TJCE - 3041150-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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20/05/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:28
Juntada de Petição de Apelação
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28/04/2025 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/04/2025 13:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/04/2025 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142676499
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142676499
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3041150-25.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: SERILON BRASIL LTDA e outros IMPETRADO: CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por SERILON BRASIL LTDA (matriz e filial) (id. 138291179) objetivando suprir suposta omissão em sentença (id. 137101671). Instado a contrarrazoar, o Estado do Ceará apresentou seus argumentos (id. 141097274) pelo não acolhimento dos aclaratórios, diante de ausência do vício apontado. Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relato. Inicialmente recebo os embargos de declaração por satisfeitos os requisitos de admissibilidade que lhe são exigidos. Cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Objetivamente, não assiste razão às Embargantes, visto que não há vício na decisão objurgada.
A parte busca utilizar-se da via aclaratória com o intuito protelatório.
Explico. O MS em questão foi impetrado com a pretensão de afastar a exigência de inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, a qual já trouxera consigo alusão à afetação da matéria pela sistemática de julgamento de recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1223). Indeferi a liminar pleiteada, em razão da ausência de risco concretamente demonstrado (id. 129728930). Após regular trâmite processual, lancei sentença aos autos (id. 137101671) em que teci, minunciosamente, detalhes acerca da querela jurídica posta em Juízo, instante em que fiz distinção em razão do Tema 69/STF e 313/STJ.
Assentei que houve julgamento do Tema 1223/STJ em dezembro/2024, aplicável à controvérsia ao julgada e ali afirmei que o STJ enfrentou todos os argumentos que teriam ensejado a impetração de que se cuida. Destaquei, por fim, a desnecessidade de se aguardar trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ. Nada obstante, houve oposição dos presentes aclaratórios sustentando que o Juízo não teria aguardado a certificação do trânsito em julgado em relação ao julgamento do Tema 1.223/STJ.
Teria, assim, ocorrido em omissão.
Pugnou-se, por fim, pelo sobrestamento do feito até a certificação do trânsito em julgado do Acórdão paradigma proferido no julgamento do Tema n. 1.223 pelo STJ. Objetivamente, omissão não houve. Havia, com base no Tema n. 1.223, determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ, o que não é o caso dos autos. Nada obstante, já houve julgamento do referido Tema pelo STJ, com fixação de tese (precedente qualificado). Ainda que houvesse ordem de suspensão do trâmite em primeiro grau em razão da afetação do Tema, o que não é o caso, a dicção do art. 1.040 do CPC é peremptória: publicado o acórdão, os feitos que se encontravam suspensos serão retomados.
Não há necessidade de aguardar trânsito em julgado.
Ciência do julgamento proferido pelo STJ no aludido Tema, caberia à parte pleitear a desistência ofertada no art. 1.040 §1º do CPC. Clara a mais não poder a posição do STJ: CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RE 870.947/SE (TEMA 810).
TESE FIXADA SOBRE JUROS E CORREÇÃO NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS QUAIS SE POSTULOU A MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. 1.
No RE 870.947/SE (Tema 810), o STF fixou a seguinte tese: "I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 2.
Ao requerer a reforma do "acórdão recorrido de modo a determinar que seja aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09", a recorrente apresenta postulação em desconformidade com o entendimento adotado pelo STF, que declarou inconstitucional a disciplina atribuída pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. 3.
Retira-se o sobrestamento anteriormente determinado nos autos, devendo ser imediatamente aplicada a posição tomada sob a sistemática da repercussão gera. "É do entendimento do Supremo Tribunal Federal que, decidido o mérito da questão, na sistemática da repercussão geral, autorizado está o julgamento das causas que tratarem de idêntico assunto, independentemente do trânsito em julgado do paradigma" (AgInt no RE no AgRg no REsp 1.411.245/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 13.12.2019). 4.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 1/12/2020) No mesmo sentido, a orientação do STF: A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato das causas que versarem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. (STF, 1ª Turma, RE 1.112.500 AgR, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, DJe 13/08/2018) Em tais condições, não pode haver dúvida que, em um sistema de precedentes, aquele que for editado vale a partir de então (é dizer, da publicação do acórdão paradigma), sendo irrelevante a possibilidade de modulação de efeitos e/ou a ocorrência de trânsito em julgado. Logo, a sentença lançada nos autos deverá permanecer integralmente incólume.
Não há que se aguardar o trânsito em julgado da decisão lançada quando do julgamento proferido pelo STJ no Tema 1.223, como pretendem as embargantes. Não há vício na sentença atacada, repita-se.
As embargantes pretendem, em verdade, protelar o deslinde do feito, insatisfeitas que estão com a decisão que lhes foi desfavorável. Importa dizer que os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, de forma que não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Isso porque eventual descontentamento da parte quanto à conclusão alcançada na sentença não se insere no rol das hipóteses nas quais o legislador oportuniza o debate por meio de embargos de declaração.
Nesse sentido, cito os julgados dos eminentes desembargadores do TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de pelo menos um destes vícios indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2.
A solução jurídica dada ao caso concreto perpassou expressamente pela análise da suposta ausência de requerimento de pedido de citação dos embargados, assim como sobre a impossibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios com base em apreciação equitativa (art. 85, §8º do CPC). 3.
O simples descontentamento com o decisum, muito embora legítimo, não autoriza a utilização da via integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação. 4.
Recurso conhecido, mas rejeitado.
Acórdão mantido. (Embargos de Declaração Cível - 0638867-05.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. (STJ - EDCL NO MS: 21315 DF 2014/0257056-9).
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I.
Cediço que pelo princípio da taxatividade, os embargos de declaração são uma modalidade de recurso com fundamentação vinculada, destinam-se a suprir omissão, a harmonizar pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades, objetivando, assim, afastar óbices que porventura se anteponham, dificultem ou inviabilizem a execução de decisão, como também para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15. II.
Há que se esclarecer, pois, na situação em vertente, não há falar em omissão, obscuridade, contradição e nem mesmo erro material no acórdão hostilizado, do contrário, observa-se que, houve uma análise minuciosa acerca dos temas ventilados na insurgência apresentada pelo ora embargante, estando os pontos impugnados nos embargos de declaração açambarcados pelo acórdão recorrido. III.
Pretende o embargante o reexame da matéria, o que é vedado na via estreita de aclaratórios. (Súmula 18 do TJCE) IV.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0029140-93.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) Nesse esteio, ressalto que os aclaratórios não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". A conduta de se utilizar dos embargos de declaração em casos como estes, portanto, é meramente procrastinatória, visto que não é possível estender a aplicabilidade dos embargos declaratórios em caso de inconformismo da parte em relação à sentença proferida.
A insatisfação da parte deve ser discutida em via recursal própria e que tenha este fim. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a inocorrência do vício apontado na sentença proferida (id. 137101671), razão por que mantenho inalterado o decisório. Diante da utilização dos aclaratórios com o propósito deliberado de revisar o julgado, sem que evidentemente houvesse qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tenho que a conduta merece reprimenda, por ser procrastinatória.
Assim, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Desde já fica as embargantes advertidas de que, em caso de reiteração da manobra protelatória, a multa será majorada para 10% (dez por cento), na forma da lei. Tal como decido. P.
R.
I. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, a seguir, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
01/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142676499
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01/04/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 08:16
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2025 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/02/2025 23:59.
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07/03/2025 03:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137101671
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137101671
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3041150-25.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: SERILON BRASIL LTDA e outros IMPETRADO: CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por SERILON BRASIL LTDA (matriz e filial) em face do Chefe da Coordenação de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. Pela impetração, busca a impetrante, em suma, exclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, com reconhecimento judicial da ilegalidade dos pagamentos porventura realizados nos cinco anos imediatamente anteriores à propositura da ação e do direito à compensação. Argumenta que não há previsão legal que autorize a inclusão das contribuições para o PIS e a COFINS na base de cálculo do ICMS.
O acréscimo dos valores de tais contribuições ao valor da operação (e, portanto, ao preço) não poderia ser considerado, visto que representaria, tão somente, entrada no caixa do contribuinte de valor que, em rigor, já pertenceria à pessoa política competente, para ulterior repasse. Foi rejeitada a liminar inicialmente pretendida, com expressa alusão ao fato de que a matéria se encontrava, naquela altura, afetada para julgamento pelo STJ sob a sistemática de recursos especiais repetitivos (Tema 1223) - decisão de id. 129728930. Recolhimento de custas (id. 131446412), ainda que se trate de feito sob isenção legal. Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações (id. 131477692). O Estado do Ceará apresentou defesa (id. 131604626).
Sustentou inadequação da via eleita, por inexistência de direito líquido e certo, já que a matéria se encontrava afetada pelo STJ (já mencionado Tema 1223).
Destacou a distinção entre a controvérsia travada nos autos e aqueles que foram objeto dos Temas 69/STF e 313/STJ (discussão a respeito da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS). No mérito, sustentou a aplicação da tese fixada no Tema 1223 do STJ e observância ao art. 927, III do CPC, legalidade da inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, a possibilidade de aplicação da tese jurídica fixada em Recurso Especial Repetitivo antes do trânsito em julgado, impossibilidade de repetição do indébito e inexistência dos requisitos para concessão liminar. Instado a manifestar-se, o MP posicionou-se pela denegação da segurança (id. 137083873). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Rejeito, sumariamente, as preliminares agitadas pelo Estado do Ceará. A deliberação a respeito da existência, ou não, de direito líquido e certo apto a ensejar impetração confunde-se com o mérito.
A circunstância de que a matéria objeto da discussão encontrar-se afetada para julgamento não impede que se venha a Juízo, tanto que a lei franqueia ao Relator a expedição de ordem nacional de suspensão dos processos em curso (art. 1.037, II, do CPC).
Não se pode cogitar, assim, de inadequação da via eleita. Sendo assim, superadas as preliminares, resta enfrentar a questão de fundo. Nos moldes do que já restou dito, a matéria objeto da discussão (inclusão do PIS e da CONFINS na base de cálculo do ICMS) encontrava-se, quando da impetração, afetada pelo STJ para julgamento sob o rito de repetitivos (Tema 1223). De logo, anoto que a discussão é diversa daquela que foi objeto dos Temas 69/STF e 313/STJ (discussão a respeito da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS), pelo que os precedentes ali fixados não se aplicam ao caso dos autos. Recentemente (dezembro/2024), o STJ concluiu o julgamento do Tema 1223, fixado a seguinte tese/precedente qualificado: Tese do Tema 1223/STJ: A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico. O acórdão lançado no processo paradigma (REsp 2091202/SP) foi publicado em 16/12/2024.
A respetiva ementa foi vazada nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO.
INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
VALOR DA OPERAÇÃO.
REPASSE ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO.
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NEGADO PROVIMENTO. 1.
A base de cálculo do ICMS será o valor da operação nas hipóteses legais (artigo 13 da Lei Complementar 87/96). 2. "O imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio." (REsp n. 1.346.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.) 3.
O PIS e a COFINS incidem, dependendo do regime de tributação da pessoa jurídica, sobre suas receitas totais ou faturamento, observadas as exceções legais.
As receitas e o faturamento podem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das contribuições. 4.
O PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado.
Por ser o repasse econômico, é legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. 5.
Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS. 6.
Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". 7.
Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento até então estabelecido pelo STJ está mantido. 8.
Solução do caso concreto: É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária).
Não é aplicável a esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706.
O acórdão recorrido conferiu solução à causa em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, negar provimento ao recurso especial no ponto. 9.
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, com o provimento negado. (REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.) A redação da ementa é de clareza solar.
Os valores da PIS e da COFINS integra a base de cálculo do ICMS, porquanto o imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio, como autoriza o art. 13 da Lei Complementar n. 87/1996. Expressamente constou do acórdão correlato: "Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS". Ali, ademais, destacou-se o histórico de decisões do STJ, firmados a partir do REsp n. 1.346.749/MG, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, no sentido de que a base de cálculo do ICMS, nos moldes da Lei Kandir (Lei Complementar n. 87/1996), é o valor da operação pela qual se deu a circulação de mercadoria.
Sendo assim, o imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo igualmente o valor relativo às condições estabelecidas e exigidas do comprador como pressuposto para a realização do negócio. Ademais, restou expressamente afastada, por distinção, a tese fixada pelo STF no Tema 69 da RG. Em suma, o STJ enfrentou todos os argumentos que ensejaram a impetração de que se cuida, rechaçando-os.
Adiro integralmente aos argumentos adotados pelo STJ. Razão não há para afastar o precedente que foi fixado, impondo-se destrame da causa com olhos postos no entendimento que foi fixado (regular cumprimento dos deveres de estabilidade, integridade e coerência, art. 926, c/c art. 927, III, do CPC). E não se argumente que seria necessário, para destrame da causa, aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ.
A uma, porquanto a lei impõe que os feitos que porventura se encontravam pendentes quando da fixação da tese devem ser retomados e julgado tão logo haja a publicação do acórdão do caso paradigma (art. 1.040 do CPC).
Como já restou dito, o acórdão do caso paradigma foi publicado em 16/12/2024.
A duas, porque o STJ já rechaçou a possibilidade de modular os efeitos da decisão que proferiu (item 7 da ementa correlata). Por tudo isto, forte no precedente qualificado do STJ (Tema 1223), DENEGO a segurança, extinguindo o feito, com exame de mérito. Sem condenação em custas ou honorários, na forma da lei. Recolhimento indevido de custas, já que o feito goza de isenção legal (art. 5º, V, da Lei Estadual n. 16.132/16).
A parte impetrante, após o trânsito em julgador, poderá pugnar pela devolução das custas que indevidamente recolheu, na forma da orientação constante do sítio eletrônico https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/. Tal como decido. P.
R.
I. Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apelada para resposta, no prazo de lei. Após, ou se nenhuma resposta houver, ao TJCE, para os devidos fins. Se não sobrevier recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, promovendo baixa e anotações de estilo. Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
26/02/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137101671
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26/02/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 09:27
Denegada a Segurança a SERILON BRASIL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0022-92 (IMPETRANTE) e SERILON BRASIL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-68 (IMPETRANTE)
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24/02/2025 21:26
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 18:40
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:14
Decorrido prazo de FELLIPE CIANCA FORTES em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ em 31/01/2025 23:59.
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08/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
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03/01/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 11:34
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2024 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/12/2024 14:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129728930
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12/12/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3041150-25.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] SERILON BRASIL LTDA e outros IMPETRADO: CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MS que pretende afastar a exigência de inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.
Matéria afetada para julgamento sob a sistemática de repetitivos pelo STJ (Tema 1223), sem ordem de suspensão nacional de processos.
Não vislumbro risco de ineficácia da medida, se deferida ao final.
A impetrante não se deu ao trabalho de demonstrar concretamente a existência de risco.
Note-se que não há indício de fato/mudança de postura recente da Administração Tributária que justifique a alegada urgência.
O TJCE, ademais, firme na orientação do STJ, tem assentando entendimento de que s valores relativos ao PIS e à COFINS - que incidem juridicamente em outro momento e somente sobre receita da empresa -, são repassados ao consumidor final de forma econômica (não jurídica), fazendo parte do preço da mercadoria/serviço contratados, e, nessa qualidade, integram o valor da operação, ou seja, integram a base de cálculo do ICMS.
Nos autos de Agravo de Instrumento que desfiou decisão desta 10VFP, pontuou 2º Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
DEDUÇÃO DOS VALORES DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
REPASSE ECONÔMICO.
VALOR DA OPERAÇÃO.
ART. 13, § 1º, DA LC N. 87/1996.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inicialmente, sobre a preliminar de ofensa à dialeticidade, o STJ possui orientação no sentido de que a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, necessariamente, na inadmissibilidade do recurso, desde que fique evidenciada a intenção de reforma da decisão impugnada.
No caso, o recurso sob análise ataca exatamente a interpretação dada pelo magistrado de primeiro grau, insistindo na tese de ilegalidade da inclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS.
Preliminar rejeitada. 2.
Quanto ao mérito, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo de origem que denegou a tutela de urgência pleiteada pelo autor/agravante, a qual visava a exclusão dos valores referentes às contribuições do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS. 3.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os valores relativos ao PIS e à COFINS - que incidem juridicamente em outro momento e somente sobre receita da empresa -, são repassados ao consumidor final de forma econômica (não jurídica), fazendo parte do preço da mercadoria/serviço contratados, e, nessa qualidade, integram o valor da operação, ou seja, integram a base de cálculo do ICMS.
Precedentes. 4.
No Tema 69 da Repercussão Geral (RE 574.706), o Supremo Tribunal Federal tratou do conceito de receita/faturamento previsto no art. 195, I, b, da Constituição Federal, base de cálculo do PIS e da COFINS, concluindo pela exclusão do ICMS desse conceito, entendimento que não se aplica ao presente feito que trata da base de cálculo do ICMS que, nos termos do art. 13 e respectivos incisos e parágrafos, corresponde ao valor da operação relativa à circulação da mercadoria/serviço tributável. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30021372220248060000, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/08/2024) Por tais razões, INDEFIRO, ao menos por ora, pleito de liminar.
Ciência à parte impetrante.
Notifique-se autoridade coatora, para informações. Ciência à PGE, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Após o prazo para informações, com ou sem manifestação, vista ao MP, por dez dias. No final, conclusos na atividade decisão. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129728930
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11/12/2024 18:43
Erro ou recusa na comunicação
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11/12/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129728930
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11/12/2024 18:38
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 20:47
Conclusos para decisão
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10/12/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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