TJCE - 0202653-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 12:24
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157957641
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157957641
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30/05/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157957641
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30/05/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 04:27
Decorrido prazo de MONICA NOGUEIRA DE LIMA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 07:54
Conclusos para decisão
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28/05/2025 23:32
Juntada de Petição de Recurso adesivo
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28/05/2025 23:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152816635
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152816635
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0202653-09.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] REQUERENTE: AUTOR: JOSE LUCIANO GRAZIANO DA SILVA ROSAS REQUERIDO: REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Cls.
Publicada a sentença ID.144288692, a parte autora interpôs recurso de apelação ID.152677124.
Intime-se o promovido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, não interpondo a parte promovida/apelada apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 2º e 3º, CPC).
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
06/05/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152816635
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06/05/2025 04:25
Decorrido prazo de MONICA NOGUEIRA DE LIMA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Apelação
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17/04/2025 07:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/04/2025 11:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144288692
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144288692
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0202653-09.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] REQUERENTE: AUTOR: JOSE LUCIANO GRAZIANO DA SILVA ROSAS REQUERIDO: REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Dano Moral e Preceito Cominatório ajuizada por José Luciano Graziano Da Silva Rosas em face de CASSI- Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Relata na inicial de Id.120257018, que é beneficiário do Plano de Saúde CASSI, com cartão de nº 030 005616840 00 11, com adesão desde abril de 1981, diagnosticado com Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC - CID 10 - J44), em virtude disto, foi detectada a necessidade de realização de transplante pulmonar na Comarca de Porto Alegre/RS, com o devido transporte aéreo com UTI móvel.
Porém, diante da ausência de uma autorização ou negativa do plano de saúde ajuizou a presente pugnando por intervenção estatal que assegure seus direitos.
Decisão de Id. 120256979 deferiu a tutela a fim de determinar que a requerida CASSI,- Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil para que transportar o autor, via UTI aérea, da cidade de Fortaleza/CE (onde este estiver no momento do efetivo cumprimento da decisão, quer seja em sua residência ou hospital) para Santa Casa de Misericórdia, na Rua Annes Dias, 295, Porto Alegre/RS, CEP 90.020-090, para que o mesmo se submeta à transplante de pulmão, no prazo 05 (cinco) dias, bem como, o pedido de gratuidade judiciária.
Citada, a parte requerida apresentou contestação de Id.120257001, preliminarmente, impugnou o valor da causa e a concessão de justiça gratuita, a falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que a natureza do plano estabelecido é de modalidade de autogestão, assim, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Os beneficiários são restritos aos definidos em legislação e no estatuto da Caixa de Assistência dos funcionários do Banco do Brasil.
Por fim, alega a ausência de negativa de requerimento de transporte em UTI móvel aéreo inexistindo assim ato ilícito e improcedente a condenação de dano moral.
Subsidiariamente, pugna pela adequação do quantum indenizatório.
Réplica de Id. 120257007. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da impugnação ao valor da causa: Aduz o requerido que o valor dado à causa é exacerbado.
No caso, o valor da causa apresentado pela parte autora se baseou no proveito econômico buscado, logicamente que, em ações dessa natureza, o valor pode ir além ou aquém do que se pede na peça de ingresso, razão pela qual geralmente se propõe valor para fins de alçada.
Assim, como ainda não se sabe ao certo o valor do tratamento a que se submeteu a parte autora, mantenho o valor da causa originariamente atribuída.
Da impugnação à concessão da Justiça gratuita: REJEITO o pedido de não concessão da justiça gratuita à parte autora, pois consta dos autos os documentos necessários a comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC.
A requerida não trouxe nenhum fato novo capaz de comprovar não ser o autor hipossuficiente, o que é seu ônus probatório.
Da falta de interesse de agir: Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois a parte autora formulou pedido que lhe é útil e necessário, lançando mão da via processual.
Há, portanto, evidente interesse processual.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se à legalidade da recusa de custeio da contratação de UTI Aérea para remoção do autor da cidade de Fortaleza/Ce para Santa Casa de Misericórdia, na rua Annes dias, nº 295, Porto Alegre/RS, Cep 90.020-090, para que o mesmo se submeta à transplante de pulmão.
Inicialmente, impende destacar que os planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão, como no presente caso, são regulados pela Lei n° 9.656/98, não se aplicando a essas entidades o Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência da finalidade lucrativa e comercialização de produtos, o que, contudo, não afasta o julgamento da lide com observância da garantia constitucional à saúde.
Estabelecida essa premissa, infere-se que o Sr.
JOSE LUCIANO GRAZIANO DA SILVA ROSAS é beneficiário do plano de Saúde Cassi, com cartão de nº 030 005616840 00 11, com adesão desde abril de 1981.
O autor é portador de enfisema terminal com indicação para o transplante de pulmão, sendo declarado apto para ser submetido ao referido procedimento.
Id. É oportuno, neste início, transcrever o trecho final do laudo ID. 120257023, emitido pelo médico que acompanha o autor, Dr., CRM-, e no qual há expressa indicação para o tratamento em comento: "Nesse sentido foi extensamente avaliado pela equipe de transplante pulmonar de Fortaleza e recomendado a sua transferência para o centro que reúne metade de toda a experiência em transplante de pulmão do Brasil (750) casos o da Santa Casa de Porto Alegre.
A preocupação inicial se relaciona ao risco de translado aéreo em voo regular que teria, obrigatoriamente uma escala em São Paulo.
Como o usuário constante de oxigênio suplementar, é necessita criticamente deste suporte, consideremos indiscutível a necessidade de transportá-lo em uma UTI aérea, que lhe garanta a estabilidade da oxigenação.
Sem dúvida esta é a única condição que lhe garantirá com segurança esse translado de 3 horas entre Fortaleza e Porto Alegre (RS)." Da análise do mencionado laudo médico, verifico que o segurado necessita de cuidados contínuos de saúde.
Acrescento que o segurado apresenta quadro clínico moderadamente grave e que, portanto, há risco significativo para a saúde do autor o transporte em viagens prolongadas, por via terrestre, o que torna inviável qualquer outra forma de remoção do segurado que não seja por via aérea É relevante destacar que o profissional de saúde que subscreve o relatório acompanha a evolução do quadro clínico do autor, o qual foi submetido a diversos exames e intervenções cirúrgicas, conforme minuciosamente relatado nos IDS.120257022, para então, elaborar o prognóstico atual.
Infere-se, portanto, que a expertise do profissional de saúde que assiste o segurado deve prevalecer, dentro da liberdade terapêutica que detém para resguardar a saúde do apelado.
Assim, não cabe à seguradora do plano de saúde definir qual procedimento médico deverá ser realizado na parte autora.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: "O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico." Incidência da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018).
Demonstrada a necessidade precípua da remoção pretendida, passo à análise do respaldo contratual para a cobertura obrigatória.
O Autor aderiu a um contrato de plano de saúde, cujo objetivo primordial é a garantia de cobertura para os tratamentos necessários ao restabelecimento integral de sua saúde.
No contrato avençado entre as partes, ao contrário do que afirma o réu, há expressa previsão de custeio, pela seguradora, de UTI aérea.
Reproduzo a seguir as cláusulas contratuais a respeito de remoção dos segurados: Art. 19° - O Plano de Associados oferece cobertura para remoção aérea ou terrestre, em UTI ou em ambulância simples, desde que obedecidos os mecanismos de regulação previstos neste Regulamento. (…) § 5º - O meio de locomoção a ser autorizado obedecerá aos seguintes critérios: a) UTI móvel - aérea ou terrestre: I - Necessidade de remoção em situação de urgência ou emergência em que haja necessidade de oxigenoterapia, infusão de drogas que exijam monitorização contínua, hemotransfusões ou a presença constante de médico durante a remoção.
II - Necessidade de remoção em UTI, do aeroporto para o hospital ou do hospital para o aeroporto, quando nas remoções aéreas previamente autorizadas.
III - A remoção em UTI aérea somente será concedida quando não houver possibilidade técnica de a remoção ocorrer em UTI Terrestre.
Nesse contexto, a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina, no art. 35-C, a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência ou urgência: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional [...].
Entre as exigências mínimas na contratação de plano privado de assistência à saúde, quando o plano de referência inclui internação hospitalar, é obrigatória a "cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro" No caso específico de garantia de atendimento na hipótese de ausência ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a Resolução Normativa da ANS n.º 259, de 17/6/2011, assim dispõe: "(...) Art. 4º Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador credenciado, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município. § 1º O pagamento do serviço ou procedimento será realizado diretamente pela operadora ao prestador não credenciado, mediante acordo entre as partes. § 2º Na impossibilidade de acordo entre a operadora e o prestador não credenciado, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, independentemente de sua localização, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia.
Subseção II Da Ausência ou Inexistência de Prestador no Município, Credenciado ou Não Art. 5º Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador, credenciado ou não, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no mesmo município e nos municípios limítrofes a este, desde que pertencentes à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados pelo art. 3º.
Parágrafo único.
A operadora ficará desobrigada do transporte a que se refere o caput caso exista prestador credenciado no mesmo município ou nos municípios limítrofes.
Art. 6º Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador, credenciado ou não, que ofereça o serviço de urgência e emergência demandado, no mesmo município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitado o disposto no inciso XIV do art. 3º.
Parágrafo único.
O disposto no caput prescinde de autorização prévia.
Subseção III Das Disposições Comuns Referentes à Ausência ou Inexistência de Prestador no Município Art. 7º A garantia de transporte prevista nos arts. 4º e 5º não se aplica aos serviços ou procedimentos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS que contenham diretrizes de utilização que desobriguem a cobertura de remoção ou transporte.
Art. 8º A garantia de transporte prevista nos arts. 4º, 5º e 6º estende-se ao acompanhante nos casos de beneficiários menores de 18 (dezoito) anos, maiores de 60 (sessenta) anos, pessoas portadoras de deficiência e pessoas com necessidades especiais, estas mediante declaração médica.
Parágrafo único.
A garantia de transporte prevista no caput se aplica aos casos em que seja obrigatória a cobertura de despesas do acompanhante, conforme disposto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Art. 9º Se o beneficiário for obrigado a pagar os custos do atendimento, na hipótese de descumprimento do disposto nos arts. 4º, 5º ou 6º, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com transporte.
Parágrafo único.
Para os produtos que prevejam a disponibilidade de rede credenciada mais a opção por acesso a livre escolha de prestadores e não ocorrendo as hipóteses de que tratam os arts. 4º, 5º ou 6º, o reembolso será efetuado nos limites do estabelecido contratualmente, caso o beneficiário opte por atendimento em estabelecimentos de saúde não participantes da rede assistencial." Em síntese, na ausência ou inexistência de qualquer prestador, credenciado ou não, que ofereça o serviço de urgência e emergência, no mesmo município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem.
Assim, não deve ser acatada a negativa de cobertura do traslado aéreo pelo plano de saúde, pois a recusa da cobertura é indevida por descumprimento contratual. À parte autora, portanto, assiste o direito de que lhe seja custeada a remoção via UTI aérea.
Da responsabilidade civil da parte ré por dano moral.
A postura da parte ré consistiu na omissão em custear a remoção via UTI aérea da parte autora para hospital especializado.
Há previsão legal, inclusive constitucional, para que o dano, ainda que exclusivamente moral, seja indenizado.
Dispõem o art. 5º, X, da CF, e o art. 186 do CC: CF.
Art. 5º. [...].
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...].
CC.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O diagnóstico sobre o dano moral fornecido pela doutrina o identifica como sendo: [...] só se deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem- estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 11a ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 111).
Ainda a doutrina ensina que a definição de dano moral mais consentânea com a ordem constitucional vigente é aquela que o define como violação a direito da personalidade.
Justifica: [...] todo dano moral é decorrência de violação a direitos da personalidade, caracterizado o prejuízo pelo simples atentado aos interesses jurídicos personalíssimos, independente da dor e sofrimento causados ao titular que servirão para fins de fixação do quantum indenizatório. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Direito Civil - Teoria Geral. 6.ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 161).
De se perceber, então, que o dano moral pressupõe a violação a direitos da personalidade, seja das pessoas naturais, seja das pessoas jurídicas, no que couber (art. 52, CC).
O desrespeito à legislação trouxe riscos à saúde da parte autora, o que caracteriza inegavelmente falha nos serviços prestados pela parte ré, na medida em que negou o custeio da remoção via UTI aérea da parte autora para hospital especializado com recomendação médica de urgência.
Tal espécie de dano, diferentemente do material, prescinde de prova, vez que sua ocorrência é presumida do fato potencialmente lesivo, hábil a gerar desequilíbrio na seara psicológica, emocional, da vítima.
A caracterização de dano moral impõe a demonstração de violação a tais direitos, para que se possa, pelas circunstâncias do caso concreto, presumi-lo (dano in re ipsa ).
Precisou a parte autora propor ação judicial para buscar ver respeitado o contrato.
Há de se observar, pois, o aborrecimento, a frustração e experiência de impotência diante do fato, que escapa ao âmbito do mero aborrecimento do quotidiano.
Há precedentes jurisprudenciais bem precisos a respeito, a exemplo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEVER DE COBERTURA.
INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA.
OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA OPERADORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. […] 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Na hipótese em que a operadora do plano de saúde se omite em indicar prestador da rede credenciada apto a realizar o atendimento do beneficiário, este faz jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, em razão da inexecução contratual.
Precedentes. 4.
Hipótese em que se reputa abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de cobertura do procedimento médico prescrito para o tratamento da doença que acometeu o menor beneficiário, recusa essa que, por causar o agravamento da situação de angústia e a piora do seu estado de saúde, configura dano moral. 5.
A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Por fim, não restou provada qualquer circunstância excludente da responsabilidade civil da parte ré.
A conclusão, pois, é a de que convergem todos os elementos configuradores da responsabilidade civil, a fim de consolidar a obrigação da parte ré de indenizar a parte autora pelos danos morais perpetrados.
Na espécie, diante das circunstâncias fáticas já descritas, sobressai evidente que deve ser imposta a indenização por danos morais, devendo o valor respectivo ser arbitrado segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, de forma a compensar o máximo possível os danos sem causar desequilíbrio traduzido em enriquecimento sem causa da vítima e penalização pecuniária irrisória ao ofensor.
Reputo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos requisitos supracitados e está em harmonia com a jurisprudência pátria, considerando, ainda, a gravidade do fato em si e a culpabilidade do réu no caso concreto.
Dispositivo: Do exposto, julgo procedentes os pedidos dispostos na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência, e CONDENAR o requerido a custear integralmente a remoção via UTI aérea da parte autora para hospital especializado.
Condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação.
Condeno, ainda, a parte promovida sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
04/04/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144288692
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31/03/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
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02/03/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 05:16
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:16
Decorrido prazo de MONICA NOGUEIRA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128008176
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0202653-09.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] REQUERENTE: AUTOR: JOSE LUCIANO GRAZIANO DA SILVA ROSAS REQUERIDO: REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Cls.
Encerro a fase de instrução probatória, visto que, as partes quando intimadas para especificarem se haviam provas a serem produzidas, não manifestaram interesse.
Desta feita, determino os autos conclusos para a sentença.
Intimem-se Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 128008176
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07/01/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128008176
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02/12/2024 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 11:04
Conclusos para decisão
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09/11/2024 15:17
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 12:01
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/10/2024 11:29
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/10/2024 11:28
Mov. [40] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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09/10/2024 19:17
Mov. [39] - Mero expediente | Cls. Tendo em vista que o processo se encontra exclusivamente nas filas de competencia da SEJUD (Ag. Analise da Secretaria) e a pendencia de certificacao de decurso de prazo, proceda a SEJUD aos expedientes devidos. Exp. Nec.
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17/07/2024 08:14
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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16/07/2024 19:04
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02194020-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 10:54
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01/07/2024 19:53
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
-
28/06/2024 11:45
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 08:42
Mov. [34] - Documento Analisado
-
12/06/2024 16:27
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2024 10:48
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
29/04/2024 14:20
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
29/04/2024 14:15
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02023170-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/04/2024 13:57
-
08/04/2024 19:43
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
08/04/2024 18:20
Mov. [28] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
08/04/2024 13:31
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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05/04/2024 15:44
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
05/04/2024 15:09
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01975815-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/04/2024 14:59
-
05/04/2024 13:56
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
05/04/2024 11:11
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01975409-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/04/2024 10:58
-
04/03/2024 13:46
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
04/03/2024 13:46
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/02/2024 09:51
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
16/02/2024 18:10
Mov. [19] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
14/02/2024 18:45
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
-
09/02/2024 16:52
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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09/02/2024 01:43
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2024 09:37
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
25/01/2024 09:18
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01831052-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2024 08:58
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24/01/2024 10:49
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2024 08:05
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/04/2024 Hora 09:10 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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22/01/2024 19:31
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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22/01/2024 19:31
Mov. [10] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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22/01/2024 19:25
Mov. [9] - Documento
-
22/01/2024 08:40
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01822004-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/01/2024 08:20
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18/01/2024 19:46
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
-
17/01/2024 01:42
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 16:47
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/007939-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/01/2024 Local: Oficial de justica - FABIO TIMBO SALES
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16/01/2024 15:11
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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16/01/2024 15:11
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 23:32
Mov. [2] - Conclusão
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15/01/2024 23:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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