TJCE - 3002330-09.2024.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:24
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:24
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 02:30
Decorrido prazo de VALDIR GONCALVES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCA VIEIRA DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:30
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA VIEIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:30
Decorrido prazo de IRENEIDE PEREIRA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:30
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:30
Decorrido prazo de FRANCINEIDE PEREIRA VIEIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:30
Decorrido prazo de BENVINA VIEIRA DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:30
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA VIEIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:29
Decorrido prazo de VALDIR GONCALVES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCA VIEIRA DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:29
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA VIEIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:29
Decorrido prazo de IRENEIDE PEREIRA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:29
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCINEIDE PEREIRA VIEIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:29
Decorrido prazo de BENVINA VIEIRA DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA VIEIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCA VIEIRA DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:37
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA VIEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:37
Decorrido prazo de IRENEIDE PEREIRA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:37
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:37
Decorrido prazo de FRANCINEIDE PEREIRA VIEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:37
Decorrido prazo de BENVINA VIEIRA DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA VIEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:40
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA VIEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:40
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:06
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:06
Decorrido prazo de IRENEIDE PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:06
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:06
Decorrido prazo de FRANCINEIDE PEREIRA VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:06
Decorrido prazo de BENVINA VIEIRA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:27
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:27
Decorrido prazo de IRENEIDE PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:27
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:27
Decorrido prazo de FRANCINEIDE PEREIRA VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:27
Decorrido prazo de BENVINA VIEIRA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:27
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:07
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:07
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:10
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:10
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA VIEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:10
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCINEIDE PEREIRA VIEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:10
Decorrido prazo de BENVINA VIEIRA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de IRENEIDE PEREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/02/2025. Documento: 134286540
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04/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/02/2025. Documento: 134286540
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134286540
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr.
Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-00 PROCESSO Nº: 3002330-09.2024.8.06.0171; SENTENÇA Vistos e analisados os autos em epígrafe, MARIA RODRIGUES DA SILVA e OUTROS, através de representante judicial, ajuizou Ação de Interdito Proibitório, em desfavor de FRANCISCA VIEIRA DE OLIVEIRA e VALDIR GONÇALVES DA SILVA, ambas as partes qualificadas na preambular da ação cível tombada sob o número em frontispício.
A exordial, se fez acompanhar de documentos (id 109619880).
Em socorro da pretensão submetida ao escrutínio judicial, o autor deduziu o seguinte quadro fático, em apertada síntese: I - Que o pai das Requerentes, o Sr.
Luiz das Chagas Vieira, em vida, realizou a divisão de suas propriedades localizadas no município de Parambu/CE, distribuindo 12 terrenos, em partes iguais, para cada um dos seus 12 filhos. II - Que, o genitor vendeu uma décima terceira parte, permanecendo apenas com o imóvel onde residia com a mãe das Requerentes, a senhora Maria Pereira Vieira. III - Que essa divisão foi feita em plena capacidade do falecido, visando a partilha de seu patrimônio entre seus descendentes. IV - Que no dia 15 de julho de 2011, o pai das Requerentes faleceu, já tendo realizado a partilha em vida, restando apenas o imóvel no qual a sua esposa, a mãe das Requerentes, continuou a residir.
Conforme previsto, 50% do referido imóvel pertence à viúva, e os outros 50% deverão ser partilhados igualmente entre os filhos, conforme os direitos sucessórios.
V - Que nos últimos cinco anos, uma das filhas, a Requerida, passou a cuidar da mãe, que se encontrava em idade avançada e, nesse período, estabeleceu união estável com um terceiro, passando a residir no imóvel com a anuência da mãe. VI Que, a Requerida passou a agir como se fosse a proprietária exclusiva do imóvel, sob a justificativa de que cuida da genitora. VII - Que a mãe das Requerentes, atualmente acometida por Alzheimer há aproximadamente 2 (dois) anos, encontra-se incapacitada dos atos da vida civil. VIII - Que a Requerida, aproveitando-se dessa condição, começou a pressionar terceiros para legitimar sua posse exclusiva sobre o imóvel.
Em específico, a Requerida pressionou o segundo Requerido - comprador de um terreno outrora vendido pelo Sr.
Luiz das Chagas Vieira - a realizar, no mês de janeiro de 2024, uma declaração/contrato em cartório, transferindo, de forma indevida, o imóvel onde reside com a mãe para seu nome.
IX - Que tal ato revela-se nulo ou anulável, dada a inexistência de legitimidade sobre o imóvel, o qual não faz parte do terreno adquirido pelo segundo Requerido, além de contrariar os direitos sucessórios, posto que a mãe das Requerentes ainda se encontra viva e há outros herdeiros com igual direito.
X - Que, os Requeridos começaram a realizar movimentações materiais no terreno, trazendo tijolos e outros itens de construção, dando início a obras irregulares no imóvel. Alfim, entre outros pedidos, requereram a concessão da liminar aos Requeridos que se abstenham de turbar a posse das Requerentes e de sua mãe, sob pena de responder por pena pecuniária correspondente à multa diária no valor de 1 (um) salário mínimo. Sinopse da marcha processual: I - Despacho ID. 109918364: Determinou-se a emenda à inicial para que os requerentes especifiquem o pedido possessório de forma clara, indicando se pretendem a reintegração de posse, a manutenção de posse ou a interdição de obra, bem como apresentem os fundamentos legais que sustentam o pleito.
Requereu-se, ainda, que os requerentes detalhem a extensão da área sobre a qual recai a posse controversa, especificando se o pedido envolve apenas o imóvel onde reside a mãe das requerentes ou outros imóveis mencionados no processo.
Adicionalmente, determinou-se a indicação precisa dos atos de turbação ou esbulho alegados, incluindo detalhes sobre as movimentações materiais e obras irregulares supostamente iniciadas pelos réus, bem como a correção de eventuais inconsistências quanto à legitimação ativa ou passiva, especialmente em relação à situação da mãe, considerando sua incapacidade civil e a necessidade de representação ou curatela.
II - Emenda à inicial apresentada (ID. 111704300): Os requerentes postulam a conversão da ação de interdito proibitório para ação de manutenção de posse.
III - Decisão (ID. 130853938): Foi concedida parcialmente a tutela de urgência requerida, determinando-se a suspensão imediata das obras realizadas pelos requeridos e designando-se audiência de justificação.
IV - Contestação apresentada pela requerida: Em sede de preliminar, foi alegada a carência de ação em razão da ilegitimidade ativa.
No mérito, pugnou-se pela improcedência da ação.
V - Audiência de justificação realizada (ID. 1336839226): Na referida audiência, foram colhidos os depoimentos das requerentes e da requerida. É o relatório.
DECIDO. MOTIVAÇÃO: 1.
Da Ilegitimidade Ativa: No que toca à legitimidade, extrai-se dos autos e da interpretação das normas de regência que falece as autoras o direito de mover o judiciário, em nome próprio, postulando direito alheio.
Esse procedimento é rechaçado pelo Código de Ritos vigente, consoante se vê da leitura do art. 18 c/c 569, I, verbis: "Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único.
Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
No caso sub oculi, verifica-se que as autoras não exercem a posse do imóvel objeto da lide, o qual está ocupado pela genitora das requerentes e por uma irmã das autoras.
Não obstante alegarem agir em defesa da posse da genitora.
Não obstante, a ausência de comprovação de incapacidade civil da mesma impede que as requerentes sejam consideradas legítimas para representar seus interesses.
Ademais, também não poderiam postular em nome próprio na qualidade de herdeiras de seu falecido pai uma vez que não há inventário em andamento.
Nos termos do artigo 560 do Código de Processo Civil, "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
A legitimidade ativa está vinculada à titularidade direta ou indireta da posse, sendo necessário que o autor demonstre que a posse está sendo turbada ou ameaçada.
In casu, verifica-se que não há provas nos autos de que a genitora das autoras tenha sido declarada incapaz de exercer seus direitos, de modo que não se pode admitir a representação presumida ou a substituição processual sem base legal.
Ademais, inexistindo prova de inventário ou partilha, também não há demonstração de que as autoras tenham direito possessório ou sucessório sobre o imóvel que fundamenta sua pretensão.
JOSÉ FREDERICO MARQUES ("Manual de Direito Processual Civil", Malheiros Editora, l998, volume I, página 303), conceituou-a: "BUZAID denomina-a de"pertinência subjetiva da ação", porquanto consiste a legitimidade ad causam (legitimidade de parte ou também legitimação para agir) na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele em frente do qual se formula a pretensão levada ao Judiciário.
Diz respeito a legitimação para agir à posição do autor e réu em relação a um litígio.
Só os titulares dos interesses em conflito têm direito à prestação jurisdicional e ficam obrigados a subordinar-se, in casu, ao poder ou imperium estatal". Humberto Theodoro Junior, ("Curso de Direito Processual Civil", Forense, 41ª edição, vol.
I, p. 57), conceituou legitimidade ativa e passiva, afirmando: "Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão". Neste jaez, cito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
DIREITO ALHEIO PLEITEADO EM NOME PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 18 E 569, I, NCPC.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Em conformidade com o disposto nos artigos 18 e 569, I, do NCPC, é defeso pleitear direito alheio em nome próprio.
Patente a ilegitimidade ativa ad causam do Promovente, ora Recorrente, ao perquirir, demarcação de terreno, cuja propriedade não lhe pertence, consoante por ele mesmo admitido.
II - Falta de interesse de agir ao autor, pois a ação demarcatória só é cabível quando há confusão de limites na linha divisória, o que não se vê na hipótese.
III - Recurso conhecido, mas improvido.
Extinção da demanda sem resolução de mérito.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: ACORDAM os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer da apelação para, ao final, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando, na íntegra, a sentença hostilizada, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator. (TJ-CE - APL: 00038464720118060050 CE 0003846-47.2011.8.06.0050, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2017).
Assim, acolher a pretensão autoral significa aceitar que as autoras ajam na condição de verdadeiras substitutas processuais, sem que exista, reprise-se, para tanto, qualquer base normativa autorizadora da investidura de legitimação anômala. 2.
Da Ausência de Prova de Turbação ou Esbulho: Ainda que superada a questão da legitimidade ativa, os elementos constantes dos autos não evidenciam a ocorrência de atos de turbação ou esbulho.
Em audiência de justificação, foi mencionado que a obra realizada pela requerida trata-se de uma garagem, a qual, aparentemente, configura mera benfeitoria no imóvel em que reside com sua mãe.
Não foi demonstrada qualquer conduta que caracterize violação da posse do bem.
Ainda que as autoras fossem legitimadas, não há nos autos qualquer prova de atos de turbação ou esbulho praticados.
Ao contrário, os depoimentos colhidos em audiência revelam que a genitora das autoras reside no imóvel em companhia de uma das requeridas, que atua como sua cuidadora, e que não houve alteração fática recente que configure esbulho ou turbação.
Em ações possessórias, é indispensável que o autor demonstre, nos termos do art. 561 do CPC, a posse anterior, o esbulho ou turbação praticado pelo réu e a data do ocorrido, o que não foi comprovado no caso em tela.
A análise dos autos revela que a posse direta do imóvel pertence à genitora das autoras, fato reconhecido pelas próprias requerentes em sua inicial.
As autoras alegam que a genitora encontra-se acometida por Alzheimer, mas não comprovaram a interdição da mesma ou qualquer outra forma de incapacidade jurídica que lhes atribuísse legitimidade para agir em nome dela, tampouco demonstraram a transferência da posse do bem para si de maneira regular.
Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, para a propositura da ação possessória, é indispensável que o autor demonstre: I.
A sua posse; II.
A turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III.
A data da turbação ou do esbulho; e IV.
A continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No presente caso, as autoras não conseguiram demonstrar que possuem a posse legítima do imóvel ou que exercem a posse em nome da genitora.
Portanto, falta-lhes legitimidade ativa para pleitear a proteção possessória em nome próprio.
Dessa forma, não restou comprovado o esbulho ou turbação alegados pelas autoras, motivo pelo qual o pedido possessório não poderia prosperar.
Mister se faz ressaltar que em seus depoimentos, as autoras confirmaram que não há inventário ou interdição em curso e que elas próprias residem em outros estados da federação. 3.
Revogação da tutela de urgência: Em razão da inexistência de turbação comprovada e da ilegitimidade ativa das autoras, impõe-se a revogação da liminar anteriormente concedida, que determinou a suspensão das obras.
DECISÃO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar anteriormente concedida. 130853938.
Concedo às autoras os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face à gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito -
31/01/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134286540
-
31/01/2025 10:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:42
Audiência Justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 13:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá.
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27/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:56
Audiência Justificação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 13:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá.
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27/01/2025 12:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132260196
-
21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132260196
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 130853938
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132260196
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr.
Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 PROCESSO Nº: 3002330-09.2024.8.06.0171 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA, ANTONIA PEREIRA VIEIRA, BENVINA VIEIRA DE OLIVEIRA, FRANCINEIDE PEREIRA VIEIRA, IRENE RODRIGUES DA SILVA, IRENEIDE PEREIRA DA SILVA, MARLENE PEREIRA VIEIRA REQUERIDO: FRANCISCA VIEIRA DE OLIVEIRA, VALDIR GONCALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme determinado em decisão (ID 130853938), fica designada audiência de justificação para o dia 28/01/2025 às 13h30min, a ser realizada de forma híbrida, facultando-se as partes e/ou testemunhas e advogados a comparecerem presencialmente ou virtualmente.
Na modalidade de videoconferência, a audiência poderá ser acessada através do aplicativo "Microsoft Teams" por meio do link ou QR Code abaixo indicados: https://link.tjce.jus.br/279cee Cite-se as partes requeridas para apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Intimem-se as partes para comparecimento à audiência aprazada, com as advertências legais.
Expedientes necessários.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
MAYRA ALVES DO CARMO Estagiária - Mat. 52985 -
13/01/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132260196
-
13/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:55
Classe retificada de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130853938
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19/12/2024 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130853938
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19/12/2024 21:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/12/2024 14:14
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:57
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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13/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024. Documento: 129842106
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12/12/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUÁ - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 3002330-09.2024.8.06.0171 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA, ANTONIA PEREIRA VIEIRA, BENVINA VIEIRA DE OLIVEIRA, FRANCINEIDE PEREIRA VIEIRA, IRENE RODRIGUES DA SILVA, IRENEIDE PEREIRA DA SILVA, MARLENE PEREIRA VIEIRA REQUERIDO: FRANCISCA VIEIRA DE OLIVEIRA, VALDIR GONCALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, foi designada audiência de justificação prévia, conforme disposto no art. 562 do Código de Processo Civil, para o dia 18/12/2024 às 9h30min, a ser realizada de forma híbrida, facultando-se as partes e/ou testemunhas e advogados a comparecerem presencialmente ou virtualmente.
Na modalidade de videoconferência, a audiência poderá ser acessada através do aplicativo "Microsoft Teams" por meio do link ou QR Code abaixo indicados: https://link.tjce.jus.br/b5c24b Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para comparecimento à audiência.
Expedientes necessários.
Tauá/CE, data da assinatura eletrônica. JOSÉ ENIO CÉSAR CAVALCANTE RICARTE Técnico(a) Judiciário(a) -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129842106
-
11/12/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129842106
-
11/12/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:38
Audiência Justificação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá.
-
09/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 03:25
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA VIEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:25
Decorrido prazo de IRENEIDE PEREIRA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:25
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCINEIDE PEREIRA VIEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:25
Decorrido prazo de BENVINA VIEIRA DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:24
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA VIEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 01:16
Decorrido prazo de VALDIR GONCALVES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCA VIEIRA DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/11/2024. Documento: 115588611
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115588611
-
08/11/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115588611
-
08/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/10/2024. Documento: 109918364
-
23/10/2024 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109918364
-
22/10/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109918364
-
22/10/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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