TJCE - 0200355-65.2023.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 17:31
Conclusos para despacho
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29/01/2025 05:44
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 05:44
Decorrido prazo de CINTIA CAVALCANTE DA SILVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 05:43
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES COSTA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 05:43
Decorrido prazo de JARBAS ALVES SANTANA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128329419
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20/01/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0200355-65.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA PIMENTA DE BARROS Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo. Em sequência, em Contestação, foi arguida a seguinte prejudicial: DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO A parte ré informa ter havido prescrição da pretensão autoral, visto que a prescrição, no caso, ocorreria a partir da efetivação dos primeiros descontos. Todavia, nos autos, é evidente a relação de consumo.
A controvérsia gira em torno de supostos danos decorrentes da atividade, isto é, decorre do fato do serviço. Diante disso, em se tratando de fato do serviço, dispõe o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no art. 27, que a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados é quinquenal, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso dos autos, os danos alegados, oriundos de suposta fraude, perduram enquanto forem efetivados os descontos no benefício previdenciário da promovente. A prescrição da pretensão reparatória, portanto, tem início a partir do último desconto.
Assim se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
DAS PRELIMINARES 1.1.
A parte apelante alega que sofreu cerceamento de seu direito de defesa, uma vez que o magistrado não acolheu seu pedido de produção de provas.
O argumento, entretanto, não merece prosperar.
A partir do estudo dos autos, verifica-se que o cerne da questão controvertida reside em analisar o direito da parte autora à declaração de inexistência de débito e percepção das verbas relativas a danos materiais e morais.
In casu, o exame pericial confirmou a irregularidade dos descontos.
Assim, a prova requerida pelo banco é desnecessária ao deslinde do feito. 1.2.
Quanto à prescrição, não há que se falar em prazo trienal, pois, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC.
Também não há que se falar em prescrição da pretensão, pois, o termo inicial da prescrição quinquenal corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, do último desconto realizado no benefício previdenciário, dado o caráter sucessivo da relação. 1.3.
Ademais, não há como ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir da parte consumidora, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição. 2.
DO MÉRITO 2.1.
Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo.
Muito ao contrário.
A prova pericial produzida nos autos, a saber, perícia grafotécnica, cujo laudo repousa às fls. 213/259, confirmou, especialmente à fl. 251 que a assinatura acostada no contrato não é compatível com a assinatura da apelada. 2.2.
Desta forma, não pode a instituição financeira recorrente simplesmente afirmar que o contrato é válido quedando-se inerte quanto ao seu ônus probatório, não tendo ilidido, com outras provas, a perícia realizada que confirmou as alegações da recorrida. 2.3.
Assim, tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.4.
Com efeito, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido no benefício previdenciário causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 2.5.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Em análise detalhada dos autos, entende-se ser razoável e proporcional a manutenção da verba indenizatória fixada pelo Juízo a quo em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 2.6.
No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 2.7.
Ademais, não deve prosperar o pedido de compensação de valores, uma vez que não há nos autos provas do efetivo depósito do montante do empréstimo na conta da apelada. 2.8.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0201480-94.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 13/06/2024) (Grifos nossos) Logo, considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 15/03/2023, força concluir que não está prescrita a pretensão de restituição das parcelas descontadas, uma vez que o último desconto noticiado seu deu em 20/08/2018, conforme documentação de id nº 125097659. Superada tal questão, o processo está em ordem e as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Além disso, todos os pressupostos de constituição e validade foram observados, não havendo, destarte, nada mais a sanear nesse particular. Em sequência, cabe ressaltar que o art. 370 do Código de Processo Civil determina que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Desta maneira, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução.
In casu, diante da natureza do mérito a ser enfrentado, bem como do acervo documental já colacionado aos autos, observa-se não haver necessidade de produção probatória em tal sentido. Outrossim, desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada. Ante o exposto, anuncia-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC. Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abram vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora. Preclusa a presente, tornem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 128329419
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07/01/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128329419
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18/12/2024 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 11:19
Conclusos para decisão
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04/12/2024 00:43
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES COSTA JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:43
Decorrido prazo de CINTIA CAVALCANTE DA SILVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 08:14
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:19
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 21:40
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/11/2024 00:11
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01813305-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/11/2024 23:45
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07/11/2024 19:10
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0414/2024 Data da Publicacao: 08/11/2024 Numero do Diario: 3429
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06/11/2024 12:03
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2024 11:07
Mov. [34] - Certidão emitida
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05/11/2024 16:44
Mov. [33] - Mero expediente | Visto em inspecao. Intime-se a parte autora acerca da peticao de fls. 87/99, apresentando manifestacao no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos para decisao. Crateus, data da assinatu
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02/01/2024 09:25
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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20/11/2023 18:57
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01811762-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 20/11/2023 18:39
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08/11/2023 16:23
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/11/2023 14:59
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01811279-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/11/2023 14:55
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01/11/2023 10:02
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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01/11/2023 10:01
Mov. [27] - Carta Precatória/Rogatória
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26/10/2023 11:30
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2023 11:24
Mov. [25] - Documento
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09/10/2023 15:38
Mov. [24] - Documento
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04/09/2023 21:25
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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04/09/2023 19:16
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01808720-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2023 17:33
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25/08/2023 22:55
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2023 Data da Publicacao: 28/08/2023 Numero do Diario: 3146
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24/08/2023 17:41
Mov. [20] - Expedição de Carta Precatória
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24/08/2023 02:32
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2023 14:43
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2023 14:30
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/08/2023 14:28
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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12/05/2023 11:23
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/05/2023 11:21
Mov. [14] - Certidão emitida
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10/05/2023 09:45
Mov. [13] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2023 09:40
Mov. [12] - Sessão de Conciliação não-realizada | Audiencia prejudicada tendo em vista a ausencia da parte requerida.
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10/05/2023 09:17
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2023 09:27
Mov. [10] - Certidão emitida
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30/03/2023 23:58
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0103/2023 Data da Publicacao: 31/03/2023 Numero do Diario: 3047
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29/03/2023 11:24
Mov. [8] - Expedição de Carta
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29/03/2023 02:23
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2023 11:59
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2023 09:10
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2023 09:00
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/05/2023 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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23/03/2023 16:32
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2023 10:02
Mov. [2] - Conclusão
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15/03/2023 10:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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