TJCE - 3033881-32.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:23
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 00:43
Decorrido prazo de CARLOS GOMES IBIAPINA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129504408
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3033881-32.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos Indevidos] AUTOR: FLORENCIO JOCA FILHO REU: GOVERNO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum, movida por Florêncio Joca Filho em face do Estado do Ceará.
Por ela, busca declaração de que estaria isento do IRPF, por ter sido vítima de câncer, O autor também pugnou por repetição do indébito. Após distribuição, determinei emenda da inicial (e-doc. 11, id. 124123866), para adequação do valor da causa ao pedido deduzido em Juízo e para que viessem aos autos cópias das últimas declarações de imposto de renda, tudo de forma a permitir deliberação a respeito do pedido de gratuidade judiciária. Intimado, o autor restou inerte (e-doc. 13, id. 129446990). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. A omissão do autor em retificar o valor da causa impede regular prosseguimento do feito. Impossível retificação de ofício, vez que o autor não se deu ao trabalho sequer de comprovar quanto é descontado mês a mês a título de IRPF. Referida circunstância impede imediata extinção do feito, no estado em que está. Note-se que o autor também não juntou a documentação que viabilizaria a apreciação adequada do pedido de gratuidade judiciária. Referida omissão, contudo, poderia ensejar apenas rejeição do aludido benefício. Como quer que seja, ante a contumácia do autor, indefiro a inicial, extinguindo o feito, sem exame de mérito. Sem condenação em custas, na forma dos precedentes persuasivos do STJ (por amostragem, refiro: REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021; AgInt no AREsp n. 2.203.541/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). Deixo de condenar em honorários sucumbenciais diante da ausência de angularização da relação processual, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1980675 ES 2022/0004976-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 10/02/2022). Advirto que, na hipótese de renovação da demanda, dever-se-á observar a regra do art. 286, II, do CPC. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, realizadas a baixa e as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com baixa e anotações de estilo. Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129504408
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11/12/2024 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129504408
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09/12/2024 14:52
Indeferida a petição inicial
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09/12/2024 08:41
Conclusos para decisão
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07/12/2024 01:25
Decorrido prazo de CARLOS GOMES IBIAPINA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124123866
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124123866
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11/11/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124123866
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10/11/2024 11:00
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2024 10:56
Alterado o assunto processual
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10/11/2024 10:56
Alterado o assunto processual
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07/11/2024 11:33
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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