TJCE - 3000200-46.2024.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 11:26
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 11:26
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135006264
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135006264
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07/02/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, s/n, Planalto dos Calibris, TAUá - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 3000200-46.2024.8.06.0171 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCIA BARBOSA DE MOURA IMPETRADO: MUNICIPIO DE PARAMBU, ROMULO MATHEUS NORONHA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
TAUá/CE, 6 de fevereiro de 2025.
JOSE MARCOS ALVES VILARTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
06/02/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135006264
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06/02/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 03:12
Decorrido prazo de romulo matheus noronha em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:56
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2024. Documento: 129840581
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000200-46.2024.8.06.0171 Parte Promovente: MARCIA BARBOSA DE MOURA Parte Promovida: MUNICIPIO DE PARAMBU e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Márcia Barbosa de Moura contra ato atribuído ao Prefeito do Município de Parambu, Rômulo Mateus Noronha, sob a alegação de violação de direito líquido e certo relacionado à sua convocação para posse no cargo de Professora de Língua Portuguesa - Ensino Fundamental II, referente ao concurso público regido pelo Edital 01/2023.
A Impetrante alega que, após a desclassificação da candidata classificada em 2º lugar, deveria ser convocada para a 8ª colocação, ficando assim dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital.
Regularmente notificados, os impetrados apresentaram manifestação, argumentando que a candidata Anne Natali Rodrigues Gomes não foi desclassificada, tendo-lhe sido concedida prorrogação de prazo para apresentação do diploma, com fundamento no princípio da conveniência e discricionariedade da Administração Pública, uma vez que o concurso público ainda se encontra dentro do prazo de validade.
O Ministério Público, em seu parecer, opinou pela denegação da segurança, ante a ausência de prova pré-constituída que evidenciasse a violação do direito líquido e certo da impetrante. É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/88 e da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, desde que comprovado de plano mediante prova pré-constituída.
No caso em tela, observa-se que a candidata classificada em 2º lugar, Anne Natali Rodrigues Gomes, apresentou declaração da instituição de ensino confirmando a conclusão da carga horária obrigatória do curso, restando pendente apenas a defesa do TCC para a emissão do diploma, motivo pelo qual foi concedida dilação de prazo.
A discricionariedade administrativa na prorrogação de prazo para apresentação do diploma está respaldada no princípio da legalidade e no prazo de validade do concurso público.
Nesse contexto, importante destacar o enunciado da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público".
Nomeação, convocação e posse são etapas sucessivas para que um candidato se torne servidor público. A nomeação é ato administrativo que designa oficialmente um candidato para um cargo público. A nomeação é feita pelo Diário Oficial, de acordo com a ordem de classificação dos aprovados. Já a convocação é ato de chamar os candidatos nomeados para assumir o cargo. A convocação é feita por meio de um edital publicado no Diário Oficial. Os candidatos convocados devem apresentar os documentos exigidos e cumprir os requisitos formais, como exames médicos, dentro do prazo estipulado. Por fim, na posse, se atribuem ao candidato os direitos e deveres do cargo público. O candidato empossado deve entrar em exercício no prazo de 30 dias após a posse, podendo requerer uma prorrogação de mais 30 dias.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE TÍTULO - EXIBIÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO - REQUISITO DE POSSE - PRECEDENTE DO STJ - IRRELEVÂNCIA PARA PONTUAÇÃO NO CONCURSO - TÍTULOS DE ESPECIALIZAÇÃO - PONTUAÇÃO NEGADA - ILEGALIDADE. - A Constituição Federal consagrou, como regra, a ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos, mediante a realização de concurso público - O edital do concurso é a norma que rege todas as suas etapas, de modo que o candidato se sujeita às exigências nele contidas, contudo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o diploma de conclusão da graduação somente pode ser exigido do candidato para a posse n cargo público (Súmula 266/STJ)- Ainda que exigido pelo instrumento convocatório, a falta de apresentação do diploma não pode configurar óbice à contabilização de título de especialização em concurso público. (TJ-MG - AC: 10000191600428002 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 03/12/2020, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - DIRETOR DE ESCOLA - DIPLOMA OU HABILITAÇÃO LEGAL EXIGIDO ANTES DA POSSE - SÚMULA 266/STJ - Inscrição indeferida por não apresentação de diploma no ato de inscrição - Conforme o entendimento jurisprudencial, a habilitação legal necessária para o exercício do cargo não deve ser exigida na inscrição ou em qualquer outra fase do concurso público anterior à posse - Aplicação da Súmula 266 do STJ - Sentença mantida para confirmar a liminar deferida e anular o ato que indeferiu a inscrição por não apresentação de diploma nessa altura - Recurso de apelação e reexame necessários não providos. (TJ-SP 10347939520148260053 SP 1034793-95.2014.8.26.0053, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 23/08/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2017) Ademais, a impetrante não apresentou prova suficiente que demonstrasse a desclassificação da candidata Anne Natali Rodrigues Gomes e, consequentemente, a violação do direito alegado.
Diante disso, não restou demonstrado o direito líquido e certo da impetrante, tampouco a ilegalidade do ato administrativo impugnado. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado neste Mandado de Segurança, denegando a segurança pleiteada por Márcia Barbosa de Moura, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, ressalvada a gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129840581
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11/12/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129840581
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11/12/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 18:20
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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09/06/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/03/2024 15:03
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/02/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 18:07
Conclusos para decisão
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30/01/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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