TJCE - 0224735-68.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0224735-68.2023.8.06.0001 APELANTE: LIVIA FERNANDES PEREIRA DE MATOS, N.
D.
C.
F.
APELADO: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se, em detida análise dos presentes autos, a anterior interposição do Agravo de Instrumento nº 0627499-62.2023.8.06.0000 referente ao feito ora em exame, previamente distribuído para o Excelentíssimo Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, na competência da 1ª Câmara Direito Privado.
O art. 930, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que "far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade" e que "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo".
Por sua vez, o art. 68, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prescreve que "a distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator" (redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017).
Já o §1º, do mesmo dispositivo, prevê que "a distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência".
Pelo exposto, declino da competência e determino a remessa do presente recurso, por prevenção, para o sucessor do Excelentíssimo Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO na 1ª Câmara Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GAB 02 (12255) -
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166774385
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166774385
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0224735-68.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar, Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] AUTOR: LIVIA FERNANDES PEREIRA DE MATOS, N.
D.
C.
F.
REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões do recurso de apelação interposto.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
30/07/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166774385
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30/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Apelação
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 164352445
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164352445
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0224735-68.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar, Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] AUTOR: LIVIA FERNANDES PEREIRA DE MATOS, N.
D.
C.
F.
REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração interpostos, de forma autônoma e tempestiva, pelo menor impúbere N.
D.
C.
F., ora representado pela sua genitora, a Sra.
Lívia Fernandes Pereira de Matos, em face da sentença proferida sob o ID 128097217, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, contra a parte ré Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico, confirmando a tutela anteriormente deferida para fornecimento do medicamento Eylia, condenando a ré ao reembolso de despesas médicas no valor de R$ 4.300,00 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários de sucumbência fixados em 10%.
O embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão, por não mencionar expressamente que o laudo médico comprova que o fármaco solicitado (Eylia) não se enquadra como tratamento experimental ou off-label, e que o medicamento é o único apto a preservar a visão do autor, já que os demais não são indicados para sua condição específica.
Alega ainda que houve contradição entre os fundamentos médicos e a fundamentação jurídica, especialmente quanto ao conceito de uso experimental.
Postula, ao final, que seja sanada a omissão, com o reconhecimento expresso da legitimidade do uso do medicamento Eylia conforme a prescrição médica e as normas da ANS, afastando qualquer interpretação que possa levar à dúvida sobre a natureza não experimental do tratamento.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Não se prestam à reanálise de fundamentos da decisão nem à reinterpretação do mérito, sob pena de desvio da função integrativa deste instrumento.
No caso em apreço, não se verifica qualquer vício relevante a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
A sentença embargada (ID 128097217) apresenta motivação clara e suficiente, enfrentando os pontos relevantes da controvérsia.
A alegação de que o medicamento prescrito seria o único capaz de conter a progressão da doença foi acolhida implicitamente, ao reconhecer a validade da prescrição médica individualizada, a abusividade da negativa da operadora e a necessidade de observância à orientação do médico assistente, afastando qualquer ingerência do plano de saúde quanto à indicação terapêutica.
Destaca-se, por exemplo, o seguinte trecho da sentença: "Compete ao médico responsável escolher o método mais eficaz e seguro para o restabelecimento da saúde do paciente, sem interferências dos planos de saúde." (...) "A jurisprudência pacífica estabelece que, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de sua natureza experimental ou por não estar no rol de procedimentos da ANS..." Tais fundamentos abrangem, ainda que de forma implícita ou em linguagem distinta da utilizada pelo embargante, as teses ora reiteradas, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada.
A compreensão da linha decisória não se encontra comprometida, e o comando judicial é executável em sua inteireza.
Cumpre lembrar que, conforme entendimento consolidado, não há omissão quando a matéria foi decidida de modo suficiente, ainda que não com a exata terminologia pretendida pela parte.
Também não há contradição quando os fundamentos adotados são logicamente compatíveis e coerentes entre si, como ocorre no presente caso.
Por fim, importa reforçar que os embargos de declaração não são meio hábil para requisição de reforço argumentativo, tampouco para a reprodução da tese já analisada.
O que se verifica é mero inconformismo com a forma da motivação, o que não se confunde com vício sanável por aclaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pelo menor N.
D.
C.
F. (ID 130792762), por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que não se constata omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença proferida (ID 128097217).
A sentença permanece inalterada em todos os seus termos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
18/07/2025 12:40
Juntada de Petição de cota ministerial
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18/07/2025 10:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164352445
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18/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:15
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 134629920
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 134629920
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13/03/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134629920
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05/02/2025 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:21
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 00:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128097217
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0224735-68.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar, Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] AUTOR: LIVIA FERNANDES PEREIRA DE MATOS, N.
D.
C.
F.
REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com preceito cominatório e pedido de antecipação de tutela cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por N.
D.
C.
F., neste ato representado por sua genitora e representante legal LIVIA FERNANDES PEREIRA DE MATOS, em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos processuais.
A parte autora ajuizou a presente demanda sob o pálio de que possui diagnóstico de doença de Coats Retiniana (CID H36), uma patologia exsudativa retiniana a partir de vasos retinianos periféricos ou de média periferica com acometimento progressivo macular em olho esquerdo com risco de perda visual pela edema macular secundário, sendo muito similar à edema macular diabético.
Apesar de realizar o acompanhamento periódico da enfermidade desde 2018, houve uma evolução do quadro clínico da paciente que pode causar a cegueira total do olho acometido pela doença, razão pela qual o médico que acompanha o promovente, o Dr.
Rafael de Montier Pompeu Barroso (CRM 11450) indicou o tratamento intravítreo antiangiogênico no olho esquerdo (medicação EYLIA).
Todavia, a parte autora disse que a seguradora de saúde, ora promovida, negou o custeio do referido tratamento sob a alegação de que este não estaria previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) a concessão de tutela de urgência para determinar à requerida o custeio integral do tratamento prescrito, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; b) a condenação da requerida ao reembolso dos valores já despendidos pela representante legal do autor para custeio do tratamento, devidamente corrigidos; c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa de cobertura; d) a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor.
A petição inicial foi instruída com os seguintes documentos: i) relatório médico atestando a necessidade do tratamento (ID 121530145); ii) exames e prescrições que confirmam o diagnóstico (ID 121530145); iii) notificações de negativa da operadora de saúde (ID 121530140 e ID 121530149); iv) notas fiscais e comprovantes de pagamentos relativos a despesas já realizadas com o tratamento (IDs 121530150, 121530141 e 121530148).
A tutela provisória foi deferida nos termos da decisão de ID 121521632, determinando que a requerida custeasse o tratamento prescrito, sob pena de multa.
A parte promovida, regularmente citada, apresentou contestação (ID 121526966), sustentando, em síntese, que a cobertura contratual do plano de saúde estaria limitada às normas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que define, de forma taxativa, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
A demandada alegou que o medicamento prescrito seria utilizado de maneira "off-label", ou seja, fora das indicações especificadas em sua bula e diretrizes, o que configuraria uso experimental, não coberto pelo contrato firmado entre as partes.
Além disso, a ré sustentou que a negativa de cobertura não configuraria ato ilícito, tratando-se de exercício regular de direito baseado na legislação vigente.
A requerida rechaçou, ainda, a existência de danos morais, alegando que o transtorno experimentado pelo autor não ultrapassaria os limites do mero aborrecimento.
Por fim, a promovida defendeu a irretroatividade da Lei nº 14.454/2022, que dispõe sobre o rol de procedimentos obrigatórios da ANS, e sustentou que esta não seria aplicável ao caso, pois o contrato fora firmado em momento anterior à sua vigência.
Por tudo isso, pediu a total improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica (ID 121528260), reiterando os argumentos iniciais, afirmando a abusividade da negativa de cobertura e destacando que o rol de procedimentos da ANS possui caráter meramente exemplificativo, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Argumentou que o médico assistente, único responsável pelo acompanhamento do quadro clínico, prescreveu o tratamento como medida indispensável para evitar a progressão da doença e, consequentemente, a perda total da visão do autor.
Também reafirmou a aplicabilidade da Lei nº 14.454/2022 ao caso, considerando que a negativa de cobertura ocorreu após a entrada em vigor da referida norma.
Foi proferida decisão saneadora (ID 121528262), reconhecendo a relação de consumo entre as partes, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, fixando como ponto controvertido a obrigatoriedade da cobertura do tratamento indicado.
No curso do processo, a parte autora noticiou o descumprimento da ordem judicial (ID 121529228), o que ensejou nova decisão, estabelecendo prazo de três dias para cumprimento sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 e advertência sobre medidas judiciais mais gravosas em caso de descumprimento continuado.
Por fim, o recurso de agravo de instrumento interposto pela requerida (Processo nº 0627499-62.2023.8.06.0000) foi improvido pelo Tribunal de Justiça do Ceará, confirmando a decisão de primeira instância que determinou o custeio do tratamento, conforme consta do acórdão anexado aos autos (ID 121529515).
Eis o que importa relatar.
Passo a relatar e a decidir o que se segue.
A relação jurídica travada entre as partes, que constitui o substrato do objeto desta ação, possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pela empresa ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Tal conclusão possui como consequência jurídica a incidência na hipótese das regras e princípios previstos na Lei nº 8.078/90, notadamente quanto à boa-fé objetiva que, em relação ao consumidor, é presumida por aquele diploma legal, a qual não foi elidida pela ré durante o feito, como lhe competia, em virtude da inversão do ônus da prova também autorizada pela Legislação Consumerista.
Destaca-se que já é pacífico no STJ o entendimento de que é aplicada a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde conforme súmula editada pelo tribunal superior. Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Ainda, por se tratar de contrato de adesão, aplica-se o disposto no Art. 424, do Código Civil, o qual prevê a abusividade das cláusulas que antecipam a renúncia de direitos pela parte aderente.
Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade de a requerida custear o tratamento intravítreo com o medicamento Eylia, prescrito ao autor pelo médico assistente como indispensável ao controle da doença de Coats retiniana, que, sem tratamento, pode evoluir para a cegueira irreversível do olho esquerdo. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, sob determinadas condições, pode o plano definir quais doenças serão cobertas, porém, não há forma de diagnóstico ou tratamento, prevalecendo a prescrição médica.
Outrossim, ressalta-se que a escolha do tratamento a ser utilizado é função exclusiva do médico que acompanha o paciente.
Diante da avaliação do seu estado de saúde, cabe ao médico indicar a forma mais adequada de administração da medicação prescrita.
A jurisprudência pacífica estabelece que, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de sua natureza experimental ou por não estar no rol de procedimentos da ANS, pois isso implicaria em interferência indevida na função do profissional de saúde.
Não cabe à operadora do plano de saúde interferir no mérito do tratamento médico ao qual o paciente necessita se submeter.
Compete ao médico responsável escolher o método mais eficaz e seguro para o restabelecimento da saúde do paciente, sem interferências dos planos de saúde.
O cálculo de custo-benefício realizado pela ré não deve prevalecer diante dos benefícios inerentes ao método de cirurgia prescrito pelo médico de confiança da autora, como maior precisão, menor lesão aos tecidos, menor dor pós-operatória e menor tempo de internação.
Isso se deve tanto ao valor superior da saúde a ser garantido quanto ao fato de que a própria ANS garante o procedimento como de cobertura obrigatória.
A seguir, anexam-se aos autos os julgados dos tribunais brasileiros sobre o tema em questão: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO OCULAR COM APLICAÇÃO 'INTRAVÍTREA DE ANTIANGIOGÊNICO'.
PACIENTE IDOSO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS PARA O CASO.
IRRELEVÂNCIA.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA QUE MALFERE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. - De início, insta destacar que, de acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe à parte Recorrente, ao pleitear a reforma do decisum vergastado, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conforma com o provimento infirmado, sob pena de não conhecimento da Insurgência (art. 932, inciso III, do CPC/15).
Nesta linha de raciocínio, não merece prosperar a alegação do senhor Luiz Valter Bezerra no sentido de que o Recurso não atendeu ao suso mencionado princípio, porquanto a Unimed de Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda impugnou expressamente alguns dos fundamentos da decisão que ensejaram o parcial provimento da sua Apelação, cumprindo, assim, na medida do seu interesse recursal e da devolutividade do Agravo Interno, o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC - No caso em deslinde, de acordo com o documento médico de fl. 36, o senhor Luiz Valter Bezerra foi diagnosticado como sendo portador de "oclusão de veia central da retina no olho esquerdo", tendo sido prescrita a "injeção intravítrea de antiangiogênico (Eylea)" como o "único tratamento eficaz neste caso", devendo "ser realizado com urgência" (sic).
Além disto, o Relatório Médico de fl. 178, subscrito pelo profissional que acompanhou o então Autor - Dr.
Felipe Carvalho (CRM 7869) - dispôs que o Paciente, à época com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, foi inicialmente atendido "com quadro de baixa visual intensa no olho esquerdo" e após a realização dos procedimentos prescritos, que totalizaram o montante de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), "obteve melhora funcional e anatômica da doença, demonstrando a real necessidade e urgência em ter realizado o tratamento" (sic) - A Operadora de Saúde indeferiu o custeio do tratamento sob a justificativa de que este "é fornecido apenas para casos específicos, razão pela qual é necessária a previsão no Rol estabelecido pela ANS. (…)" e "sendo o Agravado portador de Oclusão de Veia Central da Retina no Olho Esquerdo, não há previsão de cobertura obrigatória pelos planos de saúde do tratamento requerido" (sic) - No entanto, de acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato de determinado procedimento terapêutico não constar na lista da ANS não significa, per si, que não possa ser exigido pelo usuário, porquanto aludido expediente se trata de rol exemplificativo - Cumpre ressaltar que o fármaco pleiteado para aplicação "intravítrea" foi aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), sob o registro de nº 170560097, datado de 15/10/2012, como medicamento com ação no aparelho visual e tendo como uma de suas indicações a "deficiência visual devido ao edema macular secundário à oclusão da veia da retina (oclusão da veia central da retina (OVCR) ou oclusão de ramo da veia da retina (ORVR)" (sic) (in https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351541054201146) - Por isto, em razão do quadro clínico do senhor Luiz Valter Bezerra, idoso diagnosticado como sendo portador de uma enfermidade de gravidade evidente, conforme os documentos colacionados aos fólios, não se afigura hígida a recusa da Operadora do Plano de Saúde à cobertura do procedimento entelado, devendo prevalecer a orientação médica formulada pelo especialista que assiste o Recorrido -
Por outro lado, quanto aos danos materiais, efetivamente resta demonstrado nos autos, através dos documentos de fls. 40, 52/53 e 176/178, que o então Autor despendeu o montante de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) para o custeio do procedimento entelado, fato este incontroverso, porquanto admitido pela Recorrente (fl. 210) e pelo então Apelado (fl. 226) - No caso concreto, é incontroverso que o senhor Luiz Valter Bezerra sofreu lesão extrapatrimonial.
Isto porque a prestação do serviço de assistência médica deve ser realizada como intuito de garantir o restabelecimento da saúde do beneficiário, e a incontroversa negativa em fornecer as aplicações do "antiangiogênico", desprezando o risco iminente de perda da visão a que estava submetido o usuário, idoso que à época contava 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em face de cláusula contratual abusiva e de interesse exclusivamente patrimonial, é suficiente para caracterizar o abalo emocional reclamado, sobretudo porque a conduta da Agravante, induvidosamente, causou ao Recorrido aflição, angústia e dor que representam dano moral indenizável - Assim, sob a análise da situação fática, os aborrecimentos e os transtornos pelos quais passou o então Demandante, que teve que custear o seu tratamento para evitar o agravamento da sua patologia, cuja evolução poderia comprometer em definitivo a sua capacidade visual, ultrapassarama linha tênue que separa o dano moral do mero aborrecimento, afligindo, destarte, sua esfera íntima e configurando abalo psíquico digno de indenização - Nesta senda, no que tange ao montante da indenização pelos danos morais, evidenciados pela intensidade dos transtornos causados, consistentes na aflição e angústia que acometeram o então Autor, que excederam os limites do mero aborrecimento, e pela condição socioeconômica da Seguradora de Saúde, mostra-se razoável e proporcional o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que cumpre, no presente caso, a função pedagógico-punitiva de desestimular a ofensora a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido da parte beneficiária - Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº 0125404-26.2017.8.06.0001/50000, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 24 de março de 2021.
VERA LÚCIACORREIA LIMA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AGT: 01254042620178060001 CE 0125404-26.2017.8.06.0001, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 24/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE RÉ DO TRATAMENTO DE MELANOMA DE COROIDE INTRAOCULAR NO OLHO DIREITO DA AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO QUE MERECE SER MAJORADO PARA A QUANTIA DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, MORMENTE CONSIDERANDO A CONDUTA ARBITRÁRIA DA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE RÉ, QUE SERVIU PARA AGRAVAR A SITUAÇÃO DE ANGÚSTIA E ABALO PSICOLÓGICO DA AUTORA, AO ENFRENTAR UMA DOENÇA GRAVE COMO UM CÂNCER, QUE PODERIA, INCLUSIVE, ACARRETAR A PERDA DE SUA VISÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00135698620218190209 202200180376, Relator: Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 28/02/2023, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2023) Apelação.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais julgada parcialmente procedente.
Inconformismo das partes.
Autor diagnosticado com Edema Macular no olho esquerdo secundário a uveíte.
Prescrição médica acerca da necessidade de tratamento quimioterápico com aplicações intravítreas mensais de Anti-angiogênico VEGF EYLIA.
Negativa de cobertura sob a alegação de que o tratamento não consta no rol da ANS.
Recusa abusiva.
Doença de cobertura obrigatória.
Ausência de demonstração, pela operadora de plano de saúde, acerca da existência de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol para o tratamento do paciente.
Dano moral configurado.
Situação que ultrapassou o limite do mero aborrecimento, causando angústia e incerteza sobre a possibilidade de continuidade do tratamento.
Valor arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais).
Sentença reformada nesse ponto.
Recurso da ré improvido e do autor provido. (TJ-SP - AC: 10005568920228260106 SP 1000556-89.2022.8.26.0106, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 17/01/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2023) A parte autora demonstrou que, diante da negativa do plano de saúde, custeou com recursos próprios o início do tratamento, despendendo o montante de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), conforme comprovantes de pagamento e notas fiscais acostadas (IDs 121530150, 121530141 e 121530148).
Configurada a negativa indevida e o prejuízo experimentado, é devida a restituição integral dos valores desembolsados, nos termos do art. 927 do Código Civil.
Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, há substrato para a sua procedência.
A negativa de cobertura de tratamento essencial, em cenário de comprovada gravidade, caracteriza afronta à dignidade do consumidor.
A conduta da requerida ultrapassou os limites do mero dissabor, causando angústia à representante legal do autor, que se viu compelida a arcar com altos custos para evitar a cegueira de seu filho.
No que concerne à mensuração, o dano moral detém uma dupla função: compensatória - em que se tem em conta a vítima e a gravidade do dano de que ela padeceu, buscando confortá-la, ajudá-la a sublimar as aflições e constrangimentos decorrentes do dano injusto - e punitiva - cujo objetivo, em síntese, é impor uma penalidade exemplar ao lesante, residindo esta na diminuição de seu patrimônio material e na transferência da quantia para a esfera jurídica patrimonial da vítima, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências, fixo os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE, por sentença, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente demanda, a fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, determinando que a requerida custeie integralmente o tratamento intravítreo antiangiogênico com o medicamento Eylia, conforme prescrição médica; b) CONDENAR a requerida ao reembolso do valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), devidamente corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação; A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, do seguinte modo: i) até o dia 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do TJCE e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 - art. 5º, II), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. d) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128097217
-
11/12/2024 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128097217
-
05/12/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 08:58
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 20:11
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/10/2024 08:38
Mov. [68] - Petição
-
13/05/2024 15:51
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
01/04/2024 12:34
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01964441-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2024 12:26
-
27/03/2024 09:39
Mov. [65] - Carta Precatória/Rogatória
-
26/03/2024 14:30
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/03/2024 14:29
Mov. [63] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
22/03/2024 15:56
Mov. [62] - Documento
-
22/03/2024 15:08
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 15:13
Mov. [60] - Expedição de Carta Precatória | CV - Carta Precatoria sem AR (Malote Digital)
-
15/03/2024 21:32
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01939557-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2024 21:02
-
11/03/2024 22:36
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0080/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
-
08/03/2024 11:58
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2024 08:16
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
28/02/2024 15:04
Mov. [55] - Conclusão
-
27/02/2024 23:27
Mov. [54] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2024 00:38
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01896898-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2024 00:28
-
23/02/2024 11:01
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
13/11/2023 17:00
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
05/10/2023 09:44
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02369533-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2023 09:43
-
12/09/2023 21:04
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
-
07/09/2023 02:07
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2023 11:52
Mov. [47] - Documento Analisado
-
29/08/2023 20:35
Mov. [46] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 13:41
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/08/2023 21:47
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02288587-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/08/2023 21:30
-
07/08/2023 21:54
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0244/2023 Data da Publicacao: 08/08/2023 Numero do Diario: 3133
-
04/08/2023 12:17
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2023 07:42
Mov. [41] - Documento Analisado
-
28/07/2023 14:44
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02222015-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2023 14:25
-
27/07/2023 17:22
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2023 15:06
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
14/07/2023 06:54
Mov. [37] - Carta Precatória/Rogatória
-
11/07/2023 09:23
Mov. [36] - Documento
-
07/07/2023 17:11
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02175747-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/07/2023 17:05
-
29/06/2023 14:08
Mov. [34] - Expedição de Carta Precatória | CV - Carta Precatoria sem AR (Malote Digital)
-
20/06/2023 13:40
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02133064-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2023 13:30
-
16/06/2023 14:28
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
16/06/2023 14:03
Mov. [31] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
16/06/2023 12:36
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
15/06/2023 17:27
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02124616-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/06/2023 17:06
-
14/06/2023 13:42
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
13/06/2023 18:02
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2023 12:38
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
12/06/2023 12:37
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02114051-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2023 12:22
-
06/06/2023 10:58
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
06/06/2023 09:49
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02103962-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2023 09:46
-
02/06/2023 10:29
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
02/06/2023 10:29
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/05/2023 11:50
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01345545-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 23/05/2023 11:46
-
05/05/2023 13:45
Mov. [19] - Carta Precatória/Rogatória
-
05/05/2023 03:36
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
02/05/2023 15:41
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
02/05/2023 14:54
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
02/05/2023 10:07
Mov. [15] - Documento
-
29/04/2023 23:22
Mov. [14] - Expedição de Carta Precatória | CV - Carta Precatoria sem AR (Malote Digital)
-
28/04/2023 21:51
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0126/2023 Data da Publicacao: 02/05/2023 Numero do Diario: 3065
-
27/04/2023 17:31
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
27/04/2023 02:11
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2023 21:21
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0122/2023 Data da Publicacao: 27/04/2023 Numero do Diario: 3063
-
25/04/2023 16:12
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2023 15:57
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/06/2023 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
-
25/04/2023 02:10
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2023 14:33
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
24/04/2023 14:30
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
20/04/2023 15:16
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
20/04/2023 15:16
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2023 19:02
Mov. [2] - Conclusão
-
19/04/2023 19:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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