necessária conhecida, mas desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, a fim de negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02911353520218060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELO DO ENTE ESTATAL QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO NEM HOUVE CONDENAÇÃO A ELE IMPOSTA.
FALTA DE LEGITIMIDADE E DE INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ PARA O CARGO DE MÉDICO UROLOGIA ¿ 40 HORAS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
AFASTADAS.
MÉRITO.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO TRIPLO DO NÚMERO DE VAGAS ANUNCIADAS PELA ADMINISTRAÇÃO NO EDITAL.
CONVOCAÇÃO PARA A FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
OCIOSIDADE DAS VAGAS RESERVADAS A NEGROS E A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
REVERSÃO À AMPLA CONCORRÊNCIA.
AMBIGUIDADE.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que concedeu a segurança requerida no Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência, reconhecendo o direito do Impetrante em ser incluído na 2ª fase do concurso público -Avaliação de Títulos, do Edital nº 03, de 24/06/2021. 2.
Autor concorreu ao cargo de Médico ¿ Urologia, com carga horária de 40h, para o qual foram ofertadas três vagas em ampla concorrência, uma vaga para pessoas negras e uma vaga para pessoas com deficiência (PCD) e dez vagas para cadastro de reserva, totalizando quinze vagas para o cargo em questão. 3.
Estado do Ceará apresentou Recurso de apelação sem, contudo, haver condenação a ele imposta, bem, como sequer integrou a lide, nem foi mencionado no decisum.
De modo, que apelo do ente público não preenche requisito de admissibilidade, no tocante a ausência de legitimidade e de interesse recursal, situação que obsta, de pronto, sua admissibilidade. 4.
A norma editalícia contida no item 1.1 restringe a responsabilidade da Fundação Getúlio Vargas (FGV) à execução do Concurso, bem como o edital de convocação para análise de títulos, advém do Diretor-Presidente e da Diretora de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da FUNSAÚDE, autoridades impetradas.
Tendo em vista que o ato impugnado é o Edital de Convocação para análise de títulos, que foi editado pelas autoridades indicadas, não há que se falar em ilegitimidade passiva na espécie. 5.
De igual sorte, diante da legitimidade dos impetrados para integrarem o polo passivo, por via de consequência, torna-se adequada a via mandamental para combater o ato ilegal apontado.
Portanto, não prosperam as preliminares suscitadas em sede de informações. 6.
No que diz respeito a prejudicial de mérito levantada, qual seja, a decadência, é entendimento da Suprema Corte que o termo inicial para impetração do mandamus, quando se pretende impugnar critério de aprovação ou classificação de concurso público, inicia-se no momento em que houver prejuízo ao candidato.
Considerando que o ato ocorreu em 17/12/2021, com a publicação do Edital de Convocação para Análise de Títulos, e o presente mandamus fora impetrado em 20/01/2022, constata-se que não restou operado o transcurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. 7.
Cinge-se a controvérsia quanto ao mérito recursal em aferir o direito líquido e certo do impetrante em ter assegurada a participação na fase de Avaliação de Títulos do Concurso Público para o cargo de Médico ¿ Urologia (40 horas) promovido pela Fundação Regional de Saúde (FUNSAÚDE) do Estado do Ceará em razão do remanejamento de vagas ociosas de concorrência reservada. 8.
Infere-se do instrumento editalício que serão convocados para a fase de avaliação de títulos os candidatos classificados até a 9ª (nona) colocação na categoria da ampla concorrência, até a 3ª (terceira) posição na categoria de pessoas com deficiência (PCD) e até a 3ª (terceira) colocação na categoria de negros, totalizando, desta feita, 15 (quinze) vagas.
Outrossim, depreende-se que havendo ociosidade de vagas reservadas a candidatos negros ou portadores de deficiência, seja em virtude da inexistência de inscrição ou da não habilitação para a fase de análise de títulos, estas vagas remanescentes devem ser remanejadas e preenchidas por certamistas da ampla concorrência. 9.
As cláusulas editalícias nº 6.8 e 8.9 especificam a conversão das vagas reservadas aos candidatos negros e pessoas com deficiência não preenchidas em vagas da ampla concorrência, sem restringir tão-somente à nomeação e posse, uma vez que mencionam apenas ¿convocação¿, ou seja, está incluída a convocação da primeira para a segunda fase do certame (avaliação de títulos). 10.
Em caso de ambiguidade de normas editalícias, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao candidato, porquanto é dever da Administração Pública estabelecer regras claras e objetivas, evitando-se, assim, dubiedade de interpretações, dúvidas e prejuízo aos certamistas. 11.
Na espécie, verifica-se que somente um candidato negro foi aprovado na prova escrita, não havendo inscrição/aprovação de candidatos na condição de pessoas com deficiência para o emprego público de Médico Urologia (carga horária de 40 horas), restando, portanto, ociosas as demais vagas destinadas a cotistas, devendo, portanto, ser redistribuídas para a ampla concorrência.
De modo, que a parte impetrante alcançou a 14ª posição da ampla concorrência e 15ª da classificação geral na prova objetiva para o emprego público de Médico Urologia (40 horas), razão pela qual adquiriu o direito subjetivo à convocação para a fase de análise de títulos. 12.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas, e no mérito, deixo de conhecer do Recurso de Apelação, por sua manifesta inadmissibilidade, no tocante a ausência de legitimidade e de interesse recursal e conhecendo da Remessa Necessária, nego-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - Apelação: 0204411-91.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Direito Público) Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos presentes autos constam, confirmo a liminar anteriormente deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, pelo que julgo procedente o pleito autoral e, de consequência, extingo o feito com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, assegurando, assim, o direito líquido e certo do impetrante de ser convocado para fase de prova de títulos.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual n° 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (25, da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129467941
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11/12/2024 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129467941
-
11/12/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:07
Concedida a Segurança a RAFAEL AIRES DE CASTRO - CPF: *09.***.*84-50 (IMPETRANTE)
-
09/12/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/10/2024 01:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 03:56
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 18:06
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 10:51
Concedida em parte a Medida Liminar
-
08/08/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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