TJCE - 0271084-03.2021.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 04:11
Decorrido prazo de MATEUS AUGUSTO DE ANDRADE FREITAS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:11
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RAMOS SILVA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
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23/06/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 157712166
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 157712166
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13/06/2025 00:00
Intimação
35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0271084-03.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Marca] AUTOR: NRV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: A SALADA: ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA DESPACHO Verifica-se nos autos a juntada da certidão de trânsito em julgado (ID 137108852).
Contudo, constato que foi interposto, tempestivamente, embargos de declaração contra a sentença, nos termos do art. 1.023 do CPC. Diante disso, determino o desentranhamento da referida certidão.
Após, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, conforme prevê o art. 1.023, § 2º, do CPC. Expedientes necessários. Zanilton Batista de Medeiros Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
12/06/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157712166
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30/05/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 07:49
Conclusos para despacho
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25/02/2025 07:48
Juntada de Certidão
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25/02/2025 07:48
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIS QUEIROZ DE PAIVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RAMOS SILVA em 04/02/2025 23:59.
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14/01/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128297112
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0271084-03.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Marca] AUTOR: NRV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: A SALADA: ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e de reparação de danos morais, ajuizada por NRV COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., em face de A SALADA: ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos processuais.
A parte autora alega ser titular do registro da marca "Asalada.Club", conforme certificado emitido pelo INPI (ID 115703800), e sustenta que a ré estaria utilizando de forma indevida a expressão "A Salada", presente em sua marca registrada, tanto em seu nome fantasia quanto em publicações realizadas nas redes sociais, especificamente por meio da hashtag #asalada (IDs 115703803 e 115703808).
Tal conduta, segundo a autora, estaria gerando confusão no mercado de consumo, com possível desvio de clientela e prejuízo à sua reputação.
Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) que seja determinada a abstenção do uso, pela ré, da expressão "A Salada" em todos os seus estabelecimentos, produtos, documentos comerciais e redes sociais, por configurar violação à marca registrada da autora; b) subsidiariamente, que seja a promovida impedida de utilizar a hashtag #asalada nas redes sociais, para evitar confusão entre os consumidores; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais presumidos; e por fim, a e) condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A inicial veio instruída com os documentos: a) certificado de registro da marca emitido pelo INPI (ID 115703800); b) imagens de publicações em redes sociais que demonstrariam a utilização indevida da hashtag (IDs 115703803 e 115703808).
Em sede de decisão inicial (ID 115701294), o juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, entendendo que, embora a probabilidade do direito estivesse demonstrada, não restaram configurados o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de haver possibilidade de irreversibilidade da medida.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 115703781), na qual, preliminarmente, alegou incompetência territorial, argumentando que o foro competente seria o da comarca de sua sede, localizada em Betim/MG, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil.
No mérito, a ré sustentou que a expressão "A Salada" utilizada em seu nome fantasia não configura violação à marca registrada pela autora, tendo em vista que se trata de expressão genérica e de baixo grau inventivo, impossibilitando a sua monopolização.
Defendeu que a marca registrada pela autora no INPI é "Asalada.Club", com identidade visual distinta daquela por ela utilizada, o que afastaria a possibilidade de confusão no mercado de consumo.
Alegou, ainda, que as partes atuam em localidades distintas - a autora no Estado do Ceará e a ré em Minas Gerais -, e que, considerando a natureza perecível dos produtos comercializados, seria improvável que houvesse desvio de clientela ou concorrência desleal.
Por fim, afirmou que os pedidos de indenização por danos materiais e morais são infundados, uma vez que não há demonstração de dano efetivo, e requereu a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica (ID 115703786), em que refutou a preliminar de incompetência territorial, destacando que a questão em debate diz respeito à exclusividade de uso de marca registrada, cuja proteção abrange todo o território nacional, nos termos do artigo 129 da Lei nº 9.279/1996.
No mérito, reafirmou que a utilização da expressão "A Salada" pela ré viola seu registro de marca e gera confusão entre os consumidores, especialmente nas redes sociais, prejudicando sua reputação e causando enriquecimento ilícito à parte adversa.
Argumentou, ainda, que a análise sobre o caráter distintivo de sua marca compete exclusivamente ao INPI, devendo prevalecer a validade do registro até eventual decisão judicial em contrário.
Em decisão saneadora (ID 115703791), o juízo rejeitou a preliminar de incompetência territorial, fixou os pontos controvertidos da lide e determinou a manifestação das partes sobre a necessidade de produção de provas.
A ré, em manifestação (ID 115703793), reiterou seus argumentos e reafirmou que não há confusão de clientela, tampouco violação da marca registrada, reforçando que a expressão "A Salada" é genérica e descritiva.
Por outro lado, a autora (ID 115703797) destacou os pontos incontroversos da lide e reiterou a exclusividade de sua marca, nos termos da Lei nº 9.279/1996.
Ambas as partes manifestaram-se favoravelmente ao julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
De proêmio, passa-se a analisar a preliminar sustentada pela demandada.
A ré sustentou, em contestação (ID 115703781), a incompetência territorial deste juízo, argumentando que, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil, seria competente o foro da comarca de Betim/MG, local onde a ré possui sua sede.
Contudo, tal preliminar não merece acolhimento.
A presente ação trata de violação de marca registrada pela autora no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), matéria regida pela Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial).
O artigo 129 da referida norma estabelece que o registro de marca confere ao titular exclusividade em todo o território nacional.
Assim, tratando-se de matéria de alcance nacional, o critério territorial da sede da ré não prevalece sobre a prerrogativa da autora de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, Fortaleza/CE.
Ademais, a alegação foi refutada pela autora em réplica (ID 115703786), ressaltando que não há questionamento quanto à titularidade ou validade da marca registrada, mas sim quanto à abstenção do uso indevido por terceiros.
Nessa perspectiva, não se aplica o artigo 46 do CPC, que regula ações pessoais, mas sim o princípio da territorialidade nacional previsto no artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial.
Por tais razões, rejeita-se a preliminar de incompetência territorial.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que à parte ré incumbe demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (art. 373, inciso II, CPC).
A análise será realizada à luz das provas documentais trazidas pelas partes, visto que ambas manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais.
Ao contrário do nome empresarial que identifica a própria pessoa do empresário, a marca identifica produtos ou serviços, "é o sinal aposto a um produto, uma mercadoria, ou o indicativo de um serviço, destinado a diferenciá-lo dos demais".
A marca não precisa identificar a origem do produto ou serviço (o empresário que trabalha com o produto ou serviço), ela precisa apenas diferenciar um produto ou serviço de outros produtos ou serviços.
Exemplos: Itaú, Omo, Minerva, Sorriso, Netflix, Big Mac, etc.
Para o empresário as marcas funcionam como meios de atrair clientela.
Todavia, essa não é a única importância da marca.
Ela serve também para resguardar os interesses do consumidor em relação à qualidade ou proveniência de determinado produto, ou serviço, ou seja, a marca é um referencial para o consumidor poder fazer suas escolhas.
Em suma, a marca tem uma dupla finalidade: resguardar os direitos do titular e proteger os interesses do consumidor.
No Brasil, a proteção conferida pelo registro da marca é conferida por meio da Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/1996) a qual possui proteção em todo o território nacional.
No caso dos autos, a parte autora comprovou ser titular do registro da marca "Asalada.Club", conforme certificado emitido pelo INPI (ID 115703800).
A Lei nº 9.279/1996 dispõe, no caput de seu artigo 129, que: Art. 129.
A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. § 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro. § 2º O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento.
A exclusividade assegurada pelo registro de uma marca constitui, por princípio, uma regra geral.
Contudo, a apreciação de eventuais infrações a tal exclusividade deve ser guiada pelos seguintes critérios: a) a distintividade intrínseca da marca; b) a possibilidade de confusão no âmbito do mercado consumidor; e c) a eventualidade de atos que se enquadrem como concorrência desleal.
No caso em análise, embora a autora detenha o registro da marca "ASALADA.CLUB", a expressão utilizada pela ré ("A Salada") apresenta características de marca fraca e evocativa, sendo diretamente relacionada à natureza do produto comercializado.
Expressões genéricas, de baixo grau de distintividade, têm sua exclusividade mitigada, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA COMERCIAL.
MARCA FRACA OU EVOCATIVA.
POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA COM OUTRAS MARCAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR EXCLUSIVIDADE À UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÃO DE POUCA ORIGINALIDADE OU FRACO POTENCIAL CRIATIVO. 1.
Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade ou forte atividade criativa, podem coexistir harmonicamente. É descabida, portanto, qualquer alegação de notoriedade ou anterioridade de registro, com o intuito de assegurar o uso exclusivo da expressão de menor vigor inventivo. 2.
Marcas de convivência possível não podem se tornar oligopolizadas, patrimônios exclusivos de um restrito grupo empresarial, devendo o Judiciário reprimir a utilização indevida da exclusividade conferida ao registro quando esse privilégio implicar na intimidação da concorrência, de modo a impedi-la de exercer suas atividades industriais e explorar o mesmo segmento mercadológico.
Aplicação da doutrina do patent misuse.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - REsp: 1166498 RJ 2009/0224319-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2011) Ademais, a empresa promovida utiliza fotografias próprias em suas redes sociais, não havendo evidências de apropriação de elementos visuais ou publicitários da autora.
Não se demonstrou, tampouco, desvio de clientela ou usurpação direta de mercado.
Embora ambas as partes atuem no segmento de alimentação saudável, com foco na comercialização de saladas, a atuação é regionalmente limitada.
A autora opera em Fortaleza/CE, enquanto a ré atua em Betim/MG, a cerca de 2.423 km de distância. É certo que as redes sociais, por sua vez, apresentam a possibilidade de sobreposição de públicos.
Contudo, as diferenças nos números de seguidores, na época da propositura da presente ação, - 19,5 mil da autora contra 2.938 da ré - indicam que o impacto da atuação digital da ré no público da autora é insignificante, não configurando risco concreto de confusão de clientela.
Conforme disposto no art. 195 da Lei 9.279/1996, para ocorrer a configuração de concorrência desleal se faz necessária a comprovação do uso desleal ou fraudulento da marca concorrente, a intenção de desvio de clientela e a comprovação do dano gerado a parte prejudicada.
In verbis: Art. 195.
Comete crime de concorrência desleal quem: I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem; II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem; III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos; V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências; (...) No presente caso, a requerida utiliza expressão genérica e atua com público geograficamente distinto, sem apropriação de elementos característicos da marca registrada pela autora.
As hashtags utilizadas não configuram, por si só, concorrência desleal, especialmente diante da ausência de prejuízo demonstrado.
Por tudo isso, entende-se que os danos invocados pela empresa demandante revestem-se de caráter meramente especulativo, carecendo de fundamentação em elementos probatórios concretos constantes dos autos.
Pela análise da farta documentação colacionada aos autos, entende-se que a conduta da ré tenha ocasionado prejuízo material ou moral à autora, circunstância que obsta o acolhimento do pleito indenizatório.
Assim, por ausência de elementos robustos que comprovem os fatos aduzidos pela parte autora, a improcedência da ação é a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude de sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128297112
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11/12/2024 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128297112
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05/12/2024 11:42
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 20:33
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/06/2024 14:13
Mov. [55] - Concluso para Sentença
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23/02/2024 11:03
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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24/10/2023 17:50
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02407962-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2023 17:43
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19/10/2023 04:05
Mov. [52] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 13:57
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02382974-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2023 13:46
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29/09/2023 21:24
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2023 Data da Publicacao: 02/10/2023 Numero do Diario: 3169
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28/09/2023 11:55
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2023 10:11
Mov. [48] - Documento Analisado
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21/09/2023 13:03
Mov. [47] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2023 12:43
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/09/2023 16:58
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/08/2023 23:52
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02298122-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/08/2023 23:32
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08/08/2023 21:49
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2023 Data da Publicacao: 09/08/2023 Numero do Diario: 3134
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07/08/2023 02:14
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0245/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Andre Luis Queiroz de Paiva (OAB 35900C
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04/08/2023 12:33
Mov. [41] - Documento Analisado
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03/08/2023 22:43
Mov. [40] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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03/08/2023 10:35
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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21/07/2023 16:45
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02207161-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/07/2023 16:36
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03/07/2023 21:09
Mov. [37] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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03/07/2023 20:26
Mov. [36] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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03/07/2023 17:12
Mov. [35] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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18/05/2023 09:21
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/05/2023 09:21
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/04/2023 21:25
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0107/2023 Data da Publicacao: 17/04/2023 Numero do Diario: 3056
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13/04/2023 17:05
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/04/2023 15:20
Mov. [30] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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13/04/2023 02:13
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2023 15:03
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2023 17:02
Mov. [26] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/07/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
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09/02/2023 08:40
Mov. [25] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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07/02/2023 20:21
Mov. [24] - Mero expediente | Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, conforme determinado na decisao de pags. 81/82. Expediente necessario.
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01/02/2023 17:10
Mov. [23] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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03/06/2022 23:28
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0468/2022 Data da Publicacao: 06/06/2022 Numero do Diario: 2858
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02/06/2022 02:01
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2022 16:43
Mov. [20] - Documento Analisado
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30/05/2022 21:33
Mov. [19] - Decisão Interlocutória de Mérito | Isso posto, CONHECO dos Embargos de Declaracao apresentados, para, no merito, LHES NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisao atacada. Expedientes necessarios. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Fortalez
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09/05/2022 17:20
Mov. [18] - Conclusão
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12/04/2022 13:01
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/01/2022 14:51
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01835691-7 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 26/01/2022 14:46
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20/01/2022 13:35
Mov. [15] - Certidão emitida
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20/01/2022 13:35
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/11/2021 12:01
Mov. [13] - Certidão emitida
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22/11/2021 21:26
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0467/2021 Data da Publicacao: 23/11/2021 Numero do Diario: 2739
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22/11/2021 18:02
Mov. [11] - Expedição de Carta
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19/11/2021 13:34
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2021 13:12
Mov. [9] - Documento Analisado
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16/11/2021 17:50
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2021 17:41
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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16/11/2021 17:38
Mov. [6] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/11/2021 18:03
Mov. [5] - Certidão emitida
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04/11/2021 17:20
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02413991-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2021 16:46
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29/10/2021 20:40
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2021 17:02
Mov. [2] - Conclusão
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15/10/2021 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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