TJCE - 0201824-15.2024.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 171267234
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 171267234
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 171267234
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201824-15.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE DUARTE OLIVEIRA Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos em inspeção.
I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSE DUARTE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 129886512), que é titular de benefício previdenciário e que, ao consultar seu histórico de consignações, foi surpreendida pela existência de descontos mensais decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 219524355, no valor de R$ 19,25 por parcela, originado em 30 de abril de 2024.
Sustenta, veementemente, que não reconhece a referida contratação, jamais a solicitou ou autorizou, e tampouco recorda ter recebido o valor supostamente liberado, no montante de R$ 799,12.
Afirma ter tentado resolver a questão administrativamente junto à instituição financeira ré, sem sucesso.
Diante do exposto, alega a ocorrência de fraude e falha na prestação do serviço, pugnando, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos.
Ao final, requer a declaração de inexistência e nulidade do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, que totalizariam R$ 462,00, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Anexou documentos, incluindo procuração, documentos pessoais e histórico de consignações do INSS. Em despacho inicial (ID 129886477), este Juízo, considerando as peculiaridades do caso e as recomendações do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE/CGJ), determinou a intimação pessoal do autor para comparecer à secretaria do juízo a fim de apresentar documentos e ratificar presencialmente os termos da procuração e os pedidos da inicial, sob pena de extinção do feito. A parte autora, por meio de seu patrono, peticionou (ID 129886484), informando a impossibilidade de comparecimento pessoal devido à sua idade avançada, condição de trabalhador rural e a distância de sua residência até a sede da comarca.
Para suprir a determinação, juntou arquivo de mídia (ID 129886483) contendo um vídeo no qual ratifica a propositura da ação e os poderes outorgados a seu advogado. Contra a decisão que determinou o comparecimento pessoal, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (processo nº 0635048-89.2024.8.06.0000), requerendo a suspensão do processo originário (ID 129886486). Posteriormente, em decisão interlocutória de ID 129886487, este Juízo reconsiderou a determinação anterior, acolhendo o vídeo apresentado como suficiente para sanar a irregularidade e, por conseguinte, recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor e determinou a citação da parte ré para apresentar sua defesa, dispensando, por ora, a audiência de conciliação. O Agravo de Instrumento interposto, conforme comunicado nos autos (ID 144704993 e 168500542), não foi conhecido em decisão monocrática transitada em julgado, por se entender que o ato judicial impugnado se tratava de despacho de mero expediente, irrecorrível pela via eleita. Devidamente citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação (ID 129886492).
Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, vício de representação por procuração antiga e com poderes genéricos, carência de ação por ausência de pretensão resistida na via administrativa, litigância contumaz e inércia da parte autora.
Como questão prejudicial de mérito, suscitou a prescrição da pretensão autoral, com base no prazo trienal do Código Civil.
No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi celebrado em 29 de abril de 2021, por meio de plataforma digital com assinatura eletrônica e validação por biometria facial (selfie), cumprindo todos os requisitos de segurança.
Asseverou que o valor do empréstimo foi devidamente liberado na conta de titularidade do autor, no Banco Bradesco.
Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais, bem como o pedido de repetição de indébito, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Juntou documentos, incluindo telas de seu sistema interno, cópia do instrumento contratual digital e do suposto comprovante de transferência. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 129886506), rechaçando todas as preliminares e a prejudicial de mérito.
No mérito, impugnou a validade dos documentos apresentados pelo réu, afirmando que o contrato digital é irregular e que não foi juntado comprovante idôneo de transferência eletrônica de valores (TED/DOC), mas apenas uma tela sistêmica unilateral.
Reiterou a tese de fraude e a vulnerabilidade do consumidor, pugnando pela procedência dos pedidos e pelo julgamento antecipado da lide. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré informou não ter outras provas a produzir (ID 131006026) e a parte autora, em sua réplica, já havia requerido o julgamento no estado em que o processo se encontra. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pelos documentos carreados aos autos.
Ademais, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, indicando que a instrução processual se encontra exaurida e o processo, maduro para a prolação de sentença definitiva. II.2.
Das Questões Preliminares A instituição financeira ré arguiu uma série de preliminares que devem ser analisadas antes do exame do mérito da causa.
Contudo, nenhuma delas merece acolhimento. No que tange à alegada irregularidade do comprovante de residência e da procuração, tais argumentos se apegam a um formalismo excessivo que não se coaduna com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas.
Os documentos juntados, ainda que não sejam extremamente recentes, cumprem sua finalidade de identificar a parte e sua residência, bem como de constituir mandatário para a causa.
Não há qualquer indício de fraude ou vício de vontade na outorga do mandato, o qual foi, inclusive, ratificado por meio de gravação de vídeo, que embora tenha sido inicialmente exigido para suprir uma determinação judicial diversa, reforça a legitimidade da representação processual.
Rejeito, pois, tais preliminares. Quanto à carência de ação por ausência de pretensão resistida, a preliminar também não prospera.
Primeiramente, o acesso à justiça é uma garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF) que, em regra, não se submete ao prévio esgotamento da via administrativa, especialmente em lides consumeristas como a presente.
Ademais, a parte autora demonstrou ter formulado requerimento administrativo através da plataforma "proteste.org.br" (ID 129886515), o qual não foi respondido pela ré.
A própria apresentação de contestação de mérito, na qual o banco réu defende a legalidade do contrato e se opõe a todos os pedidos do autor, configura, de forma inequívoca, a resistência à pretensão autoral, estabelecendo o litígio e, por conseguinte, o interesse de agir. A alegação de litigância contumaz é igualmente infundada.
O mero ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. É necessário que se demonstre o dolo processual, a alteração da verdade dos fatos ou o uso do processo para conseguir objetivo ilegal, o que não foi comprovado pela parte ré, que se limitou a apontar a existência de outras demandas sem detalhar o seu conteúdo ou desfecho.
O exercício regular do direito de ação não pode ser confundido com abuso de direito. Por fim, a ausência de juntada de extratos bancários com a inicial não acarreta sua inépcia.
Conforme já decidido por este Juízo na decisão de ID 129886487, que inverteu o ônus da prova, a demonstração da regularidade da contratação e, principalmente, do efetivo repasse dos valores ao consumidor é encargo probatório da instituição financeira.
Exigir do consumidor, especialmente um hipervulnerável, a produção de prova negativa (de que não recebeu o valor) seria impor-lhe um ônus excessivo.
O extrato bancário é um meio de prova, e não um documento indispensável à propositura da ação. Superadas as questões preliminares, passo à análise da prejudicial de mérito. II.3.
Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O banco réu sustenta a ocorrência de prescrição, argumentando a aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, que versam sobre a reparação civil e o enriquecimento sem causa.
Considerando que o contrato data de 29 de abril de 2021 e a ação foi ajuizada em 23 de agosto de 2024, o prazo de três anos teria sido ultrapassado. A tese, contudo, parte de premissa equivocada.
A relação jurídica em análise é indiscutivelmente de consumo, submetida, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal que prevalece sobre as normas gerais do Código Civil em razão do princípio da especialidade.
A controvérsia não diz respeito a uma simples reparação civil ou enriquecimento ilícito, mas sim a um dano decorrente de um "fato do serviço", ou seja, de um defeito na prestação do serviço bancário que resultou em prejuízo ao consumidor. Nesses casos, a legislação consumerista é clara ao estabelecer um prazo prescricional específico.
O artigo 27 do CDC dispõe que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." O dano alegado pelo autor consiste nos descontos mensais e indevidos em seu benefício previdenciário, tratando-se de uma relação de trato sucessivo, onde a lesão ao seu direito se renova a cada desconto efetuado.
O termo inicial do prazo prescricional, portanto, conta-se a partir de cada parcela indevidamente debitada.
Mesmo que se considerasse como termo inicial a data do primeiro desconto, ocorrido em maio de 2021, o prazo quinquenal estaria longe de se esgotar quando do ajuizamento da ação em agosto de 2024. Dessa forma, com fundamento no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. II.4.
Do Mérito Superadas as questões processuais, adentro ao cerne da controvérsia, que reside em verificar a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado nº 219524355 e, em caso negativo, as consequências jurídicas daí advindas. Conforme já estabelecido, a relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo o autor o destinatário final do serviço e a instituição financeira a fornecedora.
A responsabilidade do fornecedor por vícios e fatos do serviço é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que significa que independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Ademais, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor (ID 129886487), incumbindo, portanto, ao banco réu a comprovação inequívoca da regularidade da contratação e da legitimidade dos descontos, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, e do artigo 373, II, do CPC.
E, deste ônus, a instituição financeira não se desincumbiu a contento. O réu fundamenta sua defesa na validade da contratação digital, realizada por meio de biometria facial.
Juntou aos autos (ID 129886492 e seguintes) cópias do instrumento contratual eletrônico e de telas de seu sistema interno.
Contudo, a análise de tais documentos, sob a ótica da legislação consumerista e da vulnerabilidade agravada do autor (idoso e de baixa instrução), revela a fragilidade da prova produzida.
A contratação por meios digitais é lícita, mas exige do fornecedor um dever de cuidado redobrado, garantindo que o consumidor, especialmente o hipervulnerável, compreenda plenamente os termos do negócio e manifeste sua vontade de forma livre e informada, o que não foi demonstrado ter ocorrido. O ponto fulcral que sela a sorte da demanda, no entanto, reside na ausência de prova idônea do repasse do valor do mútuo ao autor.
O banco réu apresentou como prova da liberação do crédito uma simples imagem de tela de seu sistema interno (ID 129886492, pág. 4).
Tal documento, por ser unilateralmente produzido, não possui a força probatória necessária para comprovar uma transação financeira.
Caberia ao réu, diante da negativa do autor, apresentar um documento robusto e inquestionável, como um comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) com a devida autenticação bancária, ou uma declaração da instituição financeira destinatária (Banco Bradesco) confirmando o recebimento do crédito na conta do autor.
Contudo, instado a produzir mais provas, o réu expressamente declinou, afirmando não ter mais nada a apresentar. A disponibilização do capital mutuado é elemento essencial para a própria existência do contrato de empréstimo, que é um contrato real.
Sem a prova da efetiva entrega do dinheiro ao mutuário, o negócio jurídico não se aperfeiçoa e, consequentemente, não pode gerar a obrigação de pagamento das parcelas.
A ausência dessa prova, que era ônus exclusivo do réu, torna a cobrança e os descontos realizados absolutamente indevidos e ilícitos. Diante da falha da instituição financeira em comprovar a regularidade da contratação e, principalmente, a efetiva liberação dos valores em favor do autor, a declaração de inexistência do débito e a nulidade do contrato nº 219524355 são medidas que se impõem. Configurada a ilicitude dos descontos, surge o dever de indenizar. Quanto ao dano material, a parte autora requer a restituição em dobro dos valores descontados, com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Tal dispositivo prevê que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso em tela, a conduta do banco réu não pode ser enquadrada como engano justificável.
A instituição realizou descontos no benefício de um aposentado com base em um contrato cuja validade não conseguiu demonstrar e, pior, sem conseguir provar que sequer entregou o valor correspondente.
Tal conduta revela, no mínimo, uma grave negligência e falha na organização de seus serviços, configurando a má-fé objetiva necessária para a aplicação da sanção.
Conforme a petição inicial e o histórico de consignações, foram descontadas 12 parcelas de R$ 19,25, totalizando R$ 231,00.
Portanto, o réu deverá restituir ao autor a quantia de R$ 462,00. Em relação à reparação dos danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória). Na espécie, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo demandante (que teve seu benefício indevidamente reduzido), suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira do réu, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento seu causa e a fixação de valores ínfimos ou excessivos, pelo que fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez o entendimento do TJ/CE em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE COLHEITA DE DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA EM AUDIÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA.
PROVA DESNECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA.
PARTE REQUERIDA QUE DEIXOU TRANSCORRER PRAZO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
INÉRCIA QUE CONFIGURA DESISTÊNCIA TÁCITA E PRECLUSÃO DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA ALEGAR O PREJUÍZO.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMCOMPROVAR A REGULARIDADE CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 373, II, E 429, II, DO CPC.
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADA.
INCIDÊNCIA DE DANO MORAL.
SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FORTUITO INTERNO RELATIVO ÀS FRAUDES.
QUANTUMINDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE ESTÁ EMCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. (...) 4.
Do mérito.
Neste caderno processual, vislumbra-se que houve por reconhecida a falha na prestação do serviço, visto que a instituição bancária não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, prova da regular contratação.
Em que pese o banco tenha acostado aos autos: cópia de contrato de empréstimo pessoal consignado com suposta rúbrica da autora (fls. 47-48), bem como documentos pessoais da requerente (fls. 49-50), observa-se que, em sede de réplica (fls. 159-165), a autora impugnou a autenticidade da assinatura demonstrada no contrato.
Dessa forma, cabia ao ente financeiro o ônus de provar a veracidade do registro. (...) 6.
No que concerne ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide.
Tendo em vista do valor total do empréstimo indevido, entendo por justo quantum indenizatório fixado em sede de Juízo de Primeiro Grau, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que a referida quantia não se mostra exagerada, configurando enriquecimento sem causa, nem irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado e não destoa dos julgados deste Eg.
Tribunal em demandas análogas. (...) (Apelação Cível - 0200683-91.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 24/08/2023) Negrejamos Por fim, compreende-se que a referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 219524355, supostamente firmado entre as partes. b) DETERMINAR que o réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., se abstenha de realizar quaisquer novos descontos no benefício previdenciário do autor, JOSE DUARTE OLIVEIRA, com base no referido contrato, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). c) CONDENAR o réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a data do desconto (art. 397 e 398 do CC e súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil ao mês, a contar de evento danoso (art. 398 CC e súmula 54 STJ); d) CONDENAR o réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo juros moratórios com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil ao mês da data da citação, nos termos do arts. 405 e 406 § 1º CC e acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir da fixação, ex vi direito Sumular nº(s) 362 do STJ. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171267234
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171267234
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171267234
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08/09/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171267234
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08/09/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171267234
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08/09/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171267234
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08/09/2025 09:12
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:42
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2025 00:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:28
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129856405
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129856405
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12/12/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 0201824-15.2024.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DUARTE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em face da realização da migração dos autos ao PJe e da ausência do expediente respectivo em nome dos Advogados constituídos, conforme requerido na Contestação de ID 129886492, com vistas a evitar qualquer eventual alegação de nulidade, INTIME-SE a parte Requerida, por meio de seus advogados constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se deseja produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifique de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC.
CRATEÚS/CE, 11 de dezembro de 2024.
PHILLIPE GENTIL SOARES DE OLIVEIRATécnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129856405
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129856405
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11/12/2024 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129856405
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11/12/2024 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129856405
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11/12/2024 20:23
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 19:44
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/12/2024 18:04
Mov. [21] - Certidão emitida
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10/12/2024 18:04
Mov. [20] - Documento
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27/11/2024 16:37
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01813773-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/11/2024 16:08
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18/11/2024 18:56
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0427/2024 Data da Publicacao: 19/11/2024 Numero do Diario: 3435
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15/11/2024 00:15
Mov. [17] - Certidão emitida
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14/11/2024 11:43
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2024 09:45
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2024 17:13
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01813016-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 16:52
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04/11/2024 10:53
Mov. [13] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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04/11/2024 10:34
Mov. [12] - Certidão emitida
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04/11/2024 10:30
Mov. [11] - Certidão emitida
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30/10/2024 16:16
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 17:53
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/09/2024 10:48
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01811164-9 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 20/09/2024 10:25
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17/09/2024 17:13
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01810968-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 17:09
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11/09/2024 00:11
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 12:17
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 10:21
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 070.2024/005470-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/12/2024 Local: Oficial de justica - JOSE DANTAS DA FONSECA JUNIOR
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05/09/2024 16:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 17:31
Mov. [2] - Conclusão
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23/08/2024 17:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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