TJCE - 0137150-17.2019.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:33
Determinado o arquivamento definitivo
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06/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
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06/05/2025 08:19
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:19
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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15/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 03:15
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:46
Juntada de Petição de ciência
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 128228354
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 128228354
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12/12/2024 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0137150-17.2019.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]REQUERENTE(S): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAISREQUERIDO(A)(S): FORTCAR RENTAL LTDA - ME e outros Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS proposta por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra FORTCAR RENTAL LTDA.
E IRISVANDO VASCONCELOS DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que: 1) firmou contrato com Vanda Fernandes Araújo, garantindo o veículo Fiat Uno Vivace Celeb contra danos de trânsito.
Em razão do acidente, sub-rogou-se nos direitos do segurado; 2) o veículo segurado foi atingido na traseira pelo automóvel da Fortcar Rental Ltda., conduzido pelo réu Irisvando Vasconcelos de Souza; 3) a culpa pelo evento foi do condutor réu, que não manteve atenção ou distância segura, o que estaria em conformidade com as demais provas juntadas; 4) sofreu prejuízos materiais de R$ 7.064,43 para a reparação do veículo segurado, já devidamente subtraído o valor da franquia paga pelo segurado; 5) a Fortcar, como proprietária do veículo causador do dano, possui responsabilidade objetiva.
Diante disso, requereu a procedência da demanda com condenação dos réus ao ressarcimento integral dos prejuízos suportados.
A empresa ré apresentou contestação de ID 120284722, requerendo preliminarmente a gratuidade de justiça em seu favor.
No mérito, sustenta que as provas apresentadas pela parte promovente são insuficientes, de modo que não restou demonstrado ato ilícito indenizável de sua parte, além de que não teria colacionado aos autos três diferentes orçamentos dos reparos necessários.
O condutor réu contestou (ID 120288779) que a responsabilidade pelo acidente seria exclusivamente da segurada da autora, que teria realizado uma "freada brusca" em via movimentada, causando o abalroamento.
Ademais sustentou a inexistência de prova da extensão dos alegados danos materiais.
Requereu a improcedência da demanda, sustentando a ausência de responsabilidade do condutor e da proprietária do veículo. Houve réplicas. (ID 120287929 e 120288785) As partes foram intimadas da decisão de ID 120288787, segundo a qual o silêncio das partes seria interpretado como anuência com o julgamento da lide. Foi designada audiência de instrução (ID 127006637), na qual sem justificativa não compareceu a ré FORTCAR RENTAL LTDA., presumindo-se sua desistência de produzir a prova pretendida.
No mesmo ato, foi colhido o depoimento pessoal do réu Irisvando, a pedido do autor. As partes presentes na audiência apresentaram memoriais, reafirmando suas teses. (IDs 127886340 e 128011753) Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE De início, vislumbro que a empresa promovida pleiteou a gratuidade de justiça, em virtude de estar em recuperação judicial, e com um passivo de mais de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), o que ainda não foi apreciado.
No intuito de comprovar a condição de hipossuficiência, a promovida juntou a documentação de IDs 120284721 e 120284719.
No intuito de impugnar as alegações da promovida, a parte autora na réplica (ID 120287929), alegou que: 1) somente a recuperação judicial não seria suficiente a configurar a hipossuficiência da empresa ré; 2) a promovida não poderia ser considerada hipossuficiente, uma vez representada por advogado particular.
Pois bem. A gratuidade de justiça está prevista no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo um benefício destinado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo. Embora tradicionalmente vinculada a pessoas físicas, admite-se a sua concessão a pessoas jurídicas, inclusive com fins lucrativos, desde que demonstrada sua incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) No caso em tela, a empresa promovida está submetida a processo de recuperação judicial, circunstância que, por si só, não configura automaticamente sua hipossuficiência, conforme alegado pela parte autora.
Todavia, tal situação deve ser avaliada em conjunto com os elementos de prova apresentados nos autos. A documentação acostada aos IDs 120284721 e 120284719 demonstra que a promovida enfrenta dificuldades financeiras severas, com um passivo superior a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais). No que concerne à contratação de advogado particular, tal fato não constitui, por si só, impedimento à concessão da gratuidade de justiça, conforme expressa o art. 99, § 4º, do CPC. Ademais, a recuperação judicial indica a necessidade de reorganização econômica para evitar a falência, o que reforça a condição de fragilidade financeira da empresa. Assim, diante da análise das provas constantes nos autos e da inexistência de elementos que infirmem a alegação de insuficiência de recursos, entendo que estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça à empresa promovida. Ante o exposto, com base no art. 98 do CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela promovida.
MÉRITO No presente caso, verifica-se que as provas já produzidas e acostadas aos autos mostram-se suficientes para a formação da convicção do julgador quanto aos fatos, sendo desnecessária a produção de outras. Ademais, a parte promovida Fortcar Rental Ltda. desistiu de produzir as provas pretendidas em audiência de instrução, em face de sua ausência injustificada.
Desta forma, sua ausência importou em anuência com o julgamento nos termos da Decisão de ID 120288787, segundo a qual o silêncio/desinteresse em produzir provas seria interpretado como anuência das partes com o julgamento da lide. As outras partes já apresentaram memoriais após a audiência de instrução, não havendo quaisquer óbices ao julgamento do feito no presente estado, o que se impõe em virtude do princípio da primazia ao julgamento de mérito e da razoável duração do processo. Passo, portanto, ao mérito propriamente dito.
Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade pelo acidente de trânsito que resultou em danos ao veículo segurado pela autora, especificamente, 1) de quem foi a culpa pela colisão; 2) extensão e comprovação dos alegados danos materiais. 1.
Da responsabilidade civil e sub-rogação (art. 786 do Código Civil) Nos termos do artigo 786 do Código Civil, o segurador, ao indenizar o segurado, sub-roga-se nos direitos deste contra o causador do dano.
Portanto, a legitimidade ativa da autora está configurada, tendo em vista a comprovação da sub-rogação com o pagamento da indenização. 2.
Da dinâmica do acidente e responsabilidade dos réus A controvérsia reside na atribuição de responsabilidade pelo acidente.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 29, inciso II, prevê que o condutor deve guardar distância segura do veículo à sua frente.
No caso em análise, o réu Irisvando colidiu com a traseira do veículo segurado, configurando presunção de culpa, conforme jurisprudência pacífica do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
CULPA PRESUMIDA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). 2.
No caso, os aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material, a fim de reconhecer a tempestividade do agravo interno. 3.
Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa.
Precedentes. 4.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que o motorista réu não conseguiu afastar a presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5.
Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1954548 SP 2021/0229908-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Embora o réu tenha alegado que a colisão ocorreu em razão de uma freada brusca da segurada, essa versão não foi corroborada por provas consistentes. Ao contrário, os elementos constantes dos autos, especialmente, a Perícia feita pelo Detran-CE (ID 120289637), indicam o réu Irisvando como culpado pela imprudência na condução e por falta de atenção e distância segura, corroborando em favor da parte autora.
Desta forma, comprovada está a culpa do condutor promovido pelo acidente, o que configura sua responsabilidade civil em indenizar os danos materiais comprovados. 3.
Da responsabilidade objetiva da proprietária do veículo Por sua vez, a responsabilidade da empresa ré FORTCAR é objetiva, conforme o artigo 932, III, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados no exercício de suas funções. 4.
Do quantum indenizatório e comprovação dos danos Quanto aos danos materiais, a parte autora requer a condenação dos réus a reparar o valor de R$ 7.064,43. Em contrapartida, a ré Fortcar sustenta ser necessária a apresentação de três diferentes orçamentos, o que não encontra respaldo legal, sendo suficiente a comprovação por meio de documentos idôneos, como laudos e notas fiscais, conforme uníssona jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS - TRÊS ORÇAMENTOS - PRESCINDIBILIDADE - PROVAS JUNTADAS PELO AUTOR BASTAM PARA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO - LUCROS CESSANTES MANTIDOS - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0010119035987 0010.11.903598-7, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 26/10/2016, p. 62) Recurso inominado.
Acidente de trânsito ocorrido em rodovia provocado por buraco na pista.
Responsabilidade objetiva da concessionária.
Delimitação do dano.
Desnecessidade de juntada de três orçamentos.
Sentença de procedência.
Recurso desprovido. (TJ-SP 10007636220218260417 Paraguaçu Paulista, Relator: Diogo Porto Vieira Bertolucci, Data de Julgamento: 29/05/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/05/2023) Passo a analisar se, nos autos, a parte promovente demonstrou a extensão dos danos materiais no exato valor que pleiteia.
A parte autora no intuito de comprovar a extensão dos danos materiais apresenta o orçamento do serviço realizado (ID 120289645), que lista as peças trocadas/recuperadas, especificando os valores de cada item e serviço, totalizando (página 2) R$ 8.433,43, somados os serviços e as peças, sendo este o valor total do orçamento, mas que deduzindo-se a franquia paga pelo segurado da parte autora, importaria no total de R$ 7.064,43.
Tal documento é suficiente para presumir a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, que se desincumbiu do ônus a ela imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Por sua vez, ambos os promovidos não demonstraram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, razão pela qual entendo como comprovada a extensão dos danos materiais, merecendo total procedência a indenização pretendida pela parte autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o feito com resolução de mérito para julgar procedente a presente Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.064,43 à autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora legais desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 4 de dezembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128228354
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128228354
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11/12/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128228354
-
11/12/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128228354
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11/12/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:59
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 17:52
Juntada de Petição de memoriais
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02/12/2024 13:14
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:07
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 14:00, 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/11/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 15:23
Mov. [172] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 16:07
Mov. [171] - Concluso para Despacho
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09/10/2024 05:05
Mov. [170] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02365476-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 14:25
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08/10/2024 19:23
Mov. [169] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2024 19:23
Mov. [168] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/10/2024 15:45
Mov. [167] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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07/10/2024 18:36
Mov. [166] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0498/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 01:49
Mov. [165] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 14:11
Mov. [164] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/10/2024 14:11
Mov. [163] - Documento Analisado
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24/09/2024 20:50
Mov. [162] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/09/2024 20:49
Mov. [161] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/09/2024 16:08
Mov. [160] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/09/2024 16:08
Mov. [159] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/09/2024 17:52
Mov. [158] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 14:44
Mov. [157] - Concluso para Despacho
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02/09/2024 14:33
Mov. [156] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02292815-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 14:18
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27/08/2024 20:07
Mov. [155] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 21:02
Mov. [154] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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26/08/2024 11:43
Mov. [153] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 10:52
Mov. [152] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/08/2024 10:51
Mov. [151] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/08/2024 10:51
Mov. [150] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/08/2024 07:46
Mov. [149] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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26/08/2024 07:46
Mov. [148] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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26/08/2024 07:46
Mov. [147] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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26/08/2024 07:43
Mov. [146] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/08/2024 07:43
Mov. [145] - Documento Analisado
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13/08/2024 13:53
Mov. [144] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 11:38
Mov. [143] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 25/11/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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01/07/2024 10:00
Mov. [142] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/06/2024 17:59
Mov. [141] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02157198-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 17:42
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12/06/2024 14:47
Mov. [140] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02118382-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 14:29
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06/06/2024 23:11
Mov. [139] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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05/06/2024 06:54
Mov. [138] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 14:47
Mov. [137] - Documento Analisado
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21/05/2024 11:31
Mov. [136] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 08:31
Mov. [135] - Concluso para Despacho
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01/03/2024 09:25
Mov. [134] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01906017-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2024 09:02
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20/02/2024 18:58
Mov. [133] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
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19/02/2024 01:58
Mov. [132] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 17:26
Mov. [131] - Documento Analisado
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08/02/2024 16:32
Mov. [130] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 13:36
Mov. [129] - Concluso para Despacho
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06/02/2024 18:09
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01858527-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/02/2024 17:54
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01/02/2024 10:14
Mov. [127] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/02/2024 10:14
Mov. [126] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/01/2024 10:26
Mov. [125] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/01/2024 17:41
Mov. [124] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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15/01/2024 12:19
Mov. [123] - Documento Analisado
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15/01/2024 10:15
Mov. [122] - Mero expediente | Custas recolhidas. Prossiga-se nos moldes descritos a pg. 231. Fortaleza (CE), 14 de janeiro de 2024. Lucimeire Godeiro Costa Juiza de Direito
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14/01/2024 19:44
Mov. [121] - Encerrar análise
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12/01/2024 17:48
Mov. [120] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/12/2023 18:02
Mov. [119] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/09/2023 10:16
Mov. [118] - Encerrar análise
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25/09/2023 09:03
Mov. [117] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/08/2023 17:44
Mov. [116] - Concluso para Despacho
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22/08/2023 15:25
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02274344-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2023 14:52
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22/08/2023 08:09
Mov. [114] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/08/2023 atraves da guia n 001.1498475-05 no valor de 219,68
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21/08/2023 10:42
Mov. [113] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1498475-05 - Custas Intermediarias
-
16/08/2023 22:00
Mov. [112] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139
-
14/08/2023 11:49
Mov. [111] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2023 10:29
Mov. [110] - Documento Analisado
-
09/08/2023 11:00
Mov. [109] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2023 17:11
Mov. [108] - Encerrar análise
-
10/04/2023 10:26
Mov. [107] - Concluso para Despacho
-
06/04/2023 18:24
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01981948-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/04/2023 18:21
-
29/03/2023 20:36
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0110/2023 Data da Publicacao: 30/03/2023 Numero do Diario: 3046
-
28/03/2023 01:57
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2023 13:18
Mov. [103] - Documento Analisado
-
24/03/2023 14:36
Mov. [102] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para especificar os enderecos que requer que seja realizada a citacao do requerido IRISVANDO VASCONCELOS DE SOUZA, uma vez que nas peticoes de fls. 222/223 e 224/225 constam enderecos divergentes.
-
10/02/2023 05:10
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01865109-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2023 11:25
-
03/02/2023 10:35
Mov. [100] - Concluso para Despacho
-
03/02/2023 10:27
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01850983-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/02/2023 10:15
-
03/02/2023 00:15
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0034/2023 Data da Publicacao: 03/02/2023 Numero do Diario: 3009
-
01/02/2023 01:52
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0034/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, em 5 (cinco) dias, sobre o resultado da pesquisa atraves do Sistema Infojud e Sisbajud, acostado as fls.207 e 215/217 (Provimento n 02/20
-
31/01/2023 17:38
Mov. [96] - Documento Analisado
-
31/01/2023 16:22
Mov. [95] - Expedição de Ato Ordinatório | Manifeste-se a parte autora, em 5 (cinco) dias, sobre o resultado da pesquisa atraves do Sistema Infojud e Sisbajud, acostado as fls.207 e 215/217 (Provimento n 02/2021-CGJ/CE).
-
31/01/2023 16:17
Mov. [94] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
-
31/01/2023 16:12
Mov. [93] - Documento
-
27/01/2023 02:08
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0024/2023 Data da Publicacao: 27/01/2023 Numero do Diario: 3004
-
25/01/2023 12:47
Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
-
25/01/2023 12:43
Mov. [90] - Documento
-
25/01/2023 10:52
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0024/2023 Teor do ato: Ao requerente, para se manifestar sobre os dados expressos nos documentos obtidos por meio de consulta ao sistema INFOJUD, as fls.207, no prazo de 05 (cinco) dias. In
-
25/01/2023 10:25
Mov. [88] - Documento Analisado
-
24/01/2023 15:48
Mov. [87] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Bacenjud Protocolamento
-
24/01/2023 13:37
Mov. [86] - Mero expediente | Ao requerente, para se manifestar sobre os dados expressos nos documentos obtidos por meio de consulta ao sistema INFOJUD, as fls.207, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se via DJ-e.
-
24/01/2023 13:22
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
24/01/2023 13:21
Mov. [84] - Documento
-
20/01/2023 08:05
Mov. [83] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/01/2023 15:26
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2023 10:08
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/01/2023 11:28
Mov. [80] - Concluso para Despacho
-
19/12/2022 15:14
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02577392-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2022 14:55
-
13/12/2022 20:41
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0972/2022 Data da Publicacao: 14/12/2022 Numero do Diario: 2987
-
12/12/2022 11:38
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2022 10:15
Mov. [76] - Documento Analisado
-
09/12/2022 09:46
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2022 09:20
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
16/09/2022 05:32
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/09/2022 14:51
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
-
02/09/2022 11:55
Mov. [71] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
02/09/2022 11:55
Mov. [70] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
23/08/2022 16:55
Mov. [69] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/173046-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 02/09/2022 Local: Oficial de justica - Marcos Luis Barros
-
22/08/2022 11:53
Mov. [68] - Documento Analisado
-
18/08/2022 11:25
Mov. [67] - Mero expediente | Custas recolhidas. Prossiga-se com a citacao, tal como determinado a pg. 183. Fortaleza (CE), 18 de agosto de 2022. Lucimeire Godeiro Costa Juiza de Direito
-
01/04/2022 10:40
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
31/03/2022 11:44
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01990219-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/03/2022 11:26
-
29/03/2022 18:01
Mov. [64] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/03/2022 atraves da guia n 001.1334386-60 no valor de 54,46
-
28/03/2022 15:21
Mov. [63] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1334386-60 - Custas Intermediarias
-
23/03/2022 21:04
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0346/2022 Data da Publicacao: 24/03/2022 Numero do Diario: 2810
-
22/03/2022 14:36
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2022 14:10
Mov. [60] - Documento Analisado
-
21/03/2022 10:02
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2021 08:35
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
16/08/2021 14:37
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02245895-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2021 14:27
-
10/08/2021 01:05
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0322/2021 Data da Publicacao: 10/08/2021 Numero do Diario: 2670
-
06/08/2021 02:04
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0322/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, em 5 (cinco) dias, sobre o resultado da pesquisa via Sistema Sisbajud, acostada as fls. 173/176 (Provimento n 02/2021-CGJ/CE). Advogados(
-
05/08/2021 20:00
Mov. [54] - Documento Analisado
-
05/08/2021 13:48
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório | Manifeste-se a parte autora, em 5 (cinco) dias, sobre o resultado da pesquisa via Sistema Sisbajud, acostada as fls. 173/176 (Provimento n 02/2021-CGJ/CE).
-
05/08/2021 13:44
Mov. [52] - Certidão emitida
-
05/08/2021 13:39
Mov. [51] - Documento
-
02/08/2021 16:52
Mov. [50] - Certidão emitida
-
02/08/2021 16:48
Mov. [49] - Documento
-
30/07/2021 10:02
Mov. [48] - Certidão emitida
-
29/07/2021 12:03
Mov. [47] - Mero expediente | Defiro o pedido de pesquisa de endereco, assim, determinando ao Gabinete que promova pesquisa pelo acesso on-line no sistemas SISBAJUD, com a finalidade de obter o endereco atualizado do promovido, Irisvando Vasconcelos de So
-
29/07/2021 11:28
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
29/07/2021 10:18
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02211002-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2021 09:48
-
19/07/2021 19:56
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0287/2021 Data da Publicacao: 20/07/2021 Numero do Diario: 2655
-
16/07/2021 01:40
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2021 17:11
Mov. [42] - Documento Analisado
-
14/07/2021 17:10
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2021 16:06
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
11/07/2021 17:53
Mov. [39] - Certidão emitida
-
11/07/2021 17:53
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
-
03/06/2021 23:04
Mov. [37] - Certidão emitida
-
03/06/2021 23:04
Mov. [36] - Documento
-
05/04/2021 21:15
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0139/2021 Data da Publicacao: 06/04/2021 Numero do Diario: 2582
-
05/04/2021 18:33
Mov. [34] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/053772-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/06/2021 Local: Oficial de justica - Nara Rejane Goncalves de Araujo
-
01/04/2021 01:44
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2021 14:15
Mov. [32] - Documento Analisado
-
29/03/2021 09:46
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2021 16:28
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
26/03/2021 14:17
Mov. [29] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/03/2021 atraves da guia n 001.1215855-06 no valor de 49,17
-
24/03/2021 11:35
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01953960-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/03/2021 11:01
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22/03/2021 09:54
Mov. [27] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1215855-06 - Custas Intermediarias
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17/03/2021 20:50
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0114/2021 Data da Publicacao: 18/03/2021 Numero do Diario: 2573
-
16/03/2021 11:37
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2021 08:24
Mov. [24] - Documento Analisado
-
12/03/2021 11:15
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2019 13:09
Mov. [22] - Certidão emitida
-
19/11/2019 12:07
Mov. [21] - Expedição de Carta
-
11/11/2019 14:00
Mov. [20] - Mero expediente | A SEJUD DE 1 GRAU, cumpra-se com o despacho proferido as fls. 123. Expediente necessario.
-
10/10/2019 15:23
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
10/10/2019 14:20
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01600081-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/10/2019 13:54
-
19/09/2019 16:02
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0272/2019 Data da Disponibilizacao: 18/09/2019 Data da Publicacao: 19/09/2019 Numero do Diario: 2227 Pagina: 458/460
-
17/09/2019 08:40
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2019 11:37
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2019 08:43
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
30/08/2019 01:35
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01498613-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/08/2019 14:47
-
05/08/2019 15:16
Mov. [12] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR891929191BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao - Maos Proprias Destinatario : Fort Rent A Car Ltda Me
-
05/08/2019 08:43
Mov. [11] - Certidão emitida
-
05/08/2019 08:43
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/07/2019 10:34
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
04/07/2019 15:18
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2019 17:48
Mov. [7] - Conclusão
-
26/06/2019 17:46
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01366740-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2019 16:07
-
10/06/2019 15:14
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0175/2019 Data da Disponibilizacao: 07/06/2019 Data da Publicacao: 10/06/2019 Numero do Diario: 2156 Pagina: 399/400
-
06/06/2019 12:50
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2019 13:26
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2019 16:41
Mov. [2] - Conclusão
-
29/05/2019 16:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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