TJCE - 0285796-95.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:55
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:05
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA CARNEIRO em 18/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:07
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 23013818
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 23013818
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0285796-95.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDRE FERREIRA CARNEIRO APELADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM APARELHO CELULAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, ENTENDENDO O JUÍZO PRIMEVO, QUE O FABRICANTE ANEXOU AOS AUTOS ELEMENTOS DE PROVA EVIDENCIANDO QUE OS DANOS ENCONTRADOS NO APARELHO DECORRERAM DO MAU USO PELO CONSUMIDOR, QUE NÃO SE CONTRAPÔS AO LAUDO APRESENTADO, OMITINDO-SE QUANTO AO REQUERIMENTO CONCERNENTE À PROVA PERICIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE O RECORRENTE SUPLICA PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA, NA HIPÓTESE DE NECESSÁRIA, SER REALIZADA A PROVA PERICIAL INOVAÇÃO RECURSAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência prolatada pelo juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza no âmbito de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. 2.
Entendeu o juízo sentenciante que o fabricante apresentou laudo técnico que apontou defeito originado por mau uso do aparelho pelo consumidor, que não requereu perícia técnica para se contrapor às conclusões apontadas pela parte promovida. 3.
Em sede recursal, o apelante requereu a anulação da sentença, com determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para, na hipótese de ser realmente necessária, o juízo a quo determinar a realização da prova pericial. 4.
Ocorre que, apesar da relevância do tema, essa matéria não foi submetida ao crivo do juízo de primeiro grau, tampouco consiste em matéria cognoscível ex officio.
Aliás, se relermos atentamente a inicial, o dispositivo retrocitado sequer foi nela mencionado. 5.
Ressalte-se, ainda, que antes da prolação da sentença, o juízo primevo determinou a intimação das partes para dizerem se tinham outras provas a produzir (ID 17443093), tendo o Apelante/promovente se manifestado, porém, nada requerendo quando à realização de outras provas, conforme exigia o comando do despacho (ID 17443096). 6.
Tais fatos corroboram a percepção que tenho de que a tese atual configura intolerável inovação recursal que impede o conhecimento da matéria diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. É que a legislação adjetiva civil impede que as questões não suscitadas e não discutidas no processo sejam apreciadas pelo tribunal desde que não apresentadas na origem por desídia do Recorrente, interpretação contrario sensu do art. 1.013, §1º c/c art. 1.014, do CPC/2015. 7.
Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 8.
Apelação não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Desembargador Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator 1. RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência proferida pelo juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza no âmbito de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
In casu, narra o autor em sua exordial, que comprou um aparelho celular modelo SAMSUNG Galaxy Z Flip, em 18/12/2020, e que, em 01/08/2021, ao abrir o aparelho, observou um defeito repentino de falha na tela.
Informa que, em 02/08/2021, acionou a garantia da Samsung, através da assistência técnica exercida pela primeira requerida B2XCARE, que concluiu que o aparelho sofreu pressão mecânica ocasionando mancha na tela (OS 4159406571).
Acrescenta que um relatório técnico realizado apontou várias possíveis causas para o defeito apresentado, de modo que não se pode concluir que o autor tenha dado causa ao evento danoso.
Alega o promovente que existe a responsabilidade das empresas demandadas pelo vício oculto no produto, com base no artigo 18, do CDC.
Em contestação apresentada, a Samsung Eletrônica Amazônia LTDA, sustenta que foram constatadas avarias de uso em desacordo com o manual, acarretando a exclusão da garantia por culpa exclusiva do consumidor, sendo assim, apresentado orçamento ao consumidor, o que não foi aceito.
Afirma que peças arranhadas, trincadas ou quebradas acarretam a perda da garantia do produto e que os custos de reparos devem ser arcados exclusivamente pelo consumidor.
Afirmou não haver demonstração de falha na fabricação, de modo que não há qualquer responsabilidade pelos danos apontados.
Defende a inexistência de danos morais e requereu o julgamento pela improcedência da demanda.
Sobreveio a sentença de improcedência dos pedidos autorais, por entender o juízo sentenciante que o fabricante apresentou laudo técnico que apontou defeito originado por mau uso do aparelho, pelo consumidor, que não requereu perícia técnica para se contrapor às conclusões apontadas pela promovida.
Em sede recursal, o apelante requer a anulação da sentença, com determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para, na hipótese de ser realmente necessária, o juízo a quo determinar a realização da prova pericial.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme o art. 178 do NCPC, em virtude da inexistência de interesse público, de incapaz ou de idoso, com litígio envolvendo exclusivamente interesses particulares. É o relatório. 2.VOTO.
Cuidam os autos de Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência proferida pelo juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que entendeu que caberia ao Apelante/promovente, ter suplicado pela realização da prova pericial objetivando se contrapor ao laudo apresentado pela fabricante, que evidenciou defeito no produto provocado pelo mau uso do mesmo pelo consumidor.
Já em sede recursal, o Promovente alega que incorreu em erro o juízo de primeiro grau porque caberia ao mesmo a determinação da realização da prova pericial, com base no caput do art. 370, do CPC, sendo desnecessário o requerimento da parte para tanto.
Suplicou pela anulação da sentença com determinação de retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para, se necessário, determinar a realização da prova pericial.
Ocorre que, apesar da relevância do tema, essa matéria não foi submetida ao crivo do juízo de primeiro grau, tampouco consiste em matéria cognoscível ex officio.
Aliás, se relermos atentamente a inicial, o dispositivo retrocitado sequer foi nela mencionado.
Ressalte-se, ainda, que antes da prolação da sentença, o juízo primevo determinou a intimação das partes para dizerem se tinham outras provas a produzir (ID 17443093), tendo o Apelante/promovente se manifestado, porém, nada requerendo quando à realização de outras provas, conforme exigia o comando do despacho mencionado (ID 17443096). Tais fatos corroboram a percepção que tenho de que a tese atual configura intolerável inovação recursal que impede o conhecimento da matéria diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. É que a legislação adjetiva civil impede que as questões não suscitadas e não discutidas no processo sejam apreciadas pelo tribunal desde que não apresentadas na origem por desídia do Recorrente, interpretação contrario sensu do art. 1.013, §1º c/c art. 1.014, do CPC/2015: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. (...) Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Há precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça de que inovações recursais ensejam o não conhecimento do recurso, conforme julgado a seguir transcrito: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA INTEGRAL DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO .
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE .
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 1.
O entendimento do STJ é no sentido de que: "as matérias não impugnadas no momento oportuno sujeitam-se à preclusão consumativa, inclusive as de ordem pública." (STJ - AgInt no AREsp: 45029 PR 2011/0149626-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) 2 .
A caracterização de inovação recursal acarreta claro prejuízo às partes por violação ao duplo grau de jurisdição.
Assim, as questões não debatidas no juízo de origem não podem ser apreciadas pelo órgão revisor, sob pena de incorrer em supressão de instância.
Porquanto, os limites da lide são fixados no momento da inicial e da contestação, conforme dispõem os arts. 329 e 336 do CPC . 3.
Portanto, não é lícito ao recorrente, em geral, deduzir perante o juízo ad quem teses diversas daquelas que foram objeto de apreciação pelo juízo a quo, sendo, a tese apresentada, abarcada pela preclusão consumativa. 4.
No presente caso, a única alegação para reforma da decisão, qual seja, a ocorrência do fenômeno da prescrição, foi veiculada somente em sede de apelo .
Assim, por se tratar de questão não deduzida durante toda a instrução nem enfrentada na sentença, implica em inovação recursal a obstar seu conhecimento neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância, decorrente da inovação recursal. 5.
Por fim, quanto ao pleito da parte autora de condenação da ré em litigância de má-fé, cumpre mencionar que para aplicação da referida multa é necessária a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80 e 81, do CPC .
Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, não há como aplicar pretendida multa.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da apelação cível, nos termos do voto do e .
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0203447-69.2020 .8.06.0001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) (Grifei) Dessa forma, considerando o não conhecimento do apelo, a manutenção da sentença guerreada é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Isso posto, evidenciada a inovação recursal, deixo de conhecer do apelo, julgando-o inadmissível.
Por fim, considerando a sucumbência recursal da parte demandante, com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária de sucumbência fixada na sentença, de modo que o valor total a ser pago é de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
25/06/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23013818
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13/06/2025 11:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 09:37
Não conhecido o recurso de Apelação de ANDRE FERREIRA CARNEIRO - CPF: *05.***.*60-72 (ADVOGADO)
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10/06/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 10:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/05/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20437644
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19/05/2025 02:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20437644
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0285796-95.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20437644
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16/05/2025 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2025 14:34
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
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06/05/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:52
Recebidos os autos
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23/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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