TJCE - 3034159-33.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:30
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:22
Decorrido prazo de JOVANA FROTA DE SOUZA RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129502656
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3034159-33.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Taxa de Inscrição] IMPETRANTE: G.
C.
O. e outros IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE SENTENÇA Trata-se de MS impetrando por G.
C.
O. em face do Reitor da Fundação Universidade Estadual do Ceará. Narra, em apertada síntese, que iniciou o procedimento de inscrição para o certamente vestibular da UECE (inscrição n. 20930).
Por circunstâncias pessoais, o impetrante não gerou o boleto da taxa de inscrição tempestivamente, razão pela qual não realizou pagamento da referida taxa de inscrição.
Por isto, sua inscrição foi cancelada.
Não houve comprovação do alegado em sede inicial, a qual fora precariamente instruída, sem trazer, sequer, a cópia do edital.
Tampouco acostou-se prova de que sua inscrição fora cancelada.
Contudo, pugnou por ordem para permitir pagamento da taxa de inscrição fora do prazo, aventando, genericamente, o direito constitucional à educação.
Lancei aos autos decisão (e-doc. 6, id. 124196232) em que fundamentei, detidamente, a inaplicabilidade do Tema 1058 STJ à presente controvérsia e determinei emenda da inicial, sob pena de indeferimento, para apresentação de prova dos fatos descritos. Intimado, o impetrante quedou inerte (e-doc. 8, id. 129458021).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Proposta a demanda, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a existência de circunstâncias que impossibilitam a regularidade da marcha processual, nos termos do art. 321 do CPC. A referida norma é cogente e determina ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC. A previsão legal objetiva viabilizar o prosseguimento regular do feito. Contudo, caso a parte não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade da medida, configurado está o descumprimento da determinação judicial, fazendo incidir a regra do parágrafo único do art. 321 do CPC. Recorde-se que, instada a emendar a petição inicial, a parte autora restou inerte, autorizando indeferimento da petição inicial, com consequente extinção do feito, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, diante da inércia de G.
C.
O. em face de determinação de emenda da inicial, outra saída não resta senão, em atenção ao art. 321, parágrafo único, do CPC, indeferir a inicial para, em seguida, EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, I, do CPC.
Advirto que, na hipótese de eventual renovação da demanda, dever-se-á observar a regra do art. 286, II, do CPC.
Sem custas processuais (art. 5º, V, Lei Estadual n. 16.132/2016).
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n. 12.016/09). Tal como decido. P.
R.
I. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, a seguir, remetam-se os autos ao TJCE. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129502656
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11/12/2024 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129502656
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09/12/2024 14:38
Indeferida a petição inicial
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09/12/2024 10:15
Conclusos para decisão
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07/12/2024 01:16
Decorrido prazo de JOVANA FROTA DE SOUZA RODRIGUES em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124196232
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124196232
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11/11/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124196232
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10/11/2024 11:47
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2024 11:45
Alterado o assunto processual
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10/11/2024 11:45
Alterado o assunto processual
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08/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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