TJCE - 3000443-40.2024.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
24/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:27
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 01:51
Decorrido prazo de GERALDA NILZINETE BRAGA DE ABREU em 14/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23169032
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23169032
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000443-40.2024.8.06.0122 RECURSO DE APELAÇÃO APELANTE: GERALDA NILZINETE BRAGA DE ABREU APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
AUMENTO DE CARGA HORÁRIA NO PERÍODO ENTRE A APROVAÇÃO NO CERTAME E A POSSE.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta por servidora municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de carga horária de 20 horas semanais e de indenização por dano moral, pleiteados em razão de a autora ter sido nomeada após vigência de lei municipal que fixou nova jornada de 30 horas semanais. II.
Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) preliminarmente, cumpre averiguar se o recurso incorreu em ofensa à dialeticidade recursal; (ii) no mérito, a controvérsia reside em analisar se a parte autora/apelante faz jus às condições previstas originariamente no edital de concurso público, tendo em vista que a Lei Municipal nº 1345/2015 - aprovada antes da posse da recorrente - alterou a jornada de trabalho do respectivo cargo, de 20 (vinte) para 30 (trinta) horas semanais. III.
Razões de Decidir 3.1 A mera repetição dos argumentos apresentados em petições anteriores não acarreta, por si só, a inadmissibilidade do recurso, sobretudo quando seja possível aferir a impugnação direta aos fundamentos da decisão recorrida, como é o caso.
Preliminar rejeitada. 3.2 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada no julgamento do Tema nº 41 de Repercussão Geral, afasta a existência de direito adquirido a regime jurídico, permitindo alterações legislativas, desde que não acarretem redução remuneratória.
Portanto, não prospera o argumento de que a jornada prevista no edital do concurso público não poderia ter sido alterada pela Lei Municipal nº 1345/2015. 3.3 No que se refere à alegação de violação ao princípio da irredutibilidade salarial, verifica-se dos autos que a apelante assumiu o cargo público após a publicação da referida lei, a qual já previa a carga horária de 6 (seis) horas diárias, bem como o pagamento aos servidores de remuneração equivalente a um salário mínimo. 3.4 Com efeito, no caso, não se verifica redução dos vencimentos percebidos pela servidora, pois, desde a sua posse, já estavam estabelecidos tanto a jornada de trabalho, quanto o valor da remuneração. 3.5 Não se pode atribuir ao edital força normativa que não tem, qual seja a de manter vigente regime jurídico que a lei formal veio a extinguir.
Precedentes desta Corte Estadual. IV.
Dispositivo 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e incs.
II e XV; Lei Municipal nº 1345/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 04.08.2011 (Tema 41 da Repercussão Geral); STJ, AgInt no AREsp 2477628/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.04.2024; TJCE, Órgão Especial, Mandado de Segurança Cível nº 0627936-06.2023.8.06.0000, Relator.: Francisco Gladyson Pontes, j. 16/11/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, em conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Geralda Nilzinete Braga de Abreu, buscando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE, que julgou improcedente a "Ação de Redução de Carga Horária de Trabalho" movida contra o Município de Mauriti. Na exordial, a autora, servidora pública efetiva municipal, alegou que o edital do concurso público ao qual se submetera (Edital nº 001/2010) previa uma jornada de 20 horas semanais e que, posteriormente, a Lei Municipal nº 1345/2015 aumentou unilateralmente a sua jornada para 30 horas semanais, o que considera uma alteração ilegal. Dessa forma, requereu a redução da carga horária e o pagamento das diferenças salariais referentes às horas trabalhadas a mais, bem como reflexos em demais verbas remuneratórias, além de indenização por danos morais. Em sentença, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da autora, sob o fundamento de que, como a posse ocorreu após a vigência da Lei Municipal nº 1345/2015, a servidora já estava sujeita à nova carga horária e remuneração.
Considerou, ainda, que não houve violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Irresignada, a autora interpôs Apelação Cível (id. 19337586), reiterando os argumentos da inicial e alegando, em síntese, que a Lei Municipal nº 1345/2015 violou o princípio da vinculação ao edital e o direito à irredutibilidade salarial.
A apelante argumenta, ainda, que a Orientação Jurisprudencial nº 358 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) revogou tacitamente a Lei Municipal. Em Contrarrazões (id. 19337588), o Município de Mauriti pugna pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pelo seu desprovimento, defendendo a legalidade da Lei Municipal nº 1345/2015, argumentando que a Administração Pública tem o poder de alterar a jornada de trabalho de seus servidores, desde que respeite o salário mínimo.
O Município destaca que a servidora tomou posse após a alteração da lei, não havendo direito adquirido a regime jurídico anterior. Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, pois ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC. É o relatório. VOTO Há duas questões em discussão: (i) preliminarmente, cumpre averiguar se o recurso incorreu em ofensa à dialeticidade recursal; (ii) no mérito, a controvérsia reside em analisar se a parte autora/apelante faz jus às condições previstas originariamente no edital de concurso público, tendo em vista que a Lei Municipal nº 1345/2015 - aprovada antes da posse da recorrente - alterou a jornada de trabalho do respectivo cargo, de 20 (vinte) para 30 (trinta) horas semanais. Inicialmente, no que tange ao suposto descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, destaca-se que a mera repetição dos argumentos apresentados em petições anteriores não acarreta, por si só, a inadmissibilidade do recurso, sobretudo quando seja possível aferir a impugnação direta aos fundamentos da decisão recorrida, como é o caso. Neste sentido é a jurisprudência do STJ.
Veja-se: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PMCMV.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1.
Ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). 2.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.
Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença. 4.
Na hipótese, alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à alegação de ausência de dialeticidade da apelação exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial.
Súmula 283/STF. 6.
Segundo a jurisprudência desta Corte, em se tratando de relação de consumo, quanto ao prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos, à falta de prazo específico no CDC sobre inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do CC/1916 ("prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.148.065/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
MERA REPRODUÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO NA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE .
RAZÕES RECURSAIS QUE REBATERAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL .
EQUÍVOCO NA CONTAGEM.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.
VIOLAÇÃO AOS ARTS . 5º, 77, I E II, E 373, I, DO CC/2002.
DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO .
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a mera reprodução da exordial ou da peça contestatória nas razões da apelação não enseja, por si só, afronta o princípio da dialeticidade recursal, sendo necessário, para o não conhecimento da insurgência, que inexista combate aos fundamentos da sentença. 2.
Quanto à apreciação da questão envolvendo a prescrição da ação, correta a aplicação da Súmula 283/STF, visto que "a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento do acórdão recorrido denota a deficiência de fundamentação recursal, a fazer incidir o óbice das Súmulas nºs 283 e 284/STF" (AgInt no AREsp n . 1.825.446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). 3 .
A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ.
Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 4.
Não incide a multa descrita no art . 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2477628 MS 2023/0372008-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Deste modo, rejeito a preliminar e, estando satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Quanto ao mérito, importa esclarecer, a priori, que a relação entre o servidor público e a administração é de natureza estatutária, e não contratual.
Assim, a Administração Pública tem o poder de alterar unilateralmente o regime jurídico dos servidores, desde que observados os limites constitucionais e legais. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou o entendimento de que não existe direito adquirido a regime jurídico, conforme a Tese firmada no Tema nº 41 da Repercussão Geral (STF - RE: 563965 RN, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 11/02/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/03/2009). Confira-se a ementa do julgado: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2.
Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11-02-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254) Portanto, não prospera o argumento de que a jornada prevista no edital do concurso público não poderia ter sido alterada pela Lei Municipal nº 1345/2015. No que se refere à alegação de violação ao princípio da irredutibilidade salarial, verifica-se dos autos que a apelante assumiu o cargo público após a publicação da referida lei, a qual já previa a carga horária de 6 (seis) horas diárias, bem como o pagamento aos servidores de remuneração equivalente a um salário mínimo. Com efeito, no caso, não se observa redução dos vencimentos percebidos pela servidora, pois, desde a sua posse, já estavam estabelecidos tanto a jornada de trabalho, quanto o valor da remuneração. Veja-se a jurisprudência desta eg.
Corte Estadual em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL .
CARGA HORÁRIA.
ALTERAÇÃO.
PREVISÃO EM LEI POSTERIOR AO EDITAL.
POSSIBILIDADE .
REGRA DE TRANSIÇÃO QUE NÃO ATINGE O AUTOR.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
HONORÁRIOS MAJORADOS, MAS MANTIDA A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária intentada pelo recorrente, na qual alega ter participado de seleção pública para provimento de cargos vagos de Guarda Municipal de Fortaleza, regulamentada pelo Edital nº 14/2013 SESEC/SEPOG, de 19 de setembro de 2013, onde previa carga horária de 180 horas mensais.
Contudo, alega ter sido surpreendido pelo ato de nomeação onde constava uma carga horária de 240 horas mensais (Ato nº 2039/2016 GP) . 2.
Não há direito adquirido dos servidores públicos a um regime jurídico em particular, podendo, sempre que necessário, promover a Administração Pública a reestruturação de seus cargos, inclusive suprimindo vantagens pessoais de seus servidores ou alterando a carga horária, desde que desta modificação não decorra perda de vencimento.
Precedentes. 3 .
O Edital nº 14, de 19 de setembro de 2013, refere-se que o provimento do cargo de Guarda Municipal de Fortaleza será para uma carga horária de 180 horas para o cargo de Guarda Municipal, de acordo com a redação então vigente da LC 38/2007.
Contudo, a partir da alteração trazida pela LC nº 154/2013, foi permitida à Administração Municipal a nomeação de servidores para exercício do cargo em carga horária de 240 horas mensais.
Destaque-se ter sido garantido àqueles servidores que já integravam a referida corporação à data da entrada em vigor da LC nº 154/2013, o direito de escolha entre a carga horária de 180 horas mensais ou 240 horas mensais (art. 3º, da LC nº 154/2013) . 4.
O ato de nomeação do autor (Ato nº 2039), data de 31 de maio de 2016, portanto, em momento posterior à entrada em vigor da LC nº 154/2013, não sendo permitido ao autor a escolha pela sua carga horária, posto que tal escolha somente fora dada àqueles que já se encontravam no exercício do cargo à época da entrada em vigor do citado regramento, consoante visto anteriormente. 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida .
Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) do valor da causa, mas mantenho a suspensão de sua exigibilidade (art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º, do CPC).
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator .
Fortaleza, 18 de maio de 2020 RELATOR E PRESIDENTE (TJ-CE - APL: 01458172620188060001 CE 0145817-26.2018.8.06 .0001, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 18/05/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/05/2020) (grifo nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL .
DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM COLOCAÇÃO SUPERIOR.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ANTERIOR AO PROVIMENTO DA VAGA PELA IMPETRANTE .
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
GARANTIA REMUNERATÓRIA INEXISTENTE.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA . 1.
No caso, as desistências de candidatos convocados para o provimento do emprego público concorrido favoreceram a impetrante, cuja expectativa de direito se convolou em direito subjetivo à nomeação.
Precedentes do STF. 2 .
Além disso, o provimento imediato da impetrante se justifica pelo fato de que a Administração Pública manifestou, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de vagas, a partir da convocação dos candidatos posicionados logo acima da impetrante, dentre os quais operou-se uma das desistências. 3.
Por fim, saliente-se que o regime jurídico remuneratório aplicável à impetrante é o vigente ao tempo da constituição do vínculo funcional.
Portanto, não há que se falar em garantia remuneratória, visto que a impetrante, sequer tomou posse no cargo .
Não se pode atribuir ao edital força normativa que não tem, qual seja a de manter vigente regime jurídico que a lei formal veio a extinguir. 4.
Segurança parcialmente concedida. (TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: 0627936-06.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 16/11/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/11/2023) Enfim, sobre o argumento de que a Orientação Jurisprudencial nº 358 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garante o salário mínimo mesmo em jornadas reduzidas e que revogou tacitamente a Lei Municipal nº 1345/2015, também não há amparo para tal alegação. Além de o caso não se tratar de remuneração abaixo do salário mínimo, também a jurisprudência do TST não se aplica ao caso, pois a apelante é servidora pública orientada por regime próprio estatutário e não pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), não tendo a OJ nº 358 do TST o condão de revogar leis, que são editadas no âmbito da autonomia legislativa dos Municípios. Logo, conclui-se que a Lei Municipal nº 1345/2015 não violou os direitos da apelante.
Assim, observando que as garantias constitucionais foram respeitadas na espécie, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
18/06/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/06/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23169032
-
12/06/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2025 17:53
Conhecido o recurso de GERALDA NILZINETE BRAGA DE ABREU - CPF: *25.***.*28-76 (APELANTE) e não-provido
-
11/06/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 08:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025. Documento: 20859201
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20859201
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000443-40.2024.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/05/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20859201
-
28/05/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2025 16:59
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 16:59
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:01
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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