TJCE - 3000200-46.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAMBU em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 18:59
Juntada de Petição de recurso especial
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09/09/2025 01:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 01:30
Decorrido prazo de ROMULO MATEUS NORONHA em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 26851182
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 26851182
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000200-46.2024.8.06.0171 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: MARCIA BARBOSA DE MOURA.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE PARAMBU, ROMULO MATEUS NORONHA.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, em julgamento de apelação cível, manteve a sentença que denegou a segurança requestada no mandamus.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no voto embargado.
III.
Razões de decidir 3.
A recorrente afirma que o voto embargado teria sido omisso em relação a uma suposta violação aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da impessoalidade, bem como a uma preterição arbitrária da apelante/impetrante e a precedentes do STJ e do TJCE que amparariam o direito da candidata. 4.
Contudo, verifica-se que o voto embargado analisou detidamente a questão submetida à análise deste Sodalício, ressaltando a não comprovação de plano da preterição alegada e a impossibilidade de dilação probatória na via estreita do Mandado de Segurança, destacando a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça sobre a matéria.
Imprescindível destacar, ainda, que, em que pese a candidata frise que a manifestação da Procuradoria de Justiça foi favorável a sua pretensão, é certo que esta Corte de Justiça não está vinculada ao entendimento esposado por aquele órgão ministerial. 5.
Perquirir acerca do acerto ou desacerto de tal atividade interpretativa é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que a conclusão da Turma Julgadora não se afigura consentânea a melhor aplicação do direito.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdão mantido. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJCE; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 3000200-46.2024.8.06.0171, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, 31 de julho de 2025.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de embargos declaratórios opostos em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao apelo interposto, reformando a sentença de primeiro grau nos seguintes termos (ID 20308901 da APC nº 3000200-46.2024.8.06.0171): "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
MERA EXPECTATIVA NÃO CONVOLADA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau que não concedeu a ordem requerida em mandado de segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de candidata aprovada fora das vagas previstas no edital de concurso público de ser nomeada, uma vez que a candidata aprovada em 2ª classificação naquele certame não teria apresentado documento de conclusão do curso, requisito para nomeação no cargo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Ora, segundo orientação atualmente pacífica no Supremo Tribunal Federal, aqueles candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital de concurso público devem comprovar, de maneira inconteste, a existência de cargos efetivos vagos, e a realização de preterição indevida pela Administração, para que a mera expectativa convole em direito à nomeação (RE 837311/PI). 4.
São 02 (duas), portanto, as circunstâncias que devem se fazer presentes para que os figuram no cadastro de reserva adquiram direito à nomeação: (i) a existência de cargos efetivos vagos; e (ii) a demonstração de que a Administração, para suprir a necessidade de provê-los, deixou de observar a ordem de classificação do concurso público e/ou realizou contratações indevidas de terceiros. 5.
Ocorre que, in casu, a candidata não fez do surgimento de vagas em número suficiente para alcançá-la ou sua preterição indevida pela Administração, uma vez que a candidata aprovada em 2º lugar naquele certame não foi eliminada.
Vale ressaltar que, consoante entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 266), a apresentação do diploma de conclusão do curso para comprovação dos requisitos do cargo público somente poderá ocorrer quando da posse.
Ademais, é certo que a decisão pela prorrogação de prazo para apresentação do documento de conclusão do curso cabe à Administração Pública, em atenção ao seu poder discricionário, desde que dentro do prazo de validade do certame. 6. É bom lembrar que a via estreita do writ não admite dilação probatória, pressupondo, isso sim, a demonstração, de plano, do direito líquido e certo a ser protegido de ilegalidade ou abuso de poder, por meio de prova pré-constituída (Lei nº 12.016/2009). 7.
Nesse sentido, como as provas trazidas pela candidata não são suficientemente robustas para evidenciar a certeza e a liquidez de seu direito, fica inviabilizada a pretensão deduzida no writ.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e não provido. 9.
Sentença mantida." Inconformada, a impetrante opôs embargos de declaração (ID 20663902), sustentando haver omissão no voto condutor em relação a uma suposta violação aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da impessoalidade, bem como a uma preterição arbitrária da apelante/impetrante e a precedentes do STJ e do TJCE que amparariam o direito da candidata.
Apenas o Município de Parambu apresentou Contrarrazões (ID 24920544), em que defende a inexistência de vícios que autorizaram o provimento dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Dispõe o art. 1.022, I, II e III do CPC que cabem embargos de declaração quando houver na sentença, ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo.
A recorrente afirma que o voto embargado teria sido omisso em relação a uma suposta violação aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da impessoalidade, bem como a uma preterição arbitrária da apelante/impetrante e a precedentes do STJ e do TJCE que amparariam o direito da candidata.
Sob esse prisma, impõe-se realçar que o voto embargado analisou detidamente a questão submetida à análise deste Sodalício, ressaltando a não comprovação de plano da preterição alegada e a impossibilidade de dilação probatória na via estreita do Mandado de Segurança, como ilustram os excertos infratranscritos: "Ora, segundo orientação atualmente pacífica no Supremo Tribunal Federal, aqueles candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital de concurso público devem comprovar, de maneira inconteste, a existência de cargos efetivos vagos, e a realização de preterição indevida pela Administração, para que a mera expectativa se convole em direito à nomeação (RE 837311/PI): "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento." (RE 837311, Rel.: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (destacado).
São 02 (duas), portanto, as circunstâncias que devem se fazer presentes, cumulativamente, para que aqueles aprovados em cadastro de reserva adquiram o direito à nomeação: (i) a existência de cargos efetivos vagos; e (ii) a demonstração de preterição indevida pela Administração.
Na mesma linha, dispõe o Tema nº 784 do STF que: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (destacado) Ocorre que, in casu, a candidata não fez provas de que a candidata aprovada em 2º lugar naquele certame, Anne Natali Rodrigues Gomes, teria sido de fato eliminada do concurso.
Vale ressaltar que, consoante entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 266), a apresentação do diploma de conclusão do curso para comprovação dos requisitos do cargo público somente poderá ocorrer quando da posse.
Ademais, é certo que a decisão pela prorrogação de prazo para apresentação do documento de conclusão do curso cabe à Administração Pública, em atenção ao seu poder discricionário, desde que dentro do prazo de validade do certame. É bom lembrar que a via estreita do writ não admite dilação probatória, pressupondo a demonstração, de plano, do direito líquido e certo a ser protegido de ilegalidade ou abuso de poder, por meio de prova pré-constituída." Vale realçar, ainda, que o voto embargado embasou-se em farta jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça.
Imprescindível destacar, ainda, que, em que pese a candidata frise que a manifestação da Procuradoria de Justiça foi favorável a sua pretensão, é certo que esta Corte de Justiça não está vinculada ao entendimento esposado por aquele órgão ministerial.
Dessarte, não se verifica a suposta omissão, alegada pela recorrente sobre a matéria ventilada nos aclaratórios.
Na verdade, resta claro e nítido o intuito da embargante, uma vez que não se vislumbra a existência de qualquer mácula capaz de modificar o acórdão recorrido.
Perquirir acerca do acerto ou desacerto de tal atividade interpretativa é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que a conclusão da Turma Julgadora não se afigura consentânea a melhor aplicação do direito.
Portanto, o que se observa é uma nítida tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via estreita.
Desta forma, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da súmula 18 do TJCE: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
De outro modo: os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que a mesma se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta.
Em suma: nos presentes embargos de declaração, recurso que possui nítida natureza jurídica processual, com o objetivo de integrar o acórdão embargado, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade diante de matéria tão exaustivamente estudada e discutida.
Finalmente, no que diz respeito ao prequestionamento, é lição comezinha que o embargante deve se ater, exclusivamente, às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, conforme restou assentado pelo Órgão Especial deste Tribunal, no acórdão a seguir ementado, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ARGUÍDAS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de redução de vencimentos e não de supressão, está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança." (STJ - MS 12413/DF - Rel.
Min.
Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/03/2013, Dje 21/03/2013) 3. "O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos." (STJ - AgRg no RMS 43259/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, Dje 09/12/2013). 4.
O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5.
O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.
Recurso conhecido e desprovido." (ED 0626694-90.2015.8.06.0000; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 02/03/2017; Data de registro: 02/03/2017; Outros números: 626694902015806000050001) (destacado) Destarte, inexistentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o desprovimento dos presentes aclaratórios é medida que se impõe nesta oportunidade, tornando-se, outrossim, despicienda qualquer declaração para fins de prequestionamento de eventuais recursos à instância especial.
Desta forma, inexistentes os vícios apontados, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em face da inexistência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conheço dos aclaratórios para NEGAR-LHES provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado.
Nego, outrossim, qualquer violação a dispositivos legais. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
20/08/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26851182
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13/08/2025 10:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 21:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25920879
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25920879
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000200-46.2024.8.06.0171 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25920879
-
30/07/2025 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2025 07:23
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2025 17:04
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 09:52
Conclusos para decisão
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25/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAMBU em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 09:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 21303879
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 21303879
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Processo: 3000200-46.2024.8.06.0171 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: APELANTE: MARCIA BARBOSA DE MOURA Embargado: APELADO: MUNICIPIO DE PARAMBU, ROMULO MATHEUS NORONHA DESPACHO Em observância ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intimem-se os embargados para se manifestar sobre o recurso.
Expedientes necessários. Fortaleza, data informada pelo sistema. Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
30/06/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21303879
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12/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 20:50
Conclusos para decisão
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28/05/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20308901
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20308901
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20/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20308901
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14/05/2025 07:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 23:01
Conhecido o recurso de MARCIA BARBOSA DE MOURA - CPF: *30.***.*52-57 (APELANTE) e não-provido
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12/05/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19965237
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19965237
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000200-46.2024.8.06.0171 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/04/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19965237
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29/04/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 17:08
Pedido de inclusão em pauta
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25/04/2025 17:49
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:27
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:27
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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