TJCE - 3029334-46.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 07:38
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 07:38
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 06:42
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 06:42
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130853026
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130853026
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15/01/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/01/2025 18:57
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3029334-46.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] Requerente: MARIA EUNICE DOS SANTOS BRITO Requerido: ESTADO DO CEARA Eventuais e supostos erros in judicando contidos em decisão judicial, inclusive aqueles praticados de forma ultra petita, não são passíveis de reforma mediante embargos de declaração, que são recurso de fundamentação vinculada. Tanto é assim que o efeito infringente, previsto excepcionalmente pela lei para os casos de acolhimento do citado recurso, está atrelado, não sendo um fim em si mesmo, à integração da decisão recorrida como consequência direta do efetivo suprimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, figuras com as quais não se confunde, enfim, não obstante o evidente esforço dispensado pela parte embargante nesse sentido, a questão que fundamenta a interposição do recurso interposto, o qual desconheço. Cumpra-se a decisão recorrida. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130853026
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130853026
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07/01/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130853026
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07/01/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130853026
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07/01/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:18
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:16
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 14:03
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127863986
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127863986
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03/12/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127863986
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127863986
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02/12/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127863986
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02/12/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127863986
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02/12/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:31
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
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09/10/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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