TJCE - 3029334-46.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
08/08/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:48
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:48
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:16
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24518667
-
02/07/2025 09:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24518667
-
02/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3029334-46.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA EUNICE DOS SANTOS BRITO DESPACHO De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos.
Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual.
Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
01/07/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/07/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24518667
-
01/07/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 08:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23385825
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23385825
-
19/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3029334-46.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA EUNICE DOS SANTOS BRITO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO PERÍODO QUE ANTECEDEU AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS.
DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Parte autora requer o direito ao reconhecimento da sua progressão funcional, que terá seu vencimento base acrescido anualmente, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará, uma vez que o Estado Réu não vinha realizando a progressão funcional de seus servidores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus a progressão funcional anual, com base no Estatuto dos Servidores Civis, uma vez que a parte demandante alega que o Ente Estatal Réu se omitiu ao não progredir a parte requerente na carreira, em notória afronta à legislação de base.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida está em consonância com os precedentes desta e.
Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que tanto o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (Lei nº 9.826/74), quanto a Lei Estadual nº 11.965/1992 e o Decreto nº 22.793/1993 asseguram ao servidor público estadual a progressão funcional anual, porém, mesmo assim, o Estado Requerido deixou de promover os Servidores Públicos, em notória afronta ao direito adquirido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença a quo, para declarar a prescrição das diferenças remuneratórias que antecederem ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, bem como para calcular as ascensões anuais de acordo com a matriz salarial da parte promovente, mantendo a sentença vergastada nos demais termos. Tese de julgamento: "Possibilidade de o poder judiciário determinar o pagamento de diferenças remuneratórias dos servidores públicos, quando houver notória afronta à direito adquirido".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.826/74; Lei Estadual nº 11.965/1992; Decreto nº 22.793/1993; Lei Estadual nº 17.181/2020.
Jurisprudência relevante citada: (STJ, REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Rel.
Ministro OG FERNANDES, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020); (TJ/CE, RI nº 02693464320228060001, Rel.
Juiz ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, data do julgamento: 10/11/2023). ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora ser servidora pública efetiva do Estado do Ceará da área de saúde, possuindo vínculo estatutário.
Aduz que, consoante Lei nº 11.965/1992, deveria ter sido submetida à progressão funcional a cada um ano.
Assevera que o Estado do Ceará parou de promover a avaliação de desempenho da parte autora e de outros servidores, os quais, consequentemente, deixaram de obter a progressão funcional, quer seja por merecimento, quer seja por antiguidade.
Assegura que no intento de corrigir a situação funcional dos servidores da saúde, o Estado do Ceará sancionou a Lei nº 17.181, de 23 de março de 2020, concedendo as progressões referentes ao interstício de 2011 a 2018, levando em conta, exclusivamente, o critério de antiguidade.
Quanto aos interstícios de 2019 e 2020, estabeleceu que seriam efetivadas na forma da legislação correspondente e implantadas em folha de pagamento apenas em abril/2022, sem pagamento retroativo, afrontando, portanto, direito adquirido.
Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de procedência (Id nº 18730905).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 18730917), busca ESTADO DO CEARÁ, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 18730920. É o necessário. Decido.
VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A propósito da prejudicial de mérito da prescrição de fundo do direito, matéria de ordem pública a respeito da qual caberia pronunciamento até de ofício, cabe destacar que se trata a presente demanda de caso em que houve omissão da Administração Pública na realização da promoção do(a) servidor(a), de modo que a prescrição não incide sobre o fundo do direito, tratando-se de relação de trato sucessivo.
Ressalta-se que quanto à preliminar de prescrição, essa turma vinha recentemente entendendo pela aplicação da interrupção da prescrição.
No entanto, o STJ tem firme jurisprudência no sentido da necessidade de negativa formal da administração como marco da interrupção prescricional, caso contrário, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
O art. 985 do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF. 2.
Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento.
Incidência da Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza.
Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pelo servidores públicos. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).
Nesse diapasão, dado que a relação jurídica em questão é de trato sucessivo e não houve negação do direito reclamado, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao início da ação judicial.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ENQUADRAMENTO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 85/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo" (EREsp 1.422.247/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/12/2016).
Por outro lado, tal entendimento é excepcionado quando houver "omissão da administração pública para realizar a promoção do servidor público (...), circunstância que afasta a prescrição da pretensão remuneratória em razão da incidência da Súmula 85 do STJ" (AgInt no AREsp 511.071/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 11/3/2019). 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.792/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.). (destaquei). EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS E EXISTÊNCIA DE VAGA/CARGO.
SÚMULA 7/STJ.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
TEMA 1.075/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a omissão do Estado quanto a progressão do servidor público não atinge o fundo do direito, mas, por se tratar de relação de trato sucessivo, atinge somente as parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ato, nos termos da Súmula 85/STJ (AgInt no RMS n. 65.035/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021; REsp n. 1.609.251/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.) [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.357/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). (grifei).
Por força do disposto no art. 927, IV do CPC, é cogente a aplicação do teor Súmula 85 do STJ: Súmula 85 do STJ.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, como de fato, além da verificação da omissão, consta nos autos comprovação da ocorrência de ato administrativo de reconhecimento do direito às ascensões funcionais, compreendo que deve ser AFASTADA a preliminar relativa à prescrição de fundo de direito e o valor de eventual condenação deve observar o quinquênio anterior à propositura da ação.
No mérito, como as disposições normativas da Lei Estadual nº 17.181/2020 não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não há que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei.
A referida lei inova no ordenamento jurídico estadual para autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde (SES), Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e Atividades de Nível Superior (ANS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados, por omissão administrativa. É de dizer: a mencionada lei, em verdade, é prova de que a Administração deixou de cumprir com o dever de avaliar os servidores, prejudicando-lhes, e, em meio à crise de saúde pública iniciada em 2020, tentou solucionar o impasse, junto ao Legislativo Estadual, admitindo, então, a excepcional progressão, apenas por tempo de serviço, sem fazer avaliação ou se pautar em outros critérios.
No entanto, a ascensão ainda ocorrerá, para os Grupos Ocupacionais SES e ATS, conforme as classes e referências da estrutura anterior, fulcrada na Lei Estadual nº 11.965/1992 e no Decreto nº 22.793/1993.
Nenhum dispositivo diverso disso consta, a meu ver, na Lei Estadual nº 17.181/2020.
A controvérsia que move o Estado do Ceará, portanto, reside na compreensão de que, nos termos da nova lei, somente faria a implantação das progressões em folha nas datas indicadas na Lei Estadual nº 17.181/2020, sem pagamento retroativo.
Ora, a discricionariedade administrativa não admite que o ente público, tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito e, com isso, tenha restringido injustificadamente o direito de progressão funcional deles, inclusive da parte autora, conceda a si mesmo o direito de o fazer somente quando melhor lhe convier e ainda mais sem pagamento retroativo.
Por mais que a Lei Estadual nº 17.181/2020 não reconheça tal direito, nem obrigue a Administração a realizar a avaliação de forma extemporânea, os dispositivos anteriores não foram revogados, somente foi criada uma hipótese excepcional, para beneficiar os servidores que pretendessem serem nela incluídos.
Diante disso, compreendo, após detida ponderação, que a opção mais adequada ao caso é a procedência dos pedidos autorais, quanto ao pagamento retroativo das diferenças salariais e, nesse caso específico em que houve pedido, a declaração incidental de inconstitucionalidade parcial do art. 4°, da Lei Estadual n° 17.181/20 quanto à expressão "sem efeito retroativo", de acordo com as implementações já realizadas, administrativamente.
Sobre a temática, temos precedentes nesta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA (INDENIZAÇÃO).
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE OBTER RECONHECIMENTO DE DIREITO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS.
OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 02693464320228060001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juiz ANDRÉ AGUIAR MAGALHAES, data do julgamento: 10/11/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0170719-09.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juíza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 18/10/2022).
Ademais, quanto a alegação do Estado do Ceará de que a sentença foi ULTRA PETITA, tenho que assiste razão ao Ente Estatal recorrente em suas argumentações, no sentido de que seja reformada a sentença em parte, para retirar o percentual de 5% de acréscimo salarial por ano, ante a revogação do dispositivo 43 do Estatuto dos Servidores, pois o art. 43, §1.º, da Lei n.º 9.826/74 foi revogado pela Lei n.º 12.913, de 18 de junho de 1999.
Nesses termos, a Lei Estadual nº 11.965/1992, que rege a carreira dos profissionais da saúde do Estado do Ceará, estabelece que a progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias (art. 14).
Assim sendo, o referido dispositivo legal, que foi utilizado de fundamento para procedência da ação, ou seja, reconhecendo que a progressão deverá ocorrer com periodicidade anual (365 dias), fazendo jus a parte autora ao reenquadramento dos vencimentos, porém, deve-se excluir do dispositivo da sentença o acréscimo de 5% sobre o vencimento base, devendo incidir os devidos reflexos econômicos, mas de acordo com a matriz salarial da parte promovente, com seus respectivos níveis salariais.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento, para declarar a prescrição das diferenças remuneratórias que antecederem ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, bem como para calcular as ascensões anuais de acordo com a matriz salarial da parte promovente, mantendo-se a sentença a quo nos demais termos.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente ESTADO DO CEARÁ vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
18/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385825
-
18/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/06/2025 11:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
-
16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 10:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
08/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 23:56
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 08:11
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 18859092
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18859092
-
01/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3029334-46.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA EUNICE DOS SANTOS BRITO DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 09/01/2025 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 7655586) e o recurso protocolado no dia 09/01/2025 (ID. 18730917), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
31/03/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18859092
-
31/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 07:38
Recebidos os autos
-
14/03/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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