TJCE - 3041090-52.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:14
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 02:10
Decorrido prazo de EDUARDO PUGLIESE PINCELLI em 17/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 135972340
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135972340
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17/02/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135972340
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14/02/2025 17:32
Extinto o processo por desistência
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13/02/2025 22:29
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:58
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/02/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:14
Decorrido prazo de EDUARDO PUGLIESE PINCELLI em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de Coordenador de Monitoramento e Fiscalização em 31/01/2025 23:59.
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16/01/2025 16:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/01/2025 13:17
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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08/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:09
Conclusos para despacho
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03/01/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 11:20
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 05:08
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/12/2024 23:21
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/12/2024 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 14:34
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129728142
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12/12/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3041090-52.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] WHIRLPOOL S.A e outros (2) IMPETRADO: Coordenador de Monitoramento e Fiscalização DECISÃO MS que pretende afastar a exigência de inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.
Matéria afetada para julgamento sob a sistemática de repetitivos pelo STJ (Tema 1223), sem ordem de suspensão nacional de processos.
Não vislumbro risco de ineficácia da medida, se deferida ao final.
A impetrante não se deu ao trabalho de demonstrar concretamente a existência de risco.
Note-se que não há indício de fato/mudança de postura recente da Administração Tributária que justifique a alegada urgência.
O TJCE, ademais, firme na orientação do STJ, tem assentando entendimento de que s valores relativos ao PIS e à COFINS - que incidem juridicamente em outro momento e somente sobre receita da empresa -, são repassados ao consumidor final de forma econômica (não jurídica), fazendo parte do preço da mercadoria/serviço contratados, e, nessa qualidade, integram o valor da operação, ou seja, integram a base de cálculo do ICMS.
Nos autos de Agravo de Instrumento que desfiou decisão desta 10VFP, pontuou 2º Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
DEDUÇÃO DOS VALORES DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
REPASSE ECONÔMICO.
VALOR DA OPERAÇÃO.
ART. 13, § 1º, DA LC N. 87/1996.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inicialmente, sobre a preliminar de ofensa à dialeticidade, o STJ possui orientação no sentido de que a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, necessariamente, na inadmissibilidade do recurso, desde que fique evidenciada a intenção de reforma da decisão impugnada.
No caso, o recurso sob análise ataca exatamente a interpretação dada pelo magistrado de primeiro grau, insistindo na tese de ilegalidade da inclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS.
Preliminar rejeitada. 2.
Quanto ao mérito, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo de origem que denegou a tutela de urgência pleiteada pelo autor/agravante, a qual visava a exclusão dos valores referentes às contribuições do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS. 3.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os valores relativos ao PIS e à COFINS - que incidem juridicamente em outro momento e somente sobre receita da empresa -, são repassados ao consumidor final de forma econômica (não jurídica), fazendo parte do preço da mercadoria/serviço contratados, e, nessa qualidade, integram o valor da operação, ou seja, integram a base de cálculo do ICMS.
Precedentes. 4.
No Tema 69 da Repercussão Geral (RE 574.706), o Supremo Tribunal Federal tratou do conceito de receita/faturamento previsto no art. 195, I, b, da Constituição Federal, base de cálculo do PIS e da COFINS, concluindo pela exclusão do ICMS desse conceito, entendimento que não se aplica ao presente feito que trata da base de cálculo do ICMS que, nos termos do art. 13 e respectivos incisos e parágrafos, corresponde ao valor da operação relativa à circulação da mercadoria/serviço tributável. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30021372220248060000, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/08/2024) Por tais razões, INDEFIRO, ao menos por ora, pleito de liminar.
Ciência à parte impetrante.
Notifique-se autoridade coatora, para informações. Ciência à PGE, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Após o prazo para informações, com ou sem manifestação, vista ao MP, por dez dias. No final, conclusos na atividade decisão. Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129728142
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11/12/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129728142
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11/12/2024 18:35
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 17:18
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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