TJCE - 0201017-07.2024.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 21:47
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 20:46
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:06
Decorrido prazo de ERLANE DE OLIVEIRA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 137622332
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137622332
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03/03/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de São Benedito DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito em 5 dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
São Benedito - CE, data da assinatura do evento.
ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito Respondendo -
28/02/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137622332
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28/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 07:58
Conclusos para decisão
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27/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132181469
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132181469
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132181469
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14/01/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Benedito DESPACHO INICIAL De início, não havendo elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Ressalto que esta concessão poderá ser revista se, no curso do processo, surgirem indícios que contrariem tal presunção (REsp 2.055.899/STJ).
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), considerando que o contrato supostamente firmado entre as partes caracteriza relação de consumo, sendo o autor adquirente de produtos e a instituição financeira promovida fornecedora.
Diante da evidente hipossuficiência do promovente em relação ao promovido, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova.
Outrossim, a dificuldade de autocomposição em demandas dessa natureza e com base no princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF, e art. 139, II, do CPC), deixo para momento oportuno a análise ou reanálise da conveniência da audiência de conciliação, conforme o art. 139, VI, do CPC e o Enunciado nº 35 da ENFAM, visando adequar o procedimento às necessidades do conflito.
Assim, preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a petição inicial e determino a citação do promovido para responder à demanda, pelo portal eletrônico, e por meio do advogado que requereu habilitação, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, considerando a inversão do ônus da prova, a indispensabilidade do instrumento contratual para a solução da causa e o fato de se tratar de documento comum às partes, com base nos arts. 396 e 399, inciso III, do CPC, determino que a instituição financeira promovida apresente, no mesmo prazo de 15 dias, cópia do contrato de abertura de conta corrente firmado com a parte autora, sob pena de julgamento antecipado do feito.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, pelo DJ-e, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados e as alegações de fatos impeditivos, modificativos, extintivos ou questões preliminares levantadas pelo requerido.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em audiência, indicando sua pertinência e o fato que se pretende comprovar com cada uma, sob pena de julgamento no estado em que se encontra o processo.
Cumpra-se o necessário.
São Benedito (CE), data no rodapé.
Larissa Affonso Mayer Juíza -
13/01/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132181469
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13/01/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:33
Conclusos para decisão
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17/12/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 128071199
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12/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado (até 03 meses), sob pena de indeferimento. Expedientes necessários. São Benedito - CE, 03 de dezembro de 2024. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128071199
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11/12/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128071199
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09/12/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
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18/10/2024 21:44
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/09/2024 08:02
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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15/09/2024 01:26
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01805008-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/09/2024 01:09
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13/09/2024 09:13
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2021/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 12:43
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 17:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 12:20
Mov. [2] - Conclusão
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04/09/2024 12:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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