TJCE - 0023556-49.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 05:32
Decorrido prazo de GERMANA VASCONCELOS DE ALCANTARA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:32
Decorrido prazo de LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129599038
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16/01/2025 15:44
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0023556-49.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]REQUERENTE(S): ARLINDO MARQUES DA SILVAREQUERIDO(A)(S): INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA MARIA LTDA - EPP Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, declinado à este juízo pela 2ª unidade do juizado especial cível, demanda a qual se encontra associada à ação de consignação em pagamento de n°0143903-87.2019.8.06.0001.
Preliminarmente, é consabido que a assistência judiciária gratuita é assegurada a qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98, caput), podendo o pedido ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, e, se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, mediante simples petição, nos próprios autos do processo, o que não suspenderá seu curso (CPC, art. 99, caput e §1º).
No entanto, o art. 4º da Lei nº. 1.060/50 foi expressamente revogado pelo atual Código de Processo Civil, já não bastando a mera afirmação de que a parte não está em condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assim para o seu deferimento, deve a parte comprovar a sua insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, §2º), uma vez que, embora a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural possua presunção de veracidade (CPC, art. 99, §3º), tal presunção é relativa e, como tal, pode ceder, face às provas existentes nos autos.
Demonstrados os pressupostos legais, inexiste óbice à contemplação da parte com os auspícios da Justiça gratuita, como forma de viabilizar seu acesso ao Judiciário.
Desta feita, considerando a não apresentação, pela(s) parte(s) autora, dos documentos pertinentes à(s) sua(s) condição(ões) econômica(s), hei por bem determinar a comprovação da alegada hipossuficiência pela parte autora o que poderá ser realizado por meio da apresentação da(s) última(s) declaração(ões) do imposto de renda (com recibo(s) de entrega junto à Receita Federal) ou declaração(ões) de isento(s), contracheque(s), a apresentação da(s) inscrição(ões) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou cópia(s) de cartão(ões) de benefício(s) assistencial(is), extrato(s) de inscrição(ões) no CNIS ou outro(s) documento(s) similar(es), indispensáveis não apenas à prova de suas alegações mas, também, à aferição do seu pedido de gratuidade da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Fortaleza-CE, 10 de dezembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129599038
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07/01/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129599038
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10/12/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
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09/11/2024 03:16
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/07/2024 11:56
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/07/2024 15:27
Mov. [8] - Conclusão
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17/07/2024 16:11
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/07/2024 16:08
Mov. [6] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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17/07/2024 15:59
Mov. [5] - Apensado | Apenso o processo 0143903-87.2019.8.06.0001 - Classe: Consignacao em Pagamento - Assunto principal: Pagamento em Consignacao
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12/07/2024 19:18
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/06/2024 16:25
Mov. [3] - Mero expediente | Inicialmente, proceda-se ao apensamento dos autos ao processo que forcou a distribuicao por dependencia a este Juizo (proc. 0143903-87.2019.8.06.0001). Conclusos, apos. Fortaleza (CE), 21 de junho de 2024. Lucimeire Godeiro Co
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19/06/2024 16:29
Mov. [2] - Conclusão
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19/06/2024 16:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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