TJCE - 0244602-13.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2025. Documento: 28203527
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28203527
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0244602-13.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/09/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28203527
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11/09/2025 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2025 20:09
Pedido de inclusão em pauta
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01/09/2025 19:03
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
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14/08/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE LEITE FILHO em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE LEITE FILHO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25961136
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25961136
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0244602-13.2024.8.06.0001 APELANTE: BANCO CREFISA S.A APELADO: JOSE LEITE FILHO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada, nos termos do art. 1023, §2°, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID N° 25856260.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 31 de julho de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
04/08/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25961136
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31/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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29/07/2025 20:38
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 19:12
Conclusos para decisão
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29/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25374893
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25374893
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0244602-13.2024.8.06.0001 APELANTE: BANCO CREFISA S.A APELADO: JOSE LEITE FILHO EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTOR VÍTIMA DE FRAUDE EM TERMINAL ELETRÔNICO UTILIZADO PELO BANCO REQUERIDO.
FORTUITO INTERNO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEITADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos sofridos pelo autor, que durante operação em caixa eletrônico teve seu cartão retido e foi vítima de fraude perpetrada por terceiro, que desfalcou de sua conta bancária o montante de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais). 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: é cediço que à espécie incidem os regramentos do Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse sentido, os arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, preceituam que, em se tratando de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Logo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo banco apelante. 2.
Na hipótese, a fraude ocorreu em caixa eletrônico disponibilizado pelo banco demandado aos seus clientes, visto que mesmo não sendo proprietário do mecanismo, dele utilizou para oferecer seus serviços aos correntistas, não adotando medidas de segurança mínimas para resguardar seus consumidores e a si próprio de ações criminosas, sendo inequívoca a responsabilidade da instituição financeira sobre a fraude praticada. 3.
Quanto à indenização por danos extrapatrimonais, verifica-se que a situação vivenciada pelo demandante ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Ser vítima de fraude em terminal eletrônico utilizado pelo banco, constitui evento traumático capaz de causar abalo psíquico considerável, prescindindo até mesmo de comprovação específica, pois se insere na categoria de dano moral in re ipsa, sendo inegável que tal situação causa medo, insegurança e abalo emocional que ultrapassam o mero dissabor. 4.
No caso em tela, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não se revela excessivo.
Pelo contrário, mostra-se até modesto diante da gravidade do evento e da situação econômica do ofensor (instituição financeira de grande porte), razão pela qual mantém-se integralmente a sentença recorrida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO CREFISA S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por JOSÉ LEITE FILHO, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o requerido ao pagamento de danos materiais, na importância de R$ 4.005,92 (quatro mil e cinco reais e noventa e dois centavos), e indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Nas razões do apelo, aduziu, em síntese, que não teria responsabilidade sobre a fraude suportada pelo demandante, posto que seu cartão teria ficado preso em terminal eletrônico administrado pela empresa "TECBAN", e não pelo ora apelante.
Afirma também que o autor não teria agido com a mínima cautela ao aceitar ajuda de terceiro desconhecido, que teria aproveitado a oportunidade para trocar os cartões e realizar saques em sua conta bancária, o que excluiria a responsabilidade da instituição bancária, se tratando de culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Ainda, afirma não ter havido prática de qualquer ato ilícito ensejador de reparação material, bem como ser excessivo o valor da condenação extrapatrimonial, devendo a sentença de origem ser reformada. Requer o conhecimento e o provimento da apelação, para reformar integralmente a sentença vergastada, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Alternativamente, requer a redução do quantum arbitrado a título de danos morais. Sem contrarrazões. Era o que importava relatar.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a sua análise. 1 - Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: A instituição financeira, inicialmente, argui a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que a responsabilidade pelos danos causados ao autor seria exclusiva da empresa "TECBAN", vez que seria a proprietária do caixa eletrônico em que o ora apelado teria realizado as tentativas de saque.
Todavia, é cediço que à espécie incidem os regramentos do Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse sentido, os arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, preceituam que, em se tratando de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Vejamos: "Art. 7º. (…) § único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." "Art. 25. (…) § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores." Destarte, sendo o banco apelante prestador de serviço ao autor/correntista e tendo o desfalque ocorrido em conta-corrente do Banco Crefisa S/A, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso.
Nesse sentido entende esta Egrégia Corte, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRAS NÃO REALIZADOS PELO AUTOR NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
POSSIBILIDADE.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (…) 4.
O Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na atividade de disponibilização do produto, ou do serviço, no mercado de consumo, conforme artigos 7, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei nº 8.078/90. (...) 8.
Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação em danos morais. (TJ-CE - AC: 00503042520208060045 Barro, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 24/08/2022, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022). (GN) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PRECEDENTES STJ E 3a CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TJCE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
COBRANÇA INDEVIDA.
VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR E INDEVIDAMENTE COBRADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA . (…) Aduz a parte recorrente Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que é tão somente a bandeira do cartão, não firmando qualquer contrato com o titular ou usuário do cartão cuja aquisição resulta de contrato entre os emissores.
Contudo, em se tratando de uma relação de consumo, nos termos do que dispõe os artigos 3º; parágrafo único do artigo 7º e 14º, todos do CDC, os envolvidos na cadeia de consumo respondem, de forma solidária, pelos prejuízos verificados, razão pela qual as "bandeiras"/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.
Precedentes STJ e TJCE.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. (...) 7.
Recurso da parte Mastercard Brasil Soluções De Pagamento Ltda. conhecido e parcialmente provido tão somente para reduzir o quantum arbitrado de R$10.000,00 (dez mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais).
Recurso da parte Juliana Tavares Faustino conhecido e parcialmente provido tão somente para determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ). 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJ-CE - AC: 00341147920158060071 CE 0034114-79.2015.8.06.0071, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/10/2020, 3a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020). (GN) Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo banco apelante. 2 - Do mérito: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos sofridos pelo autor, que durante operação em caixa eletrônico teve seu cartão retido e foi vítima de fraude perpetrada por terceiro, que desfalcou de sua conta bancária do montante de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais). O banco apelante sustenta sua ausência de responsabilidade sob o argumento de que não houve pratica de ato ilícito que pudesse causar dano ao demandante, posto que não haveria uma relação de causalidade entre qualquer antijuridicidade praticada e o dano causado, restando ausente o requisito do nexo causal para configurar a sua responsabilidade civil. Tal argumento, contudo, não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, solidificou entendimento acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de eventos como o dos autos, mediante a edição da Súmula nº 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." In casu, a fraude ocorreu em caixa eletrônico disponibilizado pelo banco demandado aos seus clientes, visto que mesmo não sendo proprietário do mecanismo, dele utilizou para oferecer seus serviços aos correntistas, não adotando medidas de segurança mínimas para resguardar seus consumidores e a si próprio de ações criminosas, sendo inequívoca a responsabilidade da instituição financeira sobre a fraude praticada. Nesse sentido, têm decidido os Tribunais Pátrios: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Autor alega que, após o cartão ficar retido em caixa eletrônico 24 horas localizado em supermercado, foram realizadas operações bancárias não autorizadas. 2.
Sentença de parcial procedência. 3.
Recurso da ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4.
A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade da ré, gestora do caixa eletrônico, pela falha na segurança que permitiu a ocorrência do golpe.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 5.
Relação jurídica de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo por falhas na prestação de serviços. 6.
Ré que não comprovou a inexistência de falha no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, sendo responsável pelos danos causados pelo golpe.
Restituição do valor devido.
IV.
DISPOSITIVO.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP - Apelação Cível 1001846-76.2024.8.26.0266; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2); Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) (GN) DANO MORAL.
ASSALTO.
CAIXA ELETRÔNICO. 1 .
Embora o assalto tenha ocorrido após o horário de expediente, cabe ao banco manter segurança de seus caixas eletrônicos anexos às suas agências. 2.
Não vingam as teses de caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiros.
Recurso não provido .* (TJ-SP - AC: 10018977120198260619 SP 1001897-71.2019.8.26 .0619, Relator.: Melo Colombi, Data de Julgamento: 13/09/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2019) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REJEITADA.
ASSALTO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que, embora, de fato, seja responsabilidade do ente estatal garantir a segurança pública, a teor do que preconiza a Constituição Federal, não há como imputar ao Poder Público todo e qualquer fato decorrente da falha na segurança dos seus cidadãos.
Especialmente, afasta-se tal responsabilidade quando o evento discutido ocorreu dentro de estabelecimento comercial, neste caso, de uma instituição financeira, mesmo que, posteriormente, o fato tenha prosseguido em via pública .3.
No mérito, é fato incontroverso nos autos que a parte autora, quando estava no interior da agência bancária do banco requerido, foi surpreendida pela invasão de uma quadrilha armada, a qual anunciou um assalto.4.
Nesse sentido, não se discute que a situação em comento atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e que a responsabilidade da parte ré, enquanto prestadora de serviços, é objetiva, em conformidade com o que dispõe o artigo 14 do aludido diploma legal .5.
No que tange aos serviços bancários, à toda evidência, há a atração de um maior grau de zelo no que tange à segurança, eis que é consabido que a atividade atrai a atenção de criminosos.
Ainda, cabe consignar que o crescente grau de organização dos criminosos e o emprego de armamento cada vez mais pesado é questão de conhecimento público, devendo os prestadores de serviço bancário se precaverem para manterem seguros os serviços postos à disposição dos consumidores.6 .
Com isso em mente, no caso dos autos, o contexto a que foi a demandante submetida atrai a conclusão de que o estabelecimento da parte requerida não disponibilizou um sistema de segurança adequado e eficiente, ônus que lhe incumbia, dada a natureza dos seus serviços.7.
Assim sendo, é manifesta a responsabilidade do banco prestador de serviço pelo evento descrito na inicial, considerando que a demandante se encontrava no interior do estabelecimento quando da ocorrência do assalto.8 .
Diante dessas considerações, restou demonstrado que a autora vivenciou assalto à mão armada, tendo sido tomada como refém da quadrilha e feito parte, inclusive, de escudo humano quando da saída dos assaltantes da agência.
Tal contexto, a toda evidência, enseja a configuração de danos morais in re ipsa.
Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça .9.
Na valoração do dano, alguns elementos devem ser observados, quais sejam: a gravidade da conduta ilícita, a intensidade/extensão do dano e a duração das consequências, a condição sócio-econômica das partes e o dúplice caráter da medida (pedagógico e compensatório), além dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. a par de tais elementos e considerando as particularidades do caso em comento, impõe-se a manutenção do valor da condenação a título de indenização por danos morais fixado na Origem, a qual, além de atender aos critérios acima estabelecidos, mostra-se adequada aos parâmetros e precedentes desta colenda corte. 11 .
Honorários sucumbenciais majorados, em atenção ao preconizado pelo artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.PRELIMINAR RECURSAL REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - Apelação Cível: 5001061-42.2017 .8.21.0036 OUTRA, Relator.: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 29/11/2023, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FORTUITO INTERNO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1) Incontroversa na via recursal a ocorrência de roubo à agência bancária, bem assim a exposição da parte autora a perigo imediato e desproporcional, ensejando o dever de indenizar, uma vez que se trata de fortuito interno, que afasta a excludente de responsabilidade. 2) Dano moral: quantum devido a título de indenização majorado para R$ 20.000,00, com o escopo de compensar o prejuízo moral sofrido.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 50023258920208210036, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 26-10-2023) (TJ-RS - Apelação: 50023258920208210036 OUTRA, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 26/10/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2023) (GN) Portanto, resta caracterizada a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos sofridos pelo autor. Quanto à indenização por danos extrapatrimonais, verifica-se que a situação vivenciada pelo demandante ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Ser vítima de fraude em terminal eletrônico utilizado pelo banco, constitui evento traumático capaz de causar abalo psíquico considerável, prescindindo até mesmo de comprovação específica, pois se insere na categoria de dano moral in re ipsa, sendo inegável que tal situação causa medo, insegurança e abalo emocional que ultrapassam o mero dissabor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE SEGURANÇA QUE O CONSUMIDOR LEGITIMAMENTE ESPERA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.NA ESPÉCIE, MOSTRA-SE DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS POIS HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, EXEGESE DO ART. 370 DO CPC.A PARTIR DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO, SEGUNDO A QUAL AS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVEM SER AFERIDAS IN STATUS ASSERTIONIS, OU SEJA, EM ABSTRATO, A PARTIR DO ALEGADO PELA PARTE AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL, SEM ADENTRAR NA ANÁLISE DO CASO, SOB PENA DE APRECIAÇÃO DE MÉRITO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
O assalto à cliente no interior de agência bancária acarreta o dever de indenizar os prejuízos sofridos pela vítima.
Atividade desempenhada pelo demandado (banco) que é eminentemente de risco, e cujo assalto a mão armada é fato previsível, inclusive fora do horário bancário, constituindo-se típica situação de fortuito interno.
Responsabilidade civil do réu consubstanciada nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Situação dos autos em que restou incontroversa a ocorrência do assalto à cliente no interior da agência bancária, por meliantes armados, gerando à instituição financeira o dever de indenizar os prejuízos sofridos pela parte autora.
CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DANOSO, DECORRENTE DO PRÓPRIO FATO CRIMINOSO - ROUBO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA - QUE ENSEJA DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SUSCETÍVEIS DE INDENIZAÇÃO, INDEPENDENTE DE PROVA EFETIVA E CONCRETA DE SUA EXISTÊNCIA.
DANO MORAL PURO OU IN RE IPSA.
NÃO COMPORTA ADEQUAÇÃO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADO PELA SENTENÇA EM R$ 20.000,00, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ONDE SE DESTACA A GRAVIDADE DO FATO PELO QUAL PASSOU A AUTORA, BEM COMO OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ALÉM DA NATUREZA JURÍDICA DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50008765520198210158, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 29-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50008765520198210158 OUTRA, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 29/04/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) (GN) Portanto, configurado está o dano moral passível de indenização. Quanto a fixação do valor indenizatório, a título de danos morais, deve se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico-punitivo da indenização. No caso em tela, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não se revela excessivo.
Pelo contrário, mostra-se até modesto diante da gravidade do evento e da situação econômica do ofensor (instituição financeira de grande porte).
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FRAUDE BANCÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MECANISMOS DE SEGURANÇA NÃO FORAM CAPAZES DE BLOQUEAR MOVIMENTAÇÕES QUE FOGEM AO PADRÃO DE UTILIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÕES QUE ATINGIRAM MONTANTE EXPRESSIVO.
PRÉVIO CONHECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO TITULAR DA CONTA QUE AUXILIARAM NA PERPETRAÇÃO DO GOLPE PELOS FALSÁRIOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES DO VALOR DEBITADO.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de reparação por danos morais e materiais proposta em face de instituição financeira, pela qual o consumidor pretendia reaver o valor desviado de sua conta bancária por falsários e ser indenizado pelo ilícito extrapatrimonial sofrido.
O juízo de origem entendeu que o caso se caracterizava como fortuito externo.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Consistem em: i) verificar se o juízo de origem cerceou o direito de defesa do apelante ao indeferir a realização de prova oral; ii) avaliar se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos materiais causados por transações não autorizadas realizadas por terceiros; e iii) analisar se cabe indenização por danos morais ao autor e qual a sua extensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, indefere a produção de prova que reputa dispensável para a elucidação do caso e julga antecipadamente a lide.
Na espécie, as provas documentais produzidas são suficientes para revelar a forma como ocorreu a fraude bancária, os desvios operados e a sua extensão, tornando-se despicienda a colheita de outros elementos.
Preliminar rejeitada. 4.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos ilícitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, conforme previsto na Súmula nº 479 do STJ. 5.
As provas dos autos revelam que a instituição financeira não observou o seu dever de cuidado ao não identificar e impedir transações atípicas e desproporcionais ao padrão de movimentação do autor, que foram realizadas ao longo de 11 (onze) dias e que culminaram no desvio de montante superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 6.
Os falsários questionaram o consumidor sobre o conhecimento de movimentação financeira que havia sido por ele realizada na mesma data do contato, o que o induziu a acreditar que os contatantes se tratavam efetivamente de representantes do banco e a seguir as orientações repassadas por meio telefônico, pois entendeu que não haveria outro meio de conhecerem essa informação sigilosa senão por integrarem os seus quadros. 7.
Caraterizado o fortuito interno, deve a instituição financeira restituir, de forma simples, os valores indevidamente desviados da conta bancária do autor, bem como a reparar os danos morais sofridos. 8.
Levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e o caráter pedagógico da indenização, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e observa os precedentes deste Tribunal de Justiça em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e provido. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, art. 370, caput e parágrafo único; CC, art. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJCE ¿ AC: 0200432-91.2024.8.06.0053, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 30/10/2024; TJCE ¿ AC: 0071275-92.2016.8.06.0167, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 06/12/2023; TJCE ¿ AC: 0108101-28.2019.8.06.0001, Rel.
Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/10/2024; TJCE ¿ AC: 0237193-54.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 05/11/2024; TJCE ¿ AC: 0214056-09.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 30/10/2024; TJCE ¿ AC: 0010146-51.2006.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 06/11/2024; TJCE ¿ AC: 0233818-11.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 09/10/2024; TJCE ¿ AC: 0130166-51.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 09/08/2022. (Apelação Cível - 0230311-76.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PARTE CONHECIDA IMPROVIDA. 1.
In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor dos serviços adquiridos, a regular contratação dos empréstimos, sobretudo porque não juntou, durante a instrução processual, os instrumentos contratuais que afirma terem sido firmados pela parte autora. 2.
Desta forma, não pode a instituição financeira simplesmente afirmar que os contratos são válidos para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 3.
Assim, tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido no benefício previdenciário causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5.
Em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 6.
No que concerne ao pedido de restituição simples dos valores descontados da conta da autora, este já foi concedido pelo Juízo a quo, portanto, carece de interesse a pretensão recursal. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, Improvido. (Apelação Cível - 0016527-89.2018.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 05/04/2024) (GN) Portanto, não havendo razão para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantenho-o integralmente.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, conheço da apelação interposta para negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentença recorrida, em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, 02 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
18/07/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25374893
-
16/07/2025 14:59
Conhecido o recurso de BANCO CREFISA S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
-
16/07/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24961685
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24961685
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0244602-13.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961685
-
03/07/2025 15:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/07/2025 15:00
Pedido de inclusão em pauta
-
02/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 13:49
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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