TJCE - 0290917-70.2022.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159915353
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159915353
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0290917-70.2022.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Práticas Abusivas]AUTOR: PEDRO WILSON DA SILVAREU: BANCO SAFRA S A S E N T E N ÇA 1) Relatório. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Banco Safra S/A em face da sentença de id 140578981 sob a alegação de omissão. Contrarrazões no id 155395500. Vieram-me os autos conclusos. 2) Fundamentação. O presente recurso é tempestivo. O recurso de embargos de declaração, sabe-se, tem por objetivo precípuo o esclarecimento de uma decisão judicial que se mostre obscura ou contraditória, guardando, ainda, a finalidade de integrá-la em casos de omissão.
De acordo com o atual Código de Ritos, os aclaratórios também se prestam à correção de erro material. Vê-se, pois, que não é o recurso adequado para revolvimento da matéria de fato nem para discussão de teses jurídicas, mesmo porque os aclaratórios buscam sanar um erro interno da decisão ou sentença. O art. 1.023 do CPC/15, a seu turno, impõe ao recorrente a indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão porventura existente na decisão.
O embargante sustenta omissão, conforme os excertos a seguir reproduzidos: "Data máxima vênia, em que pese o brilhantismo do ilustre magistrado, mas a sentença foi omissa quanto ao pedido de compensação dos valores creditados na conta da parte Embargada.
Conforme observa-se, a documentação acostada aos autos, toda documentação comprobatória de que a contratação foi realizada pela parte Embargada, inclusive a transferência dos valores.
Vejamos: (…) Portanto servem os presentes Embargos para requerer a V.
Exa. seja sanada a presente decisão no sentindo determinar a devolução do quantum creditado na conta da parte embargada, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ou ainda, subsidiariamente, requer-se a compensação do valor creditado em favor da parte (deforma atualizada - com juros e correção)." (id 144339701) O argumento não prospera.
Com efeito, na contestação não houve requerimento de devolução ou compensação de valores creditados em favor da embargada.
Portanto, não há o que se cogitar de omissão na sentença. Deixo de aplicar a multa previsto no art. 1.026, § 2º do CPC/15 por entender que não houve intuito protelatório de forma manifesta, tratando-se do exercício do direito de recorrer. 3) Deliberações: Isto posto, RECEBO o presente recurso, porque próprio e tempestivo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, já que manejado em desconformidade com as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022, do CPC/15. Intimações de estilo - inclusive da parte embargada -, com reabertura por inteiro do prazo recursal (CPC, art. 1.026). Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
12/06/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159915353
-
12/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/05/2025 11:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 03:05
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:04
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Apelação
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140578981
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140578981
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0290917-70.2022.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Práticas Abusivas]AUTOR: PEDRO WILSON DA SILVAREU: BANCO SAFRA S A S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de ação movida por Pedro Wilson da Silva em face de Banco Safra S/A.
Aduz, em síntese, que na data de 05.03.2015 procurou a promovida para realizar um empréstimo consignado no valor de R$10.000,00, recebendo como oferta o empréstimo no valor desejado a ser pago em 60 parcelas de R$288,39 a serem descontadas de seus proventos.
Afirma que após a quitação da última parcela (nº 60), os descontos continuaram acontecendo e que, consultando seu extrato de benefício, percebeu que constavam 72 parcelas a serem descontadas.
Afirma que desde o momento em que soube do ocorrido foi em busca de auxílio da promovida, que demonstrou descaso e, como resultado, houve o desconto de 12 parcelas a mais do que realmente estava contratado.
Vem a Juízo postular o reconhecimento da abusividade da conduta da promovida, condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e proibição de que esta ação seja pontuada negativamente em seu escore de crédito. Citação ordenada no id 116566183.
Na mesma oportunidade foi deferida gratuidade judiciária em favor do promovente. Em sua contestação, o demandado, em suma, argui preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir, indeferimento do contrato juntado pelo autor e prejudicial de mérito de prescrição trienal.
Aduz que, o suposto contrato juntado aos autos pelo autor tratou-se de uma simulação, não sendo efetivada, eis que os termos contratados foram outros.
Ressalta que a presente ação trata de contrato firmado em 05/03/2015 de n.º 839941 no valor de R$10.000,00, sendo o único constante em seus registros, mas não foi possível juntá-lo tendo em vista o longo período de tempo.
Acrescenta que o contrato foi celebrado por meio de termo assinado entre as partes, que a parte autora teve plena ciência das cláusulas contratuais e que o valor contratado foi devidamente liberado em conta corrente de titularidade da parte autora.
Insurgindo-se contra os danos materiais e morais, pugna pela improcedência da pretensão autoral. Não houve composição civil em audiência designada para este desiderato (id 116566213). O autor apresentou réplica. Intimados para falar sobre provas a produzir, o autor requereu depoimento pessoal (id 116569478) e o promovido requereu expedição de ofícios e depoimento pessoal (id 116569477). Em Juízo foram ouvidos o autor e o promovido, por seu preposto. As partes apresentaram alegações finais nos id's 130601223 e 133513615. Resposta ao ofício no id 136232921. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação Feito comporta julgamento no estado em que se encontra - art. 355, I, do CPC/15. Ressalto, de logo, que a presente demanda será apreciada à luz do microssistema do CDC, conforme Súmula 297, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que assim reza: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Em sede preliminar, o promovido argui preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir arguindo que o contrato foi liquidado por repasse convênio em 08.04.2021.
O argumento não prospera.
Com efeito, o autor pretende indenização em face de parcelas que pagou a mais para a quitação deste contrato.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. A questão atinente ao indeferimento do suposto contrato juntado pelo autor não se enquadra dentre as preliminares arroladas no art. 337 do CPC/15.
Em verdade, é matéria que diz respeito a exame de prova - portanto, atrelada ao mérito.
Logo, é inadequada sua análise nesta etapa, o que torna prejudicada esta preliminar. O demandado argui prejudicial de mérito referente a prescrição trienal, afirmando que o primeiro desconto supostamente indevido do contrato ocorreu em 08/05/2015 e ação foi proposta apenas em 30/11/2022.
Melhor sorte não assiste a esta prejudicial.
Em se tratando de relação de consumo, o prazo prescricional é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 05 anos.
Além disso, trata-se de relação de prestação continuada ou trato sucessivo, sendo o bem jurídico da parte autora lesionado periodicamente - o que faz renovar sua pretensão a cada mês.
Logo, o termo inicial para a propositura da respectiva ação conta-se a partir do último desconto indevido experimentado pela parte.
Não se deve olvidar, contudo, que as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação estão prescritas ante a natureza sucessiva da obrigação.
Conforme afirmado na contestação, o contrato foi liquidado em 08/04/2021.
Não obstante, a ação foi autuada em 30.11.2022.
Logo, não há o que se cogitar de implemento da prescrição quinquenal - resultando, por conseguinte, no indeferimento dessa questão prejudicial. Não foram suscitadas outras questões de ordem preliminar nem prejudiciais de mérito.
Passo, assim, ao julgamento do meritum causae. Vejo que a demanda versa sobre a responsabilidade civil por cobranças excessivas em contrato de empréstimo consignado.
Alega o promovente que foram descontadas 12 parcelas além do que inicialmente pactuado - o que foi impugnado pela demandada, que diz que os descontos ocorreram nos termos do contrato. É incontroverso que o autor celebrou contrato de empréstimo com o promovido e que recebeu o numerário de R$ 10.000,00.
A discussão tratará da quantidade de parceladas avençadas para a quitação: 60 ou 72 parcelas. Assim, e como o promovido sustenta que o desconto de 72 parcelas ocorreu de forma adequada, caberá a este ônus de comprovar a existência da respectiva cláusula contratual.
Trata-se da singela aplicação do inciso II do art. 373 do CPC/15, que - repetindo regra da anterior codificação - estabelece que ao réu incumbe o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, o promovido não trouxe à cognição qualquer cópia do contrato.
O extrato do contrato de id 116566208, apesar de descrever as características da avença, não é suficiente à comprovação da contratação das 72 parcelas porque não conta com assinatura do autor.
Por outro lado, o autor exibe cédula de crédito bancário no id116569504 em que se vê a contratação de 60 parcelas.
A ausência de número de identificação do contrato não permite considerá-lo como mera simulação (ou proposta, como afirmado pelo preposto do banco em seu depoimento pessoal) porque o documento conta com assinaturas do autor e de preposto do promovido. Portanto, tenho que o autor realmente não contratou 72 parcelas, mas apenas 60.
Logo, os descontos das 12 parcelas adicionais ocorreram de forma abusiva, sendo necessária a recomposição patrimonial do autor. A responsabilidade do promovido, conforme a sistemática adotada pelo CDC, é objetiva, prescindindo da discussão acerca de dolo ou culpa.
Não há como excluir sua responsabilidade por fato de terceiro porque as fraudes em operações bancárias inserem-se no âmbito do fortuito interno, fazendo parte do risco inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira.
Ressalto que referido tema já está devidamente disciplinado na Súmula 479, do Tribunal da Cidadania, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por isso, deverá o promovido restituir os valores descontados, em dobro e devidamente atualizados, ex vi do parágrafo único do art. 42 do CDC. De outra banda, entendo que a cobrança, embora indevida, não foi suficiente a gerar dano moral, já que incapaz de lesionar direito da personalidade.
Com efeito, não se provou protesto de títulos, negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito tampouco se demonstrou o emprego de meios vexatórios na cobrança indevida.
Ademais, embora os proventos do autor ostentem nítido caráter alimentar, os descontos passaram despercebidos - tanto é que o contrato foi quitado em 08/04/2021, mas a ação foi autuada somente em 30.11.2022. Não há, assim, o que se cogitar de dano moral.
Tratou-se, em verdade, de mero transtorno ou aborrecimento do dia-a-dia e, por isso mesmo, insuscetível de indenização.
Confira-se, mais uma vez, a seguinte orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral.
A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) Não merece prosperar, portanto, o pleito indenizatório. Por fim, não deverá a presente ação ser negativamente considerada para fins de avaliação do escore do autor perante o banco promovido por se tratar de legítimo exercício do direito de ação em combate a conduta abusiva praticada pelo demandado. 3.
Dispositivo Em face do exposto e postas as condições acima, resolvo o mérito da vexata quaestio, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) REJEITAR todas as preliminares arguidas em sede de contestação; b) INDEFERIR a prejudicial de mérito de prescrição trienal; c) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no valor equivalente ao dobro dos valores descontados dos proventos do autor, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (aqui considerada a data de cada desconto), com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora que, por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação líquida, serão calculados a partir da data do vencimento (aqui considerada a data de cada desconto), que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02). d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. e) CONDENAR o promovido a não pontuar negativamente no escore de crédito do autor em face da propositura da presente ação.
Em caso de descumprimento da obrigação, arbitro multa no valor de R$ 1.000,00. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais pro rata, o que faço com fundamento no art. 86, caput, do CPC/15.
Ainda, condeno a promovida a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação aos advogados do autor.
De igual forma, condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da promovida também arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Os honorários foram fixados com fundamento no art. 85, §2º, do CPC/15.
Foi deferido à promovente o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e verificado o não pagamento de custas processuais pela promovida na parte que lhe toca - o que também deverá ser certificado nos autos -, oficiar à Fazenda Pública Estadual para fins de inscrição na dívida ativa, devendo o ofício seguir acompanhado de cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e da certidão de não pagamento.
Empós, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz de Direito -
24/03/2025 16:54
Juntada de Petição de ciência
-
24/03/2025 16:53
Juntada de Petição de ciência
-
24/03/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140578981
-
24/03/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 04:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 133436472
-
17/02/2025 17:02
Juntada de resposta
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 133436472
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0290917-70.2022.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Práticas Abusivas]AUTOR: PEDRO WILSON DA SILVAREU: BANCO SAFRA S A D E S P A C H O Intime-se o réu para apresentação de alegações finais, conforme termo de audiência de ID. 129669868.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
14/02/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133436472
-
05/02/2025 03:09
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:57
Juntada de Petição de ciência
-
16/12/2024 15:12
Juntada de Petição de memoriais
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129669868
-
12/12/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0290917-70.2022.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Práticas Abusivas]AUTOR: PEDRO WILSON DA SILVAREU: BANCO SAFRA S A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 10/12/2024, por volta de 15h00, nesta Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na sala de audiência da 37ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau), onde presente se encontrava o Dr.
Cristiano Rabelo Leitão, Juiz, compareceram a parte autora PEDRO WILSON DA SILVA - CPF: *54.***.*82-53, acompanhado da Defensora Pública Luciana Rocha de Barros, e a parte requerida BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28, representada pelo preposto Haniel Coelho Rocha Silva, acompanhada do advogado Carlos José Feitosa Siebra Neto, OAB/CE 28196.
Aberta a audiência, na forma da lei, os presentes ficaram cientes do procedimento e das instruções para o regular desenvolvimento do ato que se realizou na modalidade por videoconferência através da Plataforma Microsoft Teams.
Foi tentada a conciliação entre as partes, que não teve êxito.
Na oportunidade, o promovido apresentou proposta no valor de R$5.500,00, recusada pelo autor, que pretendeu o recebimento de R$8.000,00, que não foi aceita pela instituição financeira.
Valores da negociação consignados no presente termo a pedido das partes.
Realizou-se a instrução com a tomada dos depoimentos pessoais do requerente e do promovido, por seu preposto, conforme arquivos de áudio e vídeo anexos.
Na sequência, foi determinada a abertura de vistas à Defensoria Pública, via Portal, para fins de alegações finais.
Assim feito, determinou-se ainda que se procedesse à intimação do réu, via DJe, para também apresentar suas alegações finais.
Após, levar os autos conclusos para sentença.
Nada mais a constar, encerra-se o presente termo. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129669868
-
11/12/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129669868
-
11/12/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 10:00, 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/12/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/11/2024 23:57
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/11/2024 13:46
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/10/2024 20:18
Mov. [68] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
08/10/2024 20:18
Mov. [67] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/09/2024 16:40
Mov. [66] - Documento
-
20/09/2024 01:23
Mov. [65] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
20/09/2024 01:22
Mov. [64] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
16/09/2024 17:59
Mov. [63] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
-
15/09/2024 08:46
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
11/09/2024 19:29
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
-
10/09/2024 09:31
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
10/09/2024 07:17
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 18:50
Mov. [58] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
09/09/2024 18:41
Mov. [57] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
09/09/2024 18:33
Mov. [56] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
09/09/2024 18:33
Mov. [55] - Documento Analisado
-
28/08/2024 11:12
Mov. [54] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2024 17:01
Mov. [53] - Audiência Designada | Instrucao Data: 10/12/2024 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
29/04/2024 14:22
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/04/2024 12:13
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02022810-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2024 12:05
-
24/04/2024 11:06
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02013629-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2024 10:47
-
19/04/2024 00:48
Mov. [49] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
09/04/2024 23:40
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0135/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
-
08/04/2024 12:08
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 11:22
Mov. [46] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
08/04/2024 11:22
Mov. [45] - Documento Analisado
-
22/03/2024 16:36
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2024 14:13
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
08/01/2024 17:12
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01804848-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/01/2024 16:50
-
04/11/2023 03:37
Mov. [41] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
24/10/2023 08:20
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
24/10/2023 08:19
Mov. [39] - Documento Analisado
-
17/10/2023 15:07
Mov. [38] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a Autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
05/06/2023 20:46
Mov. [37] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
05/06/2023 20:19
Mov. [36] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
05/06/2023 13:54
Mov. [35] - Documento
-
05/06/2023 09:06
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
05/06/2023 08:47
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02100152-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/06/2023 08:32
-
02/06/2023 08:37
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
01/06/2023 17:40
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02095919-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/06/2023 17:28
-
10/05/2023 14:17
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02043508-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2023 13:56
-
04/05/2023 08:16
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
01/05/2023 15:15
Mov. [28] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
01/05/2023 13:31
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02023411-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/05/2023 13:19
-
28/04/2023 16:52
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02022006-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/04/2023 16:25
-
26/04/2023 15:26
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
26/04/2023 15:26
Mov. [24] - Documento Analisado
-
24/04/2023 17:55
Mov. [23] - Mero expediente | Sobre o pedido de homologacao de acordo de fl. 50 formulado pela parte requerida, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Intimacao via portal.
-
24/04/2023 10:39
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
20/04/2023 09:50
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02006753-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/04/2023 09:39
-
19/04/2023 18:03
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02005914-3 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 19/04/2023 17:46
-
30/03/2023 18:05
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
30/03/2023 18:05
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/03/2023 04:01
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
15/03/2023 15:24
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
15/03/2023 14:06
Mov. [15] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
14/03/2023 16:00
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/03/2023 15:11
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
07/03/2023 15:07
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
07/03/2023 15:06
Mov. [11] - Documento Analisado
-
07/03/2023 12:14
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2023 11:48
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
15/12/2022 17:09
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
12/12/2022 20:33
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2022 10:12
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/06/2023 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
07/12/2022 09:40
Mov. [5] - Documento Analisado
-
05/12/2022 15:55
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
05/12/2022 15:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2022 10:02
Mov. [2] - Conclusão
-
30/11/2022 10:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000389-74.2024.8.06.0122
Maria Josivania do Nascimento
Municipio de Mauriti
Advogado: Anny Saniely Marcelino Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 15:07
Processo nº 0201017-07.2024.8.06.0163
Erlane de Oliveira Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2024 12:03
Processo nº 3007332-85.2024.8.06.0000
Rafael Soares Melo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Carlos Alberto Xavier
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 14:33
Processo nº 0246241-08.2020.8.06.0001
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Danielle Lopes de Souza Monteiro
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2020 12:51
Processo nº 0266134-43.2024.8.06.0001
Martha Luiza Oliveira de Araujo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2024 09:50