TJCE - 0244602-13.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2025 13:45
Alterado o assunto processual
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28/06/2025 04:12
Decorrido prazo de JORGIEL DE OLIVEIRA LEITE em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157610674
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157610674
-
02/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157610674
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30/05/2025 04:08
Decorrido prazo de JORGIEL DE OLIVEIRA LEITE em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:28
Juntada de Petição de Apelação
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152843167
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152843167
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0244602-13.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Propriedade Fiduciária] Requerente: JOSE LEITE FILHO Requerido: BANCO CREFISA S.A RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por José Leite Filho em face de Banco Crefisa S.A., todos devidamente qualificados.
O autor sustenta que, em 19/03/2024, por volta das 15h30, ao utilizar um caixa eletrônico da rede 24 horas localizado em uma conveniência de posto de combustível, teve seu cartão bancário retido na máquina.
Relata que um indivíduo não identificado, presente no local, ofereceu ajuda sob o argumento de que enfrentara situação similar, e, após breve resistência, o autor aceitou o auxílio.
Após a intervenção, recebeu cartão que não percebeu ser diverso do seu.
Ao tentar realizar compras em estabelecimento próximo, constatou que sua conta havia sido completamente esvaziada por meio de saques não autorizados, totalizando R$ 4.005,92 (quatro mil e cinco reais e noventa e dois centavos).
Requereu a restituição do valor e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 14.005,92, correspondente à soma do dano material e do valor pretendido a título de compensação moral.
A parte autora inicialmente teve o pedido de gratuidade de justiça indeferido, mas, após apresentação de documentos comprobatórios, incluindo histórico de crédito do INSS e comprovante de benefício assistencial (BPC/LOAS), o benefício foi concedido.
Em sede de tutela antecipada pleiteou medida para ordenar a restituição do valor residual do valor residual furtado da conta do residual, onde teve o pedido indeferido conforme decisão de id. 116076249.
Em contestação (id. 116076264), o Banco Crefisa S.A. alegou inexistência de falha na prestação de serviços.
Sustentou que os saques questionados ocorreram com o uso regular de cartão magnético e senha pessoal, inexistindo qualquer indício de fraude ou falha sistêmica.
Requereu a total improcedência dos pedidos.
Houve réplica (id. 116076264), reiterando os argumentos inaugurais. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I - DA RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA É incontroverso que se trata de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se integralmente as normas consumeristas, inclusive a Súmula 297 do STJ, que reconhece sua incidência às instituições financeiras.
Nos termos do art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços." II - DA DINÂMICA DO GOLPE E DO LOCAL DO FATO A narrativa e os documentos constantes dos autos apontam que o evento se deu em terminal eletrônico externo à agência bancária, localizado em estabelecimento comercial (conveniência), o que afasta a hipótese típica de fortuito interno pleno que demandaria a presença de falha direta de segurança do espaço físico do banco.
Todavia, o terminal em questão integra a rede de atendimento da instituição financeira, tratando-se de canal legítimo de prestação de serviços bancários, utilizado por expressa conveniência do banco.
Tal circunstância atrai a incidência do art. 14 do CDC, e a responsabilidade objetiva da instituição, desde que evidenciada a falha no serviço.
Neste ponto, destaco entendimento consolidado no TJSP: "Caixa eletrônico que, na hipótese, é considerado extensão da agência bancária.
Compras não reconhecidas em valores que destoam da movimentação normal.
Danos materiais indenizáveis." (TJ-SP - Apelação Cível nº 1003932-52.2023.8.26.0590, Rel.
Des.
Sidney Braga, j. 15/02/2024). III - DA FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA O banco, embora alegue que as operações foram realizadas com o uso regular do cartão e senha, não demonstrou ter adotado qualquer protocolo de segurança adicional - como alerta de movimentação atípica ou bloqueio temporário após tentativa de saque incompatível com o perfil do autor, beneficiário do BPC/LOAS.
Ademais, não juntou logs das transações, nem comprovou que houve efetiva contestação e negativa fundamentada da impugnação feita pelo autor, que registrou boletim de ocorrência e solicitou o bloqueio do cartão após o evento.
Tais elementos configuram defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC. IV - DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS Comprovada a retirada indevida de R$ 4.005,92, (quatro mil e cinco reais e noventa e dois centavos), mediante transações realizadas sem consentimento e com falha no sistema de segurança do banco, impõe-se a restituição simples do valor, com correção monetária desde o evento e juros moratórios desde a citação.
O dano moral também é configurado.
O autor, pessoa idosa e vulnerável economicamente, teve seu sustento diretamente atingido por ação fraudulenta, não coibida pela instituição bancária.
Tal fato ultrapassa o mero aborrecimento, causando angústia e insegurança, sendo devida a compensação.
Sobre o tema, o TJCE destaca: "A responsabilidade da instituição financeira decorre do risco da atividade, sendo objetiva nos termos do art. 14 do CDC. [...] As transações realizadas destoavam do padrão de movimentação da conta, sem que o banco adotasse qualquer medida de verificação, configurando defeito na prestação do serviço bancário. É devida a restituição simples dos valores indevidamente subtraídos, bem como a compensação pelos danos morais suportados." (TJCE - AC nº 0146680-45.2019.8.06.0001, Rel.
Desª Maria das Graças Almeida de Quental, j. 14/09/2022).
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro o dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por José Leite Filho em face de Banco Crefisa S.A., para: a) Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 4.005,92 (quatro mil e cinco reais e noventa e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC a partir da data do saque indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde esta sentença (Súmula 362, STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54, STJ).
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Por fim, mantenho os efeitos da gratuidade de justiça deferida ao autor, de modo que eventual sucumbência recíproca se limita ao reconhecimento de que os pedidos foram apenas parcialmente acolhidos, sem ônus adicionais ao autor.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação pelo interessado no prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Fortaleza, 30 de abril de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
06/05/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152843167
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30/04/2025 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 00:16
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JORGIEL DE OLIVEIRA LEITE em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 141132566
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 141132566
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0244602-13.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Propriedade Fiduciária] Requerente: AUTOR: JOSE LEITE FILHO Requerido: REU: BANCO CREFISA S.A R.H.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Intime-se.
Fortaleza, 21 de março de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
08/04/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141132566
-
24/03/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:42
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:42
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 05:41
Decorrido prazo de JORGIEL DE OLIVEIRA LEITE em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127942358
-
17/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0244602-13.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Propriedade Fiduciária] Requerente: AUTOR: JOSE LEITE FILHO Requerido: REU: BANCO CREFISA S.A Processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Trata-se de pedido juridicamente possível. Em relação a preliminar de falta de interesse de agir, não a acolho.
Conforme os termos do artigo 17, do Código de Processo Civil, o interesse de agir é pressuposto para o exercício do direito de ação, no caso dos autos, entendo que a parte autora preenche tais requisitos, uma vez que há a alegação de uma lesão ou ameaça de lesão a direito, e a via processual adotada é adequada para a solução da controvérsia. Declaro saneado este feito, a teor do art. 357 do C.P.C. Digam os litigantes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de cinco dias. Intimem-se. Fortaleza, 2 de dezembro de 2024. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 127942358
-
07/01/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127942358
-
03/12/2024 06:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 21:53
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
09/10/2024 10:14
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/09/2024 18:49
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
-
25/09/2024 11:43
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2024 11:21
Mov. [23] - Documento Analisado
-
24/09/2024 09:18
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02336377-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/09/2024 08:56
-
19/09/2024 16:25
Mov. [21] - Mero expediente | R.H.Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre Contestacao e documentos de pags. 65/133, com fundamento nos arts. 350 e 351, do CPC. Expedientes necessarios.
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19/09/2024 07:50
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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02/09/2024 17:19
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02293707-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/09/2024 17:17
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28/08/2024 13:11
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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12/08/2024 15:05
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/08/2024 15:05
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/08/2024 14:03
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02234260-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/08/2024 13:47
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20/07/2024 09:54
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
-
18/07/2024 01:58
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 16:03
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/07/2024 14:33
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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17/07/2024 14:31
Mov. [10] - Documento Analisado
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02/07/2024 20:04
Mov. [9] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 12:39
Mov. [8] - Conclusão
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01/07/2024 09:43
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02158639-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/07/2024 09:37
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28/06/2024 21:00
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0257/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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27/06/2024 02:21
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 13:00
Mov. [4] - Documento Analisado
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24/06/2024 13:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 15:01
Mov. [2] - Conclusão
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21/06/2024 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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