TJCE - 0281591-52.2023.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0281591-52.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CELSO LOPES UCHOA APELADO: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A EMENTA: DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAL E INDENIZATÓRIOS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em exame: 1.
O caso trata de recurso de apelação interposto por CELSO LOPES UCHÔA contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário movida contra o BANCO BV S.A.
O autor firmou contrato para aquisição de veículo automotor em 29/03/2022, com valor financiado de R30.539,17,taxa de juros mensal de1,83 42.191,64, incluindo IOF, seguros e tarifas.
O autor alegou abusividade dos encargos contratuais, especialmente juros capitalizados, e requereu revisão das taxas, afastamento da metodologia Price, repetição de indébito e declaração de nulidade de cláusulas abusivas.
O juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade da justiça e julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários.
II.
Questão em discussão: 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se o autor faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) saber se há abusividade nas taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato; (iii) saber se a capitalização de juros é ilegal; (iv) saber se houve venda casada na contratação do seguro prestamista; e (v) saber se as tarifas bancárias cobradas são abusivas.
III.
Razões de decidir: 3.
Gratuidade da justiça: A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade que só pode ser afastada por elementos robustos e inequívocos.
Os elementos utilizados pelo juízo de primeiro grau (valor de entrada de R33.000,00eparceladeR 1.171,99) não são suficientes para afastar tal presunção, especialmente considerando que o autor é pessoa idosa e consumidor hipervulnerável. 4.
Juros remuneratórios: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF.
A taxa contratada de 1,83% a.m. (24,35% a.a.) é inferior à taxa média de mercado para aquisição de veículos (2,02% a.m. e 27,15% a.a.), não configurando abusividade. 5.
Capitalização de juros: É permitida a capitalização de juros em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ.
A diferença entre a taxa anual contratada (24,35%) e o duodécuplo da mensal (21,96%) evidencia capitalização expressa e legal. 6.
Seguro prestamista: Não há elementos que comprovem venda casada, pois o valor do seguro estava expressamente discriminado no contrato e não há prova de que sua contratação foi imposta como condição para o financiamento. 7.
Tarifas bancárias: As tarifas de avaliação e registro são lícitas, pois o contrato foi celebrado após a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, que regulamenta sua cobrança.
IV.
Dispositivo e tese: 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça só pode ser afastada por elementos robustos e inequívocos de capacidade financeira. 2.
Não configura abusividade a taxa de juros remuneratórios inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 3. É legal a capitalização de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, quando expressamente pactuada. 4.
Não caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista quando seu valor está discriminado no contrato e não há prova de imposição como condição para o financiamento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 51, § 1º; CPC, art. 99, § 3º; Decreto 22.626/33.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 539, 541 e 566; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, REsp 1.639.259/SP; STJ, AgInt no AREsp 2108561/MG, Quarta Turma, j. 03/10/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, CONHECER do presente recurso para DAR-LHE parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator 1.
Relatório Na espécie, trata-se de recurso de apelação interposto por CELSO LOPES UCHÔA contra sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário ajuizada em face do BANCO BV S.A. (BANCO VOTORANTIM S.A.). Na petição inicial, o autor alegou ter firmado contrato para aquisição de veículo automotor junto à instituição financeira requerida, com as seguintes características: Número do contrato: 362467149; Data da contratação: 29/03/2022; Valor Financiado: R30.539,17;Taxa efetiva de juros mensal: 1,83% - R$1.171,99; Valor total a ser pago: R$ 42.191,64; IOF: R$ 928,60; Seguros: R$1.895,55;Tarifa de Avaliação: R$ 269,00; Despesas de Registro: R$ 446,02. (id 20492771) Sustentou que, em virtude dos elevados encargos contratuais, notadamente os juros capitalizados, não acobertados pela legislação, não se encontrava em condições de pagar as parcelas, pois tais encargos estariam locupletando o contrato, enriquecendo a requerida e esgotando suas finanças. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas com a consequente readequação das taxas de juros ao patamar da taxa média de mercado, o afastamento da metodologia Price, a repetição de indébito em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como das tarifas irregulares acrescidas ao contrato (tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro de contrato) e do seguro. Em contestação, o banco requerido impugnou o valor da causa e refutou os argumentos da inicial, afirmando que o contrato foi formatado em conformidade com a legislação pertinente, que os bancos e instituições financeiras não se encontram submetidos à "Lei de Usura" (Decreto nº 22.626/33) e que a aplicação dos juros encontrava-se em conformidade com a denominada "Taxa de Mercado", índice periodicamente divulgado pelo Banco Central. (id 20493001) O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigido para R$ 60.000,00. (id 20493009) Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, reiterando o pedido de gratuidade da justiça e alegando, em síntese: (i) a ocorrência de venda casada pela inclusão de tarifas e seguro no contrato; (ii) a ilegalidade do seguro prestamista; (iii) a abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios.
Requereu a reforma da sentença para que fossem reconhecidas as irregularidades apontadas e determinada a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. (id 2049314) Em contrarrazões, o banco apelado suscitou preliminar de inovação recursal quanto à impugnação da tarifa de cadastro, que não teria sido objeto de discussão na petição inicial.
No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros, da tarifa de cadastro e do seguro prestamista, pugnando pelo desprovimento do recurso. (id 20493020) É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Voto 2.1 Admissibilidade.
Recurso conhecido Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Recurso conhecido. 2.2. Questão preliminar.
Gratuidade.
Deferida Pedido de Gratuidade O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, fundamentando-se nos seguintes elementos: "Com efeito, a declaração de hipossuficiência faz prova somente juris tantum, permitindo ser confrontada e afastada pelos elementos constantes no bojo dos autos.
Desse modo, entendo que, no presente caso, ao dar como entrada para aquisição do bem o valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) e assumir parcelas no valor de 1.171,99 (mil cento e setenta e um reais e noventa e nove centavos), o autor demonstra lastro financeiro para arcar com as custas do processo, mesmo porque, o bem adquirido se reveste de considerável monta e de aquisição impeditiva para a maioria dos brasileiros." Todavia, razão assiste ao apelante ao sustentar que tais elementos, isoladamente, não são aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, especialmente diante do contexto dos autos. Primeiramente, não consta nos autos informação precisa acerca de qual bem teria servido de entrada no valor de R$ 33.000,00, tampouco se tal valor efetivamente foi desembolsado pelo autor, ou se decorre de eventual negociação, troca ou financiamento anterior.
A simples menção ao valor, desacompanhada de comprovação idônea, não permite concluir, de forma inequívoca, pela existência de capacidade financeira para suportar as despesas processuais. Ademais, o fato de assumir parcela mensal no valor de R$ 1.171,99, por si só, não afasta a condição de hipossuficiência, pois não se pode presumir, sem análise da totalidade das condições econômicas do autor, que tal encargo seja suportável sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Ressalte-se que o acesso ao crédito, muitas vezes, é a única alternativa para aquisição de bens essenciais, não refletindo, necessariamente, situação de conforto financeiro. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado ordinariamente por meio de suas decisões.
Que apenas elementos evidencialmente inquestionáveis são capazes de afastar a presunção alto declarável que concede acesso à gratuidade.
O que não ocorre no caso.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2.
Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 2108561 MG 2022/0110563-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Assim, ausente nos autos prova robusta e inequívoca de capacidade financeira, deve prevalecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, razão pela qual merece reforma a sentença neste ponto, para conceder ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Importante destacar, ainda, que o autor é pessoa idosa, circunstância que, à luz do art. 4º, I, do CDC, confere-lhe a condição de consumidor hipervulnerável, exigindo do julgador sensibilidade e cautela redobradas na análise da hipossuficiência. Portanto, neste ponto, a decisão merece reparo para a concessão da justiça gratuita. 2.3.
Mérito.
Desprovido No mérito, o ponto central é a existência (ou não) de abusividade nas condições do contrato bancário firmado entre as partes, especialmente quanto aos juros, capitalização e cobranças acessórias, e a consequente possibilidade de revisão judicial desses termos. Pois bem. Dos juros remuneratórios O apelante alega que as taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato são abusivas, estando muito acima da taxa média de mercado. Inicialmente, cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596, "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários só é admitida em situações excepcionais, quando comprovada a abusividade em relação à taxa média de mercado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol . 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) No caso em análise, o contrato prevê taxa de juros de 1,83% a.m. e 24,35% a.a.
Conforme informações extraídas do site do Banco Central, a taxa média de mercado para aquisição de veículos por pessoas físicas em agosto de 2022 (data da contratação) era de 2,02% a.m. e 27,15% a.a. Verifica-se, portanto, que a taxa contratada é inferior à taxa média de mercado, o que afasta a alegação de abusividade.
Conforme jurisprudência do STJ, a taxa média de mercado representa um parâmetro para identificar eventual abusividade, e não um limite máximo.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO. - A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (AgInt no AREsp 1342968/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019). Assim, não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios contratados. Da capitalização de juros O apelante alega que a instituição financeira aplicou capitalização diária de juros, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a capitalização de juros é admitida nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que haja pactuação expressa. Esse entendimento foi cristalizado nas Súmulas 539 e 541 do STJ: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual em contratos celebrados com instituições integrantes do sistema financeiro nacional a partir de 31 de março de 2000 (MP 1.963-17/00 reeditada como MP 2.170-36/01) desde que expressamente pactuada." Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso em análise, o contrato prevê taxa de juros mensal de 1,83% e anual de 24,35%.
Multiplicando-se a taxa mensal por 12, obtém-se 21,96%, valor inferior à taxa anual contratada (24,35%), o que evidencia a capitalização de juros e atende ao requisito da pactuação expressa, conforme entendimento do STJ. Quanto à alegação de capitalização diária, o apelante não comprovou que o contrato previa tal modalidade de capitalização, nem demonstrou que a instituição financeira aplicou capitalização diária de forma arbitrária.
Além disso, não há nos autos elementos que indiquem que o contrato não informava a taxa diária de juros, caso a capitalização diária tenha sido efetivamente pactuada. Assim, não há que se falar em ilegalidade da capitalização de juros. Do seguro prestamista e da alegação de venda casada O apelante alega que o seguro prestamista foi incluído no contrato sem seu consentimento, configurando venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. No entanto, conforme se verifica no contrato, o valor do seguro (R$ 1.895,55) está expressamente discriminado, o que indica que o autor tinha ciência de sua contratação.
Além disso, não há nos autos elementos que comprovem que a contratação do seguro foi imposta como condição para a concessão do financiamento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.259/SP, estabeleceu que o consumidor possui a faculdade de buscar no mercado qualquer seguradora que atenda a sua necessidade, não sendo a contratação do seguro uma condicionante para concessão do financiamento. No caso em análise, não há elementos que comprovem que o banco condicionou a concessão do financiamento à contratação do seguro, nem que o autor manifestou oposição à sua contratação no momento da celebração do contrato. Assim, não há que se falar em venda casada ou ilegalidade do seguro prestamista. Do seguro prestamista e da alegação de venda casada O apelante alega que o seguro prestamista foi incluído no contrato sem seu consentimento, configurando venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. No entanto, conforme se verifica no contrato, o valor do seguro (R$ 1.895,55) está expressamente discriminado, o que indica que o autor tinha ciência de sua contratação.
Além disso, não há nos autos elementos que comprovem que a contratação do seguro foi imposta como condição para a concessão do financiamento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.259/SP, estabeleceu que o consumidor possui a faculdade de buscar no mercado qualquer seguradora que atenda a sua necessidade, não sendo a contratação do seguro uma condicionante para concessão do financiamento. No caso em análise, não há elementos que comprovem que o banco condicionou a concessão do financiamento à contratação do seguro, nem que o autor manifestou oposição à sua contratação no momento da celebração do contrato. Assim, não há que se falar em venda casada ou ilegalidade do seguro prestamista. Das tarifas bancárias Quanto às tarifas de avaliação do bem e registro de contrato, mencionadas na petição inicial, o apelante não trouxe elementos concretos que demonstrassem sua abusividade, limitando-se a alegações genéricas. A Súmula 566 do STJ estabelece que "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n.º 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". No caso em análise, o contrato foi celebrado em 29/03/2022, portanto, após a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, o que torna lícita a cobrança das tarifas previstas na regulamentação do Conselho Monetário Nacional. Assim, não há que se falar em ilegalidade das tarifas bancárias. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e conceder ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, o que implica na suspensão dos honorários estipulados em 1º grau nos termos do art.98, §3º do CPC.
No mais, mantenho a improcedência dos pedidos revisional e indenizatórios, nos termos da fundamentação. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento), ficando suspensa a sua exigibilidade, face a gratuidade da prestação jurisdicional. É como voto.
Fortaleza, data no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator - 
                                            
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0281591-52.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado - 
                                            
19/05/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 11:24
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 129693370
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 129693370
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24/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0281591-52.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: CELSO LOPES UCHOA Réu: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DESPACHO Intime a instituição financeira apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os ao TJCE, a quem caberá a admissibilidade e processamento do recurso. Fortaleza, 10 de dezembro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza - 
                                            
21/03/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129693370
 - 
                                            
21/03/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/02/2025 15:58
Decorrido prazo de BANCO BV S.A., em 04/02/2025 23:59.
 - 
                                            
05/02/2025 15:58
Decorrido prazo de BANCO BV S.A., em 04/02/2025 23:59.
 - 
                                            
19/12/2024 08:51
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 16/12/2024 23:59.
 - 
                                            
13/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 129693370
 - 
                                            
12/12/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0281591-52.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: CELSO LOPES UCHOA Réu: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DESPACHO Intime a instituição financeira apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os ao TJCE, a quem caberá a admissibilidade e processamento do recurso. Fortaleza, 10 de dezembro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza - 
                                            
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129693370
 - 
                                            
11/12/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129693370
 - 
                                            
11/12/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/12/2024 22:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/12/2024 14:40
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115306313
 - 
                                            
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 115306313
 - 
                                            
14/11/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115306313
 - 
                                            
14/11/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
14/11/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/11/2024 19:23
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
17/10/2024 09:28
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
16/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/09/2024 14:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/08/2024 07:53
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
 - 
                                            
02/08/2024 21:03
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
 - 
                                            
01/08/2024 02:08
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
31/07/2024 17:14
Mov. [23] - Documento Analisado
 - 
                                            
25/07/2024 17:18
Mov. [22] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu patrono, para no prazo legal, apresentar replica a contestacao, caso entenda ser necessario e, na oportunidade, dizer se ainda pretende produzir provas. Fluido o prazo, volvam-me os autos con
 - 
                                            
25/07/2024 10:43
Mov. [21] - Conclusão
 - 
                                            
11/07/2024 18:54
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02186738-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/07/2024 18:29
 - 
                                            
01/07/2024 15:29
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02160037-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/07/2024 15:01
 - 
                                            
25/06/2024 21:29
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
 - 
                                            
25/06/2024 20:00
Mov. [17] - Expedição de Carta | CVESP Revisional - 50271 - Carta de Citacao Eletronica (Portal)
 - 
                                            
25/06/2024 14:41
Mov. [16] - Documento Analisado
 - 
                                            
18/06/2024 18:19
Mov. [15] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Recebo a emenda a inicial colacionada as fls.40/41. Cite-se a promovida para, no prazo de 15 dias, apresentar contestacao, sob pena de revelia.
 - 
                                            
09/02/2024 17:18
Mov. [14] - Conclusão
 - 
                                            
06/02/2024 13:53
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01857257-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 06/02/2024 13:50
 - 
                                            
15/01/2024 21:11
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0008/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
 - 
                                            
12/01/2024 02:02
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
11/01/2024 17:48
Mov. [10] - Documento Analisado
 - 
                                            
19/12/2023 18:31
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
12/12/2023 10:31
Mov. [8] - Conclusão
 - 
                                            
12/12/2023 09:45
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
 - 
                                            
12/12/2023 09:45
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
 - 
                                            
12/12/2023 06:29
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
 - 
                                            
12/12/2023 06:29
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
 - 
                                            
11/12/2023 14:52
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
05/12/2023 10:40
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
05/12/2023 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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