TJCE - 3044529-71.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:08
Juntada de comunicação
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 163019952
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163019952
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3044529-71.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] JOAO GUALBERTO FEITOSA SOARES FILHO REU: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Juntaram-se os documentos requeridos na decisão de id. 158104301. Intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no item 3 da referida decisão. Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
10/07/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163019952
-
02/07/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 04:07
Decorrido prazo de EGINARDO DE MELO ROLIM FILHO em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158104301
-
03/06/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 09:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 09:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158104301
-
02/06/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158104301
-
02/06/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 11:05
Não Concedida a tutela provisória
-
20/05/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 19:56
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2025 03:26
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 149889755
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 149889755
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3044529-71.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] JOAO GUALBERTO FEITOSA SOARES FILHO REU: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO (1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de id. 149875354, nos termos do art. 437, §1° do CPC/15. (2) Após, com ou sem manifestações, conclusos na atividade decisão inicial de urgência. Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
23/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149889755
-
09/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 03:52
Decorrido prazo de EGINARDO DE MELO ROLIM FILHO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:51
Decorrido prazo de EGINARDO DE MELO ROLIM FILHO em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137371316
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137371316
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3044529-71.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] JOAO GUALBERTO FEITOSA SOARES FILHO REU: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO (1) Reporto-me à petição (id. 135533819). Acolho a emenda, dando por retificado o valor da causa. Em decorrência, firmo a competência deste juízo fazendário comum para conhecer da pretensão inicial. Em princípio, a lide não demanda apresenta complexidade de fatos. O autor argumenta que a pensão cujo restabelecimento persegue cessou por duas razões: (1) ausência de dependência econômica do falecido e (2) invalidez posterior ao óbito do segurado. Perceba-se que não se discute, ao menos em princípio, a condição de invalidez que fora reconhecida em juízo quando da ação de interdição (id. 131421443) Como quer que seja, delibero postergar reanálise da questão em derredor da competência para depois da resposta do réu. Pela mesma razão, afastando-me da postura que costumeiramente adoto, postergo deliberação em derredor do pleito de tutela de urgência para depois do prazo de resposta do réu. (2) Assim, cite-se, observado o rito comum.
Considerando a natureza da questão posta em Juízo, deixo de designar data para a realização de audiência inicial prevista no art. 334 do CPC/15.
Assim, o prazo de defesa fluirá da comunicação inicial. Ressalvo a possibilidade de revisão quanto ao ponto, desde que haja manifestação das duas partes. (3) Se na contestação houver defesas processuais (preliminares) e/ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ou, ainda, se forem apresentados documentos novos, intime-se para réplica, em 15 dias. (4) Após, com ou sem manifestações, conclusos na atividade decisão inicial de urgência, oportunidade em que enfrentarei pedido de antecipação da tutela inicialmente formulado. Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
06/03/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137371316
-
06/03/2025 08:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2025 08:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2025 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 08:33
Recebida a emenda à inicial
-
12/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2025 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131668636
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3044529-71.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] JOAO GUALBERTO FEITOSA SOARES FILHO REU: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO (1) Defiro, até prova em contrário, a gratuidade requerida. (2) Pugna-se por ordem de outorga de pensão em prol de filho de servidor falecido, incapaz para a vida civil e, supostamente, também para prover o próprio sustento. Foi atribuído à causa o valor aleatório de R$ 100.000,00, sem regular observância da regra do art. 292, § 2º, do CPC (o valor da causa, em hipóteses como aquela de que se cuida, deve corresponder à projeção anula da pensão pretendida). A questão é relevante, porquanto pode importar em alteração da competência. É que, aparentemente, não há complexidade de fatos que afaste a competência de juizado especial fazendário.
Não se discute a incapacidade do autor, mas a existência de dependência financeira (veja-se decisão administrativa de id. 131421447). Assim, intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, retificando valor da causa e adequando-o às regras legais vigentes. A seguir, com ou sem manifestação, conclusos na atividade decisão inicial de urgência. Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131668636
-
07/01/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131668636
-
07/01/2025 12:35
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 21:15
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000632-12.2024.8.06.0124
Marta Maria de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Glaucio Cavalcante de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 16:45
Processo nº 0184347-07.2015.8.06.0001
Dummar &Amp; Cia LTDA - EPP
Vladia Barbosa Soares
Advogado: Alexandra Jordana Ferreira Bastos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 17:06
Processo nº 0246739-36.2022.8.06.0001
Veronica Alves Costa
Tam Linhas Aereas
Advogado: Aleson Rocha do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 09:51
Processo nº 3002184-09.2024.8.06.0222
Condominio Belle Carmele
Jose Joaquim Vieira
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 13:24
Processo nº 0203351-15.2024.8.06.0001
Silvio Rui Empreendimentos Imobiliarios ...
Francisco Lucio do Nascimento e SUA Espo...
Advogado: Rafael Prata de Almeida Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2024 10:34