TJCE - 3030853-56.2024.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:25
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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02/04/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2025 00:50
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNTE ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SEAS) - GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:13
Decorrido prazo de JERONIMO MOREIRA GOMES em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 09:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 05:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129379558
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12/12/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3030853-56.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Anulação] POLO ATIVO: EDILSON OLIVEIRA SANTOS JUNIOR POLO PASSIVO: SUPERINTENDÊNTE ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SEAS) - GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado De Segurança com pedido de medida liminar impetrado por Edilson Oliveira Santos Junior em face de ato reputado como ilegal atribuído ao Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS/CE), objetivando a concessão da segurança, para garantir a parte Impetrante sua participação regular nas etapas restantes do processo seletivo. A impetrante alega que participou do concurso público (Edital nº 01/2024 - SEAS/CE), atingindo a pontuação mínima exigida para ser habilitada para a próxima etapa. Aduz que mesmo atingindo a referida pontuação, não foi habilitada para prosseguir nas fases posteriores do certame.
Empós afirma que não há menção explícita, de forma clara e transparente na relação de habilitados no Edital de nº 4/2024 SEAS/SPS, no que se refere a classificação/posição por ordem numérica dos candidatos, impossibilitando ao candidato identificar de forma específica sua posição no certame, ferindo assim o princípio da transparência. Decisão Interlocutória, ID de nº 111466225, indeferindo o pedido liminar. Intimado o Estado do Ceará apresentou informações, acostada do ID de nº 115643160, sustentando que embora o impetrante de fato tenha atingido o perfil mínimo para não ser eliminado do certame, os 112 pontos obtidos na prova objetiva não foram suficientes para que ele fosse habilitado para avançar no certame, tendo em vista que o último colocado, no limite de vagas estabelecidas para 2ª fase, na modalidade "ampla disputa" atingiu 132 pontos. O Ministério Público, em ID de nº 127789058, opinou pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido. O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional. Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente. Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni1 (MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela na reforma do processo civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 1996. p. 24-25) assevera: O mandado de segurança, como é curial, exige o chamado direito líquido e certo, isto é, prova documental anexa à petição inicial e suficiente para demonstrar a afirmação da existência do direito. […] Quando o direito afirmado no mandado de segurança exige outra prova além da documental, fica ao juiz impossível o exame do mérito.
No caso oposto, ou seja, quando apresentadas provas suficientes, o juiz julgará o mérito e a sentença, obviamente, produzirá coisa julgada material.
Como está claro, o mandado de segurança é processo que tem o exame do mérito condicionado à existência de prova capaz de fazer surgir cognição exauriente. […] É comum a afirmação de que direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, bem como a de que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano.
Trata-se de equívoco, pois o que se prova são as afirmações do fato.
O fato não pode ser qualificado de "certo", "induvidoso" ou "verdadeiro".
Como o direito existe independentemente do processo, este serve apenas para declarar que o direito afirmado existe; isto é, prova-se a afirmação do fato, para que se declare que o direito afirmado existe.
Acentue-se que a sentença de cognição exauriente limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe é, de acordo com as provas produzidas e o juízo de compreensão do juiz, verdadeira; em outras palavras, o direito que o processo afirma existir pode, no plano substancial, não existir, e vice-versa.
Não se prova que o direito existe, mas sim de que a afirmação de que o direito existe é verdadeira, declarando-se a existência do direito (coisa julgada material). […] No mandado de segurança, a afirmação de existência do direito deve ser provada desde logo, ou, melhor, mediante prova documental anexa à petição inicial.
Destarte, não podemos aceitara conclusão de Buzaid no sentido de que o direito líquido e certo pertence à categoria do direito material; trata-se, isto sim, de conceito nitidamente processual, que serve, inclusive, para a melhor compreensão do processo modelado através da técnica da cognição exauriente "esecundum eventum probationis". (grifos meus). Sabe-se que em matéria de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios adotados pela banca examinadora para a avaliação e correção das questões da prova, exceto nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade. Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema nº 485), fixou o seguinte entendimento: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULGUE26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). (GN) Tema 485/STF (RE 632.853): Não compete ao Poder Judiciário substituir abanca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Diante desse contexto, cumpre relembrar o brocardo jurídico: "O edital é a lei do concurso".
Desta forma, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, já que o escopo principal do certame é propiciar a toda coletividade igualdade de condições ao ingresso no serviço público. Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia.
De um lado, a Administração.
De outro, os candidatos.
Com isso, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame, sob pena de violação aos Princípios da Legalidade e da Imparcialidade. A jurisprudência entende que, se de um lado há possibilidade de revisão judicial nos concursos públicos, de outro, a competência do Poder Judiciário deve se limitar, no mais das vezes, ao exame da legalidade/inconstitucionalidade do edital.
Em sendo assim, o Administrador tem todo o direito de se valer do seu poder discricionário, desde que o mesmo não afronte comandos legais.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
BANCA EXAMINADORA.
ATRIBUIÇÃO DE NOTA.
APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não é ilegal o ato da banca examinadora que em razão da ausência de previsão no edital do concurso deixa de admitir pedido de reconsideração quanto à decisão exarada em sede de recurso administrativo. 2.
A pretensão de nulidade dos atos administrativos impugnados com base na alegação de que as notas atribuídas pela banca examinadora se divorciam dos motivos de fato declinados, por ocasião da análise do recurso administrativo aviado, demanda da função jurisdicional, in casu, a incursão nos temas técnicos/científicos das questões de prova para se chegar a uma conclusão sobre o acerto ou a idoneidade da correção efetivada pelo órgão administrativo. 3.
Entretanto, esta Corte Superior firmou entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade de concursos públicos, estando impossibilitado de apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora na formulação de questões e atribuição de notas aos candidatos, tendo em vista o juízo de oportunidade e conveniência restrito ao mérito do ato administrativo. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 26.499/MT, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015) (destacou-se) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA A MAGISTRATURA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
DIREITO AUTORAL.
MATÉRIA RELACIONADA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E DA PROPRIEDADE, AMBOS CONSAGRADOS NO DIREITO CIVIL.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o exame dos atos da banca examinadora e das normas do edital de concurso público pelo Judiciário restringe-se aos aspectos da legalidade e da vinculação ao edital (Precedentes). 2.
Embora regulados em legislação específica (Lei 9.610/98), os direitos autorais decorrem, em seus aspectos moral e patrimonial, respectivamente, dos direitos da personalidade e da propriedade, ambos consagrados no Direito Civil. 3.
Se o edital prevê expressamente conhecimentos acerca dos direitos da personalidade e da propriedade, é possível ao examinador formular questões relacionadas a direito autoral. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 43.139/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 24/09/2013) (destacou-se) Pelo que se depreende dos autos, a questão central do mérito consiste no requerimento da parte impetrante para que seja determinada sua participação regular nas etapas restantes do processo seletivo. A impetrante afirma ter participado do concurso público (Edital nº 01/2024 - SEAS/CE), alcançando a pontuação mínima exigida para habilitação na próxima etapa. Ao analisar o documento de ID nº 110002361, verifica-se que o impetrante participou do concurso público regulamentado pelo Edital nº 01/2024 - SEAS/SPS, datado de 29 de fevereiro de 2024, concorrendo ao cargo de "Socioeducador - Fortaleza" nas vagas destinadas à Ampla Concorrência.
Conforme disposto no Anexo I do edital (ID nº 110002362, fl. 15), os 1.785 candidatos com melhor classificação na 1ª Etapa seriam convocados para a 2ª fase. O Edital nº 01/2024 SEAS abriu concurso público para o cargo de Socioeducador, disponibilizando 964 vagas para provimento imediato.
De acordo com as regras estabelecidas no edital, para que um candidato fosse habilitado para a segunda etapa do certame, era necessário atender a dois critérios: (1) estar dentro do número limite de habilitados para a 2ª etapa, conforme o código de opção, e (2) atingir a pontuação mínima na prova objetiva, conforme previsto no item 14 do edital.
Conforme observa-se: 14.
Os seguintes Anexos são partes integrantes deste Edital: Anexo I - Denominação do cargo, níveis de ensino, códigos de opção, vagas por segmento de concorrência, números-limites de habilitados para a 2ª Etapa, por código de opção. No caso do impetrante, ele alcançou 112 pontos na prova objetiva, superando a pontuação mínima de 100 pontos exigida para habilitação, atendendo ao segundo critério.
Entretanto, sua desclassificação ocorreu devido à não obtenção de classificação suficiente para se enquadrar dentro do número limite de candidatos habilitados para a segunda etapa, conforme definido pelo edital. De acordo com a lista de aprovados (ID nº 110002366), o último candidato convocado para a categoria "Ampla Concorrência" no cargo de "Socioeducador - Fortaleza" alcançou 132 pontos na 1ª Fase. Em síntese, o impetrante cumpriu apenas o requisito do "perfil mínimo", conforme o Anexo II do edital, mas não atingiu a "cláusula de barreira" prevista no Anexo I.
Tal cláusula, reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tem o objetivo de selecionar os candidatos mais bem classificados, conforme decidido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635739, com Repercussão Geral, que destacou: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. 2.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5.
Recurso extraordinário provido. (STF; RE 635739, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014). Empós, observa-se que o edital foi posteriormente alterado pelo Comunicado nº 86/2024-CEV/UECE, publicado em 29/08/2024, por meio do Edital nº 02/2024 - SEAS/SPS, mas a quantidade de candidatos habilitados para a segunda etapa no cargo do impetrante (Socioeducador - Fortaleza, Cód. 10) permaneceu inalterada. O Anexo III do Comunicado nº 87/2024-CEV/UECE apresentou a lista dos habilitados em ordem decrescente de nota, permitindo verificar que os candidatos convocados para a segunda etapa respeitaram os critérios estabelecidos no edital. Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ETAPAS ELIMINATÓRIAS E CLASSIFICATÓRIAS.
PONTUAÇÃO INSUFICIENTE DO AUTOR.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
CONSTITUCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuidam os autos de Apelação interposta por Francisco Ednaldo dos Santos, visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de participação no curso de formação do concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará (Edital nº 01 PM/CE de 09 de novembro de 2011), alegando que atingiu a pontuação exigida para aprovação e que obteve nota igual às dos últimos candidatos habilitados para a Inspeção de Saúde. 2.
Na hipótese, versa sobre questão relativa à cláusula de barreira, que já teve sua constitucionalidade reconhecida no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Especial Nº 635.739/AL em sede de recurso repetitivo. 3.
Para o avanço à etapa seguinte, no caso, o Curso de Formação, caberia ao autor obter não somente a pontuação mínima exigida, mas igualmente se classificar dentro da linha de corte.
Trata-se, portanto, de requisito cumulativo, sendo legal essa limitação, porquanto tem como escopo selecionar os melhores candidatos. 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 01742799520158060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CANDIDATO ELIMINADO.
PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2011.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS EDITALÍCIAS RELATIVAS À CLÁUSULA DE BARREIRA.
DESPROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1 O autor se submeteu ao concurso público para provimento do cargo de Soldado da PM-CE regido pelo Edital nº 01/2011, se submetendo à primeira fase do certame, consistente em prova objetiva, obtendo nota 64.5 e classificação nº 5.496, não sendo, pois, convocado para 2ª fase do concurso de Inspeção de Saúde, por não haver galgado a posição para tal. 2- Consta do Edital nº 3/2015, de 22 de janeiro de 2015, que somente seriam classificados para a Inspeção de Saúde os candidatos aprovados na 1ª etapa e localizados entre as posições 5.053ª a 5.432ª se do sexo masculino e 267ª a 286ª, se do sexo feminino, impondo, pois, uma cláusula de barreira. 3- Considerando-se que o apelante se classificou na 5.496ª posição, verifica-se a Administração cumpriu a norma editalícia referente à limitação de candidatos que passariam para a fase seguinte do concurso. 4- Quanto à alegação de que alguns candidatos com o mesmo número de pontos do autor teriam passado para a segunda fase, tem-se que o edital estabelece critérios de desempate em seus itens 7.15.1 e 7.15.2, não sendo o recorrente exitoso em demonstrar que tais regras teriam sido descumpridas. 5- Frise-se que o Supremo Tribunal Federal já dirimiu, em sede de repercussão geral, o tema nº 376, denominado "Cláusulas de barreira ou afunilamento em concurso público", por meio do julgamento do RE 635739/AL, decidindo pela constitucionalidade das cláusulas de barreira. 6- Fixação, de ofício, de verbas honorárias equitativamente, as quais ficam majoradas em 10% em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspendendo-se sua exigibilidade em conformidade como art. 98, § 3º, do CPC. 7 Apelação conhecida e desprovida.
Fixação de verbas honorárias equitativamente, de ofício, majoradas nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspendendo-se sua exigibilidade em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC.
ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para desprovê-la, e fixar, de ofício os honorários, majorando-os em sede recursal, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 17 de junho de 2020.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - APL: 01667208720158060001 CE 0166720-87.2015.8.06.0001, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 17/06/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2020) Por fim, não comprovado de plano pelo impetrante qualquer ilegalidade ou abusividade no ato que culminou na sua inabilitação no concurso público não há que se falar em direito líquido e certo a ser tutelado nesta estreita via mandamental, o que impõe a denegação da segurança. Destarte, ante a inexistência de direito líquido e certo da impetrante e considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, lastreado na fundamentação supra mencionada, o que faço com supedâneo nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Não sujeito ao reexame necessário. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129379558
-
11/12/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129379558
-
11/12/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 10:00
Denegada a Segurança a SUPERINTENDÊNTE ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SEAS) - GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO)
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05/12/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:27
Decorrido prazo de JERONIMO MOREIRA GOMES em 14/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:54
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNTE ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SEAS) - GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 111466225
-
22/10/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111466225
-
21/10/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111466225
-
21/10/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 10:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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